“Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça acostado
a fls. 250/262 pela improcedência do pleito, autorizando o desconto
remuneratório dos dias parados”.
“Seguindo linha de raciocínio, firmou-se entendimento similar
na Justiça Laboral, onde o desconto dos dias parados ocorre independentemente
da declaração de abusividade da greve, consoante se afere nos seguintes
precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho”:
“Portanto, é autorizado ao Estado promover o desconto
remuneratório referente aos dias paralisados dos servidores públicos aderentes
do movimento grevista”.
“Ante o exposto, reconhecida a abusividade da paralisação,
julgo improcedente o dissídio coletivo ...”
"ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos do Dissídio Coletivo de
Greve nº 2080784-08.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em
que é requerente APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO
ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, é requerido
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A
AÇÃO IMPROCEDENTE. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DES.
ANTONIO CARLOS MALHEIROS.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JOSÉ RENATO
NALINI (Presidente sem voto), PAULO DIMAS MASCARETTI,
ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VILLEN,
ADEMIR BENEDITO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, BORELLI
THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI, VICO MAÑAS, EROS PICELI,
ELLIOT AKEL, GUERRIERI REZENDE, XAVIER DE
AQUINO,
FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS
SALETTI E LUIZ AMBRA julgando a ação improcedente; E ANTONIO
CARLOS MALHEIROS (com declaração) julgando ação procedente.
São Paulo, 12
de agosto de 2015.
FRANCISCO CASCONI
RELATOR
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