ACÓRDÃO,Nº 65.786
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
COMARCA DE BELÉM/PA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 200630053954
IMPETRANTES: ROSSANA PATRÍCIA SOUZA ALMEIDA
IMPETRADO: EXMA. SENHORA SECRETÁRIA ADJUNTA DE GESTÃO DO ESTADO DO PARÁ
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ
RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NA LEI 9.504/97, ART. 73. ADIN 3395. PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUCITADAS E PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
COMARCA DE BELÉM/PA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 200630053954
IMPETRANTES: ROSSANA PATRÍCIA SOUZA ALMEIDA
IMPETRADO: EXMA. SENHORA SECRETÁRIA ADJUNTA DE GESTÃO DO ESTADO DO PARÁ
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ
RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NA LEI 9.504/97, ART. 73. ADIN 3395. PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUCITADAS E PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I – Não existe estabilidade no cargo público em razão da forma prevista no art. 73, caput, da Lei nº 9.504/97.
II – Com o deferimento da liminar na ADIN 3395, que foi devidamente ratificada pelo Pleno, o STF manteve a competência estadual para o processamento e julgamento das causas afetas ao direito do trabalho e o art. 114, I, da CF/88.
III – Mandamus pela rejeição das preliminares suscitadas e no mérito, pela extinção do feito com resolução de mérito.
Vistos, etc ...
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, denega a segurança.
Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
III – Mandamus pela rejeição das preliminares suscitadas e no mérito, pela extinção do feito com resolução de mérito.
Vistos, etc ...
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, denega a segurança.
Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
06 de março de 2007.
Relator Exmo. Des. Leonardo de Noronha Tavares.
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