terça-feira, 11 de março de 2008

PROFESSOR, TEMPORÁRIO E DIRIGENTE SINDICAL

O TJE-PA, ao julgar um mandado de segurança impetrado pelo SINTEPP em favor de um professor temporário e dirigente sindical (subsede Xinguara), no dia 4 de março, manteve o seu entendimento sobre dirigente sindical em cargo temporário:
Ementa: Mandado de Segurança com pedido de liminar. Admissão ao serviço público para ministrar aulas. Contrato temporário. Representação Sindical do SINTEPP. Rescisão contratual. Ausência contraditório e ampla defesa. Ilegalidade. Ato administrativo nulo. Indenização. Estabilidade sindical. Inexistência face ao regime especial de trabalho. Segurança parcialmente concedida.
- Nenhuma valia detém penalidade imposta no âmbito do direito administrativo sem que seja ofertada ao sancionado a possibilidade de defesa, face à inobservância do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Imprescindível, portanto, a observância do devido processo legal para a exclusão do serviço público, sendo tal exigência aplicável a todos os funcionários, até mesmo àqueles que se encontrem em estágio probatório (estáveis e não estáveis), havendo de lhes ser assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato de demissão ou exoneração.
– Reconhecida a nulidade do ato exoneratório, a percepção dos vencimentos computa-se a partir da data da impetração da Ordem (art. 1.º da Lei nº 5.021/66), devendo os salários vencidos em data anterior ser cobrados na ação própria, consoante as Súmulas 269 e 271 do STF, de vez que a ação mandamental não é substitutivo de ação de cobrança e, assim, nenhum efeito patrimonial produz quanto à reivindicação de valores que antecedem seu ajuizamento.
- Inexiste direito líquido e certo que garanta estabilidade sindical provisória ao servidor temporário por ser incompatível tal garantia com a excepcionalidade da contratação (art. 37, II, da CF/88). - Segurança parcialmente concedida. Unanimidade.
Acórdão 70457 - Comarca: Belém - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - Data de Julgamento: 04/03/2008 - Proc. nº. 20023002744-5 - Rec.: Mandado de Segurança - Relator(a): Des(a). Sonia Maria de Macedo Parente - Impetrante: Jose Marques Filho (Adv. Helena de Souza Alves) Impetrado: Secretaria Executiva de Educação (adv. Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel)

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