domingo, 18 de março de 2012

DISCUSSÃO SOBRE DÍVIDA PÚBLICA E PISO SALARIAL

Como parte integrante da agenda de atividades da Greve Nacional da Educação que visa à luta pela implementação do Piso Salarial, PCCR e outras pautas sócio-econômicas, o SINTEPP realizou no dia 15 de março, no auditório do Centro Social de Nazaré em Belém, o debate sobre a Dívida Pública Brasileira. Coordenada pelo professor Aldo Brito, o debate contou com a participação de Fernando Carneiro e Sílvia Letícia que discutiu o cenário nacional e local da má aplicação da verba pública com o enfoque voltado para a educação, saúde e segurança.

O encontro teve como objetivo fundamental, esclarecer e aprofundar o debate sobre a dívida pública interna e externa. O sindicato entende que a falta de fiscalização do dinheiro público contribui consideravelmente para o crescimento da corrupção na educação, saúde, e segurança. “Nosso principal objetivo, é qualificar os trabalhadores em educação, para ter um efeito multiplicador nas suas unidades para que essa proposta de fiscalização e controle social e esclarecimento sobre a dívida pública, seja de conhecimento à todos os alunos e trabalhadores”, explicou Maurilo Estumano, coordenador Jurídico do SINTEPP.

sexta-feira, 16 de março de 2012

AULAS SUSPENSAS TAMBÉM EM XINGUARA

Nos dias 14, 15 e 16 deste mês de março os profissionais da Educação de Xinguara estarão aderindo a paralisação nacional reivindicando junto ao Governo Federal, o pagamento do novo Piso Salarial para o Magistério de todo o país. O evento coordenado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e aqui no Estado do Pará, pelo SINTEPP, pretende denunciar os estados e municípios que não cumprem a determinação do Ministério da Educação e Cultura (MEC) de pagar o piso nacional para os professores. Também estarão reivindicando o aumento de 5,1% que hoje é aplicado na educação, para 10%. Segundo a categoria seria uma cota não suficiente, mais que daria uma alavancada na melhoria no ensino Brasileiro.

Xinguara:

Em Xinguara os profissionais da educação também vão aderir à paralisação durante esses três dias. Todos os alunos tanto da Rede Municipal como da Rede Estadual ficaram sem aulas, apenas no dia 14/03. Havendo aula somente para os alunos do período da manhã. Ainda no dia 14 de março (quarta-feira), o SINTEPP de Xinguara fez uma assembleia na Câmara Municipal para tratar de assuntos relacionados à educação e haverá também, durante a assembleia uma mesa de debate com a presença do Secretário de Educação do Município, CLAUDIO MARQUES. No dia 15 quinta-feira, será feito o encaminhamento de tudo que ficar definido na assembleia e reuniões do dia 14/03. Segundo o Coordenador Geral do SINTEPP Xinguara, Prof. Marinaldo, a proposta formada no dia 15/03, será colocar em todos os meios de comunicação. Qual a verdadeira importância da educação, para o desenvolvimento dos alunos brasileiros. No dia 16/03 (sexta- feira), todos profissionais da educação do Município de Xinguara, estarão fazendo um bloqueio de 30 minutos das 10h às 10h30min, na BR 155 próximo o HD Leilões, que segundo os organizadores da manifestação, o bloqueio da BR tem como objetivo, além da reivindicação no aumento percentual do PIB, também chamar atenção dos Governos Federal, Estadual e Municipal para as péssimas condições das rodovias estaduais, federais e as estradas vicinais, que dificulta a vida dos alunos que residem na zona rural e estudam na cidade. Xinguara é prova viva da precariedade que se encontra as estradas vicinais do município, aonde alguns alunos começou o ano letivo de 2012 com atraso devido às péssimas condições de trafegabilidade das vicinais do Município. (por Luiz Pereira) Xinguara.

FONTE: SITE DO SINTEPP

quarta-feira, 14 de março de 2012

Lançamento da Publicação sobre lei do piso no STF

FONTE: SITE DO SINTEPP
 
O julgamento que reconheceu a constitucionalidade da Lei do Piso virou publicação: A Lei do Piso Salarial no STF: debates sobre a valorização do magistério e o direito à educação, será lançada dia 13 de março, em São Paulo.

A obra destaca a participação da Campanha Nacional pelo Direito à Educação como amicus curiae, ou seja, interventor assistencial sem ser parte no processo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4167. Além de falar do desafio de implementação da Lei, e o seu potencial para a valorização do magistério.

A Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) instituiu um piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica de R$ 950 (hoje reajustado neste ano para R$1.451, de acordo com o MEC) além da necessidade de elaboração de planos de carreira e da fixação de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse (formação, reuniões e preparo de aulas).

Após ser sancionada em 2008, a lei foi questionada no STF por cinco governadores. Em abril de 2011, o Supremo rejeitou a inconstitucionalidade da lei, o que representou um dos momentos mais significativos do debate constitucional sobre o direito à educação, seus principais desafios e o papel do Estado. Na história recente do STF houve poucos momentos em que a educação como direito constitucional chegou a ser debatida com a profundidade que a publicação relata.
Além disso, A Lei do Piso no STF narra como a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, assessorada pelo programa Ação na Justiça - da Ação Educativa - articulou um conjunto de organizações, redes, movimentos e especialistas para participar do julgamento da ADIn.

Segundo a obra, a importância da Lei do Piso para a Campanha é que ela reconhece a necessidade de valorização econômica dos trabalhadores do magistério, um passo para melhorar os padrões de qualidade desejáveis na educação do país, e um avanço para o Custo-Aluno-Qualidade Inicial (CAQi).
Além dos autores, participarão do evento de lançamento no dia 13 Dalila Andrade Oliveira - professora titular em Políticas Públicas em Educação da UFMG e presidente da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd) e Daniel Cara, coordenador da Campanha Nacional pelo Direito à Educação.

Livro: a obra é parte da série Em Questão, da Ação Educativa. Neste sétimo volume foi coeditada pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, com apoio da Fundação Ford, EED e Instituto C&A.

A publicação é dividida em duas partes: na primeira são apresentados os principais pontos do debate sobre a Lei do Piso no STF, focando a sessão de julgamento e os argumentos das partes envolvidas. Contém também desafios para sua aplicação. A segunda parte é composta de três artigos.

O primeiro “Participação social no Supremo Tribunal Federal” foi escrito por Eloísa Machado, advogada de direitos humanos, que analisa a ADIn 4167 à luz das possibilidades e limites de participação social no Tribunal. O segundo, “O piso e a valorização dos/as profissionais da educação: compromissos do Estado brasileiro, retrospectos e desafios” foi escrito por Roberto Franklin de Leão, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). No texto, Leão conta a trajetória de luta dos trabalhadores da educação que culminou na aprovação do Piso.

Por último, há a transcrição da sustentação oral que Salomão Ximenes proferiu na sessão do STF. Salomão foi o advogado que representou a Campanha Nacional pelo Direito à Educação no STF, atual coordenador do Programa Ação na Justiça, da Ação Educativa, e representante da instituição no Comitê Diretivo da Campanha.

Serviço: Lei do Piso: debates sobre a valorização do magistério e o direito à educação no STF, coordenação editorial / Salomão Barros Ximenes. São Paulo: Ação Educativa: Campanha Nacional pelo Direito à Educação, 2011. (Em Questão; 7).

GRATIFICAÇÃO SOME SERÁ DE 180% SOBRE O SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO


Chegou hoje na Assembleia legislativa do Estado o rojeto de lei que altera dispositivos do PCCR. A princal alteração foi com relação ao art. 30, qua trata da Gratificação SOME. A  alteração se deu porque este dispositivo mostra-se inconstitucional do ponto de vista jurídico, pois ofende o art. 37, XIV da CF ao regular que a gratificação seja de 100% sobre o vencimento base, acrescido da gratificação de escolaridade, quando tal vantagem deveria incidir somente sobre o vencimento-base. Portanto, a proposição objetiva manter o ganho da gratificação SOME, alterando-se a alíquota para 180%, que deverá incidir somente sobre o vencimento base do cargo.
Em breve postaremos mais sobre o assunto.

terça-feira, 13 de março de 2012

APOSENTADORIA DE SERVIDOR MUNICIPAL: CONFLITO DE NORMAS


No município de Belém existe um conflito entre duas normas que se referem a aposentadoria de servidor municipal. De um lado temos a Lei Orgânica do Município de Belém, que traz previsão legal que assegura ao servidor público o não comparecimento ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia de protocolado o pedido de aposentadoria sem prejuízo de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento:

“Art.18. O município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:
XXVIII – não comparecerão ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;”

Entretanto, os servidores acabam sendo obrigados a permanecerem no exercício de suas funções, pois, por força do que determina a Lei  Municipal nº 8.624 de 28 de dezembro de 2007 -  “Que cria alíquota de contribuição para integrar a receita previdenciária do Município de Belém, altera disposições  da Lei nº 8.4666, de 30 de novembro de 2005, e dá outras dá outras providências” -  mostra que estes servidores deverão aguardar o deferimento de suas aposentadorias para, só então, poder se afastar de suas atividades.

A redação da mencionada Lei que introduziu este dispositivo reza:

“Art. 1º.O art. 12 da Lei nº 8.466 de 30 de novembro de 2005, fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
Art. 12.(....................................................................................)
§ 8º. O servidor só poderá ser afastado do trabalho, após a ciência do deferimento da aposentadoria, quando esta for voluntária.” (grifo nosso)



Buscando guarida na referida lei o município age com ilegalidade, ferindo direitos de inúmeros servidores municipais que já se encontram aptos a se aposentarem.

         Desta forma, o ato cometido pelo município com base na legislação municipal nº 8.624, que exige a permanência dos servidores em atividade até a ciência do deferimento de seu pedido de aposentadoria, viola direito dos mesmos de se afastarem do serviço no 91º dia do protocolo de seu pedido de aposentadoria previsto na Lei Orgânica do Município de Belém (hierarquicamente superior) no art. 18, inciso XXVIII acima transcrito.
        
O dispositivo de lei em que se fundamenta o município para negar esse direito aos servidores que irão se aposentar contraria frontalmente uma lei hierarquicamente superior que é a Lei Orgânica do município. Esta, é a Lei Maior de um município, no qual as leis ordinárias municipais estão subordinadas devendo guardar as suas premissas. Desse modo, na hipótese de confronto entre estas deve prevalecer o que rege a Lei Orgânica do Município em respeito ao princípio da hierarquia das normas; caso contrário, a ilegalidade estará configurada. Portanto, os servidores tem o direito de aguardar o deferimento da aposentadoria fora dos locais de trabalho, como manda a lei organica do município de Belém.

SOBRE "EXPECTATIVA DE DIREITO"


Causas relacionadas a concursos públicos não simplesmente polêmicas, são super polêmicas!! Para piorar tem gente que infelizmente não tem sorte. O STF já se manifestou que quando se abre concurso, as vagas oferecias que forem preenchidas geram, sim, direito de preferência ao candidato, este não pode ser preterido. Inclusive esse quadro esta ganhando cada vez mais força no sentido de gerar direito adquirido a nomeação. 

A evolução foi tão grande nesse sentido que em respeito aos candidatos que disputam vagas nos concursos a fora, percebe-se que os editais devem constar a disposição das vagas que de fato podem ser ocupadas. 

Sobre o quadro de reserva, é bem diferente, essas pessoas tem apenas a expectativa de serem nomeadas, podendo ocorrer ou não, infelizmente na maioria dos casos fica só na expectativa mesmo!

JUIZ RECEBE PENALIDADE DISCIPLINAR EM NOVO PROGRESSO

Eis, a um só tempo, uma decisão rara de efeito pedagógico oportuno do caso que redundou no afastamento do juiz José Admilson Gomes Pereira, da comarca de Novo Progresso.
Juiz Ademilson Gomes Pereira

A punição dada ao magistrado deve-se à iniciativa de 3 cidadãos – Ariovaldo Cruz, Nísio Hoffmann e Francisco Eliezer Pinheiro -, que em 2010 se queixaram ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) sobre suposta “imparcialidade”, “favorecimento em decisões judiciais” do magistrado em favor de “seus amigos”, entre outros deslizes.

