segunda-feira, 31 de maio de 2010

A sina de Jhonny

Segunda, 31/05/2010



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O advogado Walmir Brelaz, defensor dos sobreviventes do massacre de Eldorado dos Carajás e do flanelinha Johnny Yguison (foto), que ficou paraplégico depois de ser baleado criminosamente por um policial militar em um sinal de trânsito em Belém, vai pedir hoje ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJE), desembargador Rômulo Nunes, uma posição definitiva dele sobre o impasse que é a suspeição, até agora, de quatro desembargadores da corte, incluindo o próprio Nunes, para atuar no julgamento de recursos em que é reivindicado o pagamento de mais de R$ 5 milhões oriundos de precatórios.

“Vou fazer isso hoje porque não dá mais para esperar. Um caso dessa natureza, que envolve a vida de centenas de pessoas, não pode ficar empacado por meras questões processuais. Isso já está fazendo vítimas de todos os lados, seja dos sobreviventes do massacre, do Johnny Yguison e dos pensionistas do Instituto de Gestão Previdenciária (Igeprev)”, protesta Brelaz. Ele antecipou ao DIÁRIO que se não obtiver uma resposta satisfatória, irá denunciar o caso à Anistia Internacional. A entidade é solidária ao caso do flanelinha e faz questão de se manter informada sobre o andamento do processo.

Os sobreviventes do massacre, ligados ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), segundo Brelaz, não conseguem mais esconder a revolta diante do que estão sofrendo e isso contribui para o agravamento do estado de saúde de alguns deles. Todos já estão se organizando para acampar na frente do TJE, exigindo o julgamento. “Isso só ainda não ocorreu porque eu tento acalmá-los, dizendo sempre que o Tribunal vai julgar o caso”, relata o advogado. O problema é que o recesso do Judiciário está chegando e não há qualquer manifestação do TJE nesse sentido.

AGOSTO

A novela jurídica está levando ao desespero os interessados em receber o dinheiro. Três mandados de segurança já foram indeferidos. Um deles contra ato do próprio desembargador Rômulo Nunes, que havia mandado liberar o pagamento dos sobreviventes do massacre e de Johnny Yguison, deixando de fora os pensionistas do Igeprev. Ocorre que a desembargadora Luizia Nadja Nascimento mandou suspender o pagamento. Brelaz ingressou com agravo interno contra a liminar da desembargadora.

Quando essa liminar ia ser julgada, os defensores dos pensionistas do Igeprev ingressaram com pedido de suspeição de três desembargadores: Maria Helena Ferreira, Maria Rita Xavier e Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi suspenso para que se discutisse quem era ou não suspeito. Enquanto isso, outras partes interessadas na causa ingressaram com mais duas suspeições de desembargadores. A desembargadora Luzia Nascimento pediu licença para tratamento de saúde. Agora, a previsão é de que o caso só será julgado em agosto.

“O Johnny Yguison e o pessoal de Eldorado dos Carajás estão arrasados com essas questões processuais, que violam direitos básicos de todos os interessados, como o direto à saúde”, afirma Brelaz. E conclui com a observação de que o TJE promove “questão inusitada”, que o impede de julgar o processo de uma vez por todas. (Diário do Pará)



Greve: agenda

31/05, 17h - REUNIÃO COM O COMANDO DE GREVE NA ESCOLA AUGUSTO MEIRA

01/06, 10h  - ATO EM FRENTE À ALEPA

01/06, 17h - ASSEMBLEIA GERAL NO CENTRO SOCIAL DE NAZARÉ

quinta-feira, 27 de maio de 2010

STF: Plenário declara inconstitucionalidade de lei paulista que repete direitos já previstos na Constituição Federal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão desta quinta-feira (27), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3166) ajuizada pelo governador de São Paulo contra a Lei nº 10.872/1991-SP, de iniciativa parlamentar, que estabelece medidas para assegurar a igualdade entre homens e mulheres, declarando a ilicitude de um conjunto de atos discriminatórios praticados no estado em virtude do sexo e outros fatores, como raça e credo.

Na ADI, o governador afirma que a lei estadual é desprovida de conteúdo normativo, na medida em que se limita a repetir as garantias elencadas nos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Além disso, alegou que o dispositivo que define as infrações e o outro que impõe sanções administrativas a agentes públicos, administradores de empresas e estabelecimentos industriais, comerciais e serviços que adotarem condutas que violem o princípio da igualdade invadem matéria de competência da União.

Ao julgar procedente a ação, o ministro relator Cezar Peluso afirmou que a lei foi bem intencionada, mas se revelou inócua. “Não obstante os bons propósitos da lei estadual, o artigo 1º nada diz. O dispositivo é absolutamente inócuo porque repete que, no estado de São Paulo, não será tolerada desigualdade. Ora, não é só no estado de São Paulo que não se tolera desigualdade, mas em todo lugar do Brasil. Além disso, a lei, nos artigos 2º e 3º, ofende competência prevista pela Constituição Federal para organizar e executar inspeções do trabalho e para legislar sobre direito civil, comercial e do trabalho”, conclui. A decisão foi unânime.

STF, VP/EH, 27/05/2010

Reunião Sintepp x Governo

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ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 26 DE MAIO DE 2010, NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, POR INTERMÉDIO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DESTE PODER, COM OS SEGUINTES DEPUTADOS(AS): ALEXANDRE VON, BERNADETE TEN CATEN, MIRIQUINHO BATISTA E ADAMOR AIRES (RESSALTANDO QUE NA REUNIÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2010 PARTICIPARAM TAMBÉM OS DEPUTADOS(AS) MÁRCIO MIRANDA, CARLOS MARTINS E JOSEFINA CARMO); COM REPRESENTANTES DO GOVERNO: O SECRETÁRIO DA SEPOF, JOSÉ JULIO FERREIRA LIMA; O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SEDUC, CARLOS ALBERTO DA SILVA LEÃO ; E OS REPRESENTANTES DO SINTEPP ABAIXO ASSINADOS. APÓS DISCUSSÃO, OS REPRESENTANTES DO GOVERNO COMPROMETEM-SE EM APRESENTAR EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 86/2010, QUE DISPÕE SOBRE O “PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ” (PCCR), COM AS SEGUINTES MATÉRIAS:


1. A vantagem pecuniária atribuída aos servidores que exercem suas atividades na SUSIPE – Superintendência do Sistema Penal, será inserida no PCCR, porém, deixando claro que se trata de um programa específico.

2. Será inserida a Gratificação “SOME” no PCCR atribuída aos servidores que exercem suas atividades nesse sistema, porém, deixando claro que se trata de um programa específico, e, caso não haja empecilhos de ordem legal, esta incidirá também sobre a Gratificação de Escolaridade, bem como repercutirá sobre a parcela salarial referente às férias e décimo terceiro salário.

3. O servidor que possuir títulos acadêmicos (especialização, mestrado e doutorado), por ocasião do ingresso no serviço público, fará jus à gratificação de titularidade correspondente.

4. Será acrescido o parágrafo único no art. 32 do Projeto de Lei n.º 86/2010: “Em caso de indisponibilidade de carga horária, não acarretará a diminuição da jornada cabendo a complementação em outra unidade escolar ou outros projetos a serem regulamentados pela SEDUC.”

5. As aulas suplementares, assim como os abonos pecuniários creditados em favor do grupo ocupacional do magistério, serão objeto de regulamentação posterior e cuja necessidade constará das disposições transitórias do PCCR.

6. O percentual destinado às horas-atividade será mantido tal qual está disposto no Projeto de Lei n.º 86/2010, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre a jornada de trabalho, com a majoração deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento) após 04 (quatro) anos da implantação do plano.

7. 0,5% a cada triênio.

8. Será suprimida do PCCR o § 2º, do art. 14, que tem a seguinte redação: “Os processos de progressão funcional só serão iniciados após a autorização expressa do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, o qual indicará a disponibilidade orçamentária específica para este fim.”

9. O § 2º, do art. 15 possuirá a seguinte redação: “Caso a disponibilidade orçamentária limite o número de progressões horizontais será observado como critério de prioridade o maior tempo de serviço da carreira.”

10. No que diz respeito à avaliação de desempenho, a redação dos artigos 10 e 12 será substituída pela redação do art. 5º, Inciso XVI, Alínea “c”, Itens 2.1. a 2.1.7, da Resolução n.º 02/2009, do Conselho Nacional de Educação, de modo que sejam atribuídos os princípios nela dispostas.

11. A Progressão Funcional horizontal se dará de forma automática mediante aprovação do estágio probatório, para o Nível B, assim como para os dois últimos níveis da carreira, e, mediante avaliação de desempenho, nos cinco níveis intermediários.

12. A remuneração do Cargo de Técnico em Educação será equivalente à atribuída ao Cargo de Professor, para uma jornada de 30 ou 40 horas semanais. Para tanto, será confeccionada uma tabela salarial específica para estes cargos.

13. Com relação aos especialistas, estes serão equiparados aos técnicos em educação para todos os efeitos legais. Para tanto, será incluído dispositivo legal revogando o art. 4º, da Lei n.º 7.047, de 19.10.2007, bem como as leis n.º 7.228, de 01.12.2008, e n.º 7.325, de 09.11.2009.

14. Será atribuída uma vantagem pecuniária ao cargo de Professor AD-1 e AD-2 a ser definida em reunião no dia 27.05.2010.

15. O PCCR será alterado para abranger outros profissionais da educação básica escolar, passando a ser considerado como o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Pará, que acrescentará o parágrafo único no art. 2º, ampliando os grupos permanentes que compõem o quadro dos profissionais da educação básica escolar, bem como fará constar, dentre suas disposições transitórias, o estabelecimento de prazos para se instituir a carreira a estes profissionais.


