O Presidente do Tribunal de Justiça do Pará, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, atendendo pedido de Simão Jatene, SUSPENDEU a decisão do juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que havia DEFERIDO a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, que determinava ao Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC (curso inglês) e SRP nº 026/2015-NLIC/SEDUC (cursos de reforços).
Assim, o presidente do TJE-PA sobrestou os efeitos da decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém até posterior manifestação do
Tribunal sobre a matéria, através dos recursos próprios.
O ESTADO DO PARÁ ingressou com PEDIDO
DE SUSPENSÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA CONTRA O PODER PÚBLICO (Proc. 00838099620158140000),
contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém (acima indicado).
O ESTADO DO PARÁ, sustentou,
inicialmente, a ilegitimidade do Sintepp ingressar com Ação Civil Pública. E a decisão
liminar causará lesão à ordem administrativa.
Sustenta que a decisão liminar
recorrida “estorva todo o cronograma de
aulas de reforço montado pela SEDUC, com prejuízo imediato ao alunado paraense, composto por milhares de alunos que já vinham usufruindo das
aulas ministradas”.
O Estado “defende que os associados do SINTEPP, professores da rede estadual,
que estiveram em greve por 72 (setenta e dois dias) neste ano letivo, não
sofrerão qualquer perda de carga horária, haja vista que as aulas previstas nos
contratos firmados por pregão eletrônico são complementares e optativas para o
alunado, servindo de reforço momentâneo ao aprendizado, prejudicado pela greve,
objetivando a preparação para os exames nacionais de medição da qualidade do
ensino e o ENEM 2015”.
Sob estes argumentos, o Estado requereu
“a concessão da suspensão dos efeitos da
medida liminar concedida contra o Poder Público, em razão da grave lesão à
ordem pública”.
Ao analisar o petição do Estado, o Desembargador
Constantino Guerreiro, esclarece que “o
pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à
pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os
requisitos estabelecidos no art. 12, §1º, da Lei n.º7437/85 (Lei da Ação Civil
Pública), que dispõe o seguinte: § 1º A requerimento de pessoa jurídica de
direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir
o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em
decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato”.
Ressalta, ainda, respaldado nos
ensinamentos de Leonardo José Carneiro da Cunha, que “o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente
processual, posto que, ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou
antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o
mérito da contenda principal”.
Assim sendo, discorre o Presidente, “para o excepcional deferimento da suspensão
é imprescindível que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um
interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à
economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio”.
Para Constantino Guerreiro, “no caso em comento, vislumbra-se que a
decisão apontada pode ocasionar grave lesão a interesse público relevante, de
forma a justificar a suspensão urgente na via excepcional, para salvaguardar a
ordem pública”.
E CONTINUA:
“Isto porque, apesar de parte da
fundamentação do SINTEPP estar baseada na existência de notícia jornalística
relacionada à legalidade dos processos licitatórios (fl.120), que deve ser objeto de análise criteriosa
do Poder Judiciário, após o respeito ao contraditório e devido processo legal, observa-se que a motivação da
entidade sindical circunscreve-se à possibilidade de ministração de aulas por
profissionais estranhos ao quadro de servidores efetivos do magistério público
(fl. 123), que afrontaria o inciso II do art. 37 da CF/88, por se tratar de
atividade finalística da Administração Pública".
“Ocorre que, numa breve leitura dos
autos, não se percebe com clareza suficiente que se trata da referida violação,
uma vez que a contratação temporária foi tomada levando em consideração a
necessidade de excepcional interesse público, na medida em que os alunos
paraenses vem de um período letivo prejudicado pela greve dos professores, que
teria durado cerca de 72 (setenta e dois dias) conforme afirmação do Estado, à
fl. 03, e a retomada das aulas normais, ainda que houvesse um plano para
recuperação do conteúdo programático, pelos próprios professores, cumpre
analisar que nenhum servidor público poderia, mesmo com contraprestação
pecuniária, ser submetido à jornada de trabalho superior a 08 horas diárias e
44 (quarenta e quatro) semanais, conforme disposto no art. 7º, VIII, da CF/88”.
“Tal restrição de carga horária fica
mais evidente se for levado em consideração que a hora-aula do professor é 75%
da hora normal, por força do que consta estabelecido no Estatuto do Magistério
Estadual (Lei Estadual n.º 7.442/2010), que determinou em seu art. 35, §§ 1º e
2º, in verbis: § 1º As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem
as horas-aula e as horas-atividade. § 2º A hora-atividade corresponderá ao
percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, com a majoração
desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até quatro anos da vigência
desta Lei”.
"Assim, denota-se a dificuldade de
equacionar o pedido do SINTEPP pela contratação regular de servidores públicos
(para uma necessidade temporária), por concurso, e a dos
alunos da rede pública de ensino do Estado do Pará, que estão na iminência
de realizar o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM 2015), com provas marcadas para 24 e 25 de outubro, de
modo que, a suspensão de contratação de
empresas para prestação de aulas de reforço escolar, optativas, sem vinculação com o
calendário acadêmico, a priori, sem qualquer pretensão de por fim à lide, eis que reservada à atividade jurisdicional regular e pelo juízo natural, representa risco de lesão à ordem pública,
pois adentra na escolha do Administrador perante uma situação excepcional de
interesse público”.
“Vale frisar que cada contratação
passa, por certo, pela prudente análise do ente público contratante e se sujeita
à fiscalização casuística dos órgãos públicos atribuídos (Ministério Público,
Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa). Se a forma da contratação ou o
resultado dessa escolha são escusos ou apresentam irregularidades, estes devem
ser apurados e julgados com o devido processo legal, punindo o Gestor e/ou as
empresas a ressarcir o erário público. Contudo,
no caso vertente, observa-se emergir de forma mais latente o prejuízo causado
pela decisão liminar de suspensão da contratação, que serviria para reforçar a
preparação dos alunos do Estado, que restou prejudicada pela descontinuidade do
serviço público ocasionada pelo exercício do direito de greve”.
“Não se pode deixar de observar que
se trata de um típico serviço público essencial, cuja população, em geral, seja
usuária ou não, espera na Administração Pública o devido respeito e prestação
contínua do serviço, de modo a atender aos anseios daqueles alunos que
pretendem se submeter ao ENEM 2015, que tem se tornado a única forma de acesso
ao ensino superior, seja pela recente adoção pelas Universidades Públicas, seja
pela ampla adoção das Universidades particulares, através do PROUNI. A falta
dessa atenção (política pública), principalmente aos alunos concluintes do ensino
médio, pode provocar a desmotivação para a continuidade dos estudos e
habilitação ao ensino superior, uma vez que, sem preparação com conteúdo
programático oferecido pela metade, sem aulas regulares (pela greve) ou de
reforço (por providências da Administração), não terão condições mínimas de
aprovação ao se submeter ao Exame Nacional do Ensino Médio de 2015, devendo
retomar um compromisso de estudo, já não mais na rede Pública, que se dá por
cumprida ao final do 3º ano do ensino médio, para o ENEM 2016. A falta de
prestação de um serviço público de educação adequado pode desencadear anos
perdidos para alunos e para a sociedade, na medida em que um universo de
docentes da rede estadual, que não pode arcar com um curso preparatório, ao não
obterem a aprovação no ENEM e ingresso numa Universidade, paralisam sonhos
individuais que podem se tornar pesadelos para a sociedade. Por esses fundamentos, vislumbra-se, a
priori, um risco maior de lesão à ordem pública com a manutenção da decisão
liminar, considerando a iminência da aplicação das provas do ENEM 2015 (24
e 25 de outubro) e que a greve dos professores prejudicou o conteúdo
programático do ano letivo dos alunos, o que gerou o excepcional interesse
público na contratação temporária de aulas de reforço, notadamente, para a
preparação ao Exame Nacional do Ensino Médio, sendo, assim, necessária a suspensão
de seus efeitos, até que o Tribunal venha a se pronunciar através do recurso
próprio”
“Assim sendo, defiro o pedido de
suspensão, conforme os fundamentos expostos, para sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da
2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ACP n.º 0053966-56.2015.814.0301, até
posterior manifestação do Tribunal sobre a matéria, através dos recursos
próprios”.
Belém/PA, 21/10/2015 CONSTANTINO AUGUSTO
GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Atualizado em 22/10, às 17hs.
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