Hoje, 25/03, O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, ingressou com um MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com pedido de MEDIDA LIMINAR, contra ATO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO – SRA. MARIA APARECIDA, que desconsiderou a aprovação de centenas de candidatos aprovados que obtiveram notas suficientes para suas respectivas aprovações, ou seja NOTA 6,00.
Síntese dos fatos:
O Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Administração, publicou o Edital n. 01/2007, de 09 de novembro de 2007, referente ao Concurso Público C-125, ofertando 9.496 vagas para provimento de cargos pertencentes ao Grupo Magistério da SEDUC.
De acordo com o Edital, o certame é composto por duas fases, sendo aplicada, a priori, provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório e, em seguida, a avaliação de títulos, de caráter classificatório, conforme disposto do item 11 do edital.
As provas objetivas foram realizadas no dia 17 de fevereiro de 2008, para todos os cargos de Professor e à tarde para o Cargo de Técnico em Educação, contendo as seguintes especificidades; odas de caráter eliminatório e classificatório.
E, após aplicadas as provas objetivas, as Secretaria de Estado de Administração publicou, no dia 10 de março de 2008, o resultado da prova objetiva do concurso.
Ocorre que o resultado deixou reprovados centenas de candidatos que obtiveram notas suficientes para suas respectivas aprovações, ou seja NOTA 6,00.
Ato impugnado que possui o “respaldo” incorreto no próprio Edital, que prevê no item 15.3 do edital que serão eliminados do concurso público “os candidatos que obtiverem nota inferior a 6,00 pontos no total de pontos no conjunto das notas finais nas provas objetivas”.
O item 15.4 complementa aduzindo que ”os candidatos não-eliminados serão ordenados por URE e por cargo/área de acordo com os valores decrescentes das notas finais nas provas objetivas”.
E, uma vez ordenados de acordo com os valores decrescentes das notas finais nas provas objetivas, os candidatos que obtiveram 6,00 ou mais pontos serão convocados para a avaliação de títulos conforme estabelece os itens seguintes:
15.5. Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos cujo número de vagas dos Cargos/URE for menor ou igual a 5 (cinco), aprovados nas provas objetivas e classificados em até dez vezes o numero de vagas previstos neste edital, observada a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência e respeitados os empates na última colocação.
15.6. Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos cujo número de vagas dos Cargos/URE for maior que 5 (cinco) e inferior a 10 (dez), aprovados nas provas objetivas e classificados em até cinco vezes o numero de vagas previstos neste edital, observada a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência e respeitados os empates na última colocação.
15.7. Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos cujo número de vagas dos Cargos/URE for maior que 10 (dez), aprovados nas provas objetivas e classificados em até três vezes o numero de vagas previstos neste edital, observada a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência e respeitados os empates na última colocação.
Portanto, Exa., das disposições em tela pode-se facilmente concluir que embora o candidato obtenha nota igual ou superior a 6,00 no total de pontos no conjunto das provas objetivas ainda assim não lhe é garantida a convocação para a avaliação de títulos, haja vista que o edital restringe o acesso à próxima fase do certame somente aos candidatos classificados em até dez, cinco ou três vezes o número de vagas previstas no edital, de acordo com o número de cargos/URE ofertados.
Nesse sentido, o ato praticado pela autoridade coatora, materializado na publicação do resultado das provas objetivas referentes ao Concurso Público C-125, publicado no Diário Oficial n° 31.045, de 12 de novembro de 2007, está revestido de ilegalidade, devendo ser imediatamente suspenso. O que pode ser observado através de alguns aspectos, principalmente a violação da garantia constitucional de ingresso no magistério público mediante concurso público de PROVAS e TITULOS prevista no Inciso V do art. 206 da Constituição Federal como também no Inciso I do art. 67 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
DA ILEGALIDADE DO ATO:
É sabido que para o ingresso em cargo público somente a lei pode estabelecer os requisitos necessários, conforme preconiza a Constituição Federal, em seu art. 37, Incisos I e II. E Sobre concurso público para professores, a Constituição Federal não se furtou desta matéria ao estabelecer no art. 206, Inciso V:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de prova e títulos.
Vale dizer que a natureza e a complexidade do cargo ou emprego dos profissionais do ensino e sua valorização exigem ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. Ou seja, se qualquer ingresso no serviço público exige prévia aprovação em concurso público, tal necessidade se vê reforçada no âmbito dos profissionais do ensino tanto pelo advérbio exclusivamente quanto pela combinação binária de provas e títulos.
A esta clareza posta no texto constitucional, a exigência da forma prevista em lei se desdobrou em lei infra-constitucional própria e especifica da organização da educação nacional. Assim, a Lei Federal n. 9.394/96 (LDB), em seu art. 67, Inciso I, apregoa:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Ao publicar o edital do certame, a autoridade impetrada, como V. Exa. pode observar atentou para a exigência constitucional de ingresso em cargo pertencente a carreira do magistério público mediante concurso público de provas e títulos. E, de fato, trata-se de exigência incontestável do ponto de vista constitucional e infra-constitucional, sendo que este Tribunal também já se posicionou a esse respeito através do recente Acórdão 65930 proferido nos autos da apelação cível e reexame de sentença nº. 20053005082-8, e cuja ementa encontra-se abaixo transcrita:
Ementa: Reexame necessário e apelação cível. Município de Xinguara. Concurso público. Edital nº. 001/2001. Magistério. Exigência de provas e títulos. Princípio da legalidade. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
1 - Não resta dúvida que o texto constitucional exige aprovação prévia em concurso público, para entrada em cargo ou emprego público em qualquer ente federativo ( art. 37, incisos I e II).