DEPUTADOS(AS):
ALEXANDRE VON
BERNADETE TEN CATEN
MIRIQUINHO BATISTA


REPRESENTANTES DO GOVERNO:
JOSÉ JULIO FERREIRA LIMA
SECRETÁRIO DA SEPOF
CARLOS ALBERTO DA SILVA LEÃO
SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SEDUC

REPRESENTANTES DO SINTEPP:
MARIA DA CONCEIÇÃO HOLANDA
WILLIAMS SILVA
JOSÉ MATEUS ROCHA
RONALDO ROCHA
COSMO CABRAL
BRÁULIO UCHÔA
ISABEL DE ALMEIDA SALES
LÚCIA EMÍLIA MENDONÇA TOMÁS
PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR

quarta-feira, 26 de maio de 2010

PCCR em pauta, SE ...

Há possibilidades do PCCR do magistério ser votado já na proxima quarta-feira, se tudo o que foi acordado hoje na reunião entre representantes do governo e do Sintepp, com a intermediação de deputados(as), vingar. E se a categoria deliber pela concordância do acordo, bem como se na terça-feira houver reunião conjunta da CCJ, CFFO e Comissão de Educação. É possível, mas tem muito "SE"...

terça-feira, 25 de maio de 2010

Não há plano de carreira sem progressão funcional efetiva.

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A progressão funcional dos servidores do magistério é certamente um dos temas mais importantes a ser tratado num Plano de Carreira. É ele, aliás, que dá sentido a carreira, inclusive na sua tradução literal: “caminhar”,  “percorrer”. Um caminho a ser percorrido pelo servidor durante sua vida funcional.

Portanto, a inexistência da progressão funcional, ou mesmo seu obstáculo, torna inócuo um plano de carreira.

No atual projeto de lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do magistério da educação básica da Rede pública de ensino do Estado do Pará” (PCCR), há uma densa previsão sobre a progressão funcional, no qual se destina uma inteira seção (V do capitulo III). Antes, no início, a progressão é considerada como um dos princípios do plano, como mecanismo de “avanço na carreira do magistério público” (art. 3º, VIII).

No conceito do plano de carreira verifica-se que a progressão vertical e horizontal é o instrumento que conduz o servidor, titular do cargo, de um nível para outro e de uma referência para outra. Vejamos:

Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – é o conjunto de normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes de cargos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que ocupam e que estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e horizontal. (art. 4º, I).

Evolução Funcional – é o desenvolvimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão vertical nas classes e progressão horizontal nos níveis. (art. 4º, X).

Repita-se, não há plano de carreira sem progressão funcional efetiva. E assim, resta saber se no Projeto de Lei que institui o PCCR esse princípio encontra-se contemplado.

Para começar: o ingresso no cargo de professor ou técnico em educação, através de concurso público, “dar-se-á, obrigatoriamente, sempre na Classe I, Nível A” (art. 8º), mesmo possuindo o título de mestrado, por exemplo. Neste caso, passará à classe III somente após o cumprimento do estágio probatório, o que não se dará, entretanto, de forma automática, já que precisam ser “observadas as regras de progressão dispostas nesta lei” (§ único, art. 8º).

O Projeto de Lei prevê duas formas de progressão funcional: horizontal e vertical (art. 14).

A progressão funcional horizontal “consiste na passagem de um nível para outro imediatamente superior”. Um professor na Classe I pode progredir até o Nível 12 (de “A”’ a “L”). E ocorrerá a cada intervalo de três anos. Porém, para que haja essa movimentação o servidor deve ter seu desempenho avaliado (art. 15 c/c art. 6º) pela administração, mediante critérios objetivos, tais como assiduidade e pontualidade; participação nas atividades de elaboração da proposta político-pedagógica; aplicação dos princípios e das práticas previstas na proposta pedagógica da SEDUC; participação nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; produção acadêmica e/ou cultural relacionada à área educacional; participação em cursos de formação continuada que permeiem a área da Educação Básica (art. 10).

Feita esta avaliação e observado a indisponibilidade orçamentária que dificulte a efetivação da progressão, haverá um critério de desempate (art. 15, § 2º).

Por seu lado, a progressão vertical é a passagem do servidor de uma classe para outra, em número de três, que ocorre de acordo com a titulação acadêmica obtida na área da educação (especialização, mestrado, doutorado). Dessa forma, assim que obtiver o título o candidato (servidor) se habilita à progressão pretendida (art. 16). Mas, se também esbarrar em dificuldade financeira do Estado, deverá disputar a progressão com outros servidores, levando-se em consideração alguns critérios, tais como: produção acadêmica; produção bibliográfica; atuação em missões institucionais; participação em eventos científicos; participação em programas de formação e/ou qualificação profissional relacionados à educação. (art. 17). E “os critérios estabelecidos neste dispositivo serão especificados e terão pontuação individual atribuída por meio de Decreto do Poder Executivo”.

A conclusão é, infelizmente, inevitável: Não há progressão automática. Mesmo obtendo o tempo de serviço ou a titulação acadêmica, o servidor ficará condicionado à avaliação de desempenho e viabilidade orçamentária. Avaliação esta que possui forte carga subjetiva, a ser efetuada por comissão unilateral, composta por servidores indicados pelo Poder Público.

Não há dúvida que a progressão funcional, da forma como o Projeto de Lei estabelece, apresenta-se praticamente inalcançável e desestimulante. Há uma espécie de antinomia: a progressão será concedida e, ao mesmo tempo, obstruída pela própria lei.

Walmir Brelaz



domingo, 23 de maio de 2010

PCCR dos profissionais da educação: determinações e diretrizes

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Ao encaminhar o projeto de lei que institui o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do magistério da educação básica da Rede pública de ensino do Estado do Pará” (PCCR) à Assembléia Legislativa, o Poder Executivo instigou uma série de questionamentos e resistências sobre seu conteúdo que poderia ser esperada, já que se trata de um complexo de normas envolvendo uma das mais importantes categorias do serviço público.

Mas não deveria, na medida em que há uma base legal sólida de determinações e orientações direcionadas aos estados e municípios para a implantação de seus PCCR, contida em instrumentos normativos que sintetizam os principais elementos teóricos sobre a moderna educação.

Dentre tais normas destacam-se a Emenda Constitucional nº 53/2006, que alterou diversos dispositivos relativos à educação, prevendo a instituição de planos de carreira, como elemento de valorização dos profissionais da educação escolar; e piso salarial profissional. A Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. E a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional.

E diante desse consistente aparato normativo, o Conselho Nacional de Educação (CNE), em 02 de maio de 2009, editou a Resolução nº 02/2009, fixando as “Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública”.

A Res. 02/2009 inicia conceituando os “profissionais do magistério” e delimitando, em regra, a abrangência do plano, aliás, um dos temas mais polêmicos do PCCR estadual. Considerando-os como ”aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica”.

Posterior a aprovação dessa Resolução, em agosto de 2009, foi publicada a Lei 12.014/2009, que discriminou as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação: professores; trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; e trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Ressalte-se que a Res. 02/09 faculta aos entes federados a possibilidade de aplicação dos planos aos demais profissionais da educação, “em planos de carreira unificados ou próprios”. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, recomendam a aprovação de planos unificados “como forma de consolidar o processo de unificação nacional dos trabalhadores da educação básica, bem como para se buscar valorizar todos os profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar” (CNTE, 2009, p. 17). Posição que recebe apoio de várias autoridades e entidades de reconhecida credibilidade. E com aprovação em alguns estados e municípios do Brasil.

A Res. 02/2009 estabelece, ainda, os princípios da Educação Básica pública, como a gestão democrática; acesso por concurso público; remuneração condigna para todos; progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor, que será utilizado como componente evolutivo; jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, com parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada; melhoria das condições de trabalho dos educadores e erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais; assegurar revisão salarial anual dos vencimentos; fixação de regras claras para a designação, nomeação e exoneração do diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente, preferencialmente com a participação da comunidade escolar no processo de escolha do seu diretor; e avaliação do sistema de ensino.

Importa ressalvar que, mesmo diante de consolidados textos legais, não podemos encarar o PCCR apenas como um amontoado de dispositivos formais. Nele devem constar praticamente todos os conceitos doutrinários relativos aos educadores, alunos e educação, acumulados ao longo de um processo histórico de discussão e amadurecimento.

Ao Estado compete seguir as determinações e optar pelas diretrizes traçadas quando da instituição do PCCR dos trabalhadores em educação. A Ele não se impõe a obrigação jurídica de instituir um plano unificado, por exemplo, considerando que possui autonomia administrativa e financeira para decidir, inclusive, do contrário.

Porém, não se pode negar que o governo está diante de uma oportunidade impar, histórica, de implantar um PCCR aos educadores de qualidade, democrático, de valorização aos trabalhadores e financeiramente viável. Uma ruptura de paradigma que poderá marcar um novo tempo aos educadores e a própria educação do Pará. Outro trem, assim, é provável que não passe mais nesta estação.

(Sem revisão)

Walmir Brelaz
http://www.walmirbrelaz.blogspot.com/

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Próximos textos:

1. Fundamentos de um PCCR unificado
2. O sentido da progressão funcional

PCCR - Alepa

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Domingo, 23/05/2010
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GOVERNO NÃO NEGOCIA COM PROFESSORES
Acordo praticamente selado entre professores e Seduc foi desfeito pelo quarteto de secretários que aconselha a governadora Ana Julia. Agora, a discussão será no âmbito da Assembléia Legislativa.
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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Haja discussão!

A “Carta Aberta à Comunidade” divulgada pelo Governo sobre a questão da educação, finaliza com a seguinte determinação: “A PARTIR DE AGORA O ESPAÇO DE DISCUSSÃO SOBRE O PCCR SERÁ A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, com todos os seus trâmites”.

Ou seja, haja discussão! E só para o outro semestre, no mínimo. Na Alepa, dentro do previsto, haverá DOZE sessões ordinárias (terças e quartas), até 30 de junho. O PL do PCCR ainda está na CCJ. Depois de votado nesta Comissão, será encaminhado à Comissão de Finanças; em seguida, para Comissão de Educação.

Como o PL NÃO tramita em regime de urgência, deverá esperar na "fila'. Há, ainda, os projetos de empréstimos e a LDO que deve ser votada este semestre.

A greve continua ...

O comando de greve dos trabalhadores em educação fez uma avaliação do movimento nesta quinta a tarde na escola Augusto Meira e concluiu que a greve está numa crescente e o governo não avançou o suficiente nas negociações. Neste sentido defenderá na assembleia geral do dia 21 no CAN a continuidade da greve por tempo indeterminado.Visto que um item fundamental do pccr não comtempla os servidores de apoio educacioanal que ficam de fora da proposta do governo.
A saída da greve só sera possivel se o governo Ana Julia propor um plano de carreira unificado a ser votado na assembleia legislativa.
A saída para o impasse seria o governo estabelecer um projeto substitutivo ao protocolado na ALEPA.
Ressaltamos que esta proposta tem o apoio de dezenas de deputados tanto de oposição quanto da situação.
Alem de aumentar a abrangencia da proposta do governo, outros pontos devem mudados na proposta oficial para que a greve tenha um desfecho mais rapido. O pagamento de gratificação de 80% de nivel superior para os quase 4000 professores AD1 e AD2 que foram estimulados pelos governos anteriores e o atual para que se graduassem.E a proposta oficial não permite o pagamento da gratificação pois os coloca em um quadro em extinção sem direito a progressão e muitos ja estão prestes a se aposentarem.
Outro ponto de causa divergencia e o condicionamento do pagamento da progressão vertical por titulação somente se SEPOF alocar recursos para este fim e de forma limitada, neste item não adiantara nada o professor se capacitar, pois quando apresentar o titulo, a SEPOF não concederá a gratificação alegando que os recursos são insuficientes.Discordamos tambem da avaliação de desempenho meritocratica e punitiva da proposta, pois não avalia as condições dadas ao servidor de educação para exercer suas funções com qualidade. POR ISSO TUDO VAMOS LUTAR ATE QUE ESTE GOVERNO SE CONVENÇA DE DEVE ALTERAR O TEXTO DE SUA PROPOSTA PARA CHEGARMOS A UM CONSENSO. SINTEPP/COMANDO DE GREVE

domingo, 16 de maio de 2010

Professor é agredido por policiais

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A inauguração do elevado da Av. Júlio César, durante a manhã deste domingo (16), foi marcada por protestos, tumulto e a prisão de um professor de Barcarena, que junto com um grupo de 100 professores decidiu aproveitar o momento para cobrar da governadora Ana Júlia Carepa melhorias na educação do Estado.

O protesto, a princípio, começou com os professores apenas gritando “A greve continua! Ana Júlia, a culpa é tua!”, porém, em determinado momento a guarda da Rotam foi acionada para conter os manifestantes que teriam tentado jogar terra ou grama na hora em que a governadora se aproximou da obra.

Depois de muita confusão, o professor Hélio de Sousa Santos, diretor e professor de uma escola em Barcarena, foi preso e levado para a seccional de São Brás. Logo depois, o grupo de manifestantes se deslocou até a delegacia para exigir a soltura do professor, causando engarrafamento no trecho. (Diário do Pará, online, 16/05)

                                                                                  Foto: Marcelo Lelis

Veja o depoimento do professor e tire suas conclusões:

“QUE, na manhã no dia de hoje, o depoente que é servidor público do Estado do Pará, atuando como Diretor da E.E.E.F. “ACY DE JESUS BARROS”, localizada na Vila de São Francisco, Município de Barcarena, e na manhã do dia de hoje, participava de uma manifestação juntamente com professores daquela instituição de ensino, próximo ao pórtico da rotatória que seria inaugurado pela senhora ANA JULIA CAREPA, Governadora do Estado do Pará, quando esta passou em um veículo, tipo pikup, por trás do local onde estavam, ocasião em que o relator e demais professores correram até por onde a mesma passava, com o intuito de mostrar as faixa que portavam; QUE neste momento o depoente percebeu que policiais militares também correram no mesmo sentido, em direção a pessoa do depoente, e estando próximo do professor WALMIR BASTOS; QUE, neste momento os policiais o agarraram, puxando a mochila que portava na costa, tendo um dos policiais aplicado um chute na perna para que caísse ao chão, ocasião em que vários militares ficaram em cima do depoente tentando algemá-lo, o que ocorreu, quando foi levado a uma das viaturas que estava próximo daquele local, sendo que no trajeto o depoente foi ameaçado dizendo “TU VAS VER O QUE VAI TE ACONTECER” (Textuais), não tendo condições de identificar o miliciano; QUE após ser colocado em uma viatura foi conduzido para esta seccional; QUE, durante a ação policial para algemá-lo, o depoente foi lesionado na mão direita, além de que apresenta também lesão na cabeça; QUE, quanto à acusação de haver arremessado um pedaço de barro com grama na Gestora Estadual, o depoente nega que tenha praticado este ato, pois era impossível arrancar pedaço de grama e que em momento alguém proferiu palavras injuriosas contra os militares e nem contra a Governadora do Estado, que o movimento era pacífico. E nada mais disse e nem mais lhe foi perguntado ...”


