terça-feira, 26 de agosto de 2008

GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR

O SINTEPP ingressou com 03 (três) Mandados de Segurança em favor de alguns professores da rede municipal de ensino de Aurora do Pará.
Em síntese, o Prefeito Municipal resolveu retirar a vantagem pecuniária denominada “Gratificação de Nível Superior” dos vencimentos dos impetrantes, a partir de fevereiro de 2008 e até o presente momento, o que configura afonta a uma série de princípios constitucionais, dentre eles o da legalidade e o da motivação.
O SINTEPP requereu a concessão de medida liminar, a fim de sustar os efeitos do ato do impetrado, DETERMINANDO o restabelecimento da vantagem pecuniária denominada “Gratificação de Nível Superior” aos vencimentos dos impetrantes, na forma do que determina o Inciso III do artigo 40 da Lei Municipal n. 114/2005; e no MÉRITO: a confirmação do pedido de liminar, e anulação do ato impugnado, garantindo a incorporação definitiva da vantagem pecuniária denominada “Gratificação de Nível Superior” aos vencimentos dos impetrantes assim como o pagamento das parcelas salariais vincendas a partir da impetração da ação.

terça-feira, 5 de agosto de 2008

SINTEPP recorre de decisão que julgou a greve dos educadores de Rio Maria ilegal e abusiva.

O SINTEPP apresenta recurso de APELAÇÃO contra a decisão proferida pelo juiz ROBERTO CEZAR MONTEIRO, que julgou procedente a ação proposta pela Prefeitura municipal de RIO MARIA, em todos os seus termos, declarando a abusividade e a ilegalidade da greve promovida pelo SINTEPP condenado pelos prejuízos causados ao serviço público municipal de educação, o réu a multa de R$ 2.000,00 por dia de paralisação que deverão ser revestidos para o fundo do Conselho Municipal de Educação ou em não o havendo para o fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mais custas, despesas e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da causa consoante art. 20 § 3º do CPC. A greve ocorreu nos dias
A Subsede do SINTEPP de Rio Maria tomou ciência da decisão no dia 24 de julho de 2008. E nesta quinta protocolará seu recurso.

Em seu recurso, o SINTEPP argüiu que a sentença decidiu de forma diferente do que foi pedido pela Prefeitura, ou seja, ocorreu a figura da sentença “extra petita” (fora do pedido).
Assim, não há que se falar em aplicação de multa, já que não houve o descumprimento da liminar.
No mérito, o Sintepp defendeu a possibilidade dos servidores públicos exercerem o direito de greve, e a não essencialidade da educação para efeitos da lei de greve:
“Ora, não há dúvidas que a educação é essencial - embora não seja assim tratada por nossos governantes -, mas não no sentido de "essencial" previsto na LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. que "Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências". A qual enumera expressamente os serviços ou atividades consideradas essenciais:
"Questiona-se, como uma greve de educadores (incluindo professores) pode ser parcial? Como os educadores podem garantir um percentual (ex: 30%) em atividade? Como definir as turmas, ou escolas, que teriam aulas, em detrimento de outras?"
São fatos e questionamentos que reforçam a afirmação de que a educação, no âmbito de uma questão de greve, não é uma atividade essencial.
Por esse motivo, também, a decisão deve ser reformada.

domingo, 3 de agosto de 2008

Tribunal dá posse a candidata que não viu resultado no Diário Oficial

Para o TJ-MT, convocação deve ser feita por outros meios de comunicação.Decisão em segundo grau determina que seja expedida nova nomeação.

A administração pública não pode exigir que o candidato, aprovado em concurso público, proceda à leitura sistemática do Diário Oficial por prazo indeterminado para verificar se já foi nomeado. A convocação deve ser feita também em jornais diários de grande circulação e não há obstáculo para a convocação pessoal dos candidatos por outro meio de comunicação.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu decisão favorável a uma candidata que foi aprovada em concurso público estadual e se apresentou fora do prazo previsto porque não foi notificada do ato de posse. A candidata entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso contra o Estado e a Secretaria de Estado de Administração, alegando descumprimento do princípio da publicidade, já que a sua nomeação foi publicada apenas no Diário Oficial do Estado. A decisão em segundo grau determinou que seja expedida nova nomeação, com prazo para apresentação de documentos e conseqüente anulação do ato da secretaria.
Em sua defesa, a Secretaria de Administração alegou que cumpriu a norma constitucional que determina a publicação em órgão oficial e não há, no caso, imposição normativa que determine o envio de qualquer comunicação direta e pessoal a respeito do ato de nomeação, e ressaltou que a administração pública evitou tratamento diferenciado entre os candidatos.
Para o relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, não é justo nem coerente comunicar nomeação de candidatos somente via Diário Oficial, se não há nenhum impedimento da convocação pessoal dos aprovados por telegrama ou carta com aviso de recebimento.
O magistrado explicou que a realidade social brasileira demonstra que um cidadão comum não tem o hábito de ler esse tipo de documento.
Fonte: G1, 22/07/2008