quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

JUSTIÇA DECIDE PELO NÃO DESCONTO DO IMPOSTO SINDICAL DOS “DEMAIS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO”.

Em audiência de conciliação realizada dia 02 de dezembro, na 1ª Vara da Fazenda, o Juiz Elder Lisboa decidiu pelo não desconto da contribuição sindical (antigo imposto sindical) dos demais servidores da educação.

Vários sindicatos ingressaram com ações judiciais requerendo à Justiça que determinasse ao Estado a proceder o desconto da contribuição sindical dos servidores estaduais, no valor equivalente a remuneração de um dia de trabalho de cada servidor.

Ao analisar o pedido de antecipação da tutela, o juiz resolveu deferi-lo autorizando o desconto nos meses de novembro e dezembro, com exceção dos servidores vinculados ao Sintepp.

Contudo, analisando requerimento de outro sindicato que pleiteava o desconto dos “demais servidores da educação”, o juiz, em 27/10/2015, assim deliberou: “não deverá incidir somente em relação aos PROFESSORES, TÉCNICOS e ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, os quais representados pelo SINTEPP, devendo incidir normalmente quanto aos demais servidores da educação”.

Diante disso, a assessoria jurídica do Sintepp ingressou na ação como “terceiro interessado”, para demonstrar que o sindicato possui legítimo e inquestionável representatividade sobre todos servidores da educação estadual, incluindo os não pertencentes a categoria do magistério (docentes e especialistas). “Portanto, sobre tais servidores não pode incidir a contribuição sindical a ser descontada nas folhas de pagamento dos meses de NOVEMBRO/2015 e DEZEMBRO/2015, já que seria requerido por sindicato ilegítimo; caso ocorrido, que o valor correspondente a tal contribuição sindical seja repassada ao sindicato oponente, no percentual atribuído à entidade sindical”.

Para demonstrar a representatividade plena do Sintepp, o Asjur ressaltou que na estrutura do sindicato há uma “coordenação de secretaria de funcionários da educação”. Ressaltando que “o reconhecimento dos demais servidores da educação como integrantes, juntos aos profissionais do magistério, dos trabalhadores em educação vinculados à Seduc, não é fruto de caprichos sindicais, mas de concepção pedagógica já consolidada em nosso sistema normativo”, como na própria Constituição Federal de 1988 (art. 206),  na LDB, no PCCR dos servidores da educação (Lei nº 7.442/10).
Enfim, o Sintepp entende superada a necessidade de inclusão dos demais trabalhadores em educação no processo educativo – salvo por alguém desprovido de qualquer visão abrangente da educação.

Representatividade reconhecida pelo próprio Estado, inclusive por meio da Seduc e Sead, o que se comprova de maneira cabal pela efetivação de descontos consignados da contribuição associativa de servidores, não pertencentes ao grupo do magistério (docentes e especialistas).
Nesse aspecto, seria demasiadamente incongruente aceitar o desconto e repasse da contribuição associativa de servidores para um sindicato e, ao mesmo tempo, descontar desses servidores a contribuição sindical e repassar para outro sindicato. Isso se constituiria em flagrante violação do princípio da unicidade sindical.

Soma-se a isso o fato do Sintepp ingressar com ações judiciais em favor de servidores não pertencentes ao quadro específico do magistério, com destaque para a recente AÇÃO COLETIVA impetrada pelo Sintepp, em nome de VIGIAS, contra o ESTADO DO PARÁ, inclusive com tutela antecipada concedida, nos autos do processo nº 0012359-71.2014.8.14.0051 – Comarca de Santarém. Importante ressaltar que contra essa decisão o Estado interpôs Agravo de Instrumento alegando a legitimidade do Sintepp representar a categoria dos vigias, o qual decidiu mantê-lo de forma retida (processo nº 0002065-79.2015.8.14.0000 - Vara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA).

Diante desses argumentos, o juiz Elder Lisboa, RESOLVEU SUSPENDER A DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS.

Participaram da audiência os advogados Walmir Brelaz e Sophia Nogueira, acompanhados da Coordenadora Estadual do Sintepp, Conceição Holanda.


