O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão desta quinta-feira (27), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3166) ajuizada pelo governador de São Paulo contra a Lei nº 10.872/1991-SP, de iniciativa parlamentar, que estabelece medidas para assegurar a igualdade entre homens e mulheres, declarando a ilicitude de um conjunto de atos discriminatórios praticados no estado em virtude do sexo e outros fatores, como raça e credo.
Na ADI, o governador afirma que a lei estadual é desprovida de conteúdo normativo, na medida em que se limita a repetir as garantias elencadas nos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Além disso, alegou que o dispositivo que define as infrações e o outro que impõe sanções administrativas a agentes públicos, administradores de empresas e estabelecimentos industriais, comerciais e serviços que adotarem condutas que violem o princípio da igualdade invadem matéria de competência da União.
Ao julgar procedente a ação, o ministro relator Cezar Peluso afirmou que a lei foi bem intencionada, mas se revelou inócua. “Não obstante os bons propósitos da lei estadual, o artigo 1º nada diz. O dispositivo é absolutamente inócuo porque repete que, no estado de São Paulo, não será tolerada desigualdade. Ora, não é só no estado de São Paulo que não se tolera desigualdade, mas em todo lugar do Brasil. Além disso, a lei, nos artigos 2º e 3º, ofende competência prevista pela Constituição Federal para organizar e executar inspeções do trabalho e para legislar sobre direito civil, comercial e do trabalho”, conclui. A decisão foi unânime.
STF, VP/EH, 27/05/2010
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