APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2008.3.006978-5
COMARCA DE BELÉM
APELANTE: ANTÔNIA MARIA ARAÚJO LEAL E OUTROS
ADV.: WALMIR MOURA BRELAZ
APELADO: ESTADO DO PARÁ
ADV.: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA (Procurador do Estado)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA
RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta ANTÔNIA MARIA ARAÚJO LEAL E OUTROS, devidamente representadas nos autos por advogado habilitado, em face da respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos
da AÇÃO ORDINÁRIA que movem contra o apelado ESTADO DO PARÁ, VISANDO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL, julgou improcedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade, por meio do controle difuso de constitucionalidade, dos arts. 132 e 246 da Lei estadual nº 5.810/94 (RJU).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo.
O âmago da controvérsia posta em Juízo cinge-se à constitucionalidade ou não dos arts. 132, inciso XI e 246, ambos
da Lei 5.810/94 (RJU).
Acerca da matéria, dispõe o art. 31, inc. XIX, da Constituição Estadual:
Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social, os seguintes direitos:
(...)
XIX - gratificação de cinqüenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial.
Posteriormente, a Lei 5.810/94 regulamentou esta garantia constitucional, nos arts. 132, XI e 246, in verbis:
Art. 132 - Ao servidor serão concedidas gratificações:
(...)
XI - pelo exercício de atividade na área de educação especial;
Art. 246 - Aos servidores em atividade na área de educação especial fica atribuída a gratificação de cinqüenta por cento
(50%) do vencimento.
Portanto, irrefutável e inconteste a previsão legal de percepção da gratificação de ensino especial aos servidores que desempenham seu labor na educação especial.
Dito isso, verifico que não há qualquer dúvida de que as normas regulamentadoras do direito vindicado possuem inequívoca aplicabilidade imediata, não carecendo de qualquer regulamentação. Afinal, resta evidente que, pelo próprio conteúdo da lei, todos os servidores que estiverem exercendo suas funções em educação especial devem receber a citada gratificação.
Todavia, somente os servidores em atividade têm direito de perceber tal gratificação, haja vista a literalidade e a clareza dos arts. 132, inciso XI e 246, ambos da Lei 5.810/94 c/c art. 31, inc. XIX, da Constituição Estadual. Ora, como a legislação que concede a referida vantagem pecuniária não traz a previsão de que esta irá integrar-se aos vencimentos, prevalece o entendimento de que, com o final do exercício da atividade que justificava o pagamento da vantagem, também cessa o direito ao recebimento desses valores. Aliás, é cediço que as gratificações, ao contrário dos adicionais, possuem como regra a não-incorporação aos vencimentos.
Deste modo, ressalto que a Lei 5.810/94 e a CE não trouxeram qualquer previsão acerca da incorporação da referida gratificação aos proventos de aposentadoria dos servidores.
Destarte, é incontestável que a multicitada gratificação é devida, de maneira condicional e transitória, aos servidores civis em atividade na área da educação especial, à luz da legislação alhures analisada.
A tese da inconstitucionalidade dos artigos 132 e 246 do RJU feita pelo apelado, sob o fundamento de que acarretam majoração de despesa e contrariam frontalmente o disposto no art. 63, I da CF/88 não merece prosperar. Ora, se o Estado entendesse que tais dispositivos são inconstitucionais, já deveria ter adotado as necessárias medidas legais
para sanar o vício apontado. Por seu turno, há a imposição legal da inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de direito expresso em lei, como no caso em tela. Aliás, a jurisprudência é uníssona em afirmar que "a ausência de dotação orçamentária não afasta a procedência de pedido com previsão em Lei, cabendo ao Estado
organizar-se adequadamente para a satisfação dos seus compromissos" (TJDF - APC 20010110881313 - 5ª T. Cív. - Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati - DJU 28.04.2005, p. 87).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença objurgada, julgar parcialmente procedente o pedido dos recorrentes, a fim de condenar o Estado ao pagamento das parcelas de gratificação de ensino especial, com esteio no art. 31, inc XIX, da CE c/c arts. 132, inc. XI e 246 do RJU, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre seus vencimentos, tão-somente no período em que exerceram a atividade na área de educação especial, sendo vedada qualquer incorporação aos vencimentos ou proventos de aposentadoria, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença no juízo da execução, com sucumbência recíproca à luz do art. 21 do CPC, sendo o apelado isento apenas do pagamento de custas, ex vi" do art. 15, alínea "g", da Lei estadual n°.5.738/93.
Um comentário:
Isto é semelhante ao que acontece no IGEPREV.
Os servidores de nível superior do IGEPREV não recebem a gratificação de escolaridade devido ao art. 16 do regimento interno do instituto.
Ora! 99% dos servidores do estado recebem a GNS, porque eles não?
Será que eles são inferiores aos outros!?
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