Veja o que a nova lei eleitoral (Lei nº 12.034/09) NÃO considera propaganda antecipada:
Temas jurídicos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - sintepp.aj@gmail.com
segunda-feira, 21 de dezembro de 2009
ELEITORAL: Propaganda Eleitoral Antecipada
Veja o que a nova lei eleitoral (Lei nº 12.034/09) NÃO considera propaganda antecipada:
sábado, 19 de dezembro de 2009
COORDENADOR DA CPT DE XINGUARA RECEBE PRÊMIOS
Uma das homenagens foi concedida pelo Centro Alceu Amoroso Lima para a Liberdade (CAALL), unidade da Universidade Cândido Mendes, que funciona em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, na casa onde Alceu Amoroso Lima, o Tristão de Athayde, viveu.
Trata-se do Prêmio “Alceu Amoroso Lima Direitos Humanos”, sempre concedido nos anos ímpares a pessoas que se destacam por seu trabalho pela promoção e respeito aos direitos humanos.
No mesmo sentido Frei Henri foi também agraciado com o Prêmio “José Carlos Castro de Direitos Humanos”, concedido pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, por ocasião do aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em reconhecimento à sua luta pelo povo do Pará.
E no dia 14 de dezembro deste Ano da França no Brasil, Frei Henri e mais 2 frades franceses - Jean Raguenes e Xavier Plassat - foram homenageados pela Embaixada da França, que igualmente premiou a atuação histórica dos 3 religiosos da CPT que dedicaram muitos anos de suas vidas à luta pela realização dos direitos humanos tanto na França quanto no Brasil.
Frei Henri observa que esse tipo de homenagem serve como "incentivo muito forte para continuar a luta junto com os brasileiros por muitos anos".
Xinguara-PA, 17 de dezembro de 2009.
Comissão Pastoral da Terra do Sul do Pará.
quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Execução contra o Estado do Pará
O mandado de segurança foi julgado conforme o acordão nº 65.748 concedendo parcialmente a segurança para garantir ao autor a percepção dos salários de julho a dezembro de 2006.
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
TRE cassa mandados dos prefeitos de Bujaru e Conceição do Araguaia
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) cassou, ontem, os mandatos dos prefeitos de Bujaru, Maria Antônia Silva da Costa (PMDB), e Conceição do Araguaia, Álvaro Brito Xavier (PT). O petista poderá ficar no cargo até que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgue o recurso contra a decisão, enquanto a peemedebista terá que sair. Ambos são acusados de crime eleitoral praticado durante a campanha municipal de 2008.
As decisões foram tomadas durante a sessão do pleno do TRE e tiveram o parecer favorável do Ministério Público Federal. O procurador eleitoral, Ubiratan Cazetta, explicou que testemunhos e provas materiais apresentados nas denúncias comprovaram os crimes.
Dois juízes votaram contra a cassação de Maria Antônia. Uma das alegações foi a que a denúncia continha contradições. A prefeita foi acusada de ter comprado votos no dia da eleição e teve o mandato cassado por juiz eleitoral. Ontem, o TRE julgou o recurso apresentado por ela contra essa primeira decisão.
No caso do prefeito de Conceição do Araguaia, o pedido de cassação foi encaminhado diretamente ao TRE. Apenas um juiz votou contra a decisão. Álvaro Xavier foi acusado de se promover durante a inauguração de obra na orla do município.
Segundo a denúncia, ele não estava no palanque, mas circulou entre a platéia e teve o nome citado por correligionários que falaram ao público. O voto contra a cassação se amparou em divergência sobre o crime numa situação como essa. Para o procurador eleitoral, houve crime.
Cazetta explicou que Xavier, que cumpre o segundo mandato consecutivo, poderá recorrer ao TSE e aguardar uma nova decisão ainda no cargo. Os recursos só devem ser impetrados após a publicação oficial das decisões tomadas ontem pelo pleno.
Fonte: Jornal O Liberal
Assessoria Jurídica na Estrada
terça-feira, 15 de dezembro de 2009
Julgamento Ensino Especial
COMARCA DE BELÉM
APELANTE: ANTÔNIA MARIA ARAÚJO LEAL E OUTROS
ADV.: WALMIR MOURA BRELAZ
APELADO: ESTADO DO PARÁ
ADV.: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA (Procurador do Estado)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA
RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta ANTÔNIA MARIA ARAÚJO LEAL E OUTROS, devidamente representadas nos autos por advogado habilitado, em face da respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos
da AÇÃO ORDINÁRIA que movem contra o apelado ESTADO DO PARÁ, VISANDO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL, julgou improcedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade, por meio do controle difuso de constitucionalidade, dos arts. 132 e 246 da Lei estadual nº 5.810/94 (RJU).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo.
O âmago da controvérsia posta em Juízo cinge-se à constitucionalidade ou não dos arts. 132, inciso XI e 246, ambos
da Lei 5.810/94 (RJU).
Acerca da matéria, dispõe o art. 31, inc. XIX, da Constituição Estadual:
Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social, os seguintes direitos:
(...)
XIX - gratificação de cinqüenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial.
Posteriormente, a Lei 5.810/94 regulamentou esta garantia constitucional, nos arts. 132, XI e 246, in verbis:
Art. 132 - Ao servidor serão concedidas gratificações:
(...)
XI - pelo exercício de atividade na área de educação especial;
Art. 246 - Aos servidores em atividade na área de educação especial fica atribuída a gratificação de cinqüenta por cento
(50%) do vencimento.
Portanto, irrefutável e inconteste a previsão legal de percepção da gratificação de ensino especial aos servidores que desempenham seu labor na educação especial.
Dito isso, verifico que não há qualquer dúvida de que as normas regulamentadoras do direito vindicado possuem inequívoca aplicabilidade imediata, não carecendo de qualquer regulamentação. Afinal, resta evidente que, pelo próprio conteúdo da lei, todos os servidores que estiverem exercendo suas funções em educação especial devem receber a citada gratificação.
Todavia, somente os servidores em atividade têm direito de perceber tal gratificação, haja vista a literalidade e a clareza dos arts. 132, inciso XI e 246, ambos da Lei 5.810/94 c/c art. 31, inc. XIX, da Constituição Estadual. Ora, como a legislação que concede a referida vantagem pecuniária não traz a previsão de que esta irá integrar-se aos vencimentos, prevalece o entendimento de que, com o final do exercício da atividade que justificava o pagamento da vantagem, também cessa o direito ao recebimento desses valores. Aliás, é cediço que as gratificações, ao contrário dos adicionais, possuem como regra a não-incorporação aos vencimentos.
