quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Concedida gratificação de nível superior para os professores de Aurora do Pará

O advogado do Sintepp, Paulo Henrique, impetrou Mandado de segurança para 13 professores da rede municipal de Aurora do Pará, para lhes garantir o direito a gratificação de nível superior.
Eis abaixo a sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Aurora do Pará Francisco Jorge Gemaque Coimbra:
SENTENÇA Mandado de Segurança. Processo nº: 2008.1.000387-8 Impetrante(s): ANTONIA ELIZÂNGELA DE OLIVEIRA LIMA E OUTRAS Impetrado: PREFEITO DO MUNICIPIO DE AURORA DO PARÁ Vistos etc.. ANTÔNIA ELISÂNGELA DE OLIVEIRA LIMA, brasileira, casada, servidora pública municipal, RG nº 3548984, CPF nº 735.975.542-53, residente e domiciliada à Rua São Francisco, s/n, nesta cidade; FRANCISCA REGINA BARRAL VERA CRUZ, brasileira, solteira, servidora pública municipal, RG nº 3018607, CPF nº 629.175.952-72, residente e domiciliada à Rua São Francisco, nº 141, nesta cidade; MARIA HOZANA DOS SANTOS BORGES, brasileira, casada, servidora pública municipal, RG nº 2540632, CPF nº 397.566.022-87, residente e domiciliada à Rua Santo Antonio, nº 317, nesta cidade, por meio da Defensoria Pública, impetraram ação de MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA DO PARÁ (PA). I - RELATÓRIO As impetrantes aduzem em concentrada síntese que são professoras concursadas do quadro de magistério do Município de Aurora do Pará, detentoras de Licenciatura Plena em Pedagogia e que vinham recebendo regularmente gratificação de nível superior na ordem de 80% (oitenta por cento) de seus vencimentos. Noticiam que, por ato eivado de ilegalidade da autoridade impetrada, o pagamento da gratificação em questão foi suprimido de suas remunerações a partir de fevereiro de 2008. Argumentam que tal gratificação lhes é devida em razão do disposto no inciso III do art. 40 da Lei Municipal nº 114/2005, que prevê como requisito para a percepção da vantagem o exercício do cargo de professor com habilitação em nível superior na modalidade licenciatura plena, pelo que postulam provimento de segurança para erradicação da ilegalidade. Despachada a inicial (fl. 150), a apreciação da liminar por postergada para apreciação após as informações da autoridade coatora. Notificada (fl. 152), a autoridade impetrada compareceu apenas para alegar o não recebimento da segunda via da inicial, consoante petição de fls. 155/156. Com isso, foram encaminhados cópia da petição inicial e documentos ao impetrado, sendo que novo prazo foi concedido para informações. A autoridade impetrada deixou transcorrer 'in albis' o decêndio legal sem prestar informações, conforme certidão de fl. 160. Colhida a manifestação do Órgão Ministerial, este, por meio do parecer vazado em 09 (nove) laudas, opinou favoravelmente à concessão da segurança (fls. 162/170). É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese fática deduzida pelas impetrantes na petição inicial denota, em tese, ato ilegal do Município que, por meio de seu representante máximo, teria suprimido vantagem remuneratória legalmente assegurada às servidoras impetrantes, ferindo assim direito líquido e certo assegurado por norma vigente e válida. Restando assim exposta a questão, o manejo da ação mandamental pelas impetrantes se mostra adequado, idôneo e profícuo para restaurar o direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade, à satisfação do preceito constitucional previsto no Inciso LXIX do art. 5º, conforme preleção de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: Dada a previsão constitucional do mandado de segurança, não pode haver dúvidas quanto à circunstância de ele ser mecanismo apto a coibir qualquer atividade ilícita em suas mais diversas formas de manifestação por qualquer um que exerça função pública. Qualquer interpretação relativa ao mandado de segurança não pode se desviar dessa idéia central, e que decorre direta e inequivocamente da Constituição: é ele mecanismo de defesa do cidadão contra a prepotência do Estado ou de quem produza atos ou fatos jurídicos em nome do Estado.? As impetrantes são concursadas, regularmente empossadas e em pleno exercício no cargo de professor do quadro de magistério do Município de Aurora do Pará (PA), tendo comprovado de plano ostentar a graduação de licenciatura plena em pedagogia. Reúnem, pois, todos os requisitos legais necessários para a percepção da vantagem denominada de gratificação de nível superior, tal como prevista no inciso III do art. 40 da Lei Municipal nº 114, de 25 de julho de 2005, verbis: III Aos Diretores, Vice-diretores, Especialistas e Professores portadores de Licenciatura plena, será atribuída, gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo vencimento base a título de gratificação de nível superior. Logo, o ato da autoridade impetrada que suprimiu a gratificação de nível superior da remuneração das impetrantes se configura em ilegal, abusivo e violador de direito líquido e certo. Com efeito, o dispositivo legal consagrador do direito à vantagem remuneratória não confere qualquer sorte de discricionariedade à administração pública municipal, na medida em que, ao criar a gratificação de nível superior, fixa como critério para sua concessão tão somente a condição de que o servidor municipal da área de magistério, entre os quais o professor, possua Licenciatura plena, nada restringindo quanto ao nível do cargo para o qual logrou investidura. Em sendo assim e conforme clássica e consagradíssima máxima de hermenêutica, não cabe ao intérprete restringir direito, onde a norma não o fez, vale dizer, a restrição a direito, para se fazer válida, depende de expressa autorização legal. Acresce que, havendo como há dispositivo legal a conferir direito subjetivo, descabe à administração, invocando para si um juízo discricionário que no caso não tem, negar o cumprimento da lei, sobretudo porque, no contexto do Estado Democrático de Direito, deve estrita observância ao princípio da legalidade. Note-se a propósito a lição irretocável de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro. Destarte, tenho que o direito postulado pelas impetrantes ostenta os contornos jurídicos da liquidez e certeza, pelo que a sua supressão imotivada e ao desamparo de disposição legal está a configurar ato de ilegalidade, a ser corrigido pelo remédio constitucional do mandado de segurança. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação acima expendida e mais o que dos autos constam, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata inclusão definitiva da gratificação de nível superior, prevista no inciso III do art. 40 da Lei Municipal nº 114/2005, nas remunerações das impetrantes, bem como pague às autoras os valores devidos a este título a partir do ajuizamento deste writ, Com o transcurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se e se encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário (art. 12, Parágrafo único, da Lei nº 1.533/51) Custas pelo Impetrado. P. R. I. Aurora do Pará (PA). Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Titular Comarca de Aurora do Pará (PA)

Um comentário:

Anônimo disse...

Opa Walmir! eu li essa sentença, realmente uma grande vitoria do Jurídico do Sintepp! Parabens ao jurídico e especialmente ao Paulo Henrique meu conteporaneo na Faculdade.
Gostaria muito de uma copia do mandado de segurança, sou amigo da Rosilene mas por incrivel q pareça nao consigo falar com ela (tb quem consegue com tantos numeros)

Abraços

Danilo Lima

dasalima@oi.com.br