Temas jurídicos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - sintepp.aj@gmail.com
sábado, 31 de outubro de 2015
quarta-feira, 28 de outubro de 2015
Seduc deve demonstrar relação de alunos da terceirização
O Sintepp requereu à Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará – Direitos
Constitucionais e do Patrimônio Público, que requisite da Secretária Ana Cláudia Hage, as seguintes informações: cópias das
prestações de contas das aulas ministradas e fornecimento de material didático
efetuados pelo CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO UNIVERSO LTDA e CENTRO
EDUCACIONAL SÃO GERALDO SS LTDA, especificando a
relação nominal dos alunos e suas qualificações beneficiados, com os
correspondentes comprovantes de frequências, cópias da relação dos materiais
fornecidos, com correspondentes “recibados” dos alunos.
Fez isso uma
vez que os contratos firmados com tais instituições de ensino, objetiva prestação de
serviços de aulas de Recuperação de Conteúdos e aplicação de provas e simulados
com disponibilização de material didático.
Fato é que os
contratos estabelecem que o pagamento
deverá ser feito em até 30 dias corridos. Ou seja, de 14/09 a 14/10, será
efetuado o primeiro pagamento.
Por seu lado, de acordo com o “Cronograma de Entrega dos
Serviços e Pagamentos”, o primeiro pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia
útil do seguinte aos primeiros 30 dias calendários de aulas. E para isso, as
Unidades Educacionais contratadas devem comprovar o “número de alunos com
frequência mínima 75% de carga horária no mês anterior” (setembro/2015) e
“quantidade total do material didático distribuído”.
E que, nas “Especificações e quantitativos”, verifica-se que
as “aulas” devem ser ministradas para 7.525
alunos por mês, no total de 22.575 em três meses.
Dessa forma, no primeiro mês deveriam
ser ministradas aulas para 7.525 alunos!!
O Sintepp duvida, e muito, que esses aulas foram ministradas.
Registre-se que o Sintepp, em 14/08/2015, já havia protocolado no MPE Repesentação para apuração desses contratos imorais.
Sem fundamento, TJE nega liminar em HC
Em decisão lacônica,
o desembargador do TJE-PA, RAIMUNDO HOLANDA REIS (foto), indeferiu o pedido de liminar
(o mérito ainda será julgado) no HABEAS CORPUS que o Sintepp ingressou para trancar açãopenal movida pelo Ministério Público do Pará, nos autos do processo de nº
0020730-07.2015.8.14.0401, contra sete professores coordenadores do Sintepp,
considerando a inépcia da denúncia, por evidente ausência de individualização
de condutas; e falta de justa causa, ante a inexistência, em tese, do crime de
desobediência.
Eis o inteiro teor da decisão:
“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Tendo
em vista as informações prestadas, não vislumbro, no presente momento, os
pressupostos cautelares autorizadores da concessão liminar da ordem de habeas
corpus, razão pela qual indefiro o pedido.
2. Remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça”
Belém/PA, 27 de outubro de 2015. Desembargador
RAIMUNDO HOLANDA REIS
........................................
Contra essa decisão,
o Sintepp irá ingressar com Habeas Corpus no STJ e agravo regimental no TJE.
E o argumento será a
total ausência de fundamentação da decisão.
O
inciso IX, do art. 93 da CF/88 estabelece que devem ser “fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Tem decidido o Poder Judiciário que “nos termos da Constituição
Federal de 1988, todo ato judicial deve fundamentado, sob pena
de nulidade”. (TRF 1ª, 26586-PE). Ressalva, que “a
exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe
seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe
de forma clara as razões de seu convencimento”. (STF, AR 820924).
E qualquer
leigo, como uma simples leitura da decisão do TJE, perceberá que a decisão do TJE
não traz nada de fundamento.
Célia Regina também suspende liminar que impedia terceirização
Dia 22 de outubro,
o Presidente do Tribunal de Justiça do Pará, Constantino Augusto Guerreiro, SUSPENDEU a decisão do juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, que havia DEFERIDO
a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, que determinava ao
Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto
dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC (curso inglês) e SRP nº
026/2015-NLIC/SEDUC (cursos de reforços).
O Sintepp já recorreu contra essa decisão ao Pleno do TJE.
