terça-feira, 12 de maio de 2015

DESEMBARGADORA NEGA LIMINAR CONTRA DESCONTO DOS DIAS PARADOS, SINTEPP RECORRE

Hoje, no início da tarde, a desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ,   resolveu INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial do Sintepp, que pleiteava que se determinasse ao Estado de se abster o desconto dos dias parados dos servidores grevistas, bem como de promover contratação de professores substitutos.
 
DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR

Após análise preliminar, a ilustre Desembargadora Célia Regina De Lima Pinheiro, no dia 12 de maio deste ano, resolveu INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial, por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão.

Decisão da qual se transcreve os seguintes trechos (sem grifos):
                                 (...)
A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da referida lei ao dispor que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se cumulativamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
(...)
Com efeito, analisando o que consta dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida.  Explico.
Não desconheço que na decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de abusividade de greve manejada pelo Estado do Pará, a Desembargadora Relatora deferiu a liminar para determinar o retorno de 100% (cem por cento) dos professores ao trabalho, remanescendo a apreciação acerca da abusividade/ilegalidade da greve, para o mérito da ação.
Todavia, em que pese tal constatação, destaco que o STJ orienta no sentido de que, em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados, conforme os julgados no AgRg no AREsp: 496115 BA 2014/0072996-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014 e EDcl no AgRg no REsp 1268748SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17062013.
Essa matéria vem sendo reiteradamente apreciada pelo STJ, tanto que em julgado publicado no dia 24-4-2015, nos autos da Medida Cautelar nº 24.195 - MG (2015/0088911-9), o Ministro Benedito Gonçalves decidiu que os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
Pois bem. Da leitura dos autos, em análise não exauriente, observo que o atraso no pagamento dos servidores não foi causa da deflagração da greve, mas sim a avaliação da categoria acerca do processo de negociação com o Estado, no sentido de que não foi exitoso no atendimento da pauta de reivindicações referente ao pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN.
Ainda, quanto à contratação de professores temporários, de forma inversa, entendo que o periculum in mora milita em favor do interesse da população, diante da essencialidade do serviço de educação, cuja garantia compete ao Estado.
Desta forma, não demonstrado o fumus boni iuris, deve ser indeferida a liminar.
Ademais, destaco a vedação estabelecida no art. 1º da Lei nº 9.494/97 remetendo ao § 3º do art. 1º da lei n.º 8.437/92, de que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, como ocorreria em caso de concessão liminar para determinar que os impetrados se abstivessem de promover os descontos dos dias parados, assim como de contratar professores temporários, o que por certo, estaria esvaziando o mérito do presente writ.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial, por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. (Sem destaques).

DO RECURSO SO SINTEPP (PROTOCOLADO HOJE)
O sindicato agravante não pode concordar com a decisão, considerando que permite a violação da própria lei de greve, Lei 7.783/89, que veda aos agravados adotar meios que violam e constrangem os direitos e garantias fundamentais dos servidores (§ 1º, art. 6º), já que a greve não foi considerada ilegal ou abusiva.
Da decisão agravada constata-se, inicialmente, o reconhecimento de que a greve ainda não foi considerada abusiva ou ilegal (“... remanescendo a apreciação acerca da abusividade/ilegalidade da greve, para o mérito da ação”).
No entanto, destaca decisão do STJ que considera legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos pelos dias não trabalhados, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho”. Sem, no entanto, registrar exceções: salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho” (sem destaques).
Mas, também, entende que o motivo da greve não ocorre por atraso de pagamento aos servidores públicos, mas sim a avaliação da categoria acerca do processo de negociação com o Estado, no sentido de que não foi exitoso no atendimento da pauta de reivindicações referente ao pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN”.
Por fim, fundamenta-se na impossibilidade de concessão da liminar por se apresentar satisfativa.
Como se observa, o posicionamento da desembargadora relatora apresenta-se diametralmente oposto aos defendidos pelo sindicato agravante, o que dá a este apenas o papel de reproduzi-los para apreciação destas Câmaras Reunidas.
Antes, vale destacar, inclusive para base de modificação da decisão a ser tomada pela própria Relatora, os seguintes pontos inseridos na decisão recorrida.
Dessa forma, observa-se que a presente greve se enquadra perfeitamente nas exceções contidas nas decisões do STJ citadas pela relatoria, ou seja, pela demonstração inequívoca – inclusive confessada pelo Estado – de que o ESTADO NÃO PAGAVA (E NÃO PAGOU AS DIFERNÇAS) O VALOR CORRETO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, A SER PAGO DESDE JANEIRO DE 2015, certamente se concluirá pela revogação da liminar proferida.
Motivo que, por si só, legitima e legaliza o direito de greve, impedindo, ainda, que se proceda o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram tal movimento, nos termos da decisão do MI 670 proferido pelo C.STF:
6.4. (...) Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine).
Excelência, os profissionais da educação estão diante de um verdadeiro atraso de salário, à medida em que o Estado do Pará, confessadamente, não pagava o valor correto do piso profissional e deixa uma dívida de mais de R$ 100 milhões.