Deste modo, ressalto que a Lei 5.810/94 e a CE não trouxeram qualquer previsão acerca da incorporação da referida gratificação aos proventos de aposentadoria dos servidores.
Destarte, é incontestável que a multicitada gratificação é devida, de maneira condicional e transitória, aos servidores civis em atividade na área da educação especial, à luz da legislação alhures analisada.
A tese da inconstitucionalidade dos artigos 132 e 246 do RJU feita pelo apelado, sob o fundamento de que acarretam majoração de despesa e contrariam frontalmente o disposto no art. 63, I da CF/88 não merece prosperar. Ora, se o Estado entendesse que tais dispositivos são inconstitucionais, já deveria ter adotado as necessárias medidas legais
para sanar o vício apontado. Por seu turno, há a imposição legal da inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de direito expresso em lei, como no caso em tela. Aliás, a jurisprudência é uníssona em afirmar que "a ausência de dotação orçamentária não afasta a procedência de pedido com previsão em Lei, cabendo ao Estado
organizar-se adequadamente para a satisfação dos seus compromissos" (TJDF - APC 20010110881313 - 5ª T. Cív. - Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati - DJU 28.04.2005, p. 87).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença objurgada, julgar parcialmente procedente o pedido dos recorrentes, a fim de condenar o Estado ao pagamento das parcelas de gratificação de ensino especial, com esteio no art. 31, inc XIX, da CE c/c arts. 132, inc. XI e 246 do RJU, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre seus vencimentos, tão-somente no período em que exerceram a atividade na área de educação especial, sendo vedada qualquer incorporação aos vencimentos ou proventos de aposentadoria, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença no juízo da execução, com sucumbência recíproca à luz do art. 21 do CPC, sendo o apelado isento apenas do pagamento de custas, ex vi" do art. 15, alínea "g", da Lei estadual n°.5.738/93.
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
Ministro concede liminar a servidor que contou trabalho rural para aposentadoria
Liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), garante a um servidor aposentado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) continuar recebendo o salário que havia sido suspenso pelo Tribunal de Contas da União (TCU). De acordo com o TCU, o benefício estava irregular porque foram incluídos oito anos de trabalho rural na contagem de tempo para a aposentadoria. A decisão foi mo Mandado de Segurança (MS) 28432.
Ocorre que essa revisão só foi feita pelo TCU sete anos depois da aposentadoria, sustenta o advogado do aposentado. A defesa diz ainda que não houve direito ao contraditório e à ampla defesa e, por isso, pediu liminar para suspender a decisão do TCU. No julgamento definitivo pede que a liminar seja confirmada e, consequentemente, a decisão seja anulada.
De acordo com o ministro Toffoli, a liminar deve ser concedida neste caso porque a eficácia imediata da decisão do TCU pode gerar efeitos danosos em relação ao servidor, cujo direito permanecia assegurado desde a sua aposentadoria, em 2000, com sentença transitada em julgado, que reconhece o tempo de serviço como válido.
“Essa circunstância, conquanto não vá ao extremo de se admitir a dispensa do pagamento das contribuições previdenciárias, advoga em favor do impetrante para o fim de dar a seu direito a proteção, ainda que parcial, da coisa julgada”, destacou o relator.
Além disso, o ministro confirmou que o servidor não participou da sessão de julgamento do processo por parte do TCU, o que pode caracterizar o cerceamento de defesa.
Com esses argumentos, o ministro concedeu a liminar para suspender imediatamente a decisão do TCU. A liminar vale até o julgamento definitivo da causa pelo Supremo.
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
OS PIDÕES
Pidão Direto: pede sem rodeios, ou seja, na maior cara de pau. Entra em todos os gabinetes e com a mesma conversa:
- Bom dia, eu votei e fiz campanha para este deputado e preciso de uma passagem só de volta.
- E como é o nome deste deputado? – pergunta a atendente.
- Ora, a senhora trabalha aqui e não sabe? – Safa-se o pidão, que parte indignado e dizendo-se arrependido do voto.
Não sei o que tudo isso significa, o fato é que pedem. E como pedem!
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
São Domingos do Araguaia: Justiça determina o pagamento dos vencimentos atrasados referente ao mês de dezembro de 2000
Acórdão nº
Reexame de Sentença nº 2008.3.003258-4.
Processo original: 2001100543-7.
Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá Pa.
Requerente/Sentenciado: Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP).
Requerido/Sentenciado: Município de São Domingos do Araguaia.
Relatora: Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad.
Procuradora de Justiça: Olinda Maria de Campos Tavares.
ACÓRDÃO: Decide a 4ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade de votos, em manter a sentença reexaminada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 23.11.2009. Julgamento presidido pela Exmo. Sr. Ricardo Ferreira Nunes.
RELATÓRIO:
Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad (Relatora)
Cuidam os autos de reexame da sentença , proferida em sede de ação de cobrança c/c com tutela antecipada ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) em face do Município de São Domingos do Araguaia.
O requerente socorreu-se da medida judicial supramencionada, como substituto processual dos servidores municipais, pleiteando o pagamento, pela Prefeitura Municipal de São Domingos do Araguaia, de vencimentos atrasados relativos mês de Dezembro de 2000, cujo valor totalizaria R$ 142.000,00 (Cento e quarenta e dois mil reais).
O decisum ora analisado julgou parcialmente procedente a ação, para, após acolhimento da preliminar de ilegitimidade do sindicato para defender interesses de servidores que não constem no quadro da educação pública, condenar o requerido ao pagamento aos demais servidores das prestações salariais em atraso relativas ao mês de Dezembro de 2000, devidamente atualizados por correção monetária e juros moratórios.
Em parecer, a Douta Representante Ministerial de 2º grau exarou parecer opinando pela manutenção da decisão reexaminada.
VOTO:
Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad (Relatora)
Com efeito, deve-se admitir que andou bem a magistrada de primeiro grau ao proferir sua decisão, que não merece reparos. Senão vejamos.
I Preliminar de ilegitimidade do sindicato para defesa dos interesses de servidores que não compõem o quadro da Secretaria Municipal de Educação. Neste ponto, assiste razão ao requerido, pois assim dispõe o art. 2º do Estatuto do SINTEPP.
