quinta-feira, 27 de maio de 2010

Reunião Sintepp x Governo

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ATA DA REUNIÃO REALIZADA NO DIA 26 DE MAIO DE 2010, NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, POR INTERMÉDIO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DESTE PODER, COM OS SEGUINTES DEPUTADOS(AS): ALEXANDRE VON, BERNADETE TEN CATEN, MIRIQUINHO BATISTA E ADAMOR AIRES (RESSALTANDO QUE NA REUNIÃO DO DIA 25 DE MAIO DE 2010 PARTICIPARAM TAMBÉM OS DEPUTADOS(AS) MÁRCIO MIRANDA, CARLOS MARTINS E JOSEFINA CARMO); COM REPRESENTANTES DO GOVERNO: O SECRETÁRIO DA SEPOF, JOSÉ JULIO FERREIRA LIMA; O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SEDUC, CARLOS ALBERTO DA SILVA LEÃO ; E OS REPRESENTANTES DO SINTEPP ABAIXO ASSINADOS. APÓS DISCUSSÃO, OS REPRESENTANTES DO GOVERNO COMPROMETEM-SE EM APRESENTAR EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 86/2010, QUE DISPÕE SOBRE O “PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ” (PCCR), COM AS SEGUINTES MATÉRIAS:


1. A vantagem pecuniária atribuída aos servidores que exercem suas atividades na SUSIPE – Superintendência do Sistema Penal, será inserida no PCCR, porém, deixando claro que se trata de um programa específico.

2. Será inserida a Gratificação “SOME” no PCCR atribuída aos servidores que exercem suas atividades nesse sistema, porém, deixando claro que se trata de um programa específico, e, caso não haja empecilhos de ordem legal, esta incidirá também sobre a Gratificação de Escolaridade, bem como repercutirá sobre a parcela salarial referente às férias e décimo terceiro salário.

3. O servidor que possuir títulos acadêmicos (especialização, mestrado e doutorado), por ocasião do ingresso no serviço público, fará jus à gratificação de titularidade correspondente.

4. Será acrescido o parágrafo único no art. 32 do Projeto de Lei n.º 86/2010: “Em caso de indisponibilidade de carga horária, não acarretará a diminuição da jornada cabendo a complementação em outra unidade escolar ou outros projetos a serem regulamentados pela SEDUC.”

5. As aulas suplementares, assim como os abonos pecuniários creditados em favor do grupo ocupacional do magistério, serão objeto de regulamentação posterior e cuja necessidade constará das disposições transitórias do PCCR.

6. O percentual destinado às horas-atividade será mantido tal qual está disposto no Projeto de Lei n.º 86/2010, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre a jornada de trabalho, com a majoração deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento) após 04 (quatro) anos da implantação do plano.

7. 0,5% a cada triênio.

8. Será suprimida do PCCR o § 2º, do art. 14, que tem a seguinte redação: “Os processos de progressão funcional só serão iniciados após a autorização expressa do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, o qual indicará a disponibilidade orçamentária específica para este fim.”

9. O § 2º, do art. 15 possuirá a seguinte redação: “Caso a disponibilidade orçamentária limite o número de progressões horizontais será observado como critério de prioridade o maior tempo de serviço da carreira.”

10. No que diz respeito à avaliação de desempenho, a redação dos artigos 10 e 12 será substituída pela redação do art. 5º, Inciso XVI, Alínea “c”, Itens 2.1. a 2.1.7, da Resolução n.º 02/2009, do Conselho Nacional de Educação, de modo que sejam atribuídos os princípios nela dispostas.

11. A Progressão Funcional horizontal se dará de forma automática mediante aprovação do estágio probatório, para o Nível B, assim como para os dois últimos níveis da carreira, e, mediante avaliação de desempenho, nos cinco níveis intermediários.

12. A remuneração do Cargo de Técnico em Educação será equivalente à atribuída ao Cargo de Professor, para uma jornada de 30 ou 40 horas semanais. Para tanto, será confeccionada uma tabela salarial específica para estes cargos.

13. Com relação aos especialistas, estes serão equiparados aos técnicos em educação para todos os efeitos legais. Para tanto, será incluído dispositivo legal revogando o art. 4º, da Lei n.º 7.047, de 19.10.2007, bem como as leis n.º 7.228, de 01.12.2008, e n.º 7.325, de 09.11.2009.

14. Será atribuída uma vantagem pecuniária ao cargo de Professor AD-1 e AD-2 a ser definida em reunião no dia 27.05.2010.

15. O PCCR será alterado para abranger outros profissionais da educação básica escolar, passando a ser considerado como o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Pará, que acrescentará o parágrafo único no art. 2º, ampliando os grupos permanentes que compõem o quadro dos profissionais da educação básica escolar, bem como fará constar, dentre suas disposições transitórias, o estabelecimento de prazos para se instituir a carreira a estes profissionais.


DEPUTADOS(AS):
ALEXANDRE VON
BERNADETE TEN CATEN
MIRIQUINHO BATISTA


REPRESENTANTES DO GOVERNO:
JOSÉ JULIO FERREIRA LIMA
SECRETÁRIO DA SEPOF
CARLOS ALBERTO DA SILVA LEÃO
SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SEDUC

REPRESENTANTES DO SINTEPP:
MARIA DA CONCEIÇÃO HOLANDA
WILLIAMS SILVA
JOSÉ MATEUS ROCHA
RONALDO ROCHA
COSMO CABRAL
BRÁULIO UCHÔA
ISABEL DE ALMEIDA SALES
LÚCIA EMÍLIA MENDONÇA TOMÁS
PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR

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