sexta-feira, 2 de outubro de 2009

MUNICÍPIO DE BARCARENA TERÁ QUE ARCAR COM APOSENTADORIA DE SERVIDORA

Uma vitória contra administrações irresponsáveis. É o que se pode dizer da decisão do Dr. Raimundo Rodrigues Santana, Juiz Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, que condenou o Município de Barcarena a afastar e a pagar a aposentadoria de uma servidora de 72 anos que estava sendo impedida pela Secretaria Municipal de Educação de afastar-se das suas atividades funcionais caso contrário ficaria sem seu salário.

É que a servidora em questão solicitou no ano de 2007 ao INSS aposentadoria por idade, já que contava à época com 70 anos de idade, no entanto, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido, corretamente, diga-se de passagem, sob o fundamento de que a responsabilidade de pagar esse benefício seria da Prefeitura Municipal uma vez que no ano em que a servidora implementou as condições legais para aposentar-se por idade (60 anos de idade para a mulher) estava vigente o Regime Próprio de Previdência do Município (no ano de 1997).

A Prefeitura, como de costume, não concordou com a decisão do INSS e eximiu-se de pagar a aposentadoria da servidora, determinando-a que permanecesse em atividade por tempo indefinido, talvez esperando uma fatalidade acontecer.

No mínimo um desrespeito para com uma servidora estável que prestou serviços na função de servente por longos 22 anos ao município e agora enfrenta sérios problemas de saúde por conta do trabalho.

Fato inclusive abordado pelo Juiz em sua decisão: "A ré se esquivou dessa atribuição e, ao agir dessa maneira, o fez de forma quase irresponsável e/ou ímproba. É que, depois de mais de 22 anos de serviços prestados à Municipalidade e de descontos mensais de sua parte na contribuição previdenciária, não pode a Prefeitura simplesmente dizer à sua servidora: Vá ao INSS e dê o seu jeito. Isso é um insulto contra o servidor e tal absurdo deve ser estancado."


Ciente desta lamentável situação o SINTEPP não se furtou em ingressar com as medidas judiciais cabíveis e após quase 1 ano de tramitação a ação ordinária resultou num desfecho feliz para a servidora, conforme parte final da sentença a seguir transcrita:

"DISPOSITIVO Desta forma, ao considerar as razões precedentes e a necessidade de edição de um provimento judicial correlato à pretensão da autora, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o réu a comprovar junto ao INSS, em 30 dias, o efetivo repasse das contribuições descontadas dos salários da autora (desde o dia em que esta passou a trabalhar para a Prefeitura de Barcarena) e das contribuições patronais correspondentes. Caso comprovadas, o réu, por seu órgão jurídico, deverá providenciar, no que couber, o impulso ao procedimento administrativo de aposentadoria da autora junto àquele órgão federal. Enquanto não comprovadas as condições acima, não reconhecido o direito à aposentadoria da autora pelo INSS ou, se reconhecido, não efetuado o pagamento da pensão correspondente, o Município de Barcarena arcará com os encargos relativos à aposentadoria da autora, pagando-lhe as parcelas a que fizer jus, de acordo com as regras previdenciárias ou, inexistindo regras adequadas ao caso, pagando-lhe o que receberia se estivesse na ativa. Caso não reconhecido o direito à aposentadoria da autora pelo INSS, a Prefeitura de Barcarena assumirá esse ônus em definitivo, efetuando o pagamento da pensão correspondente, de acordo com a regra estipulada no parágrafo antecedente. Como consectário, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser corrigido pelo INPC, com fundamento no art. 20, § 3º do CPC. Publicar. Registrar. Intimar as partes por seus procuradores. Barcarena, 31 de agosto de 2009. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barcarena"


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