II Preliminar de falta de poderes dos coordenadores da subsede sindical de São Domingos do Araguaia para representação jurídica do SINTEPP. Insubsistente tal alegação, haja vista a procuração trazida aos autos , que confere poderes para representação em juízo pelo SINTEPP.
Passamos à análise do mérito do recurso. In casu, é cristalino o direito pleiteado, a princípio, pelas provas trazidas aos autos , qual seja a folha de pagamento do Município de São Domingos do Araguaia (mês de base: Dezembro/2000), resta claramente evidenciado que não houve o pagamento pela Prefeitura Municipal dos vencimentos de seus servidores, no que se refere ao mês de Dezembro de 2000. Em segundo lugar, deve-se atentar para o caráter alimentar do objeto veiculado na demanda apreciada, vez que constitui a remuneração dos trabalhadores da Municipalidade, necessária à subsistência destes, e que não lhes pode ser negada sob nenhum fundamento, sob pena de se ferir valor supremo da República Federativa do Brasil, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.
Tendo em vista que na contenda apresentada o devedor é a Fazenda Pública (Município de São Domingos do Araguaia), deve ser observado o sistema de pagamento por precatórios, insculpido no art. 100, da Constituição Federal.
segunda-feira, 7 de dezembro de 2009
ASSESSORIA JURIDICA NA ESTRADA
quinta-feira, 3 de dezembro de 2009
A ASSESSORIA JURÍDICA NO CONGRESSO ESTADUAL
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
Campanha Nacional pelo Fim da Violência realizará dia 03 de dezembro seminário sobre aplicação da Lei Maria da Penha
No seminário promovido pelo grupo, as varas, promotoria e defensoria de violência contra a mulher vão apresentar os números da violência e os dados registrados pelo Centro Maria do Pará, que atende mulheres vítimas. No final do seminário será elaborado um documento para ser apresentado aos legisladores, solicitando a criação de mais varas e centros de referencia para atender mulheres vítimas e filhos, na Capital e Interior. O Grupo deverá formar também uma comissão para levar às escolas palestras sobre o tema, visando prevenir a violência doméstica.
Em Belém a campanha começou com a Caminhada das Mulheres do Centro de Referencia Maria do Pará, na semana passada. E nesta semana haverá o Seminário sobre a Lei Maria da Penha. No dia 10, representantes do Grupo Interinstitucional farão à entrega de um documento elaborado no seminário do dia 03, com propostas para criação de varas e centros de referencia nos municípios do Estado.
O dia 13 será marcado com uma partida de futebol entre os times Remo e Paysandu, com os jogadores empunhando faixas pelo fim da violência contra a mulher. O evento será realizado no Estádio do Mangueirão.
Fonte: TJE/PA
sexta-feira, 27 de novembro de 2009
Anúncio de Julgamento
ANÚNCIO DE JULGAMENTO PARA O DIA 30/11/2009
O Secretário da 2ª Câmara Cível Isolada, faz saber que foi designado o dia30 de novembro de 2009, para julgamento dos seguintes feitos:
06-Apelação Civel- 200830069785 - Comarca de Origem:Belém/PA - Apelante: Estado do Pará (Adv. FranciscoEdson Lopes da Rocha Junior - Proc. Estado).Apelado: Antônia Maria Araújo Leal e Outros (Advs. Dr. Walmir Moura Brelaz e outros).Procurador de Justiça: Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa.Relator: Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves.
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Assessoria Jurídica na Estrada
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
Audiências em Capanema
As reclamações já foram julgadas procedentes, inclusive pelo TRT da 8ª Região, portanto as audiências tratarão dos seus respectivos pagamentos dos precatórios.
Nas audiências estará presente a advogada do SINTEPP, Sybelle Serrão. Abaixo, a relação dos processos com seus respectivos servidores:
Vara do Trabalho de Capanema:
Processo n° 00607-1999-105-08-4
Exequente: Edite Rodrigues Magalhães
Processo nº 00601-1999-105-00-3
Exequente: Maria Vilma da Silva Pontes
Processo nº 00599-1999-105-08-00-9
Exequente: Maria Aldiza Almeida Ramos e Outros
Processo nº 00541-1997-105-08-00-8
Exequente: Ana Lúcia Alves e Outros
Processo nº 00611-1999-105-08-00-6
Exequente: Luzia de Solza Miranda
Processo nº 00608-1999-105-08-0-6
Exequente: Antônia Almeida de Moraes
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
ADVOGADOS ABUTRES II
ATALHO
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
ADVOGADOS ABUTRES
Vejam essa: a assessoria jurídica entra com ações judiciais em favor de vários servidores, cobrando determinada gratificação retirada, por exemplo. Ganha ou perde na primeira instância, recorre ou é recorrido ao TJE, faz defesa oral, etc. E isso leva tempo e dinheiro (já que o Sintepp paga todas as despesas). O processo retorna para a Comarca do Município de origem para que procedamos a execução (a fase de cobrar). E aí aparecem os abutres: advogados atravessam procurações de nossos clientes. Tudo bem, isso pode, ninguém é obrigado a ficar com advogado. Mas isso ocorre de maneira sórdida e desonesta (para não usar outras palavras mais ofensivas aos nobres advogados, como picaretas, vagabundos e filhos de uma vaca - sem querer ofender as vacas). Eles vão na casa dos servidores, falam mal dos advogados do sindicato (que abandonaram o processo, p.e.) e pegam a procuração desses servidores. Nesse caso, já identificamos um escritório, é dos grandes, um tal de "PAIVA & BORGES" (www.paivaeborges.com.br).
terça-feira, 17 de novembro de 2009
AUDIÊNCIA DO ENSINO ESPECIAL
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Aprovada intervenção Federal no Estado do Pará
“O Estado já cumpriu metade das 173 liminares. Ora, se foi cumprida metade, então não se pode dizer que nenhuma foi cumprida”, argumentou Rocha, enfatizando que o Ministério Público não poderia atuar “com paixão” no julgamento. O chefe do MP paraense fez questão de declarar, antes de se manifestar contrário à intervenção federal no Estado, que sua postura pessoal não era “verde, azul ou vermelha”.
O único voto contrário à intervenção foi da desembargadora Maria Helena Ferreira. Ela preferiu ler um longo voto do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, que julgando um pedido de intervenção federal em São Paulo, também por liminares não cumpridas pelo Executivo, foi contra. “É a minha posição, voto não”, resumiu Ferreira.
A intervenção das Forças Armadas nos conflitos fundiários no Pará foi defendida em plenário pelo desembargador Cláudio Neves. Na avaliação dele, bastaria a governadora Ana Júlia formular um pedido ao presidente Lula nesse sentido que ela seria atendida. Neves disse que o pedido está amparado na Constituição federal.
A desembargadora Albanira Bemerguy chegou a propor, antes da votação do pedido, que os votos fossem colhidos de forma secreta. Rômulo Nunes, que não presidia a sessão por estar na condição de presidente do TJ, com a missão de relatar o pedido, observou que o voto secreto havia sido abolido na casa há muito tempo.
João Maroja preferiu manifestar preocupação com o que chamou de “questões eleitorais” por detrás das invasões de terra, lembrando que em 2010 haverá eleição. “O Estado tem de tomar uma atitude contra isso”, afirmou. Segundo a desembargadora Terezinha Fonseca, a violência no campo está ultrapassando os limites. E lembrou que, anteontem, sem-terra fizeram emboscada contra tropa da PM “quase provocando um novo Eldorado dos Carajás”.
PEDIDOS
Dos oito pedidos de intervenção federal que tramitam na Justiça paraense de março para cá, impetrados pelos proprietários das áreas invadidas, apenas um foi julgado prejudicado: de Etuko Yokoyama Hashigushi, do Sítio Hashigushi, em Castanhal, cuja reintegração ocorreu antes do julgamento de ontem.
Em todos eles a Faepa, e Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e entidades e sindicatos rurais entraram como litisconsortes.
A advogada Keila Souza, da Faepa, explica que todos os pedidos foram baseados no artigo 34, inciso sexto, da Constituição Federal, que permite a intervenção nos Estados em caso de descumprimento de decisão judicial. “Todos os proprietários dessas áreas possuem liminares de reintegração de posse que não foram cumpridas por omissão do Estado. Por isso pedimos a intervenção”.
A advogada lembra que a decisão do TJE é inédita, pois o pleno nunca havia julgado pedido semelhante. Segundo ela, ainda existem outros pedidos de intervenção a serem julgado no Tribunal de Justiça do Estado.
Fonte: Diário do Pará
terça-feira, 10 de novembro de 2009
Audiência de Educação Especial
Assembleia em Tomé-Açu
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
JUIZ DETERMINA QUE O IGEPREV PROCEDA O PAGAMENTO DE 100% DA PENSÃO DA EX-SEGURADA EM FAVOR DO HERDEIRO
STJ aprova quatro novas súmulas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou quatro novas súmulas. Confira a seguir o teor de cada enunciado e acesse a notícia com detalhes sobre a aprovação do texto:
- Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
- Súmula 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
PEC DO CALOTE
O Plenário aprovou nesta quarta-feira, em primeiro turno, a PEC dos Precatório (351/09), que muda as regras de pagamento dos precatórios e permite a estados e municípios realizarem um leilão no qual o credor poderá propor descontos para receber os valores.
Agência Câmara, 04.11.09
Acordo deve ampliar rigor contra crime hediondo
Ficou acertado que a progressão de regime para condenados por crime hediondo poderá ser pleiteada após cumpridos dois quintos da pena - o projeto original de Demóstenes previa que o benefício só poderia ser concedida após cumprida metade da pena -, e volta o exame criminológico: juízes poderão autorizar o semiaberto para esses condenados apenas após exame que ateste se está apto a voltar ao convívio social.
A linha dura deverá ser reforçada ainda com a aprovação do projeto de tipificação do crime organizado, do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), na CCJ, na próxima semana. Por ele, qualquer pessoa vinculada a organização criminosa pode ser condenada de cinco a dez anos de prisão. Assim, chefes do tráfico poderiam ser condenados no mínimo duas vezes, uma por tráfico e outra por formação de organização criminosa. Demóstenes vai propor ainda o aumento de um sexto para um terço da base de progressão para condenados por crime comum.
Fonte: O Globo online
terça-feira, 3 de novembro de 2009
Policial civil foi condenado nesta terça (03.11) por tentativa de assassinato pelos jurados da 3ª Vara de Belém.
(03.11.2009 – 17h15) O policial civil Heron David, 45 anos, após oito horas de julgamento foi condenado pelos jurados do 3º Tribunal do Júri de Belém, presidido pelo juiz Cláudio Herinque Lopes Rendeiro. O Conselho de Sentença, por maioria dos votos, acolheu a tese acusatória de que o réu praticou homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, §2º, II do Código Penal Brasileiro), contra Walmir da Luz de Souza, 57 anos, à época motorista de transporte coletivo de linha urbana de Belém. A pena imposta ao policial foi 10 anos de prisão em regime, inicialmente, fechado que deverá ser cumprida numa penitenciária do Estado.
Quatro testemunhas foram ouvidas no julgamento, uma delas, a vítima da tentativa de homicídio que prestou depoimento como informante do processo. Em depoimento o motorista disse que não lembrava o dia dos fatos, mas, que tinha ocorrido um jogo, entre Brasil e Turquia pela manhã, tendo o Brasil vencido. O conflito ocorreu no trânsito por volta das 19h, próximo às Avenidas Tavares Bastos e Almirante Barroso, quando o motorista do coletivo se chocou com o veículo do acusado, um Fiat- Palio.
Walmir da Luz de Souza disse que o motorista teria ficado aborrecido porque não estava conseguindo sair. Em seguida o motorista do coletivo arrancou, mas, fora alcançado mais adiante pelo carro do réu, que trancou o coletivo, iniciando uma discussão entre ambos. Segundo o motorista do coletivo, o réu queria que o motorista pagasse o prejuízo o que motivou a discussão, tendo então retirado o revólver do interior do carro e efetuado três disparos: um atingiu o degrau do ônibus, outro o capô e outro o peito do motorista, que foi socorrido por populares. O motorista contou que o tiro entrou pela frente e saiu pelas costas, ficando na vidraça do carro.
