Nesta
quarta-feira (14/10), a Asjur irá ingressar com HABEAS
CORPUS no TJE-PA para trancar ação penal
movida pelo Ministério
Público do Pará, nos autos do processo de nº 0020730-07.2015.8.14.0401, contra
sete professores coordenadores do Sintepp, considerando a inépcia da denúncia,
por evidente ausência de individualização de condutas; e falta de justa causa,
ante a inexistência, em tese, do crime de desobediência.
Os(as) professores(as) estão sendo
seriamente prejudicados de exercerem seus direito de ampla defesa e de não serem
processados por crime inexistente.
A Asjur/Sintepp entende que com a
simples leitura da peça de denúncia observa-se que não há, em momento algum, a descrição
das condutas individualizadas dos pacientes sobre as supostas práticas dos
crimes que lhes estão sendo imputados.
Constam apenas imputações de maneira
genérica: - “Um grupo de professores arrombou e danificou o portão e cancela de
acesso ...”; - “Após o arrombamento, aos gritos, o grupo invadiu o prédio daquele órgão
...”; - “Após vinte e quatro horas de ocupação
... os professores receberam dos
oficiais de justiça ..., mas após decisão coletiva,
negaram a obedece-la ...”; - “As testemunhas ouvidas em se
policial ... afirmaram que os denunciados
comandaram a invasão do prédio com violência e gritaria ...”; - “A participação dos líderes do SINTEPP no evento delituoso
afirmadas pelas testemunhas ...”.
Sabe-se que a ausência da tipificação das condutas dos denunciados acarreta, indiscutivelmente, a
inépcia da Denúncia, por não preencher os requisitos previstos no art. 41 do
CPP, que exige “a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas”.
Trata-se de entendimento pacificado no
âmbito do Poder Judiciário, que ao observar a ausência dos requisitos
necessários de uma denúncia, decreta imediatamente a sua inépcia,
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DENÚNCIA.
1. É inepta a denúncia que não descreve o fato delituoso em
todas as suas circunstâncias.
(HC
48.700/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
04.10.2007, DJ 25.02.2008 p. 361).
No mesmo sentido tem se manifestado o Supremo Tribunal
Federal:
O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a
natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua
estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato
societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa,
objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática
delituosa. - O ordenamento
positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos
vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado
essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due
process of law" (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais
genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem
especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado.
Individualização da conduta necessária inclusive em delitos
coletivos:
3. A peça
acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma
persecução criminal minimamente aceitável. Precário atendimento dos requisitos
do art. 41 do CPP. 4. Violação dos princípios constitucionais do contraditório,
da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Ordem
concedida para que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente.
No presente writ, os impetrantes
reiteram a alegação de inépcia da denúncia, ao entendimento de que a inicial “não se preocupou em indicar, objetiva e pormenorizadamente, qual
teria sido a participação concreta do paciente nos fatos supostamente
criminosos”.
...
Denúncias
genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se
coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.
(STF, HABEAS CORPUS 113.386 – RS, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).
Na presente denúncia, como já citado, não há
qualquer menção concreta individualizada sobre as condutas delituosas
praticadas pelos professores.
De que forma, cada professor, destruiu, inutilizou ou deteriorou o prédio público (dano
qualificado, art. 163)? Como manteve presos outros servidores (sequestro e cárcere privado, art. 148)? Como
se opôs à execução de ato legal, e que violência ou ameaça praticou
contra outros funcionários (resistência, art. 329)? E de que maneira descumpriu
ordem legal (desobediência, art. 330)?
É imprescindível que se formule a denúncia de maneira
expressa com o básico de individualização das condutas, para que os professores possam
dela se defender, sob pena de violação dos princípios
constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa
humana, conforme decidido pelo STF.
Por essas razões, se requereu o não recebimento da denúncia por sua
indiscutível inépcia.
Além disso, a Asjur argumenta a INEXISTÊNCIA
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL (atipicidade do crime)
Não houve a prática - mesmo em tese - do crime de
desobediência por parte dos professores, uma vez que o ato assim presumido pela
denúncia, ou seja, de permanecerem no prédio em afronta a determinação
judicial, estava passivo de aplicação de outras penalidades, aliás,
estabelecidas na própria decisão judicial emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça,
nos autos do processo nº 0006719-12.2015.814.0000.
Dessa forma, se havia previsão de sanção civil e administrativa,
não há que se falar em configuração de crime de desobediência.
Nesse sentido, de acordo com
decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do delito de
desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de
sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a
norma admitir expressamente a referida cumulação” (HC 92655/ES).
Por isso, foi requerido
o TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. Inépcia da inicia e
ausência de justa causa. ATIPICIDADE DO CRIME DE DESOBEDIENCIA.
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