2 - A mesma Constituição, voltando para o campo específico da educação, não se furtou desta matéria ao estabelecer no artigo 206, inciso V, de que na carreira do magistério o ingresso dá-se exclusivamente mediante concurso público de provas e títulos, corroborando tal exigência posta no texto constitucional, a Lei infra-constitucional em seu artigo 67, inciso I, própria e específica da organização da educação nacional (Lei 9.394/96 - LDB).
3 - Portanto, verificando-se pela análise dos documentos acostados aos autos, mormente o edital nº. 001/2001, que restou ferido o princípio da legalidade, pois em nenhum momento a Administração incluiu no certame a prova de títulos e seus critérios de avaliação para a carreira do magistério, justifica-se a manutenção da sentença reexaminada, em todos os seus termos. 4 - Apelo conhecido e negado provimento. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO IMPROVIDO. 3ª C. C. I. 29/03/2007.
Entretanto, o que não poderia passar despercebido quando da publicação no DOE de 10.03.08 do resultado final das provas objetivas, em obediência ao que determinava o edital do certame, é que a impetrada limitou a exigência constitucional de submissão à prova de títulos somente àqueles candidatos classificados em até dez, cinco ou três vezes o número de vagas previstas no edital, de acordo com o número de cargos/URE ofertados ao invés de estendê-la a todos os candidatos que obtiveram nota igual ou superior a 6,00 pontos, ou seja, a todos os candidatos não eliminados no conjunto das notas finais nas provas objetivas.
Isso porque o edital de concurso dispõe no item 1.2 que
1.2 A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá as seguintes fases:
a) exame de habilidades e conhecimentos, mediante aplicação de provas objetivas de caráter eliminatório e classificatório; e
b) avaliação de títulos, de caráter classificatório.
Da simples analise das disposições acima se afere que as provas objetivas, que compreendem a primeira fase de seleção para os cargos ofertados no edital, possuem caráter eliminatório e classificatório, ou seja, aduz o item 15.3 que aqueles candidatos que obtiveram nota inferior a 6,00 pontos no total de pontos no conjunto das notas finais nas provas objetivas serão eliminados e “os candidatos não-eliminados serão ordenados por URE e por cargo/área de acordo com os valores decrescentes das notas finais nas provas objetivas” (item 15.4). Daí advém seu caráter classificatório.
E, uma vez concluída a ordenação dos candidatos não eliminados conforme acima especificado, o edital do certame inova revestindo-se de ilegalidade quando convoca para a avaliação de títulos somente àqueles candidatos classificados em até dez, cinco ou três vezes o número de vagas previstas no edital, de acordo com o número de cargos/URE ofertados, caracterizando nova e velada fase eliminatória, quando na realidade a fase eliminatória do certame já se encerrara, como bem assevera o edital através do item 15.3.
“Serão eliminados do concurso público os candidatos que obtiverem nota inferior a 6,00 pontos no total de pontos no conjunto das notas finais nas provas objetivas”.
Da simples leitura do item 1.2 do edital não deve prosperar outro entendimento senão o de que as provas objetivas possuem caráter ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO, portanto não poderia a impetrada inovar e, após eliminar os candidatos que obtiveram nota inferior a 6,00 pontos no total de pontos no conjunto das notas finais nas provas objetivas (item 15.3) e ordenar os candidatos não eliminados por URE e por cargo/área de acordo com os valores decrescentes das notas finais nas provas objetivas (item 15.4), retroagir à fase eliminatória novamente e banir da avaliação de títulos, ainda que de forma obscura, aqueles candidatos que obtiveram nota superior a 6,00 pontos, no entanto, não restaram classificados em até dez, cinco ou três vezes o número de vagas previstas no edital, de acordo com o número de cargos/URE ofertados, sob pena de caracterizar grave afronta ao princípio da isonomia.
DO PEDIDO:
LIMINARMENTE: A concessão da medida liminar, a fim de tornar sem efeito o ato da impetrada, concretizado no mencionado resultado das provas objetivas. Determinando que se convoquem todos os candidatos aprovados que obtiveram nota mínima de 6,00 pontos para realização da prova de títulos;
NO MÉRITO: a confirmação definitiva do pedido de liminar, e anulação do ato impugnado, garantindo aos candidatos aprovados o direito de participarem de todas as fases do concurso.
A notificação da impetrada para que no prazo de 10 (dez) dias preste as informações que entender necessária;
Que, após cumpridas as formalidades legais e processuais, inclusive com parecer (favorável) do Ministério Público, sejam confirmadas as decisões liminar e de mérito, anulando o ato da impetrada e seus efeitos, condenando-a as custas processuais e honorários advocatícios.
P. Deferimento. Belém, 26 de março de 2008.
Danielle Azevedo
OAB/PA nº 12.293
PAULO HENRIQUE
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O MANDADO DE SEGURANÇA FOI DISTRIBUIDO PARA O DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES