quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Dilma indica Luiz Fux para 11º vaga no STF

A presidente Dilma Rousseff decidiu nesta terça-feira (1º) indicar Luiz Fux para ocupar a antiga vaga de Eros Grau no STF (Supremo Tribunal Federal). A escolha será encaminhada ao Senado nas próximas horas, com chances de ficar para amanhã.

A vaga estava aberta desde agosto de 2010, quando Grau se aposentou.
A demora para apontar o 11º ministro atrapalhou julgamentos cruciais, como o que trata da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa --empatado em 5 a 5 no tribunal.
Também estavam na bolsa de apostas para a 11ª cadeira Cesar Asfor Rocha (STJ) e Luís Inácio Adams, da AGU (Advocacia-Geral da União).
O MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral), um dos promotores da Ficha Limpa, havia sugerido o nome do juiz Márlon Jacinto Reis.
O STF retomou hoje suas atividades com a cerimônia de abertura do ano Judiciário. Terá ao longo de 2011 casos vitais para julgar: do escândalo do mensalão à constitucionalidade da Ficha Limpa.
A primeira grande pauta deverá deliberar o destino do italiano Cesare Battisti, cujo pedido de extradição foi negado por Lula em seu último dia de mandato. A decisão, contudo, ficará nas mãos do STF.
NOVO MINISTRO
Fux, 57, é filho de imigrante romeno, o advogado Mendel Wolf Fux.
Dá aulas na mesma instituição onde se formou em Direito, a UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro).
Sua primeira incursão da advocacia, em 1976, foi na empresa Shell. Três anos depois, virou promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Fux já foi desembargador do TJ (Tribunal de Justiça) do Rio (1997/2001) e juiz eleitoral do TJ fluminense (1983/1997).

Fonte: Folha.com

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Sentença anula ato do Prefeito de Moju que reduziu carga horária de professora

A Juíza da Comarca de Moju proferiu sentença em favor de servidora pública municipal que teve sua carga horária reduzida sem qualquer ato formal e fundamentação legal. Vejamos a Sentença:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MOJU Processo nº 20051.000358-2
Ação Ordinária de anulação de ato administrativo com pedido de tutela antecipada.
Requerente: Altamira Teixeira Barbosa.
Requerido: Município de Moju - Prefeitura Municipal