No final de fevereiro, por decisão do TJ (Tribunal de Justiça) do Pará, o juiz foi afastado preventivamente de suas funções. A decisão é deste mês de março.

SOBRE A RELATIVIDADE DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

Em decisão do dia 05 de março, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, Gilberto Barbosa Batista dos Santos, que declarou a abusividade da greve dos trabalhadores na educação do Estado e determinou o imediato retorno ao trabalho, sob pena de imposição de R$ 100 mil multa diária ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero), de R$ 2 mil para cada diretor do Sindicato e de R$ 200,00 para cada trabalhador em educação.
Segundo Joaquim Barbosa, a decisão diverge do entendimento do STF quanto ao tema do exercício do direito de greve por servidores públicos. A decisão do ministro é liminar e foi concedida na Reclamação (RCL 13364) apresentada pelo Sintero ao STF. Nela, a entidade sindical afirma que a decisão de desembargador do TJ-RO viola a decisão da Suprema Corte no julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670, 708 e 712. Na análise dessas ações, o STF reconheceu aos servidores públicos a possibilidade de exercício do direito de greve, condicionando-o à observância da Lei 7.783/1989, norma legal que regulamenta as condições que devem ser obedecidas na deflagração de movimentos grevistas na iniciativa privada.
De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, não procede à declaração da suposta abusividade da greve pelo fato de ter sido deflagrada antes de esgotadas as negociações.
“Ocorre que, o que a Lei 7.783/1989 parece prever não é necessidade de aguardar uma solução negociada – o que pode revelar-se impossível – mas apenas de exigir que as partes envidem esforços – sinceros – de resolução pacífica do conflito antes da deflagração do movimento. Caso a negociação não dê resultado, é possível que a greve seja o instrumento legítimo a ser utilizado para que a negociação novamente possa ser estabelecida, dessa vez em novos termos. Assim, o fato de a negociação ter sido tentada – e aparentemente ter se revelado infrutífera – não é razão suficiente para se concluir pela abusividade da greve e, em decorrência, pelo corte do ponto dos dias parados (ver, nesse sentido, o art. 7º da Lei 7.783/1989)”, explicou.
Outro fundamento da decisão atacada refere-se à impossibilidade do exercício do direito de greve por determinadas categorias de servidores públicos. No caso concreto, o desembargador entendeu que os trabalhadores na educação do Estado de Rondônia prestam serviço de caráter essencial, não se admitindo qualquer forma de paralisação.
“Com efeito, a norma aplicável ao caso concreto – Lei 7.783/1989 – já contém dispositivos que tornam mais restrito – e, portanto, mais difícil – o exercício do direito de greve nas atividades consideradas essenciais. A greve em tais atividades traz consigo a responsabilidade, a ser assumida pelo comando do movimento grevista, de zelar pelo atendimento das necessidades inadiáveis da população, além de exigir que a comunicação prévia da deflagração da greve seja feita com antecedência de 72 horas. O caráter essencial do serviço, portanto, não sugere vedação ao exercício do direito de greve”, finalizou o ministro Joaquim Barbosa.

FAZENDA PÚBLICA NÃO PODE APRESENTAR CONTESTAÇÃO GENÉRICA

"No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação legal. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade)' (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, pág. 584)" (TJSC, Apelação Cível nº 1998.017118-0, de Sombrio, Rel.Des. Alcides Aguiar, j. em 04.05.2000, destaque no original)".

SINTEPP ACORDA COM PREFEITURA DE IGARAPE MIRI PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS


O SINTEPP, subsede de Igarape Miri ajuizou várias ações de cobrança contra o Município com o intuito de que o mesmo pagasse os salários atrasados devidos desde a mudança de prefeito. As partes resolveram conciliar. Deste modo, a teor do disposto no art. 158 do CPC, os atos das partes, consistentes em declarações bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

O acordo foi homologado por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos com eficácia de titulo executivo judicial, nos termos do art. 269, Inciso III do CPC. Este acordo foi mais uma vitória dos servidores da educação deste município, que receberam o montante de seus salários atrasados em breve.
Os processo são: 00001879620118140022; 0010357920118140022; 00011577520108140022; 00005873620118140022; e 00005883120118140022; e podem ser consultados no site do TJ, comarca de Igarape Miri. 

