Dia 22 de outubro,
o Presidente do Tribunal de Justiça do Pará, Constantino Augusto Guerreiro, SUSPENDEU a decisão do juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, que havia DEFERIDO
a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, que determinava ao
Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto
dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC (curso inglês) e SRP nº
026/2015-NLIC/SEDUC (cursos de reforços).
O Sintepp já recorreu contra essa decisão ao Pleno do TJE.
Agora,
dia 27/10, foi a vez da Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA
PINHEIRO (a mesma que negou o mandado de segurança do Sintepp sobre o desconto dos dias parados
da última greve), que SUSPENDEU A DECISÃO DO JUIZ JOÃO BATISTA, no agravo de instrumento interposto pelo Estado.
A desembargadora Célia Regina diz que “em
análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à
concessão do efeito suspensivo pleiteado”.
E
fundamenta:
“A contratação temporária de pessoal pelo serviço público está prevista no
inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, desde que seja estabelecido por
lei, e que o serviço seja prestado por tempo determinado para atender a
necessidade temporária e de excepcional interesse público”.
"Nesse sentido, a constituição do
Estado do Pará, também prevê em seu artigo 36 essa possibilidade. A Lei
Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991, regulamentou o artigo 36 da
Constituição Estadual, e viabilizou as contratações dos servidores temporários,
sem a necessidade da realização de concurso público, desde que, ocorram em
casos excepcionais de interesse público".
"Observo que as contratações ocorreram
não para substituir os professores efetivos, mas decorre de projeto
complementar, em caráter de excepcionalidade, com benefícios à classe discente
da rede estadual de ensino".
"Ademais, verifico que além de
interesse público, o processo obedeceu os Princípios Constitucionais e
Administrativo, com realização de Pregão Eletrônico, e do qual consta o prazo
contratual de 12 (doze) meses (fls.115)".
E
conclui:
“Logo, entendo presentes os requisitos
necessários a concessão do efeito suspensivo”.
..................................
Contra essa decisão, a Asjur/Sintepp também irá recorrer e demonstrará que os contratos suspeitos não tratam especificamente de contratações de temporários nos termos da CF/88, conforme equivocadamente abordou a desembargadora Relatora.
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