No blog do Walmir Brelaz, que está comentando o PL do PCCR do Magistério (que será aqui reproduzido):
Quando trata do ingresso do profissional do magistério no serviço público (art. 8º e 4º, II), o projeto do PCCR determina que será mediante aprovação em concurso público de provas, OU de provas e títulos.
É um equívoco, pois, para essa categoria o ingresso deve ocorrer exclusivamente por concurso público de provas E títulos, conforme determina a Constituição Federal (art. 206, V) Constituição Estadual (Art. 184, I) e a Lei de Diretrizes de Base da Educação (art. 67, I).
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
.............
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas E títulos.
Ao contrário de se tratar se um simples detalhe, esses dispositivos são frutos de lutas e reivindicações históricas da categoria dos educadores, por representarem a valorização e qualificação do educador. O SINTEPP já ingressou com ações judiciais contra concursos públicos que não obedeciam esses preceitos, como no caso de Xinguara, sendo deferido pelo juízo daquela comarca e mantido pelo TJE/PA (Processo nº 2005.3.005.082-8, Relator: desembargador Constantino Guerreiro).
Nenhum comentário:
Postar um comentário