Em decisão lacônica,
o desembargador do TJE-PA, RAIMUNDO HOLANDA REIS (foto), indeferiu o pedido de liminar
(o mérito ainda será julgado) no HABEAS CORPUS que o Sintepp ingressou para trancar açãopenal movida pelo Ministério Público do Pará, nos autos do processo de nº
0020730-07.2015.8.14.0401, contra sete professores coordenadores do Sintepp,
considerando a inépcia da denúncia, por evidente ausência de individualização
de condutas; e falta de justa causa, ante a inexistência, em tese, do crime de
desobediência.
Eis o inteiro teor da decisão:
“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Tendo
em vista as informações prestadas, não vislumbro, no presente momento, os
pressupostos cautelares autorizadores da concessão liminar da ordem de habeas
corpus, razão pela qual indefiro o pedido.
2. Remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça”
Belém/PA, 27 de outubro de 2015. Desembargador
RAIMUNDO HOLANDA REIS
........................................
Contra essa decisão,
o Sintepp irá ingressar com Habeas Corpus no STJ e agravo regimental no TJE.
E o argumento será a
total ausência de fundamentação da decisão.
O
inciso IX, do art. 93 da CF/88 estabelece que devem ser “fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Tem decidido o Poder Judiciário que “nos termos da Constituição
Federal de 1988, todo ato judicial deve fundamentado, sob pena
de nulidade”. (TRF 1ª, 26586-PE). Ressalva, que “a
exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe
seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe
de forma clara as razões de seu convencimento”. (STF, AR 820924).
E qualquer
leigo, como uma simples leitura da decisão do TJE, perceberá que a decisão do TJE
não traz nada de fundamento.
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