O advogado do Sintepp, Walmir Brelaz, acompanhou o caso e na próxima quarta-feira levará as testemunhas que presenciaram a agressão ao professor para que prestem depoimentos.

Comentários ao PCCR do Magistério

No blog do Walmir Brelaz, que está comentando o PL do PCCR do Magistério (que será aqui reproduzido):

Quando trata do ingresso do profissional do magistério no serviço público (art. 8º e 4º, II), o projeto do PCCR determina que será mediante aprovação em concurso público de provas, OU de provas e títulos.

É um equívoco, pois, para essa categoria o ingresso deve ocorrer exclusivamente por concurso público de provas E títulos, conforme determina a Constituição Federal (art. 206, V) Constituição Estadual (Art. 184, I) e a Lei de Diretrizes de Base da Educação (art. 67, I).

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
.............
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas E títulos.

Ao contrário de se tratar se um simples detalhe, esses dispositivos são frutos de lutas e reivindicações históricas da categoria dos educadores, por representarem a valorização e qualificação do educador. O SINTEPP já ingressou com ações judiciais contra concursos públicos que não obedeciam esses preceitos, como no caso de Xinguara, sendo deferido pelo juízo daquela comarca e mantido pelo TJE/PA (Processo nº 2005.3.005.082-8, Relator: desembargador Constantino Guerreiro).



sexta-feira, 14 de maio de 2010

Processos semanais de 10/05 a 14/05/2010

DATA (Publicação): 13-05-2010

SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
ANÚNCIO DE JULGAMENTO
O Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas faz saber que foi designado o dia 18 de maio de 2010, para julgamento dos seguintes feitos na 16ª Sessão Ordinária, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha:

AÇÃO: Mandado de Segurança da Comarca de Belém
PROCESSO: 2009.3.004355-6
Impetrante: Lauro Expedito França Junior (Adv. Sybelle Lima Serrão, Walmir Moura Brelaz e outros)
Impetrado: Secretária Executiva de Educação
Litisconsorte: Estado do Pará (Procuradora: Dra. Simone Santana Fernandez de Bastos)
Procuradora de Justiça: Dra. Ana Lobato Pereira
Relatora: Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva

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DATA (Publicação): 13-05-2010

SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA - 12/05/2010
Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 2010.3.007165-3 ]
Ação: Mandado de Segurança Em 12/05/2010 - Relator(a): MARIA RITA LIMA XAVIER Impetrante: Raimundo Nonato Alves Junior (Advogado: Paulo Henrique Menezes Corrêa Junior e Outros)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para.
"(...) Reservo-me para apreciar posteriormente o pedido de liminar.(...) Requisitem-se, pois na forma do Art. 7º, inc. I, da lei nº 12.016/09, informações à autoridade dita coatora, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias. (...) Intime-se o Estado do Pará, na figura de litisconsorte passivo.(...)"

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DATA (Publicação): 12-05-2010

SECRETARIA JUDICIÁRIA
JULGAMENTOS EXTRAPAUTA
Agravo Interno em Mandado de Segurança
(Nº 2010.3004998-1) - Comarca de origem: Belém
Agravante: Benedito Azevedo Ribeiro (Adva. Ivone Silva da Costa Leitão) - Agravantes: Bibiano Acácio Cardoso e outros (Adv. Walmir Moura Brelaz) - Agravante: Jhonny Yguison Miranda da Silva (Adv. Walmir Moura Brelaz) - Agravante: Antônio Júlio de Lima Raposo (Adv. Luis Carlos Silva Mendonça) -Agravante: José Cabral de Mello (Adv. Fernando da Silva Gonçalves) - Agravantes: Deusdeth Antônio Corrêa Pantoja e outros (Adva. Maria da Paz Farias Gomes)
Agravantes: Pedro Maia da Silva Filho e outros (Adv. Ladisley da Costa Sampaio)
Agravante: Estado do Pará (Procurador do Estado: Dr. Fábio Lucas Moreira) -Agravantes: Antônio Carlos de Almeida e outros (Adva. Antônia Izabel Ozório) - Agravantes: Raimundo Benassuly Maués Júnior e outros (Adva. Teuly Souza da Fonseca Rocha) - Agravada: Decisão Monocrática, DJ nº 4.544, de 12 de abril de 2010 - Relator(a): Des(a).Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

- Presidente do feito: Exma. Sra. Desembargadora Raimunda do Carmo Gomes Noronha.

- Impedido: Exmo. Sr. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

- Suspeição: Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira.

