quarta-feira, 12 de março de 2008

Estabilidade sindical

ACÓRDÃO Nº: 67.753
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
COMARCA DE BREVES
APELAÇÃO NÚMERO: 2007.3.0005780
APELANTE: EDSON GUILHERME RODRIGUES SOARES, MARIELSON RODRIGUES GUIMARÃES,MILTON CARVALHO CAVALCANTE, SANTANA DE JESUS MIRANDA MELO,HAMIL MARQUES E MARQUES
ADVOGADO (A): DRA. ROSILENE SOARES FERREIRA OAB/PA 8934
APELADO (A): PREFEITO MUNICIPAL DE BREVES
ADVOGADO (A): DRA. AMANDA LIMA FIGUEIREDO OAB/PA Nº.11.751
RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE SINDICAL. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. DISPENSA. LEGALIDADE.
1. A precariedade da função pública se mostra incompatível com a Estabilidade Sindical prevista no art. 8º, inciso VIII da CF/88.
2. Terminado o prazo do contrato por tempo determinado, inexiste direito à garantia de emprego decorrente de Estabilidade Sindical.
3. Prevalece na Administração Pública o princípio da legalidade, onde o servidor só tem os direitos consagrados expressamente no texto legal.
4. O interesse público se sobrepõe aos interesses particulares, observando a aplicabilidade do princípio constitucional da discricionariedade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNÂNIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, porém negar-lhe provimento para confirmar na íntegra a sentença de primeiro grau por seus doutos e jurídicos fundamentos.

Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro
Relatora

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