Agora,
dia 27/10, foi a vez da Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA
PINHEIRO (a mesma que negou o mandado de segurança do Sintepp sobre o desconto dos dias parados
da última greve), que SUSPENDEU A DECISÃO DO JUIZ JOÃO BATISTA, no agravo de instrumento interposto pelo Estado.
A desembargadora Célia Regina diz que “em
análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à
concessão do efeito suspensivo pleiteado”.
E
fundamenta:
“A contratação temporária de pessoal pelo serviço público está prevista no
inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, desde que seja estabelecido por
lei, e que o serviço seja prestado por tempo determinado para atender a
necessidade temporária e de excepcional interesse público”.
"Nesse sentido, a constituição do
Estado do Pará, também prevê em seu artigo 36 essa possibilidade. A Lei
Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991, regulamentou o artigo 36 da
Constituição Estadual, e viabilizou as contratações dos servidores temporários,
sem a necessidade da realização de concurso público, desde que, ocorram em
casos excepcionais de interesse público".
"Observo que as contratações ocorreram
não para substituir os professores efetivos, mas decorre de projeto
complementar, em caráter de excepcionalidade, com benefícios à classe discente
da rede estadual de ensino".
"Ademais, verifico que além de
interesse público, o processo obedeceu os Princípios Constitucionais e
Administrativo, com realização de Pregão Eletrônico, e do qual consta o prazo
contratual de 12 (doze) meses (fls.115)".
E
conclui:
“Logo, entendo presentes os requisitos
necessários a concessão do efeito suspensivo”.
..................................
Contra essa decisão, a Asjur/Sintepp também irá recorrer e demonstrará que os contratos suspeitos não tratam especificamente de contratações de temporários nos termos da CF/88, conforme equivocadamente abordou a desembargadora Relatora.
sábado, 24 de outubro de 2015
quinta-feira, 22 de outubro de 2015
PRESIDENTE DO TJE-PA SUSPENDE DECISÃO SOBRE TERCEIRIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO
O Presidente do Tribunal de Justiça do Pará, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, atendendo pedido de Simão Jatene, SUSPENDEU a decisão do juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que havia DEFERIDO a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, que determinava ao Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC (curso inglês) e SRP nº 026/2015-NLIC/SEDUC (cursos de reforços).
Assim, o presidente do TJE-PA sobrestou os efeitos da decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém até posterior manifestação do
Tribunal sobre a matéria, através dos recursos próprios.
O ESTADO DO PARÁ ingressou com PEDIDO
DE SUSPENSÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA CONTRA O PODER PÚBLICO (Proc. 00838099620158140000),
contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém (acima indicado).
O ESTADO DO PARÁ, sustentou,
inicialmente, a ilegitimidade do Sintepp ingressar com Ação Civil Pública. E a decisão
liminar causará lesão à ordem administrativa.
Sustenta que a decisão liminar
recorrida “estorva todo o cronograma de
aulas de reforço montado pela SEDUC, com prejuízo imediato ao alunado paraense, composto por milhares de alunos que já vinham usufruindo das
aulas ministradas”.
O Estado “defende que os associados do SINTEPP, professores da rede estadual,
que estiveram em greve por 72 (setenta e dois dias) neste ano letivo, não
sofrerão qualquer perda de carga horária, haja vista que as aulas previstas nos
contratos firmados por pregão eletrônico são complementares e optativas para o
alunado, servindo de reforço momentâneo ao aprendizado, prejudicado pela greve,
objetivando a preparação para os exames nacionais de medição da qualidade do
ensino e o ENEM 2015”.
Sob estes argumentos, o Estado requereu
“a concessão da suspensão dos efeitos da
medida liminar concedida contra o Poder Público, em razão da grave lesão à
ordem pública”.
Ao analisar o petição do Estado, o Desembargador
Constantino Guerreiro, esclarece que “o
pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à
pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os
requisitos estabelecidos no art. 12, §1º, da Lei n.º7437/85 (Lei da Ação Civil
Pública), que dispõe o seguinte: § 1º A requerimento de pessoa jurídica de
direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir
o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em
decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato”.
Ressalta, ainda, respaldado nos
ensinamentos de Leonardo José Carneiro da Cunha, que “o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente
processual, posto que, ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou
antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o
mérito da contenda principal”.
Assim sendo, discorre o Presidente, “para o excepcional deferimento da suspensão
é imprescindível que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um
interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à
economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio”.