STJ derruba decisão do TJE-PA e manda Seduc conceder licença aprimoramento à professora

Em sessão de julgamento realizado no dia 01 de novembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a decisão do Tribunal de Justiça do Pará que havia negado pedido de uma professora para cursar mestrado em universidade do exterior (indeferido pela Seduc).
A professora se candidatou ao curso de pós-graduação, stricto sensu, no curso de mestrado de Ciências da Educação em uma universidade de Portugal. E ao ser aprovada requereu à SEDUC licença para aprimoramento profissional.
A Seduc, por despacho de sua assessoria jurídica, opinou pelo indeferimento do seu pedido, uma vez que a universidade não era credenciada pelo MEC - CAPES, conforme determinava a Portaria nº 620/212.
Diante disso, a professora ingressou com mandado de segurança, alegando, principalmente, que a Seduc não poderia criar um requisito não previsto em lei, ou seja, não poderia exigir que a universidade fosse credenciada pela CAPES para ser concedida a licença aprimoramento, pois, como a CAPES não tem poder de credenciar universidades do exterior, toda licença seria negada nessa situação.  
No entanto, o TJE-PA, por unanimidade, negou a segurança em face da ausência de direito líquido e certo da servidora. Reconhecendo a posição da Seduc.
Inconformada, a professora recorreu ao STJ. E neste Tribunal Superior, o Ministério Público Federal, através do Subprocurador-Geral da República, Dr. José Flaubert Machado Araújo, opinou pelo provimento do recurso, afirmando que “não se sustenta a denegação da segurança com fundamento em violação à disposição prevista na Portaria SEDUC 620/2012, no que se refere à exigência de credenciamento do curso de mestrado pelo MEC/CAPES. Isso porque o referido dispositivo não trata de instituições estrangeiras, mas tão somente das nacionais, mesmo porque não há previsão legal de credenciamento de instituições estrangeiras de pós-graduação pelo MEC/CAPES, o que torna inaplicável a referida norma para denegar a segurança”. E Concluiu: “dessa forma, a exigência de credenciamento da instituição estrangeira de pós-graduação para deferimento do pedido de licença para aprimoramento profissional não encontra respaldo legal”.
Dessa forma, a Primeira Turma do STJ, seguindo voto do Ministro Relator  SÉRGIO KUKINA, decidiu por unanimidade julgar favorável o recurso da professora, derrubando a decisão do TJE-PA e determinando a Seduc que conceda a licença para aprimoramento requerido pela professora.
No recurso, o advogado do Sintepp, Walmir Brelaz, acrescentou que “a licença para aprimoramento profissional é um direito/dever do profissional da educação. E, por outro lado, também um dever do Estado, considerando que a qualificação desse importante profissional vai além de seu reconhecimento pessoal, visa, sobretudo, a própria qualidade da educação pública do estado. A licença para aprimoramento profissional deve ser considerada no âmbito de seu real sentido, qual seja, de permitir ao máximo o profissional do magistério qualificar-se, buscando seu aprimoramento nas diversas instituições de ensino, estadual, nacional e internacional”.
“A decisão abrange diretamente uma professora, mas a Seduc não poderá mais negar pedido de licença aprimoramento sob o argumento de que o curso será realizado em instituição de ensino no exterior”, finaliza o advogado do Sintepp.  


sexta-feira, 20 de novembro de 2015

TJE reconhece direito da gratificação de educação especial


“O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, em decisão unânime na sessão desta quarta-feira, 19, concedeu pedido em mandado de segurança a vários servidores estaduais lotados na Secretaria de Estado de Educação, mantendo decisões que lhes concederam o direito à gratificação de 50% sobre seus vencimentos, referente ao exercício de atividade na área de educação especial. 
Conforme o voto da relatora do mandado de segurança, Maria Filomena Buarque, a decisão está em consonância com o que já vem sendo adotado pelo Judiciário paraense, nas diversas ações mandamentais ajuizadas no sentido de garantia ao direito de recebimento de gratificação por atuação na educação especial. As referidas ações estão sendo remetidas para a Presidência do TJPA, para análise de juízo de admissibilidade de recurso aos tribunais superiores.
Os desembargadores decidiram pela manutenção das decisões em favor dos servidores, após a análise do julgamento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, sob a sistemática de Repercussão Geral, pela inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246 da Lei 5.810/94, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará, que prevê o pagamento da gratificação.
A decisão foi mantida, considerando que a gratificação de 50% para os servidores da educação especial está prevista, inicialmente, na Constituição Estadual, em seu artigo 31, XIX, sendo uma norma de eficácia plena, que independe de regra infraconstitucional para aplicação”.
FONTE: TJE-PA
Essa decisão foi concedida em mandado de segurança impetrado pela Asjur-Sintepp, em nome de cinco professoras que atuam na educação especial.
A importância dessa decisão é que o Estado obteve decisão favorável de um caso de educação especial no STF, sob o fundamento da inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246 da Lei 5.810/94, do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará, por ter sido tal dispositivo de iniciativa parlamentar. E como houve repercussão geral, todos os processos versando sobre educação especial seriam, da mesma forma, prejudicados.

