quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Sintepp entra com Habeas Corpus para trancar Ação Penal

Nesta quarta-feira (14/10), a Asjur irá ingressar com HABEAS CORPUS no TJE-PA para trancar ação penal movida pelo Ministério Público do Pará, nos autos do processo de nº 0020730-07.2015.8.14.0401, contra sete professores coordenadores do Sintepp, considerando a inépcia da denúncia, por evidente ausência de individualização de condutas; e falta de justa causa, ante a inexistência, em tese, do crime de desobediência.
Os(as) professores(as) estão sendo seriamente prejudicados de exercerem seus direito de ampla defesa e de não serem processados por crime inexistente.



A Asjur/Sintepp entende que com a simples leitura da peça de denúncia observa-se que não há, em momento algum, a descrição das condutas individualizadas dos pacientes sobre as supostas práticas dos crimes que lhes estão sendo imputados.

Constam apenas imputações de maneira genérica- “Um grupo de professores arrombou e danificou o portão e cancela de acesso ...”; - “Após o arrombamento, aos gritos, o grupo invadiu o prédio daquele órgão ...”; - “Após vinte e quatro horas de ocupação ... os professores receberam dos oficiais de justiça ..., mas após decisão coletiva, negaram a obedece-la ...”; - “As testemunhas ouvidas em se policial ... afirmaram que os denunciados comandaram a invasão do prédio com violência e gritaria ...”; - “A participação dos líderes do SINTEPP no evento delituoso afirmadas pelas testemunhas ...”.

Sabe-se que a ausência da tipificação das condutas dos  denunciados acarreta, indiscutivelmente, a inépcia da Denúncia, por não preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP, que exige “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Poder Judiciário, que ao observar a ausência dos requisitos necessários de uma denúncia, decreta imediatamente a sua inépcia,

NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DENÚNCIA.
1. É inepta a denúncia que não descreve o fato delituoso em todas as suas circunstâncias.
(HC 48.700/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 25.02.2008 p. 361).

No mesmo sentido tem se manifestado o Supremo Tribunal Federal:

O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due process of law" (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado.


Individualização da conduta necessária inclusive em delitos coletivos:

3. A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. Precário atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP. 4. Violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Ordem concedida para que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente.

No presente writ, os impetrantes reiteram a alegação de inépcia da denúncia, ao entendimento de que a inicial “não se preocupou em indicar, objetiva e pormenorizadamente, qual teria sido a participação concreta do paciente nos fatos supostamente criminosos”.
...
Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.

(STF, HABEAS CORPUS 113.386 – RS, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).

Na presente denúncia, como já citado, não há qualquer menção concreta individualizada sobre as condutas delituosas praticadas pelos professores.

De que forma, cada professor, destruiu, inutilizou ou deteriorou o prédio público (dano qualificado, art. 163)? Como manteve presos outros servidores (sequestro e cárcere privado, art. 148)? Como se opôs à execução de ato legal, e que violência ou ameaça praticou contra outros funcionários (resistência, art. 329)? E de que maneira descumpriu ordem legal (desobediência, art. 330)?

É imprescindível que se formule a denúncia de maneira expressa com o básico de individualização das condutas, para que os professores possam dela se defender, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, conforme decidido pelo STF.

Por essas razões, se requereu o não recebimento da denúncia por sua indiscutível inépcia.
  
Além disso, a Asjur argumenta a INEXISTÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL (atipicidade do crime)

Não houve a prática - mesmo em tese - do crime de desobediência por parte dos professores, uma vez que o ato assim presumido pela denúncia, ou seja, de permanecerem no prédio em afronta a determinação judicial, estava passivo de aplicação de outras penalidades, aliás, estabelecidas na própria decisão judicial emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 0006719-12.2015.814.0000.

Dessa forma, se havia previsão de sanção civil e administrativa, não há que se falar em configuração de crime de desobediência.

Nesse sentido, de acordo com decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação” (HC 92655/ES).

Por isso, foi requerido o TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. Inépcia da inicia e ausência de justa causa. ATIPICIDADE DO CRIME DE DESOBEDIENCIA.

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As defesas também estão sendo protocoladas na 1ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém. 

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