Após receber os disparos a vítima contou que desceu do ônibus e não conseguiu retornar pois sentiu as pernas fracas, tendo sido atendido numa clínica naquela área. Ele relatou que não estava tendo o atendimento devido pediu a interferência do sindicato, e que só conseguiu sair com vida após ser levado ao Pronto Socorro Municipal (o PSM do Guamá). A vítima disse que ficou com seqüelas, dores no peito e os braços que o impediram de continuar a trabalhar, tendo sido aposentado. Ele disse ainda que é comum atritos no trânsito e que anda só com um martelinho para bater o pneu para ver se está cheio. O cobrador do transporte coletivo e uma pessoa (usuária do transporte) também foram ouvidos, mas, eles não viram o policial atirar, somente ouviram os disparos.
Ao ser interrogado o policial confessou ter disparado contra o motorista, mas, alegou que foi para se proteger. Ele disse que estava no carro, um Fiat marca Pálio, peliculado, com sua filha menor no banco traseiro. Segundo depoimento do réu o motorista teria partido para cima do policial com uma barra de madeira, ameaçando-o. Os disparos que fetuou foram de advertência e que na sua arma tinha três projéteis.
Na tribuna o promotor de justiça Manoel Victor Murrieta sustentou a acusação contra o policial, de ter praticado a tentativa de homicídio qualificado, que prevê pena de 12 a 30 anos de prisão. O promotor procurou demonstrar como ocorreram as qualificadoras do motivo fútil e outra por ter usado meio que dificultou a defesa da vítima, enfatizando o caráter doloso da reação do réu ao efetuar os tiros de revólver, atingindo a porta do ônibus, o capô e outro no motorista. Murrieta acrescentou possíveis teses sustentadas pelos defensores do réu, como legítima defesa ou a desclassificação para lesões corporais, que não poderiam ser aplicadas no caso.
Os advogados Humberto Boulhosa e Elson Monteiro sustentaram a tese de legítima defesa própria, argumentando que a vítima teria agredido o réu com uma barra de ferro. A Defesa também apresentou alternativamente as teses de desclassificação para lesões corporais e homicídio privilegiado, todas rejeitadas pelos jurados, por maioria dos votos. Ao apresentar a argumentação de que o réu não agiu com dolo, ao efetuar os disparos “de advertência e que se quisesse matar o motorista, não atingiria o braço, por ser um policial treinado, pertencente ao Grupo de Inteligência da Policial Civil”.
Os advogados procuraram criar dúvidas aos jurados em relação a culpabilidade do réu, e que conforme previsão, quando ocorre dúvidas a decisão é sempre em favor do acusado. Os defensores mencionaram o fato do réu responder a um homicídio e que procurou esconder dos jurados essa informação, ao prestar depoimento. Por outro lado, prosseguiu a defesa em sua argumentação que o réu não omitiu que tem outro processo na justiça criminal.
Boulhosa e Monteiro destacaram o trabalho do réu "um policial que não poderia estar aqui porque já prendeu traficantes e assaltantes e pertence à elite da Polícia Civil". Os advogados também alegaram o fato do policial ter se apresentado espontaneamente ao delegado, e na ocasião a arma usada, de propriedade da Policia Civil, fora apreendida pela Polícia Militar que estava na Delegacia.
Informações do processo dão conta que dia 26 de julho de 2002, a vítima Walmir da Luz de Souza dirigia um ônibus da linha Jaderlândia, tendo no trajeto um conflito no trânsito com o policial. Após uma batida entre o ônibus que a vítima dirigia e o carro do réu, um Fiat,Palio gerando uma discussão entre ambos os condutores.
Consta na denúncia que “o indiciado, após aquele acidente, trancou a frente do ônibus com seu carro, estando encolerizado e proferindo palavras obscenas, retirou do interior de seu carro uma Pistola Taurus PT, 5757, 65 mm, nº 126591, apontando-a para o ofendido, detonando três disparos, acertando um no peito da vítima, um no capot e um na escada do coletivo, consoante Laudos constantes nos autos”. Testemunhas oculares ouvidas durante o processo deram conta que, "a vítima não fez nada que justificasse o procedimento covarde do indiciado", e que o policial teria agido de forma dolosa e só não matou a vítima "por motivos alheios a sua vontade". A íntegra da sentença condenatória pode ser acessada na opção Consulta Processual nº 200320135691. (Texto Glória Lima - TJ-PA).
sábado, 31 de outubro de 2009
Lein cria o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo
A data foi escolhida para homenagear três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho assassinados em 28 de janeiro de 2004, durante vistoria a fazendas na zona rural de Unaí (MG).
sexta-feira, 30 de outubro de 2009
JUSTIÇA TARTARUGA
Até foi promulgada uma Emenda Constitucional (45/2004) para garantir esse direito: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (art. 5º, LXXVIII).
Mas quem acredita nisso???
Talvez quem acredita em Papai Noel.
Hoje, o SINTEPP em seu próprio nome ingressou com uma ação judicial cobrando um direito seu. Pois bem, a primeira audiência foi marcada para o dia 22 de junho de 2010. E de conciliação.
Como diria o José Simão:
É mole? É mole, mas sobe! Nóis sofre mas nóis goza
Assembleia em Bujaru
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Professor se acorrenta para denunciar perseguição
terça-feira, 27 de outubro de 2009
ADI contra omissão
Em síntese, a ADO visa obrigar os legisladores a criarem uma determinada lei prevista na Constituição, mas ainda não elaborada. E por isso prejudicial a um direito que deveria ser regulamentado. Ou de alguma forma deixar de efetivar um direito consagrada na Constituição.
Assembleia em Abaetetuba
domingo, 25 de outubro de 2009
Na imprensa
Joana Guedes, 66 anos, é professora aposentada e aguarda desde 1994 o pagamento do valor de gratificações que eram negadas pelo Estado e que desde 1998 foram concedidas por decisão judicial, mas que nunca foram cumpridas na totalidade.
Ana Cleide Cardoso, professora efetiva da rede pública municipal de ensino de Marituba, também teve que recorrer à Justiça para manutenção de sua lotação na Escola Municipal Padre Marcus, no bairro da Pedreirinha, onde sua família reside, já que, sem justificativa, a administração municipal a remanejou para trabalhar em uma escola em bairro bem distante de sua casa. Esta semana, ela foi beneficiada com uma liminar judicial e desde a quinta-feira, 22, retornou ao órgão de origem, onde trabalha com satisfação.
