O juiz NEWTON CARNEIRO PRIMO, da Comarca de
São Sebastião da Boa Vista, concedeu mandado de segurança para tornar sem
efeito o ato praticado pelo Secretário Municipal de Educação, JOSÉ MARIA GONÇALVES DOS SANTOS que
havia cassado a Licença Sindical já concedida ao coordenador da Subsede do
Sintepp de São Sebastião, ADMIR BRABO DE SOUZA. “Por consequente, deve o impetrante ser imediatamente reintegrado ao
seu cargo junto ao Sindicato, sendo-lhe devido a exata remuneração que vinha
percebendo”. O Juiz ainda condenou o prefeito ao pagamento das custas
processuais.
Admir Brabo se tornou
dirigente sindical do SINTEPP para o cargo da direção, no triênio 2014/2017. Em
seguida, solicitou a concessão de Licença Para Desempenho de Mandato Classista,
direito este assegurado no art. 105 da Lei Municipal nº 103/2003 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais), tendo havido deferimento em 03/10/2014.
Contudo,
abrupta e ilegalmente, o Secretário suspendeu a licença do professor Admir
Brabo.
E o Mandado de
Segurança visava a anulação desse o ato de revogação e, assim, retornar a
licença sindical do professor enquanto perdurar o mandato, garantindo a mesma
remuneração e vantagens que recebia antes do ato que revogou a concessão da
licença.
O secretário defende que
a Administração Pública pode anular seus próprios atos, e aponta que o
parágrafo único do art. 105 da Lei
Municipal 102/2003, estabelece que somente poderão ser eleitos para cargos de
direção nas referidas entidades servidores até o máximo de 3 por entidade. Assim,
seria correto conceder apenas dois representantes para o sindicato, retirando o
impetrante, o que foi feito.
Analisando o
processo, o Juiz concluiu que não assiste razão ao Secretário.
E, “aprofundando
na análise do dispositivo da lei que serve de base para o caso, é possível
verificar que no parágrafo único do aludido dispositivo não está escrito que a
Municipalidade poderá liberar apenas dois servidores para a representação
sindical”.
Acrescentando que a razão
do dispositivo é no sentido de que se houver mais pleiteantes, deve ser
observado o máximo de três.
E completa: “isto,
decerto, não pode significar uma discricionariedade à Administração, para, a
seu bel prazer, dizer quantos representantes liberará, pois, do contrário, para
ser fiel ao argumento de contenção de gasto, deveria ter liberado apenas um, o
que não fez. Avançar ainda mais sobre a matéria, é permitir, em tese que a
Municipalidade, interfira na organização sindical, o que é de todo descabido”.
“Não resta dúvida
que, sem o devido processo legal, o impetrante não poderia ter sua licença
sindical cassada da forma como ocorreu. O impetrante tem direito líquido e
certo de continuar exercendo suas atividades, vez que, o ato de cassação da
licença não pode subsistir, dada sua nulidade absoluta. Isto posto,
considerando violado o parágrafo único do art. 105 da Lei Municipal nº
103/2003, e em consonância com os princípios constitucionais e administrativos
que regem matéria especial os que refletem a Teoria dos Motivos Determinantes”.
A ação foi proposta
pela Subsede de São Sebastião, através da advogada Rosilene Soares Ferreira.
Um comentário:
Sabia decisão do Meritíssimo Doutor Juiz de Direito. Parabéns!
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