Para Constantino Guerreiro, “no caso em comento, vislumbra-se que a
decisão apontada pode ocasionar grave lesão a interesse público relevante, de
forma a justificar a suspensão urgente na via excepcional, para salvaguardar a
ordem pública”.
E CONTINUA:
“Isto porque, apesar de parte da
fundamentação do SINTEPP estar baseada na existência de notícia jornalística
relacionada à legalidade dos processos licitatórios (fl.120), que deve ser objeto de análise criteriosa
do Poder Judiciário, após o respeito ao contraditório e devido processo legal, observa-se que a motivação da
entidade sindical circunscreve-se à possibilidade de ministração de aulas por
profissionais estranhos ao quadro de servidores efetivos do magistério público
(fl. 123), que afrontaria o inciso II do art. 37 da CF/88, por se tratar de
atividade finalística da Administração Pública".
“Ocorre que, numa breve leitura dos
autos, não se percebe com clareza suficiente que se trata da referida violação,
uma vez que a contratação temporária foi tomada levando em consideração a
necessidade de excepcional interesse público, na medida em que os alunos
paraenses vem de um período letivo prejudicado pela greve dos professores, que
teria durado cerca de 72 (setenta e dois dias) conforme afirmação do Estado, à
fl. 03, e a retomada das aulas normais, ainda que houvesse um plano para
recuperação do conteúdo programático, pelos próprios professores, cumpre
analisar que nenhum servidor público poderia, mesmo com contraprestação
pecuniária, ser submetido à jornada de trabalho superior a 08 horas diárias e
44 (quarenta e quatro) semanais, conforme disposto no art. 7º, VIII, da CF/88”.
“Tal restrição de carga horária fica
mais evidente se for levado em consideração que a hora-aula do professor é 75%
da hora normal, por força do que consta estabelecido no Estatuto do Magistério
Estadual (Lei Estadual n.º 7.442/2010), que determinou em seu art. 35, §§ 1º e
2º, in verbis: § 1º As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem
as horas-aula e as horas-atividade. § 2º A hora-atividade corresponderá ao
percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, com a majoração
desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até quatro anos da vigência
desta Lei”.
"Assim, denota-se a dificuldade de
equacionar o pedido do SINTEPP pela contratação regular de servidores públicos
(para uma necessidade temporária), por concurso, e a dos
alunos da rede pública de ensino do Estado do Pará, que estão na iminência
de realizar o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM 2015), com provas marcadas para 24 e 25 de outubro, de
modo que, a suspensão de contratação de
empresas para prestação de aulas de reforço escolar, optativas, sem vinculação com o
calendário acadêmico, a priori, sem qualquer pretensão de por fim à lide, eis que reservada à atividade jurisdicional regular e pelo juízo natural, representa risco de lesão à ordem pública,
pois adentra na escolha do Administrador perante uma situação excepcional de
interesse público”.
“Vale frisar que cada contratação
passa, por certo, pela prudente análise do ente público contratante e se sujeita
à fiscalização casuística dos órgãos públicos atribuídos (Ministério Público,
Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa). Se a forma da contratação ou o
resultado dessa escolha são escusos ou apresentam irregularidades, estes devem
ser apurados e julgados com o devido processo legal, punindo o Gestor e/ou as
empresas a ressarcir o erário público. Contudo,
no caso vertente, observa-se emergir de forma mais latente o prejuízo causado
pela decisão liminar de suspensão da contratação, que serviria para reforçar a
preparação dos alunos do Estado, que restou prejudicada pela descontinuidade do
serviço público ocasionada pelo exercício do direito de greve”.
“Não se pode deixar de observar que
se trata de um típico serviço público essencial, cuja população, em geral, seja
usuária ou não, espera na Administração Pública o devido respeito e prestação
contínua do serviço, de modo a atender aos anseios daqueles alunos que
pretendem se submeter ao ENEM 2015, que tem se tornado a única forma de acesso
ao ensino superior, seja pela recente adoção pelas Universidades Públicas, seja
pela ampla adoção das Universidades particulares, através do PROUNI. A falta
dessa atenção (política pública), principalmente aos alunos concluintes do ensino
médio, pode provocar a desmotivação para a continuidade dos estudos e
habilitação ao ensino superior, uma vez que, sem preparação com conteúdo
programático oferecido pela metade, sem aulas regulares (pela greve) ou de
reforço (por providências da Administração), não terão condições mínimas de
aprovação ao se submeter ao Exame Nacional do Ensino Médio de 2015, devendo
retomar um compromisso de estudo, já não mais na rede Pública, que se dá por
cumprida ao final do 3º ano do ensino médio, para o ENEM 2016. A falta de
prestação de um serviço público de educação adequado pode desencadear anos
perdidos para alunos e para a sociedade, na medida em que um universo de
docentes da rede estadual, que não pode arcar com um curso preparatório, ao não
obterem a aprovação no ENEM e ingresso numa Universidade, paralisam sonhos
individuais que podem se tornar pesadelos para a sociedade. Por esses fundamentos, vislumbra-se, a
priori, um risco maior de lesão à ordem pública com a manutenção da decisão
liminar, considerando a iminência da aplicação das provas do ENEM 2015 (24
e 25 de outubro) e que a greve dos professores prejudicou o conteúdo
programático do ano letivo dos alunos, o que gerou o excepcional interesse
público na contratação temporária de aulas de reforço, notadamente, para a
preparação ao Exame Nacional do Ensino Médio, sendo, assim, necessária a suspensão
de seus efeitos, até que o Tribunal venha a se pronunciar através do recurso
próprio”
“Assim sendo, defiro o pedido de
suspensão, conforme os fundamentos expostos, para sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da
2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ACP n.º 0053966-56.2015.814.0301, até
posterior manifestação do Tribunal sobre a matéria, através dos recursos
próprios”.
Belém/PA, 21/10/2015 CONSTANTINO AUGUSTO
GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Atualizado em 22/10, às 17hs.
Decisões diferentes sobre desconto dos dias parados
Tema dos mais
polêmicos sobre greve de servidores públicos é o que se refere ao desconto dos
dias parados relacionado à declaração ou não da abusividade do movimento
grevista.
A Asjur/Sintepp quando
ingressou com mandado de segurança contra o governo para que não houvesse o
desconto dos dias parados na última greve, assim argumentou: “outro fato
jurídico impeditivo do desconto, como já dito, se traduz na não declaração de
nulidade/ilegalidade da greve por parte do Poder Judiciário”, inclusive citando
decisões do próprio TJE-PA.
Porém, a desembargadora
Célia Regina de
Lima Pinheiro e as Câmaras Cíveis Reunidas do TJE, ignorou esse fato, ressaltando
que “o
STJ, em greve deflagrada por servidores públicos, entende ser legítimo o desconto,
em seus vencimentos, pela Administração, dos dias não trabalhados”.
Essas posições antagônicas estão em
plena discussão no Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a
constitucionalidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos em
decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve, independentemente
de declaração de sua abusividade.
Nesse caso, o Relator ministro Dias Toffoli, em seu voto,
admitiu o desconto, por outro lado, o ministro Edson Facchin votou dizendo que apenas
ordem judicial pode determinar o corte no pagamento.
O ministro Dias Toffoli destacou que a deflagração
de greve pelo servidor público se equipara à suspensão do contrato de trabalho
e, por esse motivo, os dias não trabalhados não devem ser pagos. Para o relator, ainda que o movimento grevista
não seja considerado abusivo, a regra deve ser o não pagamento de salários,
a não ser que haja a compensação dos dias parados e o parcelamento dos
descontos sejam objeto de negociação.
O ministro Edson Fachin, por sua vez, considera que
a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção
econômica de renúncia ao pagamento.
Esse julgamento foi suspenso em decorrência do pediido de vista do
ministro Luís Roberto Barroso.
E as decisões divergentes continuam.
No início de setembro deste ano o conselheiro Fabiano Silveira, do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário em greve, na proporção dos dias não trabalhados. No dia 1º de setembro, o Plenário do CNJ já
havia ratificado uma liminar que determinou o desconto por dias não trabalhados
na remuneração de servidores em greve no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ) e no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A nova
liminar, portanto, estende a medida para todos os Tribunais Regionais Federais
(TRFs), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Tribunais Regionais Eleitorais
(TREs).
Importante destacar que o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região não determinou o desconto dos dias parados.
Contra a decisão do CNJ, o Sindicato
dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE ingressou
com Mandado de Segurança perante o STF. E o processo foi distribuído justamente para o ministro Edson
Fachin (MS 33.782 RJ), que no
dia 25/09/2015, resolveu deferir o pedido de liminar, para suspender a
decisão do Conselho Nacional de Justiça.
