Tema dos mais
polêmicos sobre greve de servidores públicos é o que se refere ao desconto dos
dias parados relacionado à declaração ou não da abusividade do movimento
grevista.
A Asjur/Sintepp quando
ingressou com mandado de segurança contra o governo para que não houvesse o
desconto dos dias parados na última greve, assim argumentou: “outro fato
jurídico impeditivo do desconto, como já dito, se traduz na não declaração de
nulidade/ilegalidade da greve por parte do Poder Judiciário”, inclusive citando
decisões do próprio TJE-PA.
Porém, a desembargadora
Célia Regina de
Lima Pinheiro e as Câmaras Cíveis Reunidas do TJE, ignorou esse fato, ressaltando
que “o
STJ, em greve deflagrada por servidores públicos, entende ser legítimo o desconto,
em seus vencimentos, pela Administração, dos dias não trabalhados”.
Essas posições antagônicas estão em
plena discussão no Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a
constitucionalidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos em
decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve, independentemente
de declaração de sua abusividade.
Nesse caso, o Relator ministro Dias Toffoli, em seu voto,
admitiu o desconto, por outro lado, o ministro Edson Facchin votou dizendo que apenas
ordem judicial pode determinar o corte no pagamento.
O ministro Dias Toffoli destacou que a deflagração
de greve pelo servidor público se equipara à suspensão do contrato de trabalho
e, por esse motivo, os dias não trabalhados não devem ser pagos. Para o relator, ainda que o movimento grevista
não seja considerado abusivo, a regra deve ser o não pagamento de salários,
a não ser que haja a compensação dos dias parados e o parcelamento dos
descontos sejam objeto de negociação.
O ministro Edson Fachin, por sua vez, considera que
a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção
econômica de renúncia ao pagamento.
Esse julgamento foi suspenso em decorrência do pediido de vista do
ministro Luís Roberto Barroso.
E as decisões divergentes continuam.
No início de setembro deste ano o conselheiro Fabiano Silveira, do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário em greve, na proporção dos dias não trabalhados. No dia 1º de setembro, o Plenário do CNJ já
havia ratificado uma liminar que determinou o desconto por dias não trabalhados
na remuneração de servidores em greve no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ) e no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A nova
liminar, portanto, estende a medida para todos os Tribunais Regionais Federais
(TRFs), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Tribunais Regionais Eleitorais
(TREs).
Importante destacar que o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região não determinou o desconto dos dias parados.
Contra a decisão do CNJ, o Sindicato
dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE ingressou
com Mandado de Segurança perante o STF. E o processo foi distribuído justamente para o ministro Edson
Fachin (MS 33.782 RJ), que no
dia 25/09/2015, resolveu deferir o pedido de liminar, para suspender a
decisão do Conselho Nacional de Justiça.
A espera da decisão do STF
Essas
posições divergentes ainda vão continuar. Pelo menos até a decisão definitiva
do STF no Recurso
Extraordinário 693456. Fato reconhecido pelo próprio Ministro Fachin, ao dizer
que “o alcance dessa compreensão somente será definido no
julgamento oportuno do recurso extraordinário afeto à repercussão geral”.
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Nota:
Nessa complexa situação, destacam-se duas questões: 1) o pensamento jurídico e ideológico que o magistrado tem sobre movimento grevista; 2) o caso concreto, no caso dos TRT-TJ, por exemplo, o presidente desse tribunal não havia determinado o desconto e havia proposta de acordo e o acordo deve ser aceito pelo Poder Público. No Pará, Simão Jatene nunca sinalizou com essa possibilidade.
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