Temas jurídicos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - sintepp.aj@gmail.com
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
JUIZ DETERMINA QUE O IGEPREV PROCEDA O PAGAMENTO DE 100% DA PENSÃO DA EX-SEGURADA EM FAVOR DO HERDEIRO
Os advogados da Assessoria Jurídica do Sintepp, impetraram no ano de 2002 MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. 200210188114) , a favor de herdeiro de uma servidora sindicalizada contra ato ilegal e abusivo do PRESIDENTE DO IPASEP, aduzindo em síntese, que: Que o autor é beneficiário da referida servidora, falecida em 14/02/1997, na condição de segurado do instituto impetrado. Que, após o falecimento da segurada, o impetrante passou a receber apenas um percentual do que o de cujos teria direito caso estivesse vivo, em face da defasagem da pensão devida, e não a integralidade dos vencimentos como seria de direito. Invocou, portanto, o art. 40, §5 da CR/88, em sua redação original, para a adequação de sua pensão ao valor a que efetivamente estaria recebendo a ex-segurada caso estivesse viva Requereu a concessão de liminar. A liminar foi deferida para garantir a equivalência da pensão em 100% (cem por cento) dos rendimentos da servidora falecida. O IPASEP reconheceu o direito do autor em perceber os 100% pleiteado. O Ministério Público, em parecer , manifestou-se pela concessão da segurança. Após conclusos os autos a MM. Juíza titular da 3º Rosileide Maria da Costa Cunha, decidiu que com base na Lei nº 1.533/51 e art. 40, §5º, da Constituição da República, em sua redação original, e analisando os autos, verificou que o objeto discutido cinge-se ao direito do impetrante em receber, na forma da redação original do §5º do art. 40 da CR/88, a pensão no valor correspondente a 100% dos rendimentos de sua falecida esposa caso estivesse viva, uma vez que alega estar recebendo apenas um percentual do que teria direito. Desde já, esclareceu que não há qualquer discussão acerca da efetiva aplicação, no caso concreto, da redação original do art. 40, §5º da Constituição, uma vez que o falecimento da esposa do impetrante ocorreu no pretérito ano de 2001, portanto, aplicando-se a redação original do texto constitucional, haja vista que a data do falecimento, não havia ainda sido modificado o texto constitucional pelas emendas nº 20/98 e 41/2003, e Lei 10.887/04, configurando-se, portanto, direito adquirido. Da leitura do conjunto de provas carreadas aos autos, e, especialmente as informações, verificuou que, de fato, o impetrante vem recebendo, a menor, o valor devido a título de pensão, senão vejamos. O Art. 40 da CR/88, em sua redação original, estatuía: Art. 40. O servidor será aposentado: § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. (grifei) Indene de dúvidas, portanto, que a impetrante faz jus à integralidade dos vencimentos ou proventos da servidora, como se viva fosse. Contudo não é isto o que vem ocorrendo conforme se verifica das informações prestadas pela presidência do IPASEP, uma vez que justifica o pagamento a menor com base na lei 5.301/85, que não foi recepcionada pela Constituição Federal, haja vista que a Constituição ao estabelecer que a pensão deveria respeitar o limite fixado em lei, quis referir ao teto salarial do funcionalismo público em geral, e não a possibilidade de limitação de percentual de pensão, por lei infraconstitucional. Outrossim, como aduzido na peça contestatória, o próprio requerido reconhece o direito do autor em perceber os 100% do valor correspondente aos vencimentos da ex-segurada como se viva fosse. Neste caso, fica comprovado e bastante cristalino o direito do autor pleiteado na peça inicial. Tendo o exposto em mente, confirmou a liminar antes deferida, e CONCEDEU A SEGURANÇA para determinar ao atual sucessor do IPASEP, ou seja, o IGEPREV, que proceda ao pagamento de 100% da remuneração da ex-segurada, caso viva fosse, tudo na forma do que dispunha o art. 40, §5º da Constituição da República, em sua redação original, que serão devidos desde a impetração do mandamus, acrescido de juros e correção monetária, sob as penas da lei.
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