A espera da decisão do STF
Essas
posições divergentes ainda vão continuar. Pelo menos até a decisão definitiva
do STF no Recurso
Extraordinário 693456. Fato reconhecido pelo próprio Ministro Fachin, ao dizer
que “o alcance dessa compreensão somente será definido no
julgamento oportuno do recurso extraordinário afeto à repercussão geral”.
-----------------------
Nota:
Nessa complexa situação, destacam-se duas questões: 1) o pensamento jurídico e ideológico que o magistrado tem sobre movimento grevista; 2) o caso concreto, no caso dos TRT-TJ, por exemplo, o presidente desse tribunal não havia determinado o desconto e havia proposta de acordo e o acordo deve ser aceito pelo Poder Público. No Pará, Simão Jatene nunca sinalizou com essa possibilidade.
quarta-feira, 21 de outubro de 2015
Sobre desconto de dias parados ...
“Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça acostado
a fls. 250/262 pela improcedência do pleito, autorizando o desconto
remuneratório dos dias parados”.
“Seguindo linha de raciocínio, firmou-se entendimento similar
na Justiça Laboral, onde o desconto dos dias parados ocorre independentemente
da declaração de abusividade da greve, consoante se afere nos seguintes
precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho”:
“Portanto, é autorizado ao Estado promover o desconto
remuneratório referente aos dias paralisados dos servidores públicos aderentes
do movimento grevista”.
“Ante o exposto, reconhecida a abusividade da paralisação,
julgo improcedente o dissídio coletivo ...”
"ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos do Dissídio Coletivo de
Greve nº 2080784-08.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em
que é requerente APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO
ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, é requerido
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A
AÇÃO IMPROCEDENTE. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DES.
ANTONIO CARLOS MALHEIROS.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JOSÉ RENATO
NALINI (Presidente sem voto), PAULO DIMAS MASCARETTI,
ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VILLEN,
ADEMIR BENEDITO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, BORELLI
THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI, VICO MAÑAS, EROS PICELI,
ELLIOT AKEL, GUERRIERI REZENDE, XAVIER DE
AQUINO,
FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS
SALETTI E LUIZ AMBRA julgando a ação improcedente; E ANTONIO
CARLOS MALHEIROS (com declaração) julgando ação procedente.
São Paulo, 12
de agosto de 2015.
FRANCISCO CASCONI
RELATOR
terça-feira, 20 de outubro de 2015
Simão Jatene recorre contra suspensão de terceirização da educação
O
governador Simão Jatene recorreu da decisão do juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO queDEFERIU a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, determinando
ao Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações
objeto dos Pregões de curso inglês e cursos de reforços.
O Agravo de Instrumento (0086719-96.2015.8.14.0000) foi distribuído
para Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (foto), a mesma que negou o mandadode segurança do Sintepp sobre o desconto dos dias parados da última greve.
Subjetivismo ...
Apesar dos fortes argumentos levantados
pela Asjur/Sintepp no Habeas Corpus que objetiva trancar ação penal movida pelo Ministério Público do Pará contra sete professores coordenadores do Sindicato, não
é animador o ambiente subjetivo que circunda o TJE para a sua concessão ...
segunda-feira, 19 de outubro de 2015
domingo, 18 de outubro de 2015
STF reafirma jurisprudência sobre competência da Justiça do Trabalho
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, que teve repercussão geral reconhecida.
STF, 16/10/2015
Compete a Justiça do Trabalho ações sobre imposto sindical
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência do juízo da Vara do Trabalho processar e julgar ações referentes à contribuição social compulsória (imposto sindical) dos servidores públicos, indiferente a condição do servidor de celetista ou estatutário.
STJ, 16/10/2015
sábado, 17 de outubro de 2015
quinta-feira, 15 de outubro de 2015
Juiz manda prefeitura conceder licença sindical à coordenador de Subsede
O juiz NEWTON CARNEIRO PRIMO, da Comarca de
São Sebastião da Boa Vista, concedeu mandado de segurança para tornar sem
efeito o ato praticado pelo Secretário Municipal de Educação, JOSÉ MARIA GONÇALVES DOS SANTOS que
havia cassado a Licença Sindical já concedida ao coordenador da Subsede do
Sintepp de São Sebastião, ADMIR BRABO DE SOUZA. “Por consequente, deve o impetrante ser imediatamente reintegrado ao
seu cargo junto ao Sindicato, sendo-lhe devido a exata remuneração que vinha
percebendo”. O Juiz ainda condenou o prefeito ao pagamento das custas
processuais.