PREFEITURA DE MOCAJUBA VAI TER QUE PAGAR SALÁRIOS ATRASADOS DE SERVIDORES

O Sintepp subsede de Mocajuba, por meio da assessoria jurídica, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, pleiteando o pagamento da remuneração relativa ao mês de dezembro de 2004 e 13º salário dos servidores públicos Estaduais da educação cedidos para o Município, mediante convênio de cooperação técnica. Ao município requerido competia o pagamento de sua remuneração, mas teria deixado de fazê-lo com relação às verbas pleiteadas. O município se respaldou dizendo que os salários atrasados eram da gestão anterior e fundamentou sua defesa na LC 101/2000, bem como que não possui dotação orçamentária para o pagamento desses débitos.  O Município reconheceu a ausência de pagamento de salário de servidores públicos. Porém, agiu de forma equivocada, uma vez que entendeu que os débitos constituem restos a pagar, estando para tanto impedido de fazê-lo por força da Lei Complementar nº. 101/2000. A manifestação do município equivaleu ao reconhecimento da procedência do pedido inicial, uma vez que ainda que se admita não ter havido o reconhecimento da procedência do pedido, mas apenas dos fatos alegados na inicial, a conseqüência é a mesma. Rigorosamente, o município não impugna, especificadamente, os fatos articulados na inicial, limitando-se a opor óbice, no seu entender, de natureza legal a impedir o cumprimento de sua obrigação. O ônus da impugnação especificada é da parte demandada, em sorte a tornar controvertidos os fatos que dão sustentação ao pedido, sob pena de revelia. No processo civil brasileiro é proibida a contestação genérica, isto é, por negação legal. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. O município não apresentou nenhuma prova da quitação dos salários, não sendo possível deste modo a confirmação que o pagamento foi efetuado. Nem se poderia exigir dos servidores requerentes prova de não terem percebido os seus vencimentos, uma vez que deles não se poderia exigir a produção de prova negativa, senão que mantêm vínculo funcional/estatutário com o Município requerido, como evidenciado pelos documentos apresentados. Com isso justiça foi feita dando-se a procedencia do pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE MOCAJUBA: 1. A pagar o 13º salário dos requerentes, relativo ao ano de 2004; 2. Pagar a remuneração dos requerentes abaixo relacionados, relativa ao mês de dezembro de 2008.
A SENTENÇA FOI PUBLICADA EM 13/03/2012, PROCESSO: 2009.1.000665-7 - COMARCA DE MOCAJUBA-PA.

MANDADO DE SEGURANÇA: REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA GARANTIR DIREITOS LÍQUIDO E CERTO

O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa garantir o direito líquido e certo de alguém, por direito líquido e certo entende-se que seja aquele direito comprovado, ou seja sem dúlvidas quanto a sua existencia e violação e regulado por um dispositivo legal.
Este remédio já foi utilizado diversas vezes pelo sintepp para garantir o direito líquido e certo de nomeação em concurso público para os aprovados dentro do número de vagas. Entretanto, para aqueles aprovados no chamado cadastro de reserva este direito passa a não ser mais líquido e certo sendo considerado apenas como uma "expectativa de direito"
E como esse direito não é garantido (para o cadastro de reserva) as pessoas ao ingressarem com este mandado "poderão" ter seus pedidos negados, seja no primeiro ou no segundo grau, vejamos uma decisão recente do município de santarém, para o cargo de enfermeira, ilustrando melhor o que foi explicado:

"O TJ (Tribunal de Justiça) do Pará reformou a decisão da juíza Betânia Pessoa Batista (8ª Vara Cível de Santarém) na qual a mesma determinou a nomeação e posse de uma concursada aprovada para o cadastro de reserva no concurso público de 2008 da Prefeitura de Santarém, para o cargo de enfermeira.
A PJM (Procuradoria Jurídica do Município) recorreu da liminar junto ao TJ e conseguiu reverter a sentença de 1º grau.
Há outros casos semelhantes, decididos de igual modo pela juíza da 8ª Vara Cível. A PJM entrou com recurso, e espera do juízo de 2º grau o mesmo posicionamento.

conclusão:

Nada impede que o servidor que aguarda a nomeação pelo cadastro de reserva ingresse com o mandado de segurança, entretanto este direito como já dito passa a não ser "líquido e certo", sendo assim o juiz ou desembargador não é obrigado a conceder esse direito, e se conceder é cabível recurso com possibilidades de reforma da sentença ou da liminar.
Entretanto, o direito passa a ser líquido e certo (para o cadastro de reservas) quando a prefeitura ou o estado passar a contratar novas pessoas para aquele determinado cargo, desta forma esse tipo de contratação passa a ser ilegal, pois fere a CF em seu artigo 37, II, uma vez que a regra para o ingresso no serviço público é por concurso.

segunda-feira, 12 de março de 2012

ANÁLISE POLÍTICO-JURÍDICA DA DISCUSSÃO DO PISO NA EDUCAÇÃO

As declarações protagonizadas pelos políticos brasileiros, nas últimas semanas, após o anúncio do novo valor do piso nacional do magistério pelo MEC (R$ 1.451,00) expõe, as fragilidades do federalismo nacional e requer, imediatamente, ações do Estado no sentido de garantir o cumprimento da legislação e de viabilizar, em definitivo, uma política pública essencial para a qualidade da educação escolar. Deste modo é preciso uma vontade política dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em valorizar o magistério e os demais educadores, é preciso enfrentar os problemas com vistas a construir um pacto pela educação, ao longo da próxima década. Transposto o compromisso político, que se pauta na vinculação necessária do piso ao Fundo da Educação Básica - Fundeb, principal fonte pagadora dos vencimentos de carreira do magistério, e à meta 17 do novo Plano Nacional de Educação, cujo objetivo consiste em equiparar a remuneração média dos docentes à de outras categoriais até o final da década, entram em cena as questões práticas a serem adotadas por cada Executivo da federação e pelos poderes Legislativo e Judiciário. Já no âmbito estadual e municipal, governadores e prefeitos devem assegurar a gestão financeira dos recursos vinculados à educação ao responsável direto das respectivas secretarias, à luz do art. 69, § 5º da Lei 9.394/96 (LDB). O funcionamento e a autonomia dos conselhos sociais de acompanhamento do Fundeb devem ser respeitados, a fim de auxiliar na fiscalização da gestão pública educacional. É preciso, assim, transparência das administrações em relação aos tributos arrecadados e aos gastos efetuados com a educação, para que o auxílio federal, se necessário, ocorra em bases republicanas, sem prejuízo aos entes que cumprem rigorosamente com os princípios da administração pública e com os preceitos legais da educação. Na esfera federal, o MEC, como indutor das políticas nacionais, precisa ter acesso seguro às informações de estados, municípios e do DF (aperfeiçoando o SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação), bem como estipular, em parceria com a Secretaria do Tesouro Nacional e com os órgão equivalentes dos Estados e Municípios, mecanismos para medir a capacidade contributiva dos entes federativos, como forma de condicionar as possíveis complementações da União ao cumprimento das metas de esforço fiscal de cada um deles. A previsão dessa iniciativa encontra-se esculpida no art. 75, § 1º da LDB. Ao Congresso Nacional compete regulamentar a estrutura cooperativa da educação entre os entes federados, preferencialmente através da regulamentação do art. 23 da Constituição, que também deve prever espécie de intervenção federal nas hipóteses de as administrações deixarem de cumprir com seus deveres legais e constitucionais. É preciso, ainda, em consonância com o Plano Nacional de Educação, garantir mais recursos para a educação - ao menos 10% do PIB, durante a próxima década -, o que deverá ocorrer tanto pela realocação ou majoração dos recursos vinculados, como pela destinação de parcela oriunda das riquezas do pré-sal (no mínimo 50%) e maior participação da União no financiamento da educação básica (dos 5,2% do PIB investidos atualmente na educação, a parcela da União, detentora de maior parte do bolo tributário, corresponde a pouco mais de 1%). Outras duas questões que envolvem o Parlamento dizem respeito à alteração da Lei 11.494 (Fundeb), no tocante à barreira imposta para a complementação do Governo Federal ao piso do magistério - hoje, apenas estados e municípios contemplados com a suplementação da União ao Fundeb podem acessar os recursos destinados à remuneração docente -, e à aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional, cujo conteúdo deve primar pelo correto investimento das verbas educacionais e pela punição à malversação do dinheiro público e o desleixo do gestor com as metas do PNE. Com relação ao Judiciário, três questões são chaves: i) a superação do impasse interpretativo dos comandos do art. 212 da Constituição e art. 60 do ADCT/CF com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o investimento integral dos recursos vinculados à educação, inclusive com a folha de pessoal; ii) a execução de controle externo sobre as ações dos Tribunais de Contas de Estados e Municípios (onde houver esse último); e iii) a celeridade na punição de gestores que desviam recursos públicos e cometem outras ilegalidades. A partir da próxima semana o Congresso Nacional deve iniciar o debate sobre a alteração do índice de reajuste do piso salarial do magistério, e os trabalhadores não abrirão mão da perspectiva de valorização real do Piso - pois “teoria furada” é o reajuste de piso pela inflação, como propôs o governador Tarso Genro, colidindo com o avanço social obtido no governo Lula de ganho real ao salário mínimo (o piso geral dos brasileiros). Porém, para que a pauta da valorização dos/as educadores/as avance no Congresso e se efetive nas administrações públicas, será necessário colocar na mesa de negociação, além das questões tratadas acima, a necessidade de se estabelecer um parâmetro mínimo para as carreiras do magistério público escolar em todo país, como forma de dimensionar (com justiça e equidade) a parcela de suplementação da União para a garantia do padrão mínimo de qualidade educacional e, consequentemente, para o piso e a carreira do magistério. Os desafios são muitos, além de complexos, o que comprova a necessidade do país em avançar, juntamente com o debate do Piso, do PNE, do Custo Aluno Qualidade e de outras políticas públicas, na construção imediata do Sistema Nacional de Educação.

FONTE: CNTE, SINTEPP - ADAPTAÇÃO

sexta-feira, 9 de março de 2012

STF DECIDE NOVAMENTE SOBRE CONTRATOS TEMPORÁRIOS

          O STF já entendeu que servidores temporários só podem ser contratados quando houver  necessidade extraordinária, recentemente, este mesmo Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 765, de 08 de julho de 2003, do Estado DO AMAPÁ. A EMENTA É A SEGUINTE:

          CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO; ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL. INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. Estado do Amapá.
          RESSALTA-SE QUE ESTA DECISÃO VALE PARA OS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.

Em 10 de dezembro de 2011.
         

quinta-feira, 8 de março de 2012

STJ: Falta de diploma por conta de greves impede posse de aprovada em concurso

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Se o edital do concurso exige diploma em licenciatura plena em língua inglesa, outro documento não pode suprir sua falta para posse de candidata aprovada. A candidata ao cargo de professora de inglês argumentava não poder cumprir a exigência por conta de repetidas greves. Mas a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido.

A autora já possuía diploma dos cursos de administração de empresas e ciências contábeis. Sustentou estar cursando metodologia do ensino da língua inglesa, o que autorizaria o apostilamento da complementação para licenciatura plena, exigida pelo edital. Mas teria sido impedida por conta de “inúmeras” greves.

O ministro Mauro Campbell Marques defendeu que o princípio da vinculação ao edital deve ser respeitado, como evidenciado na jurisprudência do STJ. Segundo o relator, aceitar a apresentação de outro documento diferente do exigido em edital seria uma forma de privilegiar o candidato, o que feriria o princípio da igualdade entre todos os concorrentes
 
STJ, 06.03.2012.