Contudo, a Asjur argumentou que o direito a gratificação especial também está assegurado na Constituição Estadual.

terça-feira, 17 de novembro de 2015

MPE requer informações sobre aulas de reforço

O Ministério Público, através da Promotora Maria das Graças Corrêa Cunha, requereu à Secretária Ana Cláudia Hage para que esta, no prazo de dez dias, informe sobre a “prestação de contas das aulas ministradas a título de reposição de aulas, bem como fornecimento de material pelo Centro de Ensino Fundamental e Médio Universo Ltda e pelo Centro Educacional São Geraldo Ltda”.

Pedido feito em decorrência da Representação proposta pelo Sintepp, requerendo as seguintes informações e providências: cópias das prestações de contas das aulas ministradas e fornecimento de material didático efetuados pelo CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO UNIVERSO LTDA e CENTRO EDUCACIONAL SÃO GERALDO SS LTDA, especificando a relação nominal dos alunos e suas qualificações beneficiados, com os correspondentes comprovantes de frequências, cópias da relação dos materiais fornecidos, com correspondentes “recibados” dos alunos.  



Leia:

TJE decide que Ação Penal contra professores pode continuar ...

As Câmaras Criminais Reunidas decidiu, no dia 16/11, que a Ação Penal movida pelo Ministério Público do Pará contra sete professores(as) ligados ao Sintepp, tem condições de continuar tramitando.

A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus movido pela Asjur que requeria o trancamento da ação penal.

O advogado do Sintepp, Walmir Brelaz, em sustentação oral (foto), disse que tinha ciência de que trancamento de ação penal é uma exceção, conforme entendimento do STJ e STF, contudo, em casos excepcionais, também de acordo com esses superiores tribunais, o trancamento pode ocorrer, e neste encontra-se essa excepcionalidade, considerando a ausência de individualização das condutas dos professores denunciados e falta de justa causa, por inexistência, em tese, do crime de desobediência.

Ao julgar o HC, o relator Raimundo Holanda, entendeu que a ação penal que tramita na 1ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém, possui condições de tramitar, já que está apenas no início.

Na oportunidade, o Desembargador Milton Nobre fez questão de deixar claro que o TJE não estava condenando os professores, como equivocadamente algumas pessoas ou órgão de imprensa poderão divulgar. "Estamos apenas decidindo que a ação penal pode seguir seu processamento", disse ele.

Porém, a Asjur vai recorrer dessa decisão ao STJ.

Ler mais:

Sintepp entra com Habeas Corpus para trancar Ação Penal





quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Seduc prepara nova Instrução para cumprimento do calendário 2015

Na tentativa de impor a reposição de aulas sem o correspondente pagamento dos dias parados, a Seduc editou a  Instrução Normativa nº 01/SAEN/SEDUC/2015 , que "Dispõe sobre normas gerais para reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas Unidades Escolares da Rede Estadual.", comentada aqui pela Asjur, e questionada na Justiça. 

A Seduc se conscientizou que essa IN 01/15 se apresentou inexequível, apesar da Procuradoria do Estado ainda continuar litigando judicialmente. E a Secretaria solicitou um Parecer ao Conselho Estadual de Educação que, fora da realidade, sugeriu a reposição a ser feita em uma hora por dia, sem pagamento dos dias parados. Também não saiu do papel essa proposta.

Agora, ciente de que suas tentativas anteriores não deram certo, a Seduc está preparando nova Instrução normativa que disporá sobre cumprimento do calendário do ano de 2015. 

A Asjur teve acesso da minuta da Resolução (abaixo) e ainda esses dias fará seus comentários.




domingo, 8 de novembro de 2015

Jatene e seu pacote de maldades

                                                      Diário do Pará, RD 08/11/2015

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Sintepp pede informação sobre ameça de corte do 13º salário. E exigirá inclusão de aulas suplementares retiradas

O SINTEPP encaminhou ofícios ao Chefe da Casa Civil, José Megale, e para as secretárias de administração e de educação, requerendo as seguintes informações sobre o pagamento do 13º salário dos servidores em educação: data do pagamento do 13º salário; se o pagamento do 13º salário será integral, ou seja, referente aos 12 meses do ano de 2015; e se o 13º salário será pago com o valor total das aulas suplementares retiradas pelo governo.