Admir Brabo se tornou
dirigente sindical do SINTEPP para o cargo da direção, no triênio 2014/2017. Em
seguida, solicitou a concessão de Licença Para Desempenho de Mandato Classista,
direito este assegurado no art. 105 da Lei Municipal nº 103/2003 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais), tendo havido deferimento em 03/10/2014.
Contudo,
abrupta e ilegalmente, o Secretário suspendeu a licença do professor Admir
Brabo.
E o Mandado de
Segurança visava a anulação desse o ato de revogação e, assim, retornar a
licença sindical do professor enquanto perdurar o mandato, garantindo a mesma
remuneração e vantagens que recebia antes do ato que revogou a concessão da
licença.
O secretário defende que
a Administração Pública pode anular seus próprios atos, e aponta que o
parágrafo único do art. 105 da Lei
Municipal 102/2003, estabelece que somente poderão ser eleitos para cargos de
direção nas referidas entidades servidores até o máximo de 3 por entidade. Assim,
seria correto conceder apenas dois representantes para o sindicato, retirando o
impetrante, o que foi feito.
Analisando o
processo, o Juiz concluiu que não assiste razão ao Secretário.
E, “aprofundando
na análise do dispositivo da lei que serve de base para o caso, é possível
verificar que no parágrafo único do aludido dispositivo não está escrito que a
Municipalidade poderá liberar apenas dois servidores para a representação
sindical”.
Acrescentando que a razão
do dispositivo é no sentido de que se houver mais pleiteantes, deve ser
observado o máximo de três.
E completa: “isto,
decerto, não pode significar uma discricionariedade à Administração, para, a
seu bel prazer, dizer quantos representantes liberará, pois, do contrário, para
ser fiel ao argumento de contenção de gasto, deveria ter liberado apenas um, o
que não fez. Avançar ainda mais sobre a matéria, é permitir, em tese que a
Municipalidade, interfira na organização sindical, o que é de todo descabido”.
“Não resta dúvida
que, sem o devido processo legal, o impetrante não poderia ter sua licença
sindical cassada da forma como ocorreu. O impetrante tem direito líquido e
certo de continuar exercendo suas atividades, vez que, o ato de cassação da
licença não pode subsistir, dada sua nulidade absoluta. Isto posto,
considerando violado o parágrafo único do art. 105 da Lei Municipal nº
103/2003, e em consonância com os princípios constitucionais e administrativos
que regem matéria especial os que refletem a Teoria dos Motivos Determinantes”.
A ação foi proposta
pela Subsede de São Sebastião, através da advogada Rosilene Soares Ferreira.
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Quem realmente causa dano ao patrimônio do Estado?!
Dentre os delitos que pesam
sobre os(as) professores(as) denunciados pela ocupação do CIG em decorrência da
última greve, figura o CRIME DE DANO, previsto no art. 163 do Código Penal. E
ainda com o agravante de ter sido praticado contra o patrimônio do Estado (§
único, III), passando a receber a denominação de “crime contra o patrimônio
público”.
O perito criminal que realizou
o trabalho de perícia, de forma rebuscada, fez a seguinte conclusão:
“Os
danos no portão e na cancela de acesso pela Avenida Governador José Malcher,
foram perpetrados por uma ação mecânica, de natureza humana, com uso de força
brusca e voluntariosa com utilização de instrumento do tipo contundente”.
Como não há registro do valor
do suposto dano na ação penal, vamos estimá-lo em R$ 3.000,00.
Por outro lado, de acordo com o Balanço Geral do Estado (BGE), em 2014
o Governo Simão Jatene gastou R$ 170
milhões apenas com viagens.
Ou seja,
daria para consertar mais de 56 mil portões e cancelas.
Quem
realmente causa dano ao patrimônio do Estado?!
Sintepp entra com Habeas Corpus para trancar Ação Penal
Nesta
quarta-feira (14/10), a Asjur irá ingressar com HABEAS
CORPUS no TJE-PA para trancar ação penal
movida pelo Ministério
Público do Pará, nos autos do processo de nº 0020730-07.2015.8.14.0401, contra
sete professores coordenadores do Sintepp, considerando a inépcia da denúncia,
por evidente ausência de individualização de condutas; e falta de justa causa,
ante a inexistência, em tese, do crime de desobediência.