Estes são apenas dois casos de descumprimento da legislação que o Poder Público pratica contra servidores públicos. Nos últimos anos, o Judiciário paraense tem agido com rigor contra atos ilegais praticadas por administradores públicos contra os servidores, mais especificamente contra professores municipais e estaduais. Mesmo assim, a prática perdura, apesar das sucessivas derrotas dos maus administradores.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp) divulgou levantamento da assessoria jurídica, apontando inúmeros processos contra prefeitos e a Secretaria Estadual de Educação (Seduc). Isso demonstra o quanto o Poder Público descumpre a Constituição Federal e Estadual em todas as esferas de poder. No geral, o Sintepp mantém mais de mil ações contra as administrações públicas no Pará, todas contestando atos ilegais contra servidores.
Ainda é muito comum os prefeitos municipais, quando assumem a gestão, demitirem concursados na administração anterior, sob a alegação de que o concurso fora realizado de forma irregular. Mas os juízes têm se mostrado rigorosos na apreciação dos processos impetrados pelos demitidos.
No final de setembro, o juiz da comarca de Curuçá, Prócion Klautau Filho, determinou a reintegração de 11 concursados que foram demitidos pelo atual prefeito municipal, sem qualquer procedimento legal, como determina a legislação. A demissão em massa atingiu mais de 100 servidores em estágio probatório, sem que o devido processo administrativo, que necessariamente deve precer qualquer demissão de servidor, tenha sido instaurado.
Outro problema que já se tornou comum são prefeitos municipais que não conseguem se reeleger ou a seus aliados e resolvem ignorar os compromissos que ainda têm que cumprir até o último dia de mandato. Em Bujaru, Igarapé-Açu, São Domingos do Capim, Acará, Igarapé-Miri, Quatipuru e Viseu, segundo aponta o levantamento do Sintepp, os atuais prefeitos se tornaram réus em ações judiciais em decorrência causa da irresponsabilidade dos antecessores.
Os perdedores saem dos cargos e deixam uma lista de dívidas, começando pelo calote nos salários do funcionalismo municipal, incluindo o 13º salário. Para conseguirem receber os atrasados, os funcionários também tiveram que recorrer à Justiça e muitos ainda estão em processo de homologação de acordo extrajudicial.
O juiz da comarca local, Francisco Gemaque Coimbra, concedeu liminar este mês aos servidores que recorrem à Justiça, determinando que a prefeitura mande imediatamente incluir definitivamente a gratificação de nível superior nos vencimentos dos professores. O prefeito também está obrigado a pagar os valores retroativos devidos a partir do ajuizamento da ação. O juiz entendeu que a gestão municipal feriu direito líquido e certo assegurado aos servidores pela legislação.
Em Barcarena, idosa de 72 anos não tinha permissão para se aposentar
Em 2007, a funcionária protocolou no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pedido de aposentadoria por idade, como prevê a legislação, mas o órgão indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a responsabilidade sobre o benefício seria da Prefeitura Municipal, uma vez que no ano em que a servidora implementou as condições legais para se aposentar por idade (60 anos para a mulher) estava vigente o Regime Próprio de Previdência do Município. No entanto, a administração municipal não concordou com a decisão e deixou de arcar com a aposentadoria, determinando a sua manutenção no cargo.
Comum também já se tornou o desrespeito das administrações públicas em relação concursados que amargam anos sem conseguir a nomeação para assumir a função. Na sexta-feira, 23, a Defensoria Pública de Vigia obteve liminar para beneficiar um grupo de servidores municipais, aprovados no concurso público realizado e homologado em 2008. Até agora, no entanto, eles ainda não foram empossados. O defensor público Bruno Silva Nunes de Moraes impetrou 70 mandados de segurança, alegando que a situação gerou omissão, caracterizadora de ato ilegal e abusivo. O juiz determinou ao município a imediata posse dos concursados.
'O concurso público representa instrumento de democratização do acesso ao serviço público. Hoje, a doutrina e jurisprudência pátrias são pacíficas no sentido de que candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação ao cargo público,' argumenta o defensor, que ainda pretende ajuizar outros mandados de segurança para atender outras denúncias sobre os mesmos moldes.
A história começou com um grupo de 25 professores que ingressou com a ação, mas infelizmente três já morreram sem ter desfrutado do benefício, apesar de terem vencido na Justiça. A última decisão desse caso ocorreu em 2008, no STJ. Durante a votação do orçamento, a administração estadual incluiu o pagamento dos precatórios para ser assegurado durante este ano.
O valor geral que vai beneficiar todo o grupo não chega a R$ 200 mil, mas já está no fim do ano e até agora o pagamento não foi efetuado. 'Eu trabalhei 30 anos como professora, sendo 26 com educação especial, e me sinto mal com esta situação. Sinto uma angústia no coração porque, apesar da Justiça dizer que temos razão, o Estado não respeita', lamenta Joana. (A. B.)
sexta-feira, 23 de outubro de 2009
Juiz homologa acordo entre Sintepp e Município de Igarapé-Açu
1- O Município liberará para o sindicato requerente, imediatamente o saldo remanescente depositado em conta, relativo ao repasse de dezembro de 2008 do FUNDEB, que será dividido entre os funcionários representados na proporção de 40% e 60%, nos moldes da legislação específica;
2- Com relação ao saldo remanescente para pagamento integral da folha de dezembro/2008, o município requerido pagará tantas parcelas quantas forem necessárias, no valor de R$ 5.000,00 cada uma delas, até a efetiva quitação dos débitos dos trabalhadores da rede pública municipal de ensino, que não tenham recebido seus vencimentos ao mês em referência;
3- A forma de pagamento dos funcionários representados obdecerá a ordem de classificação do sorteio a ser realizado em praça pública pelo sindicato e cuja relação final deverá ser encaminhada ao Município, efetivando-se o pagamento de tantos funcionários quantos sejam possíveis, respeitando o limite mensal estipulado no item 2 acima.
Homologado o acordo celebrado entre as partes, este produzirá seus efeitos jurídicos e legais, e em consequêncio é julgado extinto o processo com resolução do mérito.
quinta-feira, 22 de outubro de 2009
JUIZ DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES EXONERADOS
O pedido foi pela decretação judicial de nulidade dos atos de suas exonerações verbais, com as respectivas reintegrações definitivas nos cargos em que foram dispensadas ilegalmente, inclusive com o pagamento dos vencimentos atrasados com fundamento no reconhecimento de suas estabilidades no serviço público por forca do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988.
A representante do Ministério Público, em Parecer opinou pelo deferimento do pedido das autoras, por entender que as mesmas adquiriram a estabilidade excepcional prevista no art. 19 da ADCT da Constituição Federal.