O Sindicato diz no oficio que “o presente pedido se justifica tendo em vista que o Sintepp recebeu informações não oficiais sobre a intenção do governo pagar o 13º salário, desconsiderando o período em que a categoria estava no exercício do direito de greve, o que certamente se concretizaria em mais um golpe contra a categoria dos educadores”.

A Asjur esclarece que esse pedido é necessário para o ingresso com ações judiciais caso confirmada mais essa tentativa de ilegalidade por parte do Governador Jatene, pois, mesmo em ações preventivas (para evitar o ato) há necessidade formal da ameaça.

E assim, o pedido de informações se baseia nas Leis da Ação Civil Pública, da Ação Popular, do Mandado de Segurança e Lei de Informações, que estabelecem que para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

Por outro lado, o Sintepp também irá ingressar com ação judicial para que eventuais perdas na remuneração do professor provocadas pela retirada arbitrária das aulas suplementares sejam consideradas para base de cálculo do 13º salário. E isso ocorrerá independentemente da forma de pagamento feito por Jatene.

STF define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) conclui, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.
O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”
STF, 05/11/2015

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Suspensos dispositivo da Lei 5.810/94 (RJU - PA) sobre critérios de desempate em concurso

Suspensos critérios de desempate em concurso no PA que favoreciam servidores
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5358, na qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona norma do Estado do Pará que adotou, como critério de desempate em concursos públicos, a preferência ao candidato que já seja servidor público estadual. De acordo com dispositivos da Lei estadual 5.810/1994 agora suspensos, se persistisse o empate, a vaga seria dada ao servidor estadual com mais tempo de serviço. 
“No que respeita à fumaça do bom de direito, a norma não assegura a seleção de candidatos mais experientes, como alegado. Ao contrário, possibilita que um candidato mais experiente, proveniente da administração pública federal, municipal ou, ainda, da iniciativa privada, seja preterido em prol de um servidor estadual com pouco tempo de serviço, desde que pertença aos quadros do Estado do Pará. Portanto, a medida é inadequada para a seleção do candidato mais experiente, viola a igualdade e a impessoalidade e não atende ao interesse público, favorecendo injustificada e desproporcionalmente os servidores estaduais”, afirmou o relator.
Nas informações prestadas, a Assembleia Legislativa do Pará defendeu a validade do critério de desempate porque permitiria a seleção dos candidatos mais experientes, em atendimento ao interesse público. O Poder Legislativo paraense também alegou que não haveria risco da demora (periculum in mora), já que a norma está em vigor há mais de 20 anos.
Ao suspender a eficácia dos dispositivos legais, o ministro Barroso afirmou que, ainda que a norma esteja em vigor há tantos anos, sua manutenção permitiria que, a cada novo concurso, fosse renovado o risco de lesão de difícil reversão aos princípios constitucionais  da igualdade, razoabilidade, moralidade e impessoalidade por favorecer aqueles que prestaram serviços especificamente ao Estado. A liminar será submetida a referendo do Plenário.
STF, VP/AD, 04/11/2015
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Art. 10 - A aprovação em concurso público gera o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 1°. - Terá preferência para a ordem de classificação o candidato já pertencente ao serviço público estadual e, persistindo a igualdade, aquele que contar com maior tempo de serviço público ao Estado
§ 2°. - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Estado, decidirse-á em favor do mais idoso





sábado, 31 de outubro de 2015

Terceirização: caça aos alunos fantasmas!

                                                                               Diário do Pará, RD, 31/10/2015

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Seduc deve demonstrar relação de alunos da terceirização

O Sintepp requereu à Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará – Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público, que requisite da Secretária Ana Cláudia Hage, as seguintes informações: cópias das prestações de contas das aulas ministradas e fornecimento de material didático efetuados pelo CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO UNIVERSO LTDA e CENTRO EDUCACIONAL SÃO GERALDO SS LTDA, especificando a relação nominal dos alunos e suas qualificações beneficiados, com os correspondentes comprovantes de frequências, cópias da relação dos materiais fornecidos, com correspondentes “recibados” dos alunos.  
Fez isso uma vez que os contratos firmados com tais instituições de ensino, objetiva prestação de serviços de aulas de Recuperação de Conteúdos e aplicação de provas e simulados com disponibilização de material didático.
Fato é que os contratos estabelecem que o pagamento deverá ser feito em até 30 dias corridos. Ou seja, de 14/09 a 14/10, será efetuado o primeiro pagamento.
Por seu lado, de acordo com o “Cronograma de Entrega dos Serviços e Pagamentos”, o primeiro pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia útil do seguinte aos primeiros 30 dias calendários de aulas. E para isso, as Unidades Educacionais contratadas devem comprovar o “número de alunos com frequência mínima 75% de carga horária no mês anterior” (setembro/2015) e “quantidade total do material didático distribuído”.
E que, nas “Especificações e quantitativos”, verifica-se que as “aulas” devem ser ministradas para 7.525 alunos por mês, no total de 22.575 em três meses.
Dessa forma, no primeiro mês deveriam ser ministradas aulas para 7.525 alunos!! 
O Sintepp duvida, e muito, que esses aulas foram ministradas.
 

Registre-se que o Sintepp, em 14/08/2015, já havia protocolado no MPE Repesentação para apuração desses contratos imorais.


Sem fundamento, TJE nega liminar em HC


Em decisão lacônica, o desembargador do TJE-PA, RAIMUNDO HOLANDA REIS (foto), indeferiu o pedido de liminar (o mérito ainda será julgado) no HABEAS CORPUS  que o Sintepp ingressou para trancar açãopenal movida pelo Ministério Público do Pará, nos autos do processo de nº 0020730-07.2015.8.14.0401, contra sete professores coordenadores do Sintepp, considerando a inépcia da denúncia, por evidente ausência de individualização de condutas; e falta de justa causa, ante a inexistência, em tese, do crime de desobediência.

Eis o inteiro teor da decisão:

“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
  
      1.      Tendo em vista as informações prestadas, não vislumbro, no presente momento, os pressupostos cautelares autorizadores da concessão liminar da ordem de habeas corpus, razão pela qual indefiro o pedido.

      2. Remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça”

Belém/PA, 27 de outubro de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS

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Contra essa decisão, o Sintepp irá ingressar com Habeas Corpus no STJ e agravo regimental no TJE.

E o argumento será a total ausência de fundamentação da decisão. 

O inciso IX, do art. 93 da CF/88 estabelece que devem ser “fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Tem decidido o Poder Judiciário que “nos termos da Constituição Federal de 1988, todo ato judicial deve fundamentado, sob pena de nulidade”. (TRF 1ª, 26586-PE). Ressalva, que “a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentadaO que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento”. (STF, AR 820924).

E qualquer leigo, como uma simples leitura da decisão do TJE, perceberá que a decisão do TJE não traz nada de fundamento.

Já havíamos alertado aqui, que Apesar dos fortes argumentos levantados pela Asjur/Sintepp no Habeas Corpus que objetiva trancar ação penas movida pelo MPE, não é animador o ambiente subjetivo que circunda o TJE para a sua concessão ...


Célia Regina também suspende liminar que impedia terceirização

Dia 22 de outubro, o Presidente do Tribunal de Justiça do Pará, Constantino Augusto Guerreiro, SUSPENDEU a decisão do juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, que havia DEFERIDO a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, que determinava ao Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC (curso inglês) e SRP nº 026/2015-NLIC/SEDUC (cursos de reforços).
O Sintepp já recorreu contra essa decisão ao Pleno do TJE.

Agora, dia 27/10, foi a vez da Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (a mesma que negou o mandado de segurança do Sintepp sobre o desconto dos dias parados da última greve), que SUSPENDEU A DECISÃO DO JUIZ JOÃO BATISTA, no agravo de instrumento interposto pelo Estado.

A desembargadora Célia Regina diz que “em análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado”.

E fundamenta:

“A contratação temporária de pessoal pelo serviço público está prevista no inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, desde que seja estabelecido por lei, e que o serviço seja prestado por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público”.

"Nesse sentido, a constituição do Estado do Pará, também prevê em seu artigo 36 essa possibilidade. A Lei Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991, regulamentou o artigo 36 da Constituição Estadual, e viabilizou as contratações dos servidores temporários, sem a necessidade da realização de concurso público, desde que, ocorram em casos excepcionais de interesse público".

"Observo que as contratações ocorreram não para substituir os professores efetivos, mas decorre de projeto complementar, em caráter de excepcionalidade, com benefícios à classe discente da rede estadual de ensino".

"Ademais, verifico que além de interesse público, o processo obedeceu os Princípios Constitucionais e Administrativo, com realização de Pregão Eletrônico, e do qual consta o prazo contratual de 12 (doze) meses (fls.115)".

E conclui:

“Logo, entendo presentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo”.


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Contra essa decisão, a Asjur/Sintepp também irá recorrer e demonstrará que os contratos suspeitos não tratam especificamente de contratações de temporários nos termos da CF/88, conforme equivocadamente abordou a desembargadora Relatora.  

sábado, 24 de outubro de 2015

TJE pela terceirização da educação



                                            Diário do Pará, RD, 24/10/2015

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

PRESIDENTE DO TJE-PA SUSPENDE DECISÃO SOBRE TERCEIRIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO



O Presidente do Tribunal de Justiça do Pará, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIROatendendo pedido de Simão Jatene, SUSPENDEU a decisão do juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que havia DEFERIDO a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, que determinava ao Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC (curso inglês) e SRP nº 026/2015-NLIC/SEDUC (cursos de reforços).

Assim, o presidente do TJE-PA sobrestou os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém até posterior manifestação do Tribunal sobre a matéria, através dos recursos próprios. 

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O ESTADO DO PARÁ ingressou com PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA CONTRA O PODER PÚBLICO (Proc. 00838099620158140000), contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém (acima indicado).

O ESTADO DO PARÁ, sustentou, inicialmente, a ilegitimidade do Sintepp ingressar com Ação Civil Pública. E a decisão liminar causará lesão à ordem administrativa.

Sustenta que a decisão liminar recorrida “estorva todo o cronograma de aulas de reforço montado pela SEDUC, com prejuízo imediato ao alunado paraense, composto por milhares de alunos que já vinham usufruindo das aulas ministradas”.

O Estado “defende que os associados do SINTEPP, professores da rede estadual, que estiveram em greve por 72 (setenta e dois dias) neste ano letivo, não sofrerão qualquer perda de carga horária, haja vista que as aulas previstas nos contratos firmados por pregão eletrônico são complementares e optativas para o alunado, servindo de reforço momentâneo ao aprendizado, prejudicado pela greve, objetivando a preparação para os exames nacionais de medição da qualidade do ensino e o ENEM 2015”.

Sob estes argumentos, o Estado requereu “a concessão da suspensão dos efeitos da medida liminar concedida contra o Poder Público, em razão da grave lesão à ordem pública”.

Ao analisar o petição do Estado, o Desembargador Constantino Guerreiro, esclarece que “o pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 12, §1º, da Lei n.º7437/85 (Lei da Ação Civil Pública), que dispõe o seguinte: § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato”.

Ressalta, ainda, respaldado nos ensinamentos de Leonardo José Carneiro da Cunha, que “o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que, ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal”.

Assim sendo, discorre o Presidente, “para o excepcional deferimento da suspensão é imprescindível que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio”.
Para Constantino Guerreiro, “no caso em comento, vislumbra-se que a decisão apontada pode ocasionar grave lesão a interesse público relevante, de forma a justificar a suspensão urgente na via excepcional, para salvaguardar a ordem pública”.

E CONTINUA:

“Isto porque, apesar de parte da fundamentação do SINTEPP estar baseada na existência de notícia jornalística relacionada à legalidade dos processos licitatórios (fl.120), que deve ser objeto de análise criteriosa do Poder Judiciário, após o respeito ao contraditório e devido processo legal, observa-se que a motivação da entidade sindical circunscreve-se à possibilidade de ministração de aulas por profissionais estranhos ao quadro de servidores efetivos do magistério público (fl. 123), que afrontaria o inciso II do art. 37 da CF/88, por se tratar de atividade finalística da Administração Pública".

“Ocorre que, numa breve leitura dos autos, não se percebe com clareza suficiente que se trata da referida violação, uma vez que a contratação temporária foi tomada levando em consideração a necessidade de excepcional interesse público, na medida em que os alunos paraenses vem de um período letivo prejudicado pela greve dos professores, que teria durado cerca de 72 (setenta e dois dias) conforme afirmação do Estado, à fl. 03, e a retomada das aulas normais, ainda que houvesse um plano para recuperação do conteúdo programático, pelos próprios professores, cumpre analisar que nenhum servidor público poderia, mesmo com contraprestação pecuniária, ser submetido à jornada de trabalho superior a 08 horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, conforme disposto no art. 7º, VIII, da CF/88”.

“Tal restrição de carga horária fica mais evidente se for levado em consideração que a hora-aula do professor é 75% da hora normal, por força do que consta estabelecido no Estatuto do Magistério Estadual (Lei Estadual n.º 7.442/2010), que determinou em seu art. 35, §§ 1º e 2º, in verbis: § 1º As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as horas-aula e as horas-atividade. § 2º A hora-atividade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, com a majoração desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até quatro anos da vigência desta Lei”.

"Assim, denota-se a dificuldade de equacionar o pedido do SINTEPP pela contratação regular de servidores públicos (para uma necessidade temporária), por concurso, e a dos alunos da rede pública de ensino do Estado do Pará, que estão na iminência de realizar o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM 2015), com provas marcadas para 24 e 25 de outubro, de modo que, a suspensão de contratação de empresas para prestação de aulas de reforço escolar, optativas, sem vinculação com o calendário acadêmico, a priori, sem qualquer pretensão de por fim à lide, eis que reservada à atividade jurisdicional regular e pelo juízo natural, representa risco de lesão à ordem pública, pois adentra na escolha do Administrador perante uma situação excepcional de interesse público”.

“Vale frisar que cada contratação passa, por certo, pela prudente análise do ente público contratante e se sujeita à fiscalização casuística dos órgãos públicos atribuídos (Ministério Público, Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa). Se a forma da contratação ou o resultado dessa escolha são escusos ou apresentam irregularidades, estes devem ser apurados e julgados com o devido processo legal, punindo o Gestor e/ou as empresas a ressarcir o erário público. Contudo, no caso vertente, observa-se emergir de forma mais latente o prejuízo causado pela decisão liminar de suspensão da contratação, que serviria para reforçar a preparação dos alunos do Estado, que restou prejudicada pela descontinuidade do serviço público ocasionada pelo exercício do direito de greve”.

“Não se pode deixar de observar que se trata de um típico serviço público essencial, cuja população, em geral, seja usuária ou não, espera na Administração Pública o devido respeito e prestação contínua do serviço, de modo a atender aos anseios daqueles alunos que pretendem se submeter ao ENEM 2015, que tem se tornado a única forma de acesso ao ensino superior, seja pela recente adoção pelas Universidades Públicas, seja pela ampla adoção das Universidades particulares, através do PROUNI. A falta dessa atenção (política pública), principalmente aos alunos concluintes do ensino médio, pode provocar a desmotivação para a continuidade dos estudos e habilitação ao ensino superior, uma vez que, sem preparação com conteúdo programático oferecido pela metade, sem aulas regulares (pela greve) ou de reforço (por providências da Administração), não terão condições mínimas de aprovação ao se submeter ao Exame Nacional do Ensino Médio de 2015, devendo retomar um compromisso de estudo, já não mais na rede Pública, que se dá por cumprida ao final do 3º ano do ensino médio, para o ENEM 2016. A falta de prestação de um serviço público de educação adequado pode desencadear anos perdidos para alunos e para a sociedade, na medida em que um universo de docentes da rede estadual, que não pode arcar com um curso preparatório, ao não obterem a aprovação no ENEM e ingresso numa Universidade, paralisam sonhos individuais que podem se tornar pesadelos para a sociedade. Por esses fundamentos, vislumbra-se, a priori, um risco maior de lesão à ordem pública com a manutenção da decisão liminar, considerando a iminência da aplicação das provas do ENEM 2015 (24 e 25 de outubro) e que a greve dos professores prejudicou o conteúdo programático do ano letivo dos alunos, o que gerou o excepcional interesse público na contratação temporária de aulas de reforço, notadamente, para a preparação ao Exame Nacional do Ensino Médio, sendo, assim, necessária a suspensão de seus efeitos, até que o Tribunal venha a se pronunciar através do recurso próprio”

“Assim sendo, defiro o pedido de suspensão, conforme os fundamentos expostos, para sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ACP n.º 0053966-56.2015.814.0301, até posterior manifestação do Tribunal sobre a matéria, através dos recursos próprios”.

Belém/PA, 21/10/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

                                                                                         Atualizado em 22/10, às 17hs.