E de outras situações excepcionais que justificam o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, como por exemplo, a redução de vencimentos provocada pela retirada das “aulas suplementares” pelo Estado, recebidas pelos servidores desde a década de oitenta, o que representará em perdas em média de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00.
Com efeito, as aulas suplementares são aulas efetivas ministradas pelos professores, compostas de “hora-aula” e “hora-atividade”, que fazem parte do seu vencimento base, tanto que, nos termos da Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014, que “dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará, de que tratam os arts. 35 e 28 da Lei nº 7.442, de 2 de julho de 2010”, sobre elas incidem demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço (§ 3º, art. 5º), inclusive sobre os proventos de aposentadoria (§ 4º, art. 6º).
Ressalte-se que as aulas suplementares, com a mesma natureza de agora, são praticadas desde, no mínimo, a década de oitenta, previstas na Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986, que “dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará”.
Não obstante todo esse contexto real, em consonância com o aparato normativo, o Estado do Pará pretende retirar as aulas suplementares dos vencimentos dos professores, o que ocasionará redução de vencimentos, além de ferir o direito adquirido dos profissionais do magistério.
A justificativa do caráter satisfativo do pedido liminar também não se sustenta, por ser defasada e, ainda, por se tratar de verba de natureza liminar. Vejamos decisão contrária a essa tese: 
 
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IPHAN - LEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 19 DO DECRETO 25/37 - DEVER DE FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO - PROVIMENTO LIMINAR SATISFATIVO - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 2. Segundo o art. 19 do Decreto 25/1937, compete ao IPHAN, constatada a hipossuficiência econômica do proprietário do imóvel tombado, a realização de obras de conservação e reparação do patrimônio histórico, artístico e cultural ameaçado, advindo daí sua legitimidade para a causa. 3. Admite-se a concessão de provimento de urgência de cunho satisfativo contra a Fazenda Pública, bem como a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1184194 RS 2010/0039195-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2010). 
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR CONCEDIDA NO WRIT. CABIMENTO. MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO À QUALQUER MEDIDA QUE IMPORTE IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO ATO. I - A Corte Especial, no julgamento do AgRg no MS 11.961/DF, de minha relatoria, DJU 19.11.2007, definiu, por maioria de votos, que cabe Agravo Regimental contra decisão que analisa o pedido de liminar em Mandado de Segurança. II - Não há qualquer proibição de se conceder medida liminar de caráter satisfativo, desde que não seja irreversível. Precedentes. III - Mesmo não podendo aplicar retroativamente o art. 54 da Lei 9.784/99, deve ser reconhecida a decadência do direito de a Administração rever o ato de ingresso da impetrante, ocorrido em 1985, eis que decorridos mais de 9 (nove) anos entre o advento daquela lei e o ato que importou em sua exoneração de ofício. IV - A decadência prevista na lei 9.784/99 opera-se sobre o direito ao exercício de qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato, seja ele nulo ou anulável. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no MS: 13407 DF 2008/0055867-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/05/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2009)
ESTE ÚLTIMO ARGUMENTO É TÃO INFUNDADO QUE A PRÓPRIA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA, EM OUTRA DECISÃO, SE POSICIONOU CONTRÁRIO.

“A vedação existente no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009 não se reveste de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida liminar, como no caso concreto, implica em prejuízos de irreparabilidade maior (em razão de ser verba de cunho alimentar) que a própria concessão, devendo o óbice legal ser afastado diante do princípio da proporcionalidade.” (Mandado de Segurança nº 2013.3007548-8)

De resto, o sindicato limita-se a transcrever os fundamentos contidos em sua inicial.















Nenhum comentário: