quinta-feira, 29 de março de 2012

JULGAMENTO DO PISO E MANOBRAS DO GOVERNO


O mandado de segurança impetrado pelo SINTEPP contra o governador Simão Jatene em outubro passado, exigindo o pagamento integral do Piso Salarial Profissional Nacional, só hoje (28/03) foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado; e infelizmente, a decisão judicial não foi favorável à categoria, já que o TJE entendeu por maioria dos votos que houve perda do objeto.
Para chegar a essa conclusão, o judiciário ignorou que o objeto do mandado de segurança data de setembro do ano passado, que o governo iniciou o pagamento do piso apenas neste mês de março e que ainda deve o retroativo referente a janeiro e fevereiro deste ano, que promete pagar parceladamente em setembro, outubro e novembro de 2012; ou seja, baseou-se numa declaração de intenção ou promessa de pagar o retroativo em meses futuros. “É um absurdo, o judiciário se baseou em uma informação que não existe, dizendo que o Estado pagaria setembro, outubro e novembro de 2011 e isso não consta no documento, constam apenas janeiro e fevereiro deste ano, ou seja, se não houve pagamento integral, não houve perda de objeto. Eles votaram em um dado que não existe,” explica o assessor jurídico Walmir Brelaz.
Sabendo da articulação do SINTEPP nas esferas jurídicas, o Governo do Estado anunciou pela grande mídia o pagamento do Piso no mês de março, dando ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça o falso argumento de perda do objeto. O relator do Processo desembargador Cláudio Montalvãoem seu relatório votou pela improcedência do pedido de “Perda do Objeto”protocolado pelo Estado. Mas, foi vencido pelos demais desembargadores, que se manifestaram a favor do Estado.
Essa ação deveria ter sido julgada ainda no período da greve para garantir o direito líquido e certo dos trabalhadores em educação, porém “concidentemente” só ocorreu após a liberação do contracheque online.
O anúncio do pagamento do Piso dado pelo governo, na verdade, é mais uma manobra para desviar a atenção da sociedade para os reais problemas vividos por cada trabalhador. “Vamos recorrer ao STJ, pois, não houve acordo por parte do sindicato, há apenas uma ata informando o pagamento, mas no processo não há documento que comprove, não temos nenhuma garantia desse pagamento”, disse Brelaz.
O Piso está sendo pago com o uso do abono Fundeb, o que não representa ganho para a categoria. “O Estado paga o Piso em tese, o que era abono e passou para a base de cálculo, não representa ganho significativo para a categoria. Há profissionais que receberam menos que o mês passado”, afirmou Conceição Holanda coordenadora geral.

Fonte: assessoria de imprensa do sintepp.

terça-feira, 27 de março de 2012

PISO: PLENO DO TJE VAI JULGAR AÇÃO DO SINTEPP NESTA QUARTA-FEIRA (28/03)

O  julgamento do mandado de segurança impetrado na Justiça do Estado pelo SINTEPP que visa obrigar o Governo Jatene a pagar integralmente o Piso Salarial Nacional Profissional do Magistério será no dia 28 de março (quarta-feira), no Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, que fica localizado na Av. Almirante Barroso, às 9 horas.

O julgamento entrou na pauta no dia 07 de março, contudo, o Estado ingressou com uma petição alegando a perda de objeto, com os seguintes argumentos:

- De que “está pagando valor acima do piso nacional”, no valor de R$ 1.244,00. Portanto, além do piso de R$ 1.187,00. E que a partir do mês de março, pagará o valor de R$ 1.451,00.

- De que há falta de interesse de agir, uma vez que o juiz Elder Lisboa da 1ª Vara da Fazenda da Capital, decidiu pelo pagamento parcelado do Piso. 

- De que o Governo firmou um acordo com o SINTEPP, para efetivar o pagamento do novo piso salarial a partir do mês de março.

Antes de se pronunciar sobre o pedido do Estado, o desembargador Cláudio Augusto Montalvão das Neves, relator da ação, concedeu prazo para que o Sintepp se pronunciasse.

E o Sindicato se manifestou pela inexistência de elementos que justifiquem a perda do objeto, assim resumido:

- Que o pagamento a partir de janeiro/2012, no valor de R$ 1.244,00, apenas cumpriu o que estabelecem as constituições federa e estadual e o art. 116 da Lei 5.810/94 (RJU), que assegura que “nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo”. Ora, o professor que possui 100 horas (20 horas semanais), passou a receber, a titulo de vencimento base, o valor do salário mínimo R$ 622,00. E o que possui a jornada de 200 horas (40 horas semanais), sobre a qual deve ser aplicada o piso profissional mensal, evidentemente, passou para R$ 1.244,00. Conclui-se, mesmo assim, que o Estado não pagou, em momento algum, o valor do piso, uma vez que a partir de janeiro de 2012, passou a ser de R$ 1.451,00.

- Que o mencionado processo judicial a 1ª Vara da Fazenda ainda está em grau de recurso, com apelação proposta por este Sintepp, na qual, neste particular, se posicionou no sentido de que o juízo singular (ou qualquer outro) não poderia julgar sobre valor do piso. Primeiro, porque não era matéria da ação (versava sobre greve), segundo, porque a decisão do STF determina o pagamento imediato do piso. Ressaltando que o Ministério Público rechaçou aquela decisão com veemência: “ao que parece a referida sentença não poderia ir de encontro ao posicionamento da ADI 4167, ao elastecer o prazo de aplicação da norma, que aliás, já deveria ter sido implantado, de imediato, nos termos do Acórdão publicado”.

- Finalmente, o Sintepp alega que, embora considere relevantes as medidas a serem tomadas pelo Estado do Pará, informadas em reunião com representantes deste sindicato, ocorrida no ultimo dia 06 de março, ressaltou que não se tratou de um “acordo” entre as partes, mas de informações prestadas unilateralmente pelo Estado.

Portanto, o Sintepp entende que não houve perda de objeto do presente mandado de segurança, devendo o mesmo ser julgado, principalmente, porque exige o pagamento do valor do piso profissional a partir de setembro de 2011. Aliás, seu principal objeto. E isso não foi resolvido, em momento algum, pelo Estado. E reitera seu pedido:

“Diante do exposto, requer a V.Exa., que não declare a perda de objeto deste mandado de segurança, determinando a sua inclusão na pauta da próxima sessão de julgamentos do Pleno deste Egrégio Tribunal, julgando-o por sua concessão, no sentido de determinar ao impetrado que efetue o valor do piso profissional aos servidores do magistério do estado do pará, a partir do mês de setembro de 2011, no valor de r$ 1.187,00, e a partir de janeiro de 2012, no valor de R$ 1.451,00 sobre o vencimento base do cargo de professor classe especial (AD-1 e AD-2), nível “A” e sobre o vencimento base o cargo de especialista em educação, classe I, nível “A”, referente a uma jornada de 40 horas semanais. Aplicando-se em seguida as diferenças de classes e níveis”.

sexta-feira, 23 de março de 2012

POSSÍVEIS MUDANÇAS HORA-ATIVIDADE

Inicialmente, a jornada de trabalho do docente no Estado do Pará foi instituída pelo Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará, instituído pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986, que previu:

Art. 51. A jornada de trabalho será constituída de atividades docentes em sala de aula e atividades fora de classe, estas em sua modalidade, a serem estabelecidas em regulamento e cumpridas na unidade escolar.
Dada a necessidade de disciplinar a jornada de trabalho do docente, mais especificamente no que se refere às atividades docentes em sala de aula (horas-aula) e às atividades fora de classe (horas-atividades), o Governador do Estado, à época, editou o Decreto nº 4.714, de 09 de fevereiro de 1987, que regulamentou o Estatuto do Magistério nos seguintes termos:

Art. 18 - As jornadas semanais de trabalho a que se refere o Capítulo IV da Lei 5351/86, de 19 de novembro de 1986, ficam disciplinadas na forma estabelecida por este Regulamento na seguinte conformidade:

I- Jornada integral de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas-aula e 08 (oito) horas-atividades;
II - Jornada completa de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo 24 (vinte e quatro) horas-aula e 06 (seis) horas-atividade;
III- Jornada parcial de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aula e 04 (quatro) horas-atividade.
Parágrafo Único - A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aula e horas-atividade nos termos do que estabelece o artigo 51 da Lei no 5351/86.

Note-se, pois, que o docente ficou sujeito a jornadas de trabalho de 40, 30 e 20 horas semanais, sendo estas divididas em horas-aula e horas-atividade, conforme consta no artigo retro citado. Após mais de vinte anos do advento do Estatuto do Magistério, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Pará, instituído pela Lei nº 7.442, de 02 de julho de 2010, preservou a manutenção das horas-aulas na composição da jornada de trabalho do docente conforme abaixo se observa:

Art. 35. O servidor ocupante de cargo de professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornadas de trabalho a seguir:

I – jornada parcial de 20 (vinte) horas;
II – jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas, e;
III – jornada integral semanal de 40 (quarenta) horas.
§1º As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as horas-aula e as horas-atividades.
§2º A hora-atividade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, com a majoração desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até quatro anos da vigência desta Lei.

Atente-se, novamente, para o fato de que tanto o Estatuto do Magistério (1986) como o PCCR (2010) aludem à composição da jornada de trabalho do docente entre horas-aula e horas-atividades, estas no percentual de 20% da jornada. Na mesma vertente, a minuta da Portaria de Lotação para o exercício 2012, entregue pela SEDUC ao SINTEPP em audiência realizada no dia 21/03/2012, às 15:00 horas, reforça as horas-aula e as horas-atividades como componentes da jornada de trabalho do docente nos seguintes termos:

Art. 3º A Jornada de trabalho do docente será de 20, 30 ou 40 horas semanais.
§1º A jornada de trabalho do professor em regência de classe será composta de hora aula e hora atividade, sendo que a hora atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho e deverá ser cumprida preferencialmente na escola, assim distribuída:

Até então, a nova portaria de lotação em nada inova no que se refere ao PCCR, repetindo suas disposições.
No entanto, a partir dos momento em que passa a explicar a exata composição da jornada de trabalho dos professores a minuta da portaria de lotação lhes arma uma sutil cilada que transformará as horas aula efetivamente trabalhadas em horas em regência de classe (hora relógio) inviabilizando, na prática, o cumprimento das horas atividades tal qual estão previstas no PCCR.

Art. 3º (...)
§1º (...)
a) Jornada parcial semanal de 20 horas, sendo 16 horas de regência de classe (até 20 aulas) e 04 horas atividades, cumprindo no mínimo 01 hora de trabalho no ambiente escolar;
b) Jornada parcial semanal de 30 horas, sendo 24 horas de regência de classe (até 30 aulas) e 06 horas atividades, cumprindo no mínimo 02 horas de trabalho no ambiente escolar;
c) Jornada integral semanal de 40 horas, sendo 32 horas de regência de classe (até 40 aulas) e 08 horas atividades, cumprindo no mínimo 03 horas de trabalho no ambiente escolar.

Pela leitura do dispositivo, percebe-se que a SEDUC pretende alterar a forma de contagem da jornada de trabalho do professor de hora aula para hora de regência de classe, o que, na prática, significa transformar as horas aula em horas relógio.
Para melhor compreensão do golpe que pretende a SEDUC aplicar, utilizar-se-á como exemplo a hipótese de um professor lotado com a jornada de 40 horas semanais, o que totaliza 200 horas mensais:
- Pela minuta da portaria, a nova jornada de trabalho de 40 horas semanais seria de 32 horas em regência de classe (até 40 aulas) e 08 horas atividades, sendo 3 cumpridas no ambiente escolar (art. 3º, §1º, alínea “c”);
- Hoje um professor com 40 horas semanais ministra 40 aulas por semana e não possui horas atividades implantas na prática.
- Se fosse aplicada a hora aula na jornada de trabalho tal qual orienta o PCCR, o professor ministraria 32 horas aulas/mês (32 horas aula) e 8 horas atividades.
- No entanto, pela nova portaria de lotação, o professor será lotado com 32 horas mensais em regência de classe (cumprindo até 40 aulas/mês) e 8 horas atividades mensais, sendo 3 horas cumpridas no ambiente escolar;
- Na prática, a redução da jornada de trabalho em sala de aula para 32 horas semanais não implicará em redução no número de aulas ministradas por este professor, uma vez que permanecerá ministrando suas 40 aulas por mês, pois, veja-se:
- 01 hora relógio corresponde a 60 minutos;
- 01 hora aula equivale a 45 minutos;
- 01 hora relógio é 25% maior que 01 hora aula, logo, 01 hora relógio corresponde a 1,25 hora aula;
- CÁLCULO PARA CONVERSÃO DE 32 HORAS RELÓGIO EM HORAS AULA: 32 horas relógio x 1,25 = 40 horas aula, logo, 32 horas em regência de classe (hora-relógio) correspondem, na prática, a 40 horas aulas totalizando as mesmas 40 horas aula praticadas atualmente;
- Portanto, o que pretende a SEDUC é transformar as horas aula em horas relógio de modo que o professor permanecerá cumprindo as 40 aulas/mês que ministra atualmente e ainda terá 8 horas atividades para serem cumpridas pelo menos 3 no ambiente escolar.

Analisando a legislação estadual que trata da jornada de trabalho do professor, entendemos que a proposta de alteração encaminhada pela SEDUC não atende aos ditames legais que balizam a matéria, motivo pelo qual deve ser prontamente rechaçada pela categoria.

NOVA PORTARIA DE LOTAÇÃO DA SEDUC

O governo do estado pretende “cumprir” a lei do Piso Nacional, arrancado com nossa greve do ano passado, subtraindo as vantagens financeiras devidas ao abono e às aulas suplementares, e dando interpretação distorcida à legislação que dispõe sobre as cargas horárias de trabalho do magistério. Atento para esse risco, o SINTEPP realizou seminário para debater a regulamentação do abono e das aulas suplementares, quando, após estimar possíveis perdas e ganhos nas futuras negociações com o governo, aprovou por unanimidade dos votos dos participantes, proposta de vencimento para o pessoal do magistério equivalente a 1,3 PSMN como forma de garantir a preservação das referidas vantagens, extensivo aos técnicos. Apesar da proposta do seminário, na mais recente audiência de negociação da pauta de nossa campanha salarial, em 20 de março, o governo do estado deixou ainda mais explicita a lógica regressiva que vem tentando imprimir em seus cálculos para estabelecer quanto vale o nosso trabalho ou quanto deve cobrar de nossa categoria em troca do pagamento do piso nacional. O governo passou a argumentar que o valor do piso nacional destina-se a paga jornada de horas completas aos profissionais do magistério, superior a que trabalham nas atuais horas-aulas e horas-atividades, além de que as aulas suplementares representam um débito a mais, sinalizando para um rebaixamento gradual do salário do magistério, a despeito de começar a pagar o piso nacional. O método que pretende consagrar em seus planos e projeções de gastos com pessoal da educação já está embutido na proposta de lotação que apresentou ao SINTEPP e que este traz ao debate com a categoria; um método rechaçado pelo nosso sindicato, que não poupará esforços para avançar nesta campanha salarial no sentido da necessária regulamentação das aulas suplementares e da garantia de no mínimo 1/3 da jornada para a hora-atividade. Nessa perspectiva, são muito importantes as considerações preliminares do setor jurídico do SINTEPP sobre a questão, abaixo.

JORNADA DE TRABALHO: HORA AULA X HORA RELÓGIO

Inicialmente, a jornada de trabalho do docente no Estado do Pará foi instituída pelo Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará, instituído pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986, que previu: Art. 51. A jornada de trabalho será constituída de atividades docentes em sala de aula e atividades fora de classe, estas em sua modalidade, a serem estabelecidas em regulamento e cumpridas na unidade escolar. Dada a necessidade de disciplinar a jornada de trabalho do docente, mais especificamente no que se refere às atividades docentes em sala de aula (horas-aula) e às atividades fora de classe (horas-atividades), o Governador do Estado, à época, editou o Decreto nº 4.714, de 09 de fevereiro de 1987, que regulamentou o Estatuto do Magistério nos seguintes termos:
Art. 18 - As jornadas semanais de trabalho a que se refere o Capítulo IV da Lei 5351/86, de 19 de novembro de 1986, ficam disciplinadas na forma estabelecida por este Regulamento na seguinte conformidade:
I- Jornada integral de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 32 (trinta e duas) horas-aula e 08 (oito) horas-atividades;
II - Jornada completa de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo 24 (vinte e quatro) horas-aula e 06 (seis) horas-atividade;
III- Jornada parcial de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas-aula e 04 (quatro) horas-atividade.
Parágrafo Único - A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aula e horas-atividade nos termos do que estabelece o artigo 51 da Lei no 5351/86.
Note-se, pois, que o docente ficou sujeito a jornadas de trabalho de 40, 30 e 20 horas semanais, sendo estas divididas em horas-aula e horas-atividade, conforme consta no artigo retro citado. Após mais de vinte anos do advento do Estatuto do Magistério, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Pará, instituído pela Lei nº 7.442, de 02 de julho de 2010, preservou a manutenção das horas-aulas na composição da jornada de trabalho do docente conforme abaixo se observa:
Art. 35. O servidor ocupante de cargo de professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornadas de trabalho a seguir:
I – jornada parcial de 20 (vinte) horas;
II – jornada parcial semanal de 30 (trinta) horas, e;
III – jornada integral semanal de 40 (quarenta) horas.
§1º As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as horas-aula e as horas-atividades.
§2º A hora-atividade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, com a majoração desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até quatro anos da vigência desta Lei.
Atente-se, novamente, para o fato de que tanto o Estatuto do Magistério (1986) como o PCCR (2010) aludem à composição da jornada de trabalho do docente entre horas-aula e horas-atividades, estas no percentual de 20% da jornada. Na mesma vertente, a minuta da Portaria de Lotação para o exercício 2012, entregue pela SEDUC ao SINTEPP em audiência realizada no dia 21/03/2012, às 15:00 horas, reforça as horas-aula e as horas-atividades como componentes da jornada de trabalho do docente nos seguintes termos:
Art. 3º A Jornada de trabalho do docente será de 20, 30 ou 40 horas semanais.
§1º A jornada de trabalho do professor em regência de classe será composta de hora aula e hora atividade, sendo que a hora atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho e deverá ser cumprida preferencialmente na escola, assim distribuída:
Até então, a nova portaria de lotação em nada inova no que se refere ao PCCR, repetindo suas disposições.
No entanto, a partir do momento em que passa a explicar a exata composição da jornada de trabalho dos professores a minuta da portaria de lotação lhes arma uma sutil cilada que transformará as horas aula efetivamente trabalhadas em horas relógio, inviabilizando, na prática, o cumprimento das horas atividades tal qual estão previstas no PCCR. Eis a cilada:
Art. 3º (...)
§1º (...)
a) Jornada parcial semanal de 20 horas, sendo 16 horas de regência de classe (até 20 aulas) e 04 horas atividades, cumprindo no mínimo 01 hora de trabalho no ambiente escolar;
b) Jornada parcial semanal de 30 horas, sendo 24 horas de regência de classe (até 30 aulas) e 06 horas atividades, cumprindo no mínimo 02 horas de trabalho no ambiente escolar;
c) Jornada integral semanal de 40 horas, sendo 32 horas de regência de classe (até 40 aulas) e 08 horas atividades, cumprindo no mínimo 03 horas de trabalho no ambiente escolar.
Pela leitura do dispositivo, desde já, conclui-se que o professor passará a cumprir 32 horas de relógio em regência de classe ao invés de 32 horas aula.
Para melhor compreensão do golpe que pretende a SEDUC aplicar, utilizar-se-á como exemplo a hipótese constante na alínea “c”, em que a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, sendo 32 horas em regência de classe (até 40 aulas) e 08 horas atividades;
- 01 hora de relógio corresponde a 60 minutos;
- 01 hora aula equivale a 45 minutos;
- Logo, 01 hora de relógio equivale a 1,25 horas aula;
- 32 aulas equivalem a 1800 minutos;
- 32 horas aula equivalem a 1440 minutos;
- 1800 minutos (40 aulas)– 1440 minutos (32 aulas) = 360 minutos (8 aulas)

O SINTEPP conclama todos à luta para barrar essa cilada.



PISO

RD, 23.03.2012
O mandado de segurança ajuizado pelo Sintepp para cobrar o piso nacional impetrado aos trabalhadores da educação no Estado voltou à pauta do Pleno do TJE e será julgado na quarta-feira. O Estado alegou perda de objeto, já que vai pagar o piso neste mês. O desembargador-relator, porém, para se pronunciar sobre a nulidade, pediu ao sindicato que se manifestasse. A entidade argumentou que não haveria perda de objeto porque a cobrança retroage a setembro do ano passado e assim manteve o mandado de segurança.

quinta-feira, 22 de março de 2012

SENADO FEDERAL REJEITA PROJETO QUE TRAZ REQUISITOS EXAGERADOS A PROFESSORES

No último dia 6, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal rejeitou, em caráter definitivo, o Projeto de Lei oriundo da Câmara dos Deputados (PLC nº 140/2010) que visava alterar o art. 9º da Lei 9.394/96 (LDB), para atribuir à União a incumbência de estabelecer, em parceria com os demais entes federados, os conteúdos mínimos de cada ano letivo da educação básica.
A decisão acertada do Senado vai ao encontro das reivindicações da comunidade educacional, que também luta para alterar a meta 7 do Projeto de Lei do Plano Nacional de Educação, cujo conteúdo atribui ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (ideb) a referência exclusiva para medir a qualidade da educação brasileira, na próxima década.
Para os/as educadores/as, as limitações estruturais e conceituais do Ideb não o qualificam como instrumento para a aferição da qualidade da educação, sobretudo por não observar princípios constitucionais, tais como: o da pluralidade do ensino – ao contrário, o Ideb é extraído de testes estandardizados –, da gestão democrática, da valorização profissionais dos trabalhadores da educação, do financiamento – que em última analise é responsável pela omissão na regulamentação do Custo Aluno Qualidade em nosso ordenamento legal.
O sintepp espera que a rejeição do mencionado projeto, no Senado, abra novos canais para a negociação desse importante tema no PNE com o relator da matéria na Câmara dos Deputados, a fim de que o PL 8.035/10 siga com maior grau de consenso ao Senado. (CNTE, 22/03/12)

SINDICATOS DO BRASIL REPUDIAM INICIATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO SUL

Sindicatos da educação de todo o Brasil estão repudiando o projeto de reajuste salarial dos professores feito pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, projeto este que mantém os vencimentos-base da carreira de magistério abaixo do definido nacionalmente para a categoria. Esta iniciativa ilegal sacramenta a ineficiencia do Governo do Estado do Rio Grande Sul diante da Lei Federal nº 11.738.
Em votação que sacramenta a ilegalidade do Governo do Estado do Rio Grande Sul, diante da Lei Federal nº 11.738, a Assembleia Legislativa gaúcha aprovou, dia 20, projeto que mantém os vencimentos-base da carreira de magistério abaixo do definido nacionalmente para a categoria.
A decisão da AL/RS, que acatou projeto do Executivo estadual, afronta recente ordem da justiça local – ordenando o governador Tarso Genro a pagar o valor de R$ 1.451,00, divulgado pelo MEC para 2012 – e colide com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o piso nacional como valor abaixo do qual nenhum vencimento para o/a professor/a com formação de nível médio poderá ser estabelecido pelos gestores da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
Ao apostar na impunidade e na tentativa de rebelião contra a Lei do Piso, o governador Tarso Genro não apenas macula sua reputação política – na condição de signatário da Lei 11.738 – como também promove grandíssimo desserviço à luta nacional pela educação pública de qualidade com equidade, e pela efetiva valorização de seus profissionais.

FONTE: CNTE, COM ADAPTAÇÕES.

Alenquer: greve nacional mobiliza trabalhadores


No município de Alenquer, foi realizado um grande ato público como parte da programação da greve nacional dos trabalhadores da Educação convocada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação (CNTE).
Na última sexta-feira (16) a caminhada teve início às 9h na Sede Social do Tubarão, com a presença da Profª. Izabel Sales – Coordenadora do Sintepp da Regional do Tapajós. A mestra fez uma breve exposição da situação atual de nosso país no que diz respeito a tramitação no Congresso Nacional do PNE (Plano Nacional de Educação), fez também, uma breve analise da conjuntara atual dos servidores do estado, bem como as lutas impetradas pelo SINTEPP contra a política opressora do governo Jatene.
Logo após, houveram discussões de nível municipal as quais tiveram como oradores os coordenadores locais do município.
O professor Domilton Castro informou e cobrou melhores condições de trabalho aos trabalhadores em educação do interior, pois a situação dos prédios escolares está precária. A professora Débora Miranda informou da situação e das irregularidades nas licitações do transporte escolar e da merenda, haja vista a coordenadora, por ser a presidente do Conselho do Fundeb, tem acesso a copias de todos os documentos das prestações de contas dos recursos do Fundeb, a professora denunciou ainda, que uma das empresas que ganharam a licitação tem como dona a Sra. Maria José, mulher do sobrinho do prefeito e, a empresa a qual fornece peças automotivas para o município é de propriedade da mãe da Sra. Malcione Dias (ex-secretária de assistência social, de educação e atual secretária de finanças). Em seguida, o professor Francisco Borges cobrou a aplicação imediata da Lei Municipal 672/06, que institui as eleições diretas para diretores nas escolas municipais. Após isso, o professor Adenilson Costa, expôs a lei do piso salarial e cobrou o imediato cumprimento de 1/3 de hora-atividade, informou ainda as perdas salariais desde 2009, quando a lei do piso já deveria ter sido aplicada: R$ 10.617,75 para o professor de nível médio e R$ 17.696,25 para o professor de nível superior, a estimativa informada ocasionou um grande alvoroço na plateia. Em seguida, a professora Jenice Pinto reclamou do calendário do ano letivo de 2012 que contempla alguns sábados letivos, fazendo com que os trabalhadores da educação do município fiquem ausentes de sua família por mais este dia da semana. Logo em seguida, o coordenador geral do Sintepp Zenito Monteiro explicou mais uma bandeira de luta deste sindicato que será as bolsas para os alunos-professores da UFOPA. Por fim, o Coordenador de finanças do Sintepp o Prof. Nicolas Marinos informou sobre o IMPOSTO SINDICAL e a respeito da manobra arbitrária da Secretária de Finanças e “professora” Malcione Nascimento Dias, explicou que em meados de maio do ano passado enviou um oficio para o recolhimento do imposto sindical aos cofre do único sindicato que representa a classe da educação em nosso município (Sintepp), para nossa surpresa, ao invés da Sra. Malcione depositar na conta da CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação) depositou numa Confederação de Brasília, tal fato irregular e imoral terá severas consequências a atual Secretaria de Finanças, o Sintepp entrará com uma ação cível e penal contra a atual secretaria no sentido de rever tal arbitrariedade.
Após a explanação das temáticas do seminário, houve algumas intervenções: a primeira foi da Sra. Alda Luz (secretária de educação) a mesma, novamente, fez sua política de “encher linguiça”, ou seja, falar muito e dizer nada. Outra intervenção foi a defesa da nutricionista da Semed sobre a merenda escolar que, segundo ela, é de boa qualidade. Por fim, o professor Gean Franco cobrou mais eficácia e agilidade na resolução dos problemas da educação em nosso município.
Em seguida, fora decidido que no dia 26 de março haverá uma assembleia geral na Sede do Tubarão às 19h a qual deflagrará, ou não, o estado de greve no município para forçar o prefeito João Piloto à aprovação do PCCR formulado pela categoria até o dia 07 de abril por conta dos entraves da lei eleitoral. Ao final, houve uma grande passeata pelas principais ruas de nosso município para conscientizar a população ximanga dos verdadeiros motivos da greve em nosso município que é “O DESCASO NA EDUCAÇÃO PÚBLICA EM ALENQUER”.
FONTE: SINTEPP, SUBSEDE DE ALENQUER COM ADAPTAÇÕES DA ESTADUAL.

CONVOCAÇÃO: JULGAMENTO DO PROCESSO DO PISO SALARIAL SERÁ DIA 28 DE MARÇO


O sintepp convoca a todos os interessados para comparecerem no julgamento do processo referente ao piso salarial dos professores da educação, conforme publicação de julgamento abaixo:  

TJ/PA:

ANÚNCIO DE JULGAMENTO


O(a) Dr(a). , Secretário(a) da Secretaria Judiciária , faz saber que foi designado o dia 28 de março de 2012, para julgamento os seguintes feitos: 

01 - Mandado de Segurança Coletivo (PISO SALARIAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO) DA COMARCA DE BELÉM (2011.3.022325-3 ).

Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores Em Educacao Publica do Estado do Para - Sintepp (adv. Paulo Henrique Menezes Correa Junior e Outros). Impetrado: Governador do Estado do Para. Procurador(a) de Justiça: Antonio Eduardo Barleta de Almeida. Litisconsorte Passivo Necessário: Estado do Para
Relator(a): Des(a). Claudio Augusto Montalvao das Neves. Belém (Pa), 28 de março de 2012.

EXTRAÍDO DO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO!

PROFESSORES DO RIO GRANDE DO SUL PODEM GANHAR MENOS QUE O PISO

Deputados do Rio Grande do Sul aprovaram um projeto de lei que prevê um reajuste de salários para os professores. Mas nem esse aumento faz o piso estadual alcançar o piso nacional do magistério. O clima era de apreensão nesta quarta-feira (22) nas escolas estaduais. A votação do reajuste dos salários aconteceu em meio a protestos dos professores. O pedido da oposição para que o piso nacional do magistério fosse pago em no máximo 60 dias foi rejeitado. Deputados contrários ao governo se retiraram da votação: “É uma vergonha o que estão fazendo com o magistério”, reclamou um deles. O projeto aumenta os salários dos professores em 23,5%. Segundo o governo, novos reajustes deverão levar o piso do magistério para R$ 1.260 em 2014, bem menos que os R$ 1.451 previstos hoje em lei. Os valores são diferentes por causa do índice escolhido para reajuste. A lei federal determina um cálculo pelo Fundeb, que considera o custo mínimo por aluno. O Rio Grande do Sul está usando o INPC. O governador gaúcho, Tarso Genro, do PT, era ministro da Educação quando o a lei do piso começou a ser discutida em Brasília. Nesta quarta-feira, ele afirmou que o estado não tem como pagar o piso: “Quem instituiu é que tem que responder que fundos vai drenar para os estados e municípios para eles pagarem”, anunciou. O Ministério da Educação declarou que o piso nacional aprovado pelo Congresso em 2008 está na Constituição Federal e que cabe à Justiça do Trabalho a fiscalização do cumprimento da lei. Ainda segundo o MEC, até fevereiro, só Rondônia, o Amapá e o Rio Grande do Sul não pagavam o piso do magistério.

PROFESSORES DE ANANINDEUA COBRAM GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR

Dos 1600 professores do Município de Ananindeua, apenas cerca de 40 recebem a gratificação de nível superior (GNS), atualmente no percentual de 60% sobre o vencimento base. E a prefeitura nega esse pagamento, mesmo com decisões judiciais reconhecendo esse direito. Como são cargos efetivos que exigem nível superior, todos os professores, por determinação legal, possuem cursos superiores para ministrarem aulas em suas respectivas disciplinas. Por isso, o SINTEPP ingressou com ações judiciais, e ingressará com ação coletiva para a categoria (professores de Ananindeua). Essa questão não é recente. Em 1997, o então prefeito Manoel Pioneiro retirou a GNS através de Decreto (Decreto nº 1.310, de 16/12/1997). O SINTEPP ingressou com ação e obteve ganho na Justiça em 1998 na Comarca de Ananindeua. Mantida pelo Tribunal de Justiça em 2000. Contudo, a Prefeitura só pagou para quem trabalhava naquela época. Foi com base nesse raciocínio jurídico, em 2007, um grupo de professores ingressou com “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL” contra o Município de Ananindeua, requerendo “o pagamento da gratificação de nível superior no mesmo percentual pago aos professores que recebem a referida gratificação (mesmo com nomenclatura incorreta), bem como a diferença dos meses não pagos, com juros e correção monetárias”. Em fevereiro de 2011, a juíza BARBARA OLIVEIRA MOREIRA, da 4ª Vara Civel de Ananindeua, julgou procedente a ação para obrigar a Prefeitura a pagar a gratificação de Nível Superior aos professores; Como essa ação também só atinge os professores que ingressaram com ação (doze), o SINTEPP vai aguardar o julgamento de dois processos referentes a esse assunto que estão em sede de apelação, e após o julgamento dos mesmos, se positivo, ingressará com um mandado de segurança coletivo para exigir o pagamento a todos os professores e com ações individuais para cobrar os valores retroativos. O fato relevante nesta questão é reconhecer a permanente existência do direito da GRATIFICAÇÃO DE NIVEL SUPERIOR – aliás, como ocorre em todo o país – os professores. Reitere-se, a GNS existia por força de lei, sendo recepcionada por um Decreto, que estabelece o percentual de 60% sobre o vencimento base. Uma nova lei foi criada, e esta manteve a GNS, modificando seu nome para DIFERENÇA DE ENQUADRAMENTO, mas DECLARADO pelo Poder Judiciário como sendo a GNS (deveria a Prefeitura Municipal retornar o nome de GNS). Em seguida, o Poder Judiciário reconheceu esse direito aos professores que não a recebiam; atualmente, com a Lei, manteve-se a GNS, tanto que esta não foi incorporada no piso.

domingo, 18 de março de 2012

DISCUSSÃO SOBRE DÍVIDA PÚBLICA E PISO SALARIAL

Como parte integrante da agenda de atividades da Greve Nacional da Educação que visa à luta pela implementação do Piso Salarial, PCCR e outras pautas sócio-econômicas, o SINTEPP realizou no dia 15 de março, no auditório do Centro Social de Nazaré em Belém, o debate sobre a Dívida Pública Brasileira. Coordenada pelo professor Aldo Brito, o debate contou com a participação de Fernando Carneiro e Sílvia Letícia que discutiu o cenário nacional e local da má aplicação da verba pública com o enfoque voltado para a educação, saúde e segurança.

O encontro teve como objetivo fundamental, esclarecer e aprofundar o debate sobre a dívida pública interna e externa. O sindicato entende que a falta de fiscalização do dinheiro público contribui consideravelmente para o crescimento da corrupção na educação, saúde, e segurança. “Nosso principal objetivo, é qualificar os trabalhadores em educação, para ter um efeito multiplicador nas suas unidades para que essa proposta de fiscalização e controle social e esclarecimento sobre a dívida pública, seja de conhecimento à todos os alunos e trabalhadores”, explicou Maurilo Estumano, coordenador Jurídico do SINTEPP.

sexta-feira, 16 de março de 2012

AULAS SUSPENSAS TAMBÉM EM XINGUARA

Nos dias 14, 15 e 16 deste mês de março os profissionais da Educação de Xinguara estarão aderindo a paralisação nacional reivindicando junto ao Governo Federal, o pagamento do novo Piso Salarial para o Magistério de todo o país. O evento coordenado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e aqui no Estado do Pará, pelo SINTEPP, pretende denunciar os estados e municípios que não cumprem a determinação do Ministério da Educação e Cultura (MEC) de pagar o piso nacional para os professores. Também estarão reivindicando o aumento de 5,1% que hoje é aplicado na educação, para 10%. Segundo a categoria seria uma cota não suficiente, mais que daria uma alavancada na melhoria no ensino Brasileiro.

Xinguara:

Em Xinguara os profissionais da educação também vão aderir à paralisação durante esses três dias. Todos os alunos tanto da Rede Municipal como da Rede Estadual ficaram sem aulas, apenas no dia 14/03. Havendo aula somente para os alunos do período da manhã. Ainda no dia 14 de março (quarta-feira), o SINTEPP de Xinguara fez uma assembleia na Câmara Municipal para tratar de assuntos relacionados à educação e haverá também, durante a assembleia uma mesa de debate com a presença do Secretário de Educação do Município, CLAUDIO MARQUES. No dia 15 quinta-feira, será feito o encaminhamento de tudo que ficar definido na assembleia e reuniões do dia 14/03. Segundo o Coordenador Geral do SINTEPP Xinguara, Prof. Marinaldo, a proposta formada no dia 15/03, será colocar em todos os meios de comunicação. Qual a verdadeira importância da educação, para o desenvolvimento dos alunos brasileiros. No dia 16/03 (sexta- feira), todos profissionais da educação do Município de Xinguara, estarão fazendo um bloqueio de 30 minutos das 10h às 10h30min, na BR 155 próximo o HD Leilões, que segundo os organizadores da manifestação, o bloqueio da BR tem como objetivo, além da reivindicação no aumento percentual do PIB, também chamar atenção dos Governos Federal, Estadual e Municipal para as péssimas condições das rodovias estaduais, federais e as estradas vicinais, que dificulta a vida dos alunos que residem na zona rural e estudam na cidade. Xinguara é prova viva da precariedade que se encontra as estradas vicinais do município, aonde alguns alunos começou o ano letivo de 2012 com atraso devido às péssimas condições de trafegabilidade das vicinais do Município. (por Luiz Pereira) Xinguara.

FONTE: SITE DO SINTEPP

quarta-feira, 14 de março de 2012

Lançamento da Publicação sobre lei do piso no STF

FONTE: SITE DO SINTEPP
 
O julgamento que reconheceu a constitucionalidade da Lei do Piso virou publicação: A Lei do Piso Salarial no STF: debates sobre a valorização do magistério e o direito à educação, será lançada dia 13 de março, em São Paulo.

A obra destaca a participação da Campanha Nacional pelo Direito à Educação como amicus curiae, ou seja, interventor assistencial sem ser parte no processo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4167. Além de falar do desafio de implementação da Lei, e o seu potencial para a valorização do magistério.

A Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) instituiu um piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica de R$ 950 (hoje reajustado neste ano para R$1.451, de acordo com o MEC) além da necessidade de elaboração de planos de carreira e da fixação de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse (formação, reuniões e preparo de aulas).

Após ser sancionada em 2008, a lei foi questionada no STF por cinco governadores. Em abril de 2011, o Supremo rejeitou a inconstitucionalidade da lei, o que representou um dos momentos mais significativos do debate constitucional sobre o direito à educação, seus principais desafios e o papel do Estado. Na história recente do STF houve poucos momentos em que a educação como direito constitucional chegou a ser debatida com a profundidade que a publicação relata.
Além disso, A Lei do Piso no STF narra como a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, assessorada pelo programa Ação na Justiça - da Ação Educativa - articulou um conjunto de organizações, redes, movimentos e especialistas para participar do julgamento da ADIn.

Segundo a obra, a importância da Lei do Piso para a Campanha é que ela reconhece a necessidade de valorização econômica dos trabalhadores do magistério, um passo para melhorar os padrões de qualidade desejáveis na educação do país, e um avanço para o Custo-Aluno-Qualidade Inicial (CAQi).
Além dos autores, participarão do evento de lançamento no dia 13 Dalila Andrade Oliveira - professora titular em Políticas Públicas em Educação da UFMG e presidente da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd) e Daniel Cara, coordenador da Campanha Nacional pelo Direito à Educação.

Livro: a obra é parte da série Em Questão, da Ação Educativa. Neste sétimo volume foi coeditada pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, com apoio da Fundação Ford, EED e Instituto C&A.

A publicação é dividida em duas partes: na primeira são apresentados os principais pontos do debate sobre a Lei do Piso no STF, focando a sessão de julgamento e os argumentos das partes envolvidas. Contém também desafios para sua aplicação. A segunda parte é composta de três artigos.

O primeiro “Participação social no Supremo Tribunal Federal” foi escrito por Eloísa Machado, advogada de direitos humanos, que analisa a ADIn 4167 à luz das possibilidades e limites de participação social no Tribunal. O segundo, “O piso e a valorização dos/as profissionais da educação: compromissos do Estado brasileiro, retrospectos e desafios” foi escrito por Roberto Franklin de Leão, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). No texto, Leão conta a trajetória de luta dos trabalhadores da educação que culminou na aprovação do Piso.

Por último, há a transcrição da sustentação oral que Salomão Ximenes proferiu na sessão do STF. Salomão foi o advogado que representou a Campanha Nacional pelo Direito à Educação no STF, atual coordenador do Programa Ação na Justiça, da Ação Educativa, e representante da instituição no Comitê Diretivo da Campanha.

Serviço: Lei do Piso: debates sobre a valorização do magistério e o direito à educação no STF, coordenação editorial / Salomão Barros Ximenes. São Paulo: Ação Educativa: Campanha Nacional pelo Direito à Educação, 2011. (Em Questão; 7).

GRATIFICAÇÃO SOME SERÁ DE 180% SOBRE O SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO


Chegou hoje na Assembleia legislativa do Estado o rojeto de lei que altera dispositivos do PCCR. A princal alteração foi com relação ao art. 30, qua trata da Gratificação SOME. A  alteração se deu porque este dispositivo mostra-se inconstitucional do ponto de vista jurídico, pois ofende o art. 37, XIV da CF ao regular que a gratificação seja de 100% sobre o vencimento base, acrescido da gratificação de escolaridade, quando tal vantagem deveria incidir somente sobre o vencimento-base. Portanto, a proposição objetiva manter o ganho da gratificação SOME, alterando-se a alíquota para 180%, que deverá incidir somente sobre o vencimento base do cargo.
Em breve postaremos mais sobre o assunto.

terça-feira, 13 de março de 2012

APOSENTADORIA DE SERVIDOR MUNICIPAL: CONFLITO DE NORMAS


No município de Belém existe um conflito entre duas normas que se referem a aposentadoria de servidor municipal. De um lado temos a Lei Orgânica do Município de Belém, que traz previsão legal que assegura ao servidor público o não comparecimento ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia de protocolado o pedido de aposentadoria sem prejuízo de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento:

“Art.18. O município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:
XXVIII – não comparecerão ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei;”

Entretanto, os servidores acabam sendo obrigados a permanecerem no exercício de suas funções, pois, por força do que determina a Lei  Municipal nº 8.624 de 28 de dezembro de 2007 -  “Que cria alíquota de contribuição para integrar a receita previdenciária do Município de Belém, altera disposições  da Lei nº 8.4666, de 30 de novembro de 2005, e dá outras dá outras providências” -  mostra que estes servidores deverão aguardar o deferimento de suas aposentadorias para, só então, poder se afastar de suas atividades.

A redação da mencionada Lei que introduziu este dispositivo reza:

“Art. 1º.O art. 12 da Lei nº 8.466 de 30 de novembro de 2005, fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
Art. 12.(....................................................................................)
§ 8º. O servidor só poderá ser afastado do trabalho, após a ciência do deferimento da aposentadoria, quando esta for voluntária.” (grifo nosso)



Buscando guarida na referida lei o município age com ilegalidade, ferindo direitos de inúmeros servidores municipais que já se encontram aptos a se aposentarem.

         Desta forma, o ato cometido pelo município com base na legislação municipal nº 8.624, que exige a permanência dos servidores em atividade até a ciência do deferimento de seu pedido de aposentadoria, viola direito dos mesmos de se afastarem do serviço no 91º dia do protocolo de seu pedido de aposentadoria previsto na Lei Orgânica do Município de Belém (hierarquicamente superior) no art. 18, inciso XXVIII acima transcrito.
        
O dispositivo de lei em que se fundamenta o município para negar esse direito aos servidores que irão se aposentar contraria frontalmente uma lei hierarquicamente superior que é a Lei Orgânica do município. Esta, é a Lei Maior de um município, no qual as leis ordinárias municipais estão subordinadas devendo guardar as suas premissas. Desse modo, na hipótese de confronto entre estas deve prevalecer o que rege a Lei Orgânica do Município em respeito ao princípio da hierarquia das normas; caso contrário, a ilegalidade estará configurada. Portanto, os servidores tem o direito de aguardar o deferimento da aposentadoria fora dos locais de trabalho, como manda a lei organica do município de Belém.

SOBRE "EXPECTATIVA DE DIREITO"


Causas relacionadas a concursos públicos não simplesmente polêmicas, são super polêmicas!! Para piorar tem gente que infelizmente não tem sorte. O STF já se manifestou que quando se abre concurso, as vagas oferecias que forem preenchidas geram, sim, direito de preferência ao candidato, este não pode ser preterido. Inclusive esse quadro esta ganhando cada vez mais força no sentido de gerar direito adquirido a nomeação. 

A evolução foi tão grande nesse sentido que em respeito aos candidatos que disputam vagas nos concursos a fora, percebe-se que os editais devem constar a disposição das vagas que de fato podem ser ocupadas. 

Sobre o quadro de reserva, é bem diferente, essas pessoas tem apenas a expectativa de serem nomeadas, podendo ocorrer ou não, infelizmente na maioria dos casos fica só na expectativa mesmo!

JUIZ RECEBE PENALIDADE DISCIPLINAR EM NOVO PROGRESSO

Eis, a um só tempo, uma decisão rara de efeito pedagógico oportuno do caso que redundou no afastamento do juiz José Admilson Gomes Pereira, da comarca de Novo Progresso.
Juiz Ademilson Gomes Pereira

A punição dada ao magistrado deve-se à iniciativa de 3 cidadãos – Ariovaldo Cruz, Nísio Hoffmann e Francisco Eliezer Pinheiro -, que em 2010 se queixaram ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) sobre suposta “imparcialidade”, “favorecimento em decisões judiciais” do magistrado em favor de “seus amigos”, entre outros deslizes.

No final de fevereiro, por decisão do TJ (Tribunal de Justiça) do Pará, o juiz foi afastado preventivamente de suas funções. A decisão é deste mês de março.

SOBRE A RELATIVIDADE DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO

Em decisão do dia 05 de março, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, Gilberto Barbosa Batista dos Santos, que declarou a abusividade da greve dos trabalhadores na educação do Estado e determinou o imediato retorno ao trabalho, sob pena de imposição de R$ 100 mil multa diária ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero), de R$ 2 mil para cada diretor do Sindicato e de R$ 200,00 para cada trabalhador em educação.
Segundo Joaquim Barbosa, a decisão diverge do entendimento do STF quanto ao tema do exercício do direito de greve por servidores públicos. A decisão do ministro é liminar e foi concedida na Reclamação (RCL 13364) apresentada pelo Sintero ao STF. Nela, a entidade sindical afirma que a decisão de desembargador do TJ-RO viola a decisão da Suprema Corte no julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670, 708 e 712. Na análise dessas ações, o STF reconheceu aos servidores públicos a possibilidade de exercício do direito de greve, condicionando-o à observância da Lei 7.783/1989, norma legal que regulamenta as condições que devem ser obedecidas na deflagração de movimentos grevistas na iniciativa privada.
De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, não procede à declaração da suposta abusividade da greve pelo fato de ter sido deflagrada antes de esgotadas as negociações.
“Ocorre que, o que a Lei 7.783/1989 parece prever não é necessidade de aguardar uma solução negociada – o que pode revelar-se impossível – mas apenas de exigir que as partes envidem esforços – sinceros – de resolução pacífica do conflito antes da deflagração do movimento. Caso a negociação não dê resultado, é possível que a greve seja o instrumento legítimo a ser utilizado para que a negociação novamente possa ser estabelecida, dessa vez em novos termos. Assim, o fato de a negociação ter sido tentada – e aparentemente ter se revelado infrutífera – não é razão suficiente para se concluir pela abusividade da greve e, em decorrência, pelo corte do ponto dos dias parados (ver, nesse sentido, o art. 7º da Lei 7.783/1989)”, explicou.
Outro fundamento da decisão atacada refere-se à impossibilidade do exercício do direito de greve por determinadas categorias de servidores públicos. No caso concreto, o desembargador entendeu que os trabalhadores na educação do Estado de Rondônia prestam serviço de caráter essencial, não se admitindo qualquer forma de paralisação.
“Com efeito, a norma aplicável ao caso concreto – Lei 7.783/1989 – já contém dispositivos que tornam mais restrito – e, portanto, mais difícil – o exercício do direito de greve nas atividades consideradas essenciais. A greve em tais atividades traz consigo a responsabilidade, a ser assumida pelo comando do movimento grevista, de zelar pelo atendimento das necessidades inadiáveis da população, além de exigir que a comunicação prévia da deflagração da greve seja feita com antecedência de 72 horas. O caráter essencial do serviço, portanto, não sugere vedação ao exercício do direito de greve”, finalizou o ministro Joaquim Barbosa.