- Suspenso o julgamento para instrução das Exceções de Suspeição oposta na presente data, contra as Exmas. Sras. Desembargadoras

Maria Rita Lima Xavier e Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

JULGAMENTOS
APELAÇÃO CÍVEL - 200630068672 - COMARCA DE MELGAÇO
apelante: Benedito Miguel Ribeiro Rocha (adv. Rosilene Soares Ferreira e Outros)
Apelado: Município de Melgaço - Prefeitura Municipal (adv. Gilberto Jader Serique)
Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes
Revisora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet
Relatora: Desa. Maria Helena d' Almeida Ferreira
T. Julgadora: Deses. Maria Helena d' Almeida Ferreira, Marneide Trindade Pereira Merabet, Gleide Pereira de Moura

Decisão: À unanimidade, acolhendo parecer ministerial, negaram provimento ao recurso nos termos do voto da Desa. Relatora.

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14ª Vara do Trabalho de Belém

Notificação

RESENHA(RECLAMADO) No 14-1286/2010
Processo : 0167000-24.2009.5.08.0014
Reclamante: MARSAL ANTONIO CREMA
Advogado(a): MARSAL ANTONIO CREMA
Reclamado: PAULO HENRIQUE CHAGAS DE LIMA
Advogado(a): DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO
Ao reclamado: Tomar ciência de que o reclamante interpôs recurso
ordinário às fls. 146/156, para, querendo, manifestação no prazo

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DATA (Publicação): 10-05-2010

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.005956-8
Prevento: Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES Distribuição: 15/04/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Francisca Gomes Da Silva, Jandira Pedrosa De Oliveira e Sueneide Do Nascimento Braga (Advogado: Danielle Souza De Azevedo E Outros)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para

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terça-feira, 11 de maio de 2010

Direito de greve: Servidor em estágio probatório

A greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que “o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve”.


Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista:

“...Entendera aquela Corte que a participação em greve – direito constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional – não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora recorrente sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido. Alem disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparacer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que o servidor em estagio probatório, que aderira à greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço.” (STF, 1ªT., RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 11.11.2008. inf. 528)


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deparou-se com a questão acima noutras oportunidades, tendo proferido decisões favoráveis aos trabalhadores ilegalmente penalizados conforme adiante transcrito:

MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. AUSENCIA DE FALTA GRAVE. A FALTA DE INSTEGRACAO DA NORMA DO ART.9 DA CF NAO AUTORIZA SE CONSIDERE COMO FALTA GRAVE A ADESAO A GREVE POR SERVIDOR PUBLICO CIVIL EM ESTAGIO PROBATORIO E LHE ENSEJE A DEMISSAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 595198466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1997)


MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTICA. DEMISSAO POR NAO PREENCHER O REQUISITO "EFETIVIDADE". ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSAO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO PROBATORIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO. E PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996)


SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL - NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997)

Tal servidor, embora não esteja ainda efetivado, ainda sem estabilidade no serviço público, tem assegurado todos os direitos constitucionais previstos aos demais servidores, podendo exercitar seu direito constitucional de participação na greve.

Ou seja, não existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.

Ante o exposto, reiteramos nosso entendimento de que o exercício do direito de greve pelo servidor público em estágio probatório é um direito constitucionalmente garantido e qualquer medida que vise penalizar tal faculdade deve ser prontamente coibida, embora, em relação ao exercício desse direito a todos os servidores, haja ressalva restritiva por parte do Poder Judiciário paraense.

Processo contra Duciomar será avaliado na quinta

O julgamento do prefeito de Belém Duciomar Costa foi adiado mais uma vez. Por volta das 9h desta terça-feira (11), o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado constatou que era necessário ainda avaliar “exceção de competência” do processo, o que deve ser feito pelo relator do processo, o juiz José Maria Teixeira do Rosário. O procedimento não havia sido feito, porque o Ministério Público ainda não tinha repassado o seu parecer à Justiça Eleitoral, o que foi feito às 8h45 de hoje.
Além da falta desta avaliação, o juiz revisor do caso, Paulo Jussara, não compareceu à sessão de hoje porque está doente. Segundo o TRE, ele está internado no Hospital Adventista de Belém com uma crise de diabetes. Assim, o julgamento da cassação do prefeito Duciomar e de seu vice, Anivaldo Vale, só poderá voltar à pauta na semana que vem.
Nesta quinta-feira (13), na próxima sessão do Pleno do TRE-PA, o juiz José Maria Teixeira do Rosário deve julgar a exceção de competência. Contudo, o PDMB, que move a ação, solicitou que ela seja julgada pelo juiz relator do primeiro julgamento, que ocorreu em dezembro, o juiz federal Daniel Sobral.
Assim, é possível que, se o processo for retirado de pauta novamente, outra juíza relatora assuma o caso. A magistrada Vera Araújo toma posse no lugar de José Maria do Rosário, que a partir desta quinta-feira será promovido ao desembargo. Todavia, antes mesmo de assumir, a juíza Vera Aráujo já disse que não teve acesso ao processo e não tem competência para relatar a ação, o que poderá adiar mais uma vez o julgamento.
Apesar destas hipóteses, ainda é possível que o julgamento do caso ocorra na próxima semana.


