quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

STJ derruba decisão do TJE-PA e manda Seduc conceder licença aprimoramento à professora

Em sessão de julgamento realizado no dia 01 de novembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a decisão do Tribunal de Justiça do Pará que havia negado pedido de uma professora para cursar mestrado em universidade do exterior (indeferido pela Seduc).
A professora se candidatou ao curso de pós-graduação, stricto sensu, no curso de mestrado de Ciências da Educação em uma universidade de Portugal. E ao ser aprovada requereu à SEDUC licença para aprimoramento profissional.
A Seduc, por despacho de sua assessoria jurídica, opinou pelo indeferimento do seu pedido, uma vez que a universidade não era credenciada pelo MEC - CAPES, conforme determinava a Portaria nº 620/212.
Diante disso, a professora ingressou com mandado de segurança, alegando, principalmente, que a Seduc não poderia criar um requisito não previsto em lei, ou seja, não poderia exigir que a universidade fosse credenciada pela CAPES para ser concedida a licença aprimoramento, pois, como a CAPES não tem poder de credenciar universidades do exterior, toda licença seria negada nessa situação.  
No entanto, o TJE-PA, por unanimidade, negou a segurança em face da ausência de direito líquido e certo da servidora. Reconhecendo a posição da Seduc.
Inconformada, a professora recorreu ao STJ. E neste Tribunal Superior, o Ministério Público Federal, através do Subprocurador-Geral da República, Dr. José Flaubert Machado Araújo, opinou pelo provimento do recurso, afirmando que “não se sustenta a denegação da segurança com fundamento em violação à disposição prevista na Portaria SEDUC 620/2012, no que se refere à exigência de credenciamento do curso de mestrado pelo MEC/CAPES. Isso porque o referido dispositivo não trata de instituições estrangeiras, mas tão somente das nacionais, mesmo porque não há previsão legal de credenciamento de instituições estrangeiras de pós-graduação pelo MEC/CAPES, o que torna inaplicável a referida norma para denegar a segurança”. E Concluiu: “dessa forma, a exigência de credenciamento da instituição estrangeira de pós-graduação para deferimento do pedido de licença para aprimoramento profissional não encontra respaldo legal”.
Dessa forma, a Primeira Turma do STJ, seguindo voto do Ministro Relator  SÉRGIO KUKINA, decidiu por unanimidade julgar favorável o recurso da professora, derrubando a decisão do TJE-PA e determinando a Seduc que conceda a licença para aprimoramento requerido pela professora.
No recurso, o advogado do Sintepp, Walmir Brelaz, acrescentou que “a licença para aprimoramento profissional é um direito/dever do profissional da educação. E, por outro lado, também um dever do Estado, considerando que a qualificação desse importante profissional vai além de seu reconhecimento pessoal, visa, sobretudo, a própria qualidade da educação pública do estado. A licença para aprimoramento profissional deve ser considerada no âmbito de seu real sentido, qual seja, de permitir ao máximo o profissional do magistério qualificar-se, buscando seu aprimoramento nas diversas instituições de ensino, estadual, nacional e internacional”.
“A decisão abrange diretamente uma professora, mas a Seduc não poderá mais negar pedido de licença aprimoramento sob o argumento de que o curso será realizado em instituição de ensino no exterior”, finaliza o advogado do Sintepp.  


Um comentário:

Anônimo disse...

Fantástico. Um grande exemplo de busca pelos direitos dos educadores.