Em sessão de julgamento realizado
no dia 01 de novembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a decisão
do Tribunal de Justiça do Pará que havia negado pedido de uma professora para
cursar mestrado em universidade do exterior (indeferido pela Seduc).
A professora se candidatou
ao curso de pós-graduação, stricto sensu,
no curso de mestrado de Ciências da
Educação em uma universidade de Portugal. E ao ser aprovada requereu à SEDUC licença para aprimoramento profissional.
A Seduc, por despacho de sua assessoria jurídica, opinou pelo indeferimento do seu pedido,
uma vez que a universidade não era credenciada pelo MEC - CAPES, conforme
determinava a Portaria nº 620/212.
Diante disso, a professora ingressou com mandado de segurança,
alegando, principalmente, que a Seduc não poderia criar um requisito não
previsto em lei, ou seja, não poderia exigir que a universidade fosse
credenciada pela CAPES para ser concedida a licença aprimoramento, pois, como a
CAPES não tem poder de credenciar universidades do exterior, toda licença seria
negada nessa situação.
No entanto, o TJE-PA, por unanimidade, negou a segurança em face da ausência de direito líquido e
certo da servidora. Reconhecendo a posição da Seduc.
Inconformada,
a professora recorreu ao STJ. E neste Tribunal Superior, o Ministério Público
Federal, através do Subprocurador-Geral da República, Dr. José Flaubert Machado
Araújo, opinou pelo provimento do recurso, afirmando que “não se sustenta a denegação da
segurança com fundamento em violação à disposição prevista na Portaria SEDUC
620/2012, no que se refere à exigência de credenciamento do curso de mestrado
pelo MEC/CAPES. Isso porque o referido dispositivo não trata de instituições
estrangeiras, mas tão somente das nacionais, mesmo porque não há previsão legal
de credenciamento de instituições estrangeiras de pós-graduação pelo MEC/CAPES,
o que torna inaplicável a referida norma para denegar a segurança”. E
Concluiu: “dessa forma, a exigência de credenciamento da instituição estrangeira
de pós-graduação para deferimento do pedido de licença para aprimoramento
profissional não encontra respaldo legal”.
Dessa
forma, a Primeira Turma do STJ, seguindo voto do Ministro Relator SÉRGIO KUKINA, decidiu por unanimidade julgar
favorável o recurso da professora, derrubando a decisão do TJE-PA e
determinando a Seduc que conceda a licença para aprimoramento requerido pela
professora.
No recurso, o advogado do Sintepp,
Walmir Brelaz, acrescentou que “a licença para aprimoramento profissional é
um direito/dever do profissional da educação. E, por outro lado, também um
dever do Estado, considerando que a qualificação desse importante profissional
vai além de seu reconhecimento pessoal, visa, sobretudo, a própria qualidade da
educação pública do estado. A licença para aprimoramento profissional deve ser considerada no
âmbito de seu real sentido, qual seja, de permitir ao máximo o profissional do
magistério qualificar-se, buscando seu aprimoramento nas diversas instituições
de ensino, estadual, nacional e internacional”.
“A decisão abrange diretamente uma professora, mas a Seduc não
poderá mais negar pedido de licença aprimoramento sob o argumento de que o
curso será realizado em instituição de ensino no exterior”, finaliza o advogado
do Sintepp.
Um comentário:
Fantástico. Um grande exemplo de busca pelos direitos dos educadores.
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