Fonte: Diário do Pará

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Servidores da educação entram em greve hoje

Trabalhadores da Educação do Estado do Pará entram em greve, a partir de hoje, por tempo indeterminado. O Sintepp avisa que a paralisação atingirá escolas de todo o Estado, que têm quase um milhão de alunos matriculados. Os motivos da greve dos professores da rede pública estadual - a terceira do governo Ana Júlia - é a falta de acordo entre a categoria e o governo sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério (PCCR), que o governo encaminhou hoje a Assembléia Legislativa do Estado.
De acordo com a coordenadora geral do Sintepp, Conceição Holanda, a principal divergência entre os professores e o governo com relação ao PCCR reside no fato de o sindicato defender uma proposta de plano unificado para a categoria, ou seja, que contemple professores, diretores, serventes, vigias, merendeiras, enfim, todo o universo de servidores da educação. O plano apresentado pelo governo vale unicamente para a categoria do magistério, incluindo apenas professores e técnicos. "Nós vínhamos discutindo um plano unificado, mas o governo recuou e agora diz que é só para o magistério. Não aceitamos isso", afirma a coordenadora do Sintepp.
Outro item de discórdia entre a categoria e o governo é que o projeto não garante a promoção na carreira aos professores que ingressaram na rede sem o nível superior, mas que depois obtiveram a titulação. "Tem alguns que já têm até doutorado e esperavam o Plano para pedir aposentadoria. Mas constataram que não terão direito à ascensão. Ora, se você estuda, espera progredir na carreira", deduz. Nessa categoria, ela afirma, estão cerca de seis mil professores, antes conhecidos como "professores leigos", mas agora com nível superior, que não receberão a gratificação de 80% paga aos docentes que ingressaram na rede já com essa formação.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

A semana no STF

A pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta semana prevê a análise, na quarta-feira (5), de processo ajuizado na Corte contra a Lei de Improbidade Administrativa. O PTN, autor da ação, questiona se teria sido respeitado, no caso, o trâmite parlamentar adequado na aprovação dessa lei. No mesmo dia, os ministros devem apreciar ação que questiona a Lei 9.840/99, que fez alterações no Código Eleitoral Brasileiro.
Estão previstos, ainda, julgamentos de matérias tributárias e, na quinta-feira (6), matérias penais incluindo o Inquérito 2131, contra o senador João Ribeiro (PR/TO), acusado de reduzir 35 trabalhadores de sua fazenda, no Pará, à condição análoga à de escravo.
Quarta-feira:
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2182, relatada pelo ministro Março Aurélio, foi ajuizada na Corte pelo PTN para questionar a Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicas nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Para o PTN, a norma atacada não resultou de um trabalho bicameral, ofendendo, assim, o artigo 65 da Constituição Federal. Alega que a Câmara dos Deputados não poderia ter encaminhado à sanção presidencial o projeto substitutivo apresentado pelo Senado Federal, em razão de supostas alterações substanciais que teriam sido introduzidas naquela casa, então revisora. A Câmara dos Deputados teria elaborado uma terceira e nova redação para o projeto de lei destinado a regular os atos de improbidade, a qual não teria sido examinada pelo Senado Federal. Já votaram o relator, ministro Março Aurélio, pela procedência da ação, e a ministra Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski, pela improcedência. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
Já a ADI 2942 foi ajuizada pelo PMDB para que seja declarado inconstitucional artigo 3º, da Lei 9.840/99 que, ao modificar o artigo 262, inciso IV, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), introduziu matéria a ser apreciada pelos Tribunais Eleitorais no julgamento dos recursos contra expedição de diploma. O partido sustenta que o dispositivo impugnado afronta o que disposto no artigo 121, da Constituição Federal de 1988, ao argumento de que a Constituição Federal reservou ao legislador complementar competência para dispor sobre organização e competência dos órgãos da Justiça Eleitoral.
Estão na pauta de quarta, ainda, 20 mandados de injunção ajuizados no STF, todos discutindo a ausência de regulamentação do art. 40, 4º, da Constituição Federal dispositivo que trata de aposentadoria especial.
Quinta-feira:
Dois inquéritos estão na pauta da quinta: o Inquérito 2664, contra a deputada federal Solange Almeida (PMDB/RJ), por supostos crimes de responsabilidade que teriam sido praticados quando a parlamentar exerceu o cargo de prefeita de Rio Bonito (RJ), e o Inquérito 2131, contra o senador João Ribeiro (PR/TO), acusado de aliciar trabalhadores. Segundo a denúncia, o acusado, proprietário de uma fazenda localizada no interior do Pará, teria reduzido 35 trabalhadores à condição análoga à de escravo, fato que teria sido constatado pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego.


Fonte: STF