Em justíssima decisão prolatada em 19 de agosto de 2009, o M. M. Juiz de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas, THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, determinou a reintegração das servidoras nos cargos de origem e nas mesmas condições de trabalho da época do afastamento, ou se inexistentes os cargos, a outros com funções e remuneração equivalentes bem como condenou a ré a efetuar o pagamento a cada uma das autoras, de todos os salários vencidos durante o período de afastamento, e os vincendos, ate a data da efetiva reintegração, devidamente corrigidos monetariamente, e ainda pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegrá-las. Os advogados foram intimados da decisão dia 02 de outubro de 2009.
Mandado de Segurança contra prefeito de Muaná
quarta-feira, 21 de outubro de 2009
Assembleia em Tomé-Açu
terça-feira, 13 de outubro de 2009
Deferida liminar de reintegração de servidora no Município de Curuçá
Ao analisar os autos o Juiz Titular da referida comarca decidiu por conceder a liminar e ordenar a reintegração da autora ao cargo que ocupava, fixando multa diária de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da medida.
quinta-feira, 8 de outubro de 2009
CURUÇÁ: JUIZ DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS
A liminar foi deferida em favor dos impetrantes no sentido de suspender os efeitos do Decreto 018/2009, desta forma reintegrando os impetrantes aos cargos para os quais foram nomeados.
E ainda, com fundamento no artigo 461 §4º, do Código de Processo Civil foi estipulada multa diária no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da medida liminar.
Os servidores são os a seguir descritos:
CLAUDIA ELAINE DE SOUZA SANTOS, CARMEM DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS, DACILENE DA TRINDADE SOUZA, DILMA ANGELO DA NATIVIDADE FERREIRA, EDISON CLEY DE ASSIS PAIVA, EDICIONE RODRIGUES CORECHA, FÁBIO FARIAS DO ROSÁRIO, GABRIELA ALMEIDA DA SILVA FREITAS, KLELICIA DE SOUSA PINHEIRO, MARIA SUELY LUZ CORECHA E NILMA OEIRAS DA SILVA NORONHA
Mandado de Segurança
sexta-feira, 2 de outubro de 2009
MUNICÍPIO DE BARCARENA TERÁ QUE ARCAR COM APOSENTADORIA DE SERVIDORA
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Ação Civil Publica contra o Município de Goianésia
terça-feira, 29 de setembro de 2009
Execuções de sentença no Município de Marapanim
sábado, 26 de setembro de 2009
PREFEITO DESCUMPRE DECISÃO JUDICIAL EM AURORA DO PARÁ
Tendo em vista essa afronta a decisão judicial, o Dr. Francisco Gemaque, Juiz Titular da Comarca, proferiu o seguinte despacho:
"Ação de Mandado de Segurança Processo nº: 2008.1.000398-5 R. h. Considerando que a sentença determinando a inclusão da gratificação objeto desta ação foi prolatada em 29/06/2009, da qual foi dado ciência à autoridade coatora em 27/07/2009, conforme fl. 238, sendo que, consoante informação veiculada aos autos pelo patrono dos impetrantes (fls. 240/241), até o presente momento não logrou ser cumprida pela administração, fato que tem se tornado rotineiro nesta Comarca e que constitui verdadeira afronta a dignidade da jurisdição, DETERMINO ao impetrado, Sr. Prefeito Municipal de Aurora do Pará, que cumpra a decisão deste Juízo, procedendo à imediata inclusão da gratificação de nível superior na folha de pagamentos dos servidores impetrantes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagar multa pessoal que fixo em R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções que este Juízo venha a julgar cabíveis. Outrossim, recebo a apelação tão somente em seu efeito devolutivo. Vista dos autos aos apelados para apresentação das contra-razões no prazo legal. Aurora do Pará (PA), 10/setembro/2009. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Titular Comarca de Aurora do Pará"
Como visto, o Prefeito de Aurora do Pará é um exímio descumpridor de ordens judiciais. Não percebe ele a gravidade de sua conduta e os efeitos indignos que este comportamento turrão podem gerar ao município, como por exemplo uma intervenção por descumprimento de ordem judicial.
Prefeito e Sr. Secretário, já diz a máxima: DECISÃO JUDICIAL NÃO SE DISCUTE, SE CUMPRE E SE RECORRE!!! Portanto, cumpram a decisão judicial e paguem a gratificação de nível superior aos servidores prejudicados e, em seguida, tratem de tomar as medidas judiciais cabíveis para reformar a decisão que fora desfavorável a vocês.
quinta-feira, 24 de setembro de 2009
Juiz determina retorno de professoras removidas em Marituba
O Juiz titular da 1º Vara Cível e Penal da Comarca de Marituba Dr. Homero Lamarão Neto concedeu a liminar para as professoras para fins de suspender o ato de transferência das mesmas e determinar o imediato retorno à escola onde desempenhavam suas funções, com a mesma carga horária antes atribuída, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 na hipótese de descumprimento da decisão por parte do prefeito municipal.
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Audiência de Educação Especial
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
Concursados são perseguidos na Escola Bosque
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Processos de Educação Especial
terça-feira, 15 de setembro de 2009
Resultado da audiência de conciliação em Igarapé-Açu
Aberta a audiência, instigadas as partes à conciliação, requereram que ficasse consignada a proposta ofertada pelo Município, no sentido de ser liberado os valores que encontram-se depositados em conta, relativos ao repasse do FUNDEB de dezembro de 2008, de aproximadamente R$45.000,00, que seriam imediatamente divididos entre os funcionários do órgão autor, nos moldes do que é autorizado pela legislação específica. Com relação ao saldo da folha de pagamento dos funcionários da educação, no mês de dezembro de 2008, no quantitativo aproximado de R$120.000,00, seriam pagos em quantas parcelas fossem necessárias, iguais e sucessivas de R$5.000,00 mensais, que seriam repassados aos servidores da educação, da forma que melhor aprouver ao Sintepp.
O sindicato então solicitou um prazo de 5 dias para apresentar a proposta ao conhecimento dos demais associados, após o prazo será feita a homologação do acordo ou o prosseguimento do feito.