Os(as) professores(as) estão sendo
seriamente prejudicados de exercerem seus direito de ampla defesa e de não serem
processados por crime inexistente.
A Asjur/Sintepp entende que com a
simples leitura da peça de denúncia observa-se que não há, em momento algum, a descrição
das condutas individualizadas dos pacientes sobre as supostas práticas dos
crimes que lhes estão sendo imputados.
Constam apenas imputações de maneira
genérica: - “Um grupo de professores arrombou e danificou o portão e cancela de
acesso ...”; - “Após o arrombamento, aos gritos, o grupo invadiu o prédio daquele órgão
...”; - “Após vinte e quatro horas de ocupação
... os professores receberam dos
oficiais de justiça ..., mas após decisão coletiva,
negaram a obedece-la ...”; - “As testemunhas ouvidas em se
policial ... afirmaram que os denunciados
comandaram a invasão do prédio com violência e gritaria ...”; - “A participação dos líderes do SINTEPP no evento delituoso
afirmadas pelas testemunhas ...”.
Sabe-se que a ausência da tipificação das condutas dos denunciados acarreta, indiscutivelmente, a
inépcia da Denúncia, por não preencher os requisitos previstos no art. 41 do
CPP, que exige “a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas”.
Trata-se de entendimento pacificado no
âmbito do Poder Judiciário, que ao observar a ausência dos requisitos
necessários de uma denúncia, decreta imediatamente a sua inépcia,
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DENÚNCIA.
1. É inepta a denúncia que não descreve o fato delituoso em
todas as suas circunstâncias.
(HC
48.700/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
04.10.2007, DJ 25.02.2008 p. 361).
No mesmo sentido tem se manifestado o Supremo Tribunal
Federal:
O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a
natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua
estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato
societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa,
objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática
delituosa. - O ordenamento
positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos
vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado
essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due
process of law" (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais
genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem
especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado.
Individualização da conduta necessária inclusive em delitos
coletivos:
3. A peça
acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma
persecução criminal minimamente aceitável. Precário atendimento dos requisitos
do art. 41 do CPP. 4. Violação dos princípios constitucionais do contraditório,
da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Ordem
concedida para que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente.
No presente writ, os impetrantes
reiteram a alegação de inépcia da denúncia, ao entendimento de que a inicial “não se preocupou em indicar, objetiva e pormenorizadamente, qual
teria sido a participação concreta do paciente nos fatos supostamente
criminosos”.
...
Denúncias
genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se
coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.
(STF, HABEAS CORPUS 113.386 – RS, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).
Na presente denúncia, como já citado, não há
qualquer menção concreta individualizada sobre as condutas delituosas
praticadas pelos professores.
De que forma, cada professor, destruiu, inutilizou ou deteriorou o prédio público (dano
qualificado, art. 163)? Como manteve presos outros servidores (sequestro e cárcere privado, art. 148)? Como
se opôs à execução de ato legal, e que violência ou ameaça praticou
contra outros funcionários (resistência, art. 329)? E de que maneira descumpriu
ordem legal (desobediência, art. 330)?
É imprescindível que se formule a denúncia de maneira
expressa com o básico de individualização das condutas, para que os professores possam
dela se defender, sob pena de violação dos princípios
constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa
humana, conforme decidido pelo STF.
Por essas razões, se requereu o não recebimento da denúncia por sua
indiscutível inépcia.
Além disso, a Asjur argumenta a INEXISTÊNCIA
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL (atipicidade do crime)
Não houve a prática - mesmo em tese - do crime de
desobediência por parte dos professores, uma vez que o ato assim presumido pela
denúncia, ou seja, de permanecerem no prédio em afronta a determinação
judicial, estava passivo de aplicação de outras penalidades, aliás,
estabelecidas na própria decisão judicial emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça,
nos autos do processo nº 0006719-12.2015.814.0000.
Dessa forma, se havia previsão de sanção civil e administrativa,
não há que se falar em configuração de crime de desobediência.
Nesse sentido, de acordo com
decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do delito de
desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de
sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a
norma admitir expressamente a referida cumulação” (HC 92655/ES).
Por isso, foi requerido
o TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. Inépcia da inicia e
ausência de justa causa. ATIPICIDADE DO CRIME DE DESOBEDIENCIA.
........................................................................................
Assinar:
Postagens (Atom)