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
Assessoria Jurídica na Estrada
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
Ação de Cobrança de Pecúnia
quinta-feira, 3 de setembro de 2009
Concedida gratificação de nível superior para os professores de Aurora do Pará
Eis abaixo a sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Aurora do Pará Francisco Jorge Gemaque Coimbra:
SENTENÇA Mandado de Segurança. Processo nº: 2008.1.000387-8 Impetrante(s): ANTONIA ELIZÂNGELA DE OLIVEIRA LIMA E OUTRAS Impetrado: PREFEITO DO MUNICIPIO DE AURORA DO PARÁ Vistos etc.. ANTÔNIA ELISÂNGELA DE OLIVEIRA LIMA, brasileira, casada, servidora pública municipal, RG nº 3548984, CPF nº 735.975.542-53, residente e domiciliada à Rua São Francisco, s/n, nesta cidade; FRANCISCA REGINA BARRAL VERA CRUZ, brasileira, solteira, servidora pública municipal, RG nº 3018607, CPF nº 629.175.952-72, residente e domiciliada à Rua São Francisco, nº 141, nesta cidade; MARIA HOZANA DOS SANTOS BORGES, brasileira, casada, servidora pública municipal, RG nº 2540632, CPF nº 397.566.022-87, residente e domiciliada à Rua Santo Antonio, nº 317, nesta cidade, por meio da Defensoria Pública, impetraram ação de MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ (PA). I - RELATÓRIO As impetrantes aduzem em concentrada síntese que são professoras concursadas do quadro de magistério do Município de Aurora do Pará, detentoras de Licenciatura Plena em Pedagogia e que vinham recebendo regularmente gratificação de nível superior na ordem de 80% (oitenta por cento) de seus vencimentos. Noticiam que, por ato eivado de ilegalidade da autoridade impetrada, o pagamento da gratificação em questão foi suprimido de suas remunerações a partir de fevereiro de 2008. Argumentam que tal gratificação lhes é devida em razão do disposto no inciso III do art. 40 da Lei Municipal nº 114/2005, que prevê como requisito para a percepção da vantagem o exercício do cargo de professor com habilitação em nível superior na modalidade licenciatura plena, pelo que postulam provimento de segurança para erradicação da ilegalidade. Despachada a inicial (fl. 150), a apreciação da liminar por postergada para apreciação após as informações da autoridade coatora. Notificada (fl. 152), a autoridade impetrada compareceu apenas para alegar o não recebimento da segunda via da inicial, consoante petição de fls. 155/156. Com isso, foram encaminhados cópia da petição inicial e documentos ao impetrado, sendo que novo prazo foi concedido para informações. A autoridade impetrada deixou transcorrer 'in albis' o decêndio legal sem prestar informações, conforme certidão de fl. 160. Colhida a manifestação do Órgão Ministerial, este, por meio do parecer vazado em 09 (nove) laudas, opinou favoravelmente à concessão da segurança (fls. 162/170). É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese fática deduzida pelas impetrantes na petição inicial denota, em tese, ato ilegal do Município que, por meio de seu representante máximo, teria suprimido vantagem remuneratória legalmente assegurada às servidoras impetrantes, ferindo assim direito líquido e certo assegurado por norma vigente e válida. Restando assim exposta a questão, o manejo da ação mandamental pelas impetrantes se mostra adequado, idôneo e profícuo para restaurar o direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade, à satisfação do preceito constitucional previsto no Inciso LXIX do art. 5º, conforme preleção de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: Dada a previsão constitucional do mandado de segurança, não pode haver dúvidas quanto à circunstância de ele ser mecanismo apto a coibir qualquer atividade ilícita em suas mais diversas formas de manifestação por qualquer um que exerça função pública. Qualquer interpretação relativa ao mandado de segurança não pode se desviar dessa idéia central, e que decorre direta e inequivocamente da Constituição: é ele mecanismo de defesa do cidadão contra a prepotência do Estado ou de quem produza atos ou fatos jurídicos em nome do Estado.? As impetrantes são concursadas, regularmente empossadas e em pleno exercício no cargo de professor do quadro de magistério do Município de Aurora do Pará (PA), tendo comprovado de plano ostentar a graduação de licenciatura plena em pedagogia. Reúnem, pois, todos os requisitos legais necessários para a percepção da vantagem denominada de gratificação de nível superior, tal como prevista no inciso III do art. 40 da Lei Municipal nº 114, de 25 de julho de 2005, verbis: III Aos Diretores, Vice-diretores, Especialistas e Professores portadores de Licenciatura plena, será atribuída, gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo vencimento base a título de gratificação de nível superior. Logo, o ato da autoridade impetrada que suprimiu a gratificação de nível superior da remuneração das impetrantes se configura em ilegal, abusivo e violador de direito líquido e certo. Com efeito, o dispositivo legal consagrador do direito à vantagem remuneratória não confere qualquer sorte de discricionariedade à administração pública municipal, na medida em que, ao criar a gratificação de nível superior, fixa como critério para sua concessão tão somente a condição de que o servidor municipal da área de magistério, entre os quais o professor, possua Licenciatura plena, nada restringindo quanto ao nível do cargo para o qual logrou investidura. Em sendo assim e conforme clássica e consagradíssima máxima de hermenêutica, não cabe ao intérprete restringir direito, onde a norma não o fez, vale dizer, a restrição a direito, para se fazer válida, depende de expressa autorização legal. Acresce que, havendo como há dispositivo legal a conferir direito subjetivo, descabe à administração, invocando para si um juízo discricionário que no caso não tem, negar o cumprimento da lei, sobretudo porque, no contexto do Estado Democrático de Direito, deve estrita observância ao princípio da legalidade. Note-se a propósito a lição irretocável de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro. Destarte, tenho que o direito postulado pelas impetrantes ostenta os contornos jurídicos da liquidez e certeza, pelo que a sua supressão imotivada e ao desamparo de disposição legal está a configurar ato de ilegalidade, a ser corrigido pelo remédio constitucional do mandado de segurança. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação acima expendida e mais o que dos autos constam, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata inclusão definitiva da gratificação de nível superior, prevista no inciso III do art. 40 da Lei Municipal nº 114/2005, nas remunerações das impetrantes, bem como pague às autoras os valores devidos a este título a partir do ajuizamento deste writ, Com o transcurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se e se encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário (art. 12, Parágrafo único, da Lei nº 1.533/51) Custas pelo Impetrado. P. R. I. Aurora do Pará (PA). Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Titular Comarca de Aurora do Pará (PA)