SENTENÇA 
Altamira Teixeira Barbosa, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação ordinária de anulação de ato administrativo, em face de Município de Moju - Prefeitura Municipal. Argumenta na inicial ser servidora pública municipal, provida no cargo de professor pedagógico, mat. 410, trabalhando na escola Maria da Conceição com a carga horária de 200 horas-aula. Porém, o município, sem qualquer ato formal e sem fundamentação legal reduziu a carga horária da autorA para 100 horas, ato que ocasionou redução em seus vencimentos. Argumenta que a redução salarial é proibida pela Constituição Federal, além de não existir qualquer ato administrativo para fundamentar o corte salarial. Prossegue, afirmando que não houve interesse público no ato, ou seja, não houve motivação. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada e no mérito, pela procedência da ação, objetivando a anulação do ato impugnado, suspendendo o ato que determinou a redução salarial, bem como o pagamento das diferenças salariais. Acostou à inicial os documentos de fls. 08/16. Contestação acostada às fls. 19/26, onde argumentou que o requerente foi agraciado com o apontamento de 200 horas/mês, sem que tivesse efetivamente trabalhado essas horas, eis que seriam necessárias 08 horas de trabalho ininterrupto diário para alcançar o montante de 200 horas/mês. Argumenta, ainda, que a nova administração age dentro do princípio da legalidade, por isso reviu o ato ilegal praticado e o adequou à situação dos servidores da educação ao que regulamenta a lei nº 712/2001, anexo II, onde discrimina os cargos, nível e o valor de vencimento, fixando 100 horas o montante legal a ser aplicado. Não juntou qualquer documento com a contestação. Pedido de tutela antecipada indeferido (fls. 28/39) O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 42/45). O município juntou documento para comprovar suas alegações (fl. 57). Aberta vista dos autos ao Ministério Público este afirmou não ter interesse em sua atuação. Este juízo determinou que a parte ré juntasse aos autos cópia da lei municipal nº 712/2001. No entanto, o requerido não juntou o documento determinado, apesar de intimado. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária, na qual se discute a legalidade do ato da administração pública municipal que decidiu por reduzir a carga horária de trabalho da autora, e, por conseqüência, reduziu seus vencimentos. Não há preliminares a serem apreciadas, estando o processo pronto para ser julgado, uma vez ser desnecessária a produção de prova em audiência. Da redução da jornada de trabalho e da irredutibilidade de vencimentos: No presente caso, o requerido não contestou a irredutibilidade de vencimentos alegada pela autora na inicial, limitando-se a justificar sua ocorrência. Assim, incontroverso que houve a aludida redução nos vencimentos da autora. Argumenta o requerido que apenas agiu dentro da legalidade, pois a lei nº 712/2001 limitou a carga horárias dos professores. Ainda que o requerido não tenha juntado aos autos a aludida lei acima, é importante asseverar que este juízo já analisou questões similares a do presente processo, tendo oportunidade de analisar a lei nº 712/2001. Ao analisar a referida lei foi possível observar que não há qualquer limitação de 100 horas/aula na carga horária dos professores municipais, mas apenas fixa a referida carga horária como referência para os vencimentos dos professores. Ou seja, não há nenhuma limitação legal para a concessão de mais de 100 horas/aula aos professores do município de Moju, como tenta fazer crer a defesa do réu. Tanto é verdadeira a assertiva acima, isto é, a inexistência de vedação legal à concessão de mais de 100 horas/aula aos professores, que o município requerido concedeu mais 100 horas aulas à autora, de acordo com o documento juntado pelo réu às fls. 57. Desse modo, inegável que o requerido não agiu com observância ao princípio da legalidade ao reduzir a jornada de trabalho da autora, reduzindo, em conseqüência, seus vencimentos, pois caso contrário, estaria ferindo o mesmo princípio da legalidade ao permitir que no ano de 2010 a autora fosse agraciada com mais 100 horas aula. Não se sustenta, portanto, a alegação de que a autora recebeu indevidamente valores, uma vez que não teria trabalhado efetivamente 200 horas/aula, pois não foi capaz de provar o alegado, sendo lição comezinha de direito que não basta alegar e sim provar sua alegação. De mais a mais, não é dado ao Administrador reduzir os vencimentos de servidores a seu livre arbítrio. Para isso, necessariamente, deve existir lei específica para embasar seu ato ou ato administrativo específico. Não foi juntado pelo requerido qualquer ato administrativo capaz de comprovar a motivação e a fundamentação do ato de redução de vencimentos da autora, havendo, portanto, flagrante ilegalidade no ato arbitrário do administrador público que resolve diminuir vencimentos de servidores sem a devida motivação e fundamentação, ferindo princípios constitucionais ínsitos à Administração Pública. A Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos, conforme art. 37, XV. As jurisprudências pátrias vêm se manifestando sobre a total impossibilidade de redução dos vencimentos dos servidores, ainda que haja lei específica, em respeito aos princípios da segurança jurídica e irredutibilidade de vencimentos. Abaixo transcrevo inúmeras jurisprudências sobre o tema: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 8.385/07. REGIME REMUNERATÓRIO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não existe direito adquirido a regime de remuneração, pois as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração são de natureza estatutária, e não contratual. 2. Desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos, protegendo-se o quantum remuneratório, pode a lei nova alterar, extinguir, reduzir ou criar vantagens, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais os valores foram estabelecidos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 28393/PB (2008/0269689-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 04.12.2009, unânime, DJe 08.02.2010). NEGRITEI. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Assegurado aos substituídos a manutenção da jornada semanal de 30 (trinta) horas sem redução de remuneração. 2. Independente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária antes estabelecida por ato administrativo, há de se respeitar simultaneamente os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, este para o fim de proteger situação jurídica há muito consolidada pelos atuais servidores, aquele vedando diminuição de remuneração decorrente da inobservância do primeiro. 3. O perigo da demora advém da impossibilidade de reversão de situação fática prejudicial aos agravantes. 4. Agravo de instrumento provido e agravo regimental prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.021073-3/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 28.07.2009, maioria, DE 12.08.2009). NEGRITEI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL - IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - NÃO OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS PROPORCIONALMENTE À DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA - DECRETO MUNICIPAL Nº 45/99 - ILEGALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. In casu, não há obrigatoriedade de atuação do Ministério Público nem tampouco esta demanda correra sem o seu conhecimento. O art. 246 do CPC, no que pese parecer rigoroso, deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, assim como da noção de prejuízo, sobretudo quando a demanda versar sobre direitos disponíveis e ausência de interesse público primário. A presente demanda fora proposta antes do qüinqüênio anterior à sua interposição, de modo que não há falar em prescrição. A redução da jornada de trabalho com a adequação dos vencimentos à nova carga horária é inconstitucional por ofensa ao princípio da irredutibilidade de salários dos servidores públicos previsto na Constituição Federal. Não é cabível, na hipótese, a aplicação de multa por litigância de má-fé, posto que a parte não excedeu naquilo que lhe é permitido e garantido pelo ordenamento pátrio, dentro dos limites da razoabilidade exigida. (Apelação Cível nº 1981/2007 (2007205848), I Grupo da 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Cláudio Dinart Déda Chagas. j. 03.09.2007). NEGRITEI. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL. INCORPORAÇÃO E REAJUSTE DOS QUINTOS REFERENTES À PORTARIA Nº 474/87 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA (MEC). TRANSFORMAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM CARGOS DE DIREÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS LEIS NºS 7.596/87, 8.168/91 E 9.527/97. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Apelantes - Servidores Públicos Federais da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, objetivando a manutenção do critério de reajuste dos quintos incorporados na vigência da Lei nº 7.596/87, conforme fixado na Portaria nº 474/87 e utilizando-se como parâmetro a remuneração dos professores titulares, com doutorado, em regime de dedicação exclusiva. 2. As Leis 8.168/91 e 9.527/97, extinguiram a Lei nº 7.596/87, que disciplinava as Funções Comissionadas. 3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico que pode ser alterado no interesse da Administração, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos/proventos. Apelação improvida e Remessa Necessária provida. (AC nº 471109/AL (2007.80.00.001414-0), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Geraldo Apoliano. j. 08.10.2009, unânime, DJe 05.11.2009). NEGRITEI. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Diante da presunção de constitucionalidade das leis, não é lícito à Administração Pública escusar-se de cumprir lei vigente, a pretexto de tê-la por inconstitucional. 2. Não havendo direito adquirido a regime jurídico, nada obsta que instrumento normativo posterior altere as regras pertinentes à remuneração, suprimindo vantagens pessoais, a exemplo da que se percebe a título de adicional por tempo de serviço, desde que seja preservada a garantia da irredutibilidade dos vencimentos. (Embargos Infringentes nº 2007.003507-3 (5.543), Tribunal Pleno do TJAC, Rel. Arquilau Melo. j. 27.08.2008, maioria). NEGRITEI. Lícito ao Município alterar, desde que exista lei específica, a jornada de trabalho de servidores. Contudo, tal alteração da jornada de trabalho não pode implicar em redução de vencimentos, vez que há clara norma constitucional proibindo essa redução. Sempre que houver ofensa à legalidade do ato, seja quanto à forma ou a qualquer outro elemento do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário declarar a nulidade do ato. Ato nulo não pode produzir efeitos no mundo jurídico, tanto é assim que a declaração de nulidade do ato opera efeitos ex tunc. A ilegalidade do ato está demonstrada pela sua falta de motivação, não necessitando ser demonstrado o efetivo prejuízo ao servidor. Isto posto, julgo procedentes os pedidos para: 1 - Declarar a nulidade do ato que determinou a redução da carga horária da autora, pois desprovido de qualquer amparo legal, além de haver implicado em redução de vencimento, o que é vedado pela Constituição Federal. 2 Condeno o município ao pagamento das diferenças salariais ocasionadas com a redução dos vencimentos da autora. Ressalto, desde já, que os valores serão apurados em liquidação de sentença. 3 Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dado à causa. 4 - Extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 269, I, do CPC. Considerando-se o previsto no art. 475, I, do Código de Processo Civil, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim que houver decorrido o prazo para interposição de recurso pelas partes. Na hipótese do requerido interpor recurso de apelação, determino, desde já, a intimação do autor para oferecer contrarrazões. Certifique-se sobre a tempestividade da apelação e em seguida, conclusos. Publique-se. Registre-se.Intimem-se e Cumpra-se.
Moju, 10 de janeiro de 2011.

BLENDA NERY RIGON CARDOSO JUÍZA TITULAR
Sentença tipo A.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Candidato não pode ser afastado de concurso por responder a ação penal

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O Conselho Especial do TJDFT garantiu a posse e nomeação de um candidato afastado de concurso público para o cargo de técnico em assistência social, por figurar como réu em ação penal na qual responde pelos crimes de favorecimento pessoal e porte de arma de fogo. A decisão foi unânime.

Inconformado com a não recomendação ao cargo durante a fase de investigação social e sindicância de vida pregressa, após alcançar êxito na prova objetiva, o candidato ingressou com ação contra o Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF, sustentando a ilegalidade da medida. Argumenta que o mero registro em sua folha penal não pode macular sua vida pregressa, ante a presunção de inocência como primado constitucional, até porque foi impronunciado na prática dos aludidos crimes. Ademais, aguarda decisão em Recurso Especial impetrado no STJ, no qual requer a modificação do veredito, de impronúncia para absolvição.

Em seu voto, o Desembargador-relator assevera que, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, não se pode admitir, na fase de investigação social de concurso público, a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal SEM trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme orientação do próprio STF. Ora, se a condenação sem trânsito em julgado não constitui motivação suficiente para exclusão de candidato que responde a qualquer ação penal, quem dirá decisão que o impronuncia.

Dessa forma, não obstante a homologação do resultado do concurso, o Colegiado concedeu a ordem ao Mandado de Segurança para anular o ato de exclusão do candidato, garantindo sua nomeação e posse, segundo a ordem de classificação, por entender preservados os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade. Nº do processo: 20100020115853MSG.

Fonte: TJDFT



Aposentadoria precoce de governadores na mira da OAB

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A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai contestar no Supremo Tribunal Federal (STF) as leis de pelo menos nove Estados que concedem aposentadorias vitalícias a ex-governadores, segundo informou o presidente da entidade, Ophir Cavalcante. O número de ações pode aumentar até a OAB concluir um levantamento nacional sobre a concessão do benefício. Por enquanto, os alvos da entidade são os ex-governadores de Santa Catarina, Sergipe, Paraná, Amazonas, Pará, Rio Grande do Sul, Piauí, Ceará e Maranhão. A expectativa da OAB, segundo Cavalcante, é que o STF, ao julgar o primeiro caso, edite uma súmula vinculante, estendendo na prática a validade da decisão para todos os Estados.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Visita de coordenador

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O coordenador da subsede do Sintepp de Mocajuba, prof. Marcos, fez uma visita na assessoria jurídica do sindicato para tratar de assuntos daquele município. Na oportunidade, conversou com o advogado Braz Mello, que agora vai assessorar, também, a regional Tocantina.
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Jatene e seu Decreto

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DECRETO Nº. 5, DE 19 DE JANEIRO DE 2011

Dispõe sobre medidas de contingenciamento e de controle dos gastos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, V e VII, “a”, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de recuperar os mecanismos de gestão pública e de promover o equilíbrio fiscal do Estado,

D E C R E T A:
Art. 1º As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se à Administração Direta, Fundações e Autarquias e, no que couber, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º Para o alcance das metas de contingenciamento, as Secretarias de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF) e da Fazenda (SEFA) ficam autorizadas a tomar as medidas de controle orçamentário e financeiro, por meio da gestão do Quadro Detalhado de Quotas Quadrimestrais (QDQQ).
Art. 3º Para a redução das despesas de custeio deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – os contratos de prestação de serviços e aquisições terão que ser reduzidos em 20% (vinte por cento) do valor originário atualizado, mediante celebração de termo aditivo, conforme previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, utilizando, ainda, como parâmetro o banco referencial de preços constante do Sistema de Material e Serviços (SIMAS), gerenciado pela Secretaria de Estado de Administração (SEAD);
II – a prestação de serviços de reprografia e de impressão de documentos deverá ser reduzida em 20% (vinte por cento) da despesa mensal, mediante:
a) o otimização das aquisições pelo Sistema de Registro de Preços;
b) a adoção de mecanismos de controle de cópias;
c) o uso compartilhado das máquinas de reprografia entre as unidades administrativas dos Órgãos e Entidades estaduais;
III – as novas locações de imóveis de terceiros só serão autorizadas se não houver disponibilidade no patrimônio imobiliário do Estado e após a avaliação pela Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) quanto às condições infraestruturais do imóvel e à compatibilidade de preços com o mercado imobiliário;
IV – os Órgãos e Entidades estaduais terão que informar à SEAD, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, relação dos imóveis locados, identificando a necessidade de manutenção do contrato, os valores pactuados e o prazo de vigência do contrato;
V – o consumo de combustível terá que ser reduzido em 30% (trinta por cento) da média do valor realizado no exercício de 2010;
VI – nos serviços de vigilância deverão ser observadas as seguintes medidas:
a) substituição gradativa dos contratos com empresas de vigilância por sistemas eletrônicos de alarme;
b) contratação de empresas de serviços de vigilância diurna apenas aos Órgãos e Entidades estaduais que atuam diretamente com a arrecadação e guarda de valores;
c) restrição do uso de vigilância armada apenas aos postos de vigilância noturna;
VII – na utilização de veículos oficiais deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) os contratos de locação devem ser precedidos de avaliação da frota própria do Estado, tendo em vista a priorização do uso dos veículos em condições de recuperação;
b) responsabilizar diretamente os motoristas por danos aos veículos, decorrentes de imprudência, imperícia e negligência na condução dos mesmos, assegurando-lhes, nos termos da lei, o direito ao contraditório e à ampla defesa;
c) vedar a utilização dos veículos a pessoas não autorizadas e não habilitadas para o exercício da atividade;
VIII – no uso de telefonia fixa e móvel, observar o cumprimento das seguintes medidas:
a) reduzir em 20% (vinte por cento) os gastos;
b) restringir o acesso às ligações telefônicas interurbanas e celulares via telefone direto das Diretorias e Gabinete dos titulares dos Órgãos e Entidades;
c) limitar o uso dos serviços de telefonia móvel para as autoridades abaixo relacionadas, com os respectivos valores mensais:
1. Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado, dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros, Delegado-Geral da Polícia Civil, Auditor-  -Geral do Estado e o Consultor-Geral do Estado – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
2. Secretários-Adjuntos e substitutos dos titulares dos Órgãos e Entidades – R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
3. ocupantes de cargos de Direção, Assessoria de Comunicação e Chefes de Gabinete – R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
4. Motoristas das autoridades mencionadas nos números 1 e 2 da alínea “c” do inciso VIII deste artigo – R$ 90,00 (noventa reais);
d) na hipótese de serem ultrapassados os limites ora estabelecidos, deverá o servidor apresentar justificativa ao titular do Órgão e Entidade, que a encaminhará à apreciação da SEAD;
e) fica vedada a utilização de linha telefônica móvel pelo servidor que estiver afastado regularmente do exercício do cargo;
IX – o consumo de energia elétrica terá que ser reduzido em 20% (vinte por cento) da média do valor utilizado no exercício de 2010.
Art. 4º A aquisição de passagens áreas terá que ser efetuada com a companhia que oferecer a menor tarifa e taxa de serviço.

Art. 5º As despesas com pessoal e encargos sociais terão que ser reduzidas, a partir de 1º de fevereiro de 2011, nos limites a seguir dispostos:

I – suspender a concessão e o pagamento de hora extra, a gratificação de tempo integral prevista no art. 137 do RJU e a gratificação pela participação em grupo ou comissão especial de trabalho;
II – reduzir em 20% (vinte por cento) a ocupação dos cargos comissionados da estrutura organizacional dos Órgãos e das Entidades estaduais;
III – suspender a criação e a reestruturação de Órgãos e Entidades estaduais que impliquem em aumento de despesa;
IV – suspender a criação de planos de cargos e salários;
V – sobrestar a criação e a majoração de vantagens pecuniárias;
VI – suspender o reajuste e a majoração dos valores atuais do auxílio-alimentação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso I a Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social (SEDES), a Fundação da Criança e do Adolescente do Pará (FUNCAP) e a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado (SUSIPE), no que diz respeito à concessão de gratificação de tempo integral.

Art. 6º Ficam suspensas as contratações sob a forma de serviço temporário.
§ 1º A SEAD, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, em conjunto com os Órgãos e Entidades estaduais, reavaliarão a necessidade de manutenção dos contratos de servidores temporários existentes, devendo estabelecer processo de realocação interna de pessoal.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput a contratação para as áreas de educação, saúde e segurança pública, desde que não tenha concurso público em vigência e candidato apto à nomeação para a atividade a ser suprida, respeitados os termos de ajustamento de conduta firmados pelo Estado.

Art. 7º O pagamento das despesas de exercício anterior e de folhas suplementares fica sobrestado até o reequilíbrio fiscal e financeiro do Estado e após a verificação da regularidade dos mesmos.

Art. 8º Os Órgãos e Entidades que vierem a firmar convênios, com a previsão de contrapartida de recursos do tesouro estadual, submeterão as propostas dos instrumentos à prévia autorização da SEPOF.
Art. 9º Ficam sobrestados:
I – quaisquer novos investimentos, com exceção das áreas de educação, saúde e segurança pública;
II – o pagamento de despesas de exercícios anteriores dos grupos de despesas Outras Despesas Correntes e Investimentos, até que seja atestada a conformidade do débito pelo titular do Órgão e Entidade e da capacidade financeira do Estado;
III – a contratação de serviço de consultoria;
IV – a concessão de diárias para participação de servidores em congressos, seminários e cursos, e outros eventos afins.
Art. 10. As exceções às regras disciplinadas neste Decreto e às demais matérias tratadas em normas específicas de controle de gastos serão submetidas à avaliação das Secretarias de Estado de Governo, de Administração, de Planejamento, Orçamento e Finanças, e da Fazenda, que em conjunto apreciarão e deliberarão sobre o pedido.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de concessão da gratificação de tempo de integral prevista no art. 137 do RJU e da hora extra, o limite máximo mensal é de 30% (trinta por cento) do total de servidores do Órgão e Entidade e de 3% (três por cento) do valor total da folha de pagamento, e limitado a 20 horas extras por servidor, respectivamente.
Art. 11. Compete às Secretarias de Estado de Governo (SEGOV), de Administração (SEAD), de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF), e da Fazenda (SEFA) acompanhar e controlar as medidas tratadas neste Decreto e elaborar mensalmente relatório a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 0095, de 29 de março de 2007, e o Decreto nº. 894, de 3 de abril de 2008.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 DE JANEIRO DE 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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DIÁRIO OFICIAL Nº. 31837 de 20/01/2011

Número de Publicação: 197736





quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

É inadmissível a juntada de documentos novos em embargos de declaração no Tribunal

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de pai e filhos que buscavam a reforma de uma sentença reparatória de danos morais e materiais. As partes pretendiam anexar, na fase recursal, documentos que não foram analisados pelo tribunal de origem. Segundo o entendimento da Corte, documentos que não são novos ou apenas reafirmam fatos supervenientes não podem ser juntados na fase recursal.

Ler mais.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Se Maomé não vai à montanha ....

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O prof. Amiraldo Silva Rodrigues (foto), do município de Primavera, é um seguidor assíduo deste BLOG. Mas ele tem uma grande queixa: não recebeu respostas de algumas de suas indagações feitas aqui, nas caixinhas de comentários. Só que ele, além de assíduo, é insistente. E tomou uma atitute radical: foi diretamente na assessoria jurídica do Sintepp exigir as respostas das suas perguntas. Respondemos todas. Ele não ficou muito satisfeito com as respostas. Vamos tentar melhorar, inclusive nas respostas.

Esse sim é um teimoso exemplar.

sábado, 15 de janeiro de 2011

Decisões sobre concurso público

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Belém, 15.01.2011

VALIDADE

Na sessão de quarta-feira do Pleno, o Tribunal de Justiça do Pará ordenou ao Estado que nomeie mesmo depois de expirado o prazo de validade do concurso público. A decisão constitui uma mudança de entendimento do Tribunal. Há um registro de que o TJE, julgando um pleito do Sintepp, se posicionara contrário a esse tipo de nomeação. O sindicato recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o aprovado em concurso público não perde o direito a nomeação, mesmo após o prazo do certame.


DISTÂNCIA

Aliás, o Estado também passou a ser obrigado a intimar, pessoalmente, o aprovado em concurso público. A Quinta Turma criou jurisprudência ao decidir restabelecer prazo para que uma mulher residente em Rondônia apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo. A mulher, que será assistente administrativo, A mulher alegou que mora em cidade sem acesso ao Diário Oficial e, assim, não tomou conhecimento e perdeu o prazo para apresentar a documentação.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

ORÇAMENTO ANUAL 2011 – EDUCAÇÃO: R$ 1.611.914.884.

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A norma que trata do orçamento do Estado para o exercício de 2011 é a LEI Nº 7.493, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010. (Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Pará para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências). Prevê como Receita Orçamentária o total é estimada no valor de R$ 12.453.361.958,00 (doze bilhões, quatrocentos e cinquenta e três milhões, trezentos e sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e oito reais).

O valor destinado à SEDUC é de R$ 1.611.914.884. Deste, aproximadamente 77% é oriundo do FUNDEB, ou seja, R$ 1.244.212.392. O restante assim se divide: Educação - Recursos Ordinários: 292.171.831; Quota Parte do Salário Educação - Quota Estadual: 28.732.568; Quota Federal: 101.783; Recursos Provenientes de Transferências - Convênios e Outros: 46.205.264; Recursos Prov. Transf. União - Programa de Apoio a Educação de Jovens e Adultos: 491.046.

É importante que saibamos a receita destinada à educação e, principalmente, em que esse valor será aplicado. Neste blog iremos trazer, paulatinamente, algumas informações referentes à área de educação, seus programas e projetos.

No programa "VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO" consta, por exemplo, a implantação do  "Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Servidor  (sic) da Educação", com o irrisório valor de R$ 72.432,00.  Com o objetivo de "Fortalecer ações de melhoria da qualidade de vida do servidor público da área educacional no ambiente de trabalho".

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Pleno determina que Estado providencie nomeação de candidato aprovado em concurso público

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Validade do concurso havia expirado e candidato teve direito violado

(12.01.2011 – 12h20) O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) reconheceu, na manhã desta quarta-feira, 12, violação de direito reclamado em mandado de segurança por Francigildo Silva dos Santos. O impetrante foi aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, mas até o fim do prazo de validade do concurso não havia sido nomeado.

A relatora do mandado de segurança, Eliana Rita Abufaiad, ao analisar o mandado, reconheceu o direito violado, à medida que ficou comprovado que o impetrante havia sido aprovado no concurso público C-103 da Secretaria Pública de Obras para o cargo de motorista. A secretaria havia prorrogado a validade do concurso até o dia 1º de julho de 2010. A validade do concurso encerrou sem que o impetrante fosse nomeado. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade.

Ainda na sessão o Pleno aprovou o texto de quatro resoluções. A Resolução Nº 001/2011 – GP altera os dispositivos da Resolução nº 020/96 – GP que dispõe sobre o Pecúlio Judiciário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará; a Resolução Nº 002/2011-GP altera dispositivo da Resolução 02/2009 que instalou a 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém; a Resolução Nº 003/011 – GP integra às atribuições da Chefia do Departamento de Gestão de Pessoas à Secretaria de Gestão; a Resolução nº 004/2011 – GP fixa competência da 3ª Vara da Comarca de Marituba e dá outras providências; e, finalmente, a Resolução nº 005/2011 – GP desmembra a Coordenadoria de Imprensa do Departamento de Comunicação Social, sendo que esta última passa a ser denominada Departamento de Relações Institucionais. Ambas ficam subordinadas à Presidência do TJPA.

As resoluções serão publicadas na íntegra nesta quinta-feira, 13, no Diário da Justiça Eletrônico, disponível na página principal deste site. (Texto: Vanessa Vieira)

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Novo Salário ... mínimo

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R$ 540,00
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Parabéns Belém! 395 anos


Todas as fotos são de JM Condurú e você pode ver mais no www.flickr.com/jmconduru

Seduc avaliará a implantação do PCCR de professor

No final da tarde de ontem, o titular da Seduc, Nilson Pinto, recebeu os membros do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp), para negociar a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da categoria.
Segundo Conceição Holanda, do Sintepp, a reunião demostrou boa vontade da nova gestão em solucionar os problemas apontados pelo sindicato. Ela explicou que, apesar do PCCR não ter sido implantado pela gestão passada, a discussão em grupos serviu para que tivessem maior compreensão do plano.
Para Nilson Pinto, o encontro serviu como um contato inicial entre o governo e a categoria. “Pedi para a área jurídica da Seduc que fizesse um levantamento do plano, analisando o custo e quais os empecilhos que impediram a sua implantação”.
Fonte: Diário do Pará.
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LEIA O BLOG DO DO PCCRAQUI!!
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PCCR

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Cascata

Dirigentes do Sintepp preveem um ano de difícil negociação visando à implementação do PCCR. Com o novo salário mínimo, as tabelas salariais deverão ser atualizadas pelo mesmo índice. Pelo plano, o primeiro nível girará em torno do mínimo. Outros níveis e classes deverão ser beneficiados pelo mesmo percentual do mínimo, obedecendo a uma escala de interstícios. O plano, diz o advogado do sindicato Walmir Brelaz, prevê efeito cascata, sem que isso caracterize vinculação vedada ao salário mínimo, proibida por lei.

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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Estado é obrigado a intimar pessoalmente nomeado em concurso público

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdendo o prazo para apresentar a documentação.

No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.

A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJRR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação – nesse caso, mais de um ano –, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.

Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.

Precedentes

O caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a Quinta Turma decidiu que um candidato aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria direito a nova convocação para posse. Ele foi informado da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima (RMS 22508).

Este ano, a Sexta Turma aderiu ao mesmo entendimento. Seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente mediante publicação no diário oficial. No caso analisado, também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais de três anos da data de homologação do concurso (RMS 21554).

STJ, 02/12/11

STJ: Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos

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A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

STJ, 07/01/11

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

O professor e o ventilador

17.12.2010

O Sintepp decidiu ontem processar o Estado, por dano material e moral, em  nome de um professor  vitimado por um ventilador de teto que desabou na cabeça dele quando ministrava aula na escola estadual Ruth Almeida, no Maguari. A ação do sindicato anunciada pela coordenadora Conceição Holanda, deverá invocar diversas normas legais - a Constituição Estadual, o RJU e PCCR estão entre elas - que asseguram ser de exclusiva responsabilidade do Estado a oferta de condições adequadas de trabalho aos professores, como a boa estrutura fisica das salas de aula.

Aliás, pode estar nascendo aí a primeira dor de cabeça para o governador Jatene. O Sintepp promete iniciar o ano fazendo grande vistoria nas escolas e negociando com o novo secretário de Educação com vistas a um plano emergencial de recuperação das escolas. "Se a situação continuar, vamos incentivar os professores a não trabalhareem. Isso com base no parágrafo 4º do artigo 5º da Constituição", diz Conceição. Em resumo, o parágrafo blinda o trabalhador de punição quando deixa de trabalhar para preservar a própria vida.

Pelo direito de se aposentar

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Hoje, 17, o SINTEPP ingressou com um mandado de segurança com pedido de liminar contra o Prefeito de Belém, Duciomar Costa, para este seja obrigado a afastar imediatamente um professor que já possui o direito de se aposentar, mas que está sendo impedido pela Secretaria Municipal de Educação.


O fato é que o art. 18, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Município de Belém assegura ao servidor o direito de afastar-se de suas atividades funcionais a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria.

Contudo, a prefeito sancionou a Lei Municipal n° 8.624/2007, a qual, no seu parágrafo 8° do art. 12, determina que o servidor só poderá ser afastado do trabalho após a ciência do deferimento da aposentadoria, ou seja, o servidor deverá ficar trabalhando por tempo indeterminado, até que seja deferido sua aposentadoria. O que pode durar anos de espera.

No caso concreto, o professor requereu sua aposentadoria em 11 de junho de 2010, e até agora não houve qualquer resposta por parte da Prefeitura. E isso ocorre com freqüência envolvendo outros casos.

A advogada do Sintepp, DANIELLE AZEVEDO, afirma que “ao agir dessa maneira, com base em uma lei que contraria a Lei Maior do Município, ato do prefeito se revela eivado de ilegalidade, prejudicando direito do servidor”. E também viola a própria Constituição Federal que, em seu art. 40, assegura ao professor o direito de aposentar-se, voluntariamente, aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e aos 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher.

Portanto, para negar o direito que possuem os professores de afastarem-se após o nonagésimo dia subseqüente ao do protocolo do requerimento o Prefeito se baseia numa norma legal que confronta a Lei Orgânica Municipal e o próprio direito dos professores de aposentarem-se aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e aos 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, previsto na Constituição Federal, motivo pelo qual ilegal tal exigência.

O MANDADO DE SEGURANÇA TAMBÉM SE AMPARA EM VÁRIAS DECISÕES JUDICIAIS SOBRE O TEMA, INCLUSIVE DO STJ, QUE CONDENA O PODER PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS COMPULSORIAMENTE, ALÉM DO TEMPO LEGAL (RESP. 688081, Rel. Min. Humberto Martins, 10/04/2007)

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Senado aprova novo Código de Processo Civil

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O Senado encerrou hoje as votações deste ano, com a aprovação do Código de Processo Civil (CPC), elaborado por uma comissão de juristas e senadores, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luiz Fux. Com cerca de mil artigos, o texto encaminhado à Câmara dos Deputados reduzirá em até 70% o período de tramitação de um processo judicial.
Entre as principais inovações está a redução no número de recursos, o fortalecimento do mecanismo de conciliação e a uniformidade das decisões tomada em primeira instância.
Relator do projeto, o senador Valter Pereira (PMDB-MS) afirmou que as mudanças tornarão a Justiça brasileira mais rápida e acessível. Com cerca de 300 artigos a menos do que o código em vigor, o projeto dá um ordenamento mais lógico e objetivo às normas processuais em vigor.
O novo código orienta os juízes de primeiro grau e os tribunais locais a seguir as teses definidas pelos tribunais superiores, antes de tomar decisões ou aceitar recursos. O tribunais superiores, por sua vez, ficam obrigados a tornar públicas mudanças de jurisprudência.
Na semana passado, o Senado também aprovou o projeto de um novo Código do Processo Penal. O documento também terá de ser votado pelos deputados. (Agência Estado)

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Sintepp Impetrou Mandado de Segurança Preventivo Contra Ato da Secretária de Educação e Secretário de Administração do Estado

A Assessoria Jurídica do Sintepp impetrou mandado de segurança preventivo contra ato da secretária de educação do Estado e contra ato do secretário de administração do Estado.
O motivo é o fato de há exatos três meses, a Secretaria de Estado de Administração e a Secretaria de Estado de Educação, estarem repassando com atraso injustificado os valores arrecadados a titulo de mensalidade associativa dos servidores públicos estaduais filiados ao sindicato.
Nos pedidos foi requerido que as autoridades impetradas procedam o repasse descontados em folha de pagamento referente ao mês de novembro e dos valores que vierem a ser descontados nos meses seguintes dos servidores públicos estaduais filiados ao sindicato.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Decisão da Comarca de Mocajuba assegura o não desconto dos dias parados da greve dos professores municipais

PROCESSO Nº 2010.1.000386-6 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EDUCAÇÃO PUBLICA DO PARÁ-SINTEPP IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOCAJUBA DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, SUBSEDE NO MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, em face do Prefeito do Município de Mocajuba, com pedido liminar para que seja obstado o desconto, dos vencimentos dos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Educação, dos dias parados, em virtude de movimento grevista deflagrado em 01.09.2010. A liminar em Mandado de Segurança é cabível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...) (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).

O direito de greve do servidor público é assegurado pelo art. 37, VI, da CF/88 ao dispor que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Passados mais de vinte anos de promulgação da Constituição Federal de 1988, não foi ainda editada a referida lei. A norma constitucional, de eficácia contida, não poderia resultar esvaziada pela mora do legislador ordinário. A falta da lei regulamentadora não poderia ir ao ponto de inviabilizar o exercício de um direito garantido constitucionalmente. A sua finalidade é definir os termos e os limites do exercício desse direito. A pretexto de regulamentá-lo, não se poderia suprimir o seu núcleo essencial. Nem se poderia chegar a idêntico resultado pela via da omissão legislativa, caso se negasse o seu exercício pela ausência da lei anunciada pelo constituinte.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção nº. 670, 708 e 712, decidiu que, até a edição da Lei prevista no dispositivo constitucional, deve-se adotar como parâmetro normativo, nas greves no setor público, a lei nº. 7.783/79, aplicável aos trabalhadores em geral. Embora a jurisprudência oscile entre uma e outra orientação entre vedar ou possibilitar o desconto dos dias parados tenho para mim que o exercício de um direito, quando não abusivo, não pode redundar em punição ao seu titular. A pena é a retribuição pela violação e não pelo exercício regular de um direito. Outra não é razão pela qual o legislador do novo Código Civil estabeleceu, no art. 187, que Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ou seja, não havendo excesso ou uso abusivo, o exercício do direito não pode ser considerado ilícito, não podendo redundar em sanção.

A greve, enquanto não declarada abusiva ou ilegal, é um direito legitimamente garantido ao servidor ou trabalhador, sem as peias ou amarras destituídas de respaldo legal. Nem foi proferida nenhuma decisão nesse sentido nos autos do processo nº. 2010.1.000374-1, que questiona a legalidade da greve. Confiro da jurisprudência:

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO IMEDIATO. 1. A Constituição Federal, rompendo com a sistemática anterior, dá ao servidor público o direito de greve (CF, art. 37, inciso VII). Trata-se de 'norma de eficácia contida'. Isso quer dizer que lei complementar estabelecerá limites para o exercício do direito de greve, embora não possa dificultá-lo excessivamente. Mas, enquanto não vierem tais limitações, o servidor público poderá exercer seu direito. Não fica jungido ao advento da lei complementar regulamentadora. 2. Não se enquadrando os dias paralisados, em virtude de greve, nos casos previstos de falta não justificada, e não havendo qualquer previsão legal nesse sentido, não pode a impetrada fazer descontos nos vencimentos dos substituídos. (Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 2007.72.02.003797-2/SC, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Marga Inge Barth Tessler. j. 16.04.2008, unânime, DE 05.05.2008).

ADMINISTRATIVO. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. INTANGIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O art. 37, inc. VII, da Carta Maior, é norma de eficácia contida. Tal espécie de dispositivo constitucional estampa um desejo do Constituinte de deixar espaço de trabalho para o legislador ordinário, sem, no entanto, sonegar o fruir imediato do direito contemplado. 2. Não há como vingar o argumento de que, embora em exercício de direito constitucional, a ausência ao local de trabalho configura falta não justificada, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/90, podendo ser descontados nos vencimentos os dias em que o servidor participou da greve, na medida em que o não-comparecimento é, justamente, a forma pela qual os movimentos grevistas atuam. A única permissão dada pela Magna Carta ao legislador ordinário é editar "lei específica", que aponte termos e limites ao exercício do direito de greve. 3. O STF julgou três mandados de injunção (MI 670, 708 e 712) ajuizados por sindicatos de servidores que buscavam assegurar o direito de greve aos seus filiados. Na mesma ocasião, por maioria, o STF decidiu por aplicar ao setor, no que couber, a Lei de Greve vigente no setor privado (Lei 7.783/79). A Lei 7.783/79 prevê no § 2º do art. 6º, que trata dos direitos assegurados aos grevistas, a vedação à adoção de medidas que constranjam os trabalhadores a comparecer ao local de trabalho. 4. Tentar anular, pela inércia única e exclusiva do legislador, os movimentos grevistas no serviço público, hoje, quando ainda não há legislação específica que possa dizer quando a greve é abusiva ou quando deve haver descontos nos vencimentos, é forma de agredir o texto constitucional. (Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.018324-5/RS, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon. j. 05.08.2008, unânime, DE 20.08.2008).

Com esses fundamentos, DEFIRO a liminar postulada para determinar que o Impetrado se abstenha de proceder aos descontos dos dias parados, na remuneração dos servidores da Secretaria de Educação do Município de Mocajuba, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade de ordem administrativa e criminal da autoridade impetrada. Oficie-se à autoridade coatora para informações, no prazo de 10(dez) dias. Dê-se ciência do pedido ao órgão de representação jurídica da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial. Após, à manifestação ministerial no decêndio legal. Mocajuba-PA, 16.11.2010. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito, Auxiliando na Comarca de Mocajuba

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Servidores municipais de Ipixuna garantem na Justiça que percentual de 20% da jornada de trabalho seja destinada as atividades pedagógicas

SENTENÇA - Processo n. 0001145-32.2010.814.0028 - Impetrante: SINTEPP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Estado do Pará - Advogado: Anilson Russi (OAB/PA 10.032-A) - Impetrados: Prefeito Municipal de Nova Ipixuna/Pa e o Secretário Municipal de Educação de Nova Ipixuna/Pa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. JORNADA DE TRABALHO DESTINADA A ATIVIDADE PEDAGÓGICAS. PERCENTUAL DE 20%. PREVISÃO NORMATIVA (art. 25, § 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n. 100/01). ATO VINCULADO. ORDEM POSTULADA CONCEDIDA.

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Mandado de Segurança, impetrado por SINTEPP - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Estado do Pará em face de ato que considera manifestamente do Prefeito Municipal de Nova Ipixuna/Pa e do Secretário Municipal de Educação de Nova Ipixuna/Pa.

Para tanto, alegaram que, no dia 05 de outubro de 2005, encaminhou um ofício ao impetrado solicitando o cumprimento do art. 25, incisos I e II e parágrafos 1°, 2°, 3° da Lei 100/01. Disseram que a hora atividade não estar sendo cumprida pela administração e os professores cumprem horário integral sem fazer jus a hora atividade, o que acarreta prejuízo a comunidade escolar.

Por fim, requereu a concessão de medida liminar, a qual foi deferida às fls. 143/144.

Juntou cópia do Estatuto Reformulado no XVI Congresso Estadual do SINTEPP, do Ofício de n. 012/05, de leis municipais e outros documentos (fls. 11/131).

As autoridades impetradas prestaram informações às fls. 138/139, relatando a instabilidade na administração municipal e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta dias).

O Juízo da Comarca de Itupiranga, por meio de decisão interlocutória de fls. 143/144, deferindo o pedido de medida liminar, determinou que a autoridade impetrada adotasse todas as medidas administrativas necessárias para assegurar que os professores da rede pública municipal tenham 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho destinada as atividades pedagógicas.

O Ministério Público Estadual (fl. 146/149), opinou no sentido de que houve a comprovação de violação de direito líquido e certo do impetrante, manifestando-se pela confirmação da liminar concedida com o acolhimento total da pretensão formulada na inicial.

Conforme nota-se às fls. 150/155, o Prefeito Municipal de Nova Ipixuna, Raimundo Lisboa da Silva, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida por aquele juízo às fls. 143/144.

Em petição de fl. 193, o impetrante informou que as autoridades impetradas deixaram de cumprir a determinação judicial de fls. 143/144.

Por meio de decisão interlocutória de fl. 201, o juízo da Comarca de Itupiranga declinou de sua competência a este juízo em face da alteração da competência territorial daquela Comarca.

II. FUNDAMENTAÇÃO

DO JULGAMENTO DO MÉRITO

Tratando-se de ação mandamental, tem-se que seus pilares pairam em sede de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o impetrante sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei n. 12.016/09).

Na demanda em apreço, tem-se que o impetrante requerer o cumprimento do art. 25, § 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n. 100/01, que asseguram que parte da jornada de trabalho dos Professores deve ser destinada as atividades pedagógicas. Por meio desses dispositivos infere-se que 80% (oitenta por cento) da jornada dos Professores Municipais será em sala de aula, sendo que, os 20% (vinte por cento) restantes será destinados as atividades pedagógicas.

Neste sentido, vale transcrever o disciplinado na lei em apreço:

Art. 25. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:

I - vinte horas semanais;

II - quarenta horas semanais;

§ 1º - A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação de trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola;

§ 2° - A jornada de vinte horas semanais do Professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro de atividade (pedagógicas), das quais o mínimo de duas horas serão destinadas a trabalho coletivo;

§ 3° - A jornada de quarenta horas semanais do Professor em função docente inclui trinta e duas de aula e oito horas de atividades, das quais o mínimo de quatro horas serão destinadas a trabalho coletivo;

(...)

Nota-se da norma referida que o Legislador Municipal disciplinou a divisão da jornada de trabalho dos Professores vinculados a rede municipal, reservando certo percentual de horas a no sentido de atender a outras finalidades legislativas (como, a qualificação docente, reuniões

pedagógicas, qualidade na preparação do material didático, etc.), tratando-se, portanto, ao nosso entender - a opção legislativa - de um ato vinculado, o qual o poder público não poder realizar, a princípio, juízos de conveniência e oportunidade, que são próprios do poder discricionário.

Assim, havendo previsão legal, e não cumprindo a administração municipal o que tal lei disciplina, verifica-se latente a violação a direito líquido

e certo dos impetrantes.

Ademais, no tocante às informações das Autoridades impetradas (fls. 138/139), vale frisar que a questão discutida tornou-se fato incontroverso, vez que estas reconheceram o direito dos Professores a hora atividade, não conseguindo justificar, entretanto, o motivo da omissão pela não disponibilização dessas atividades.

É possível observar, outrossim, que a reserva de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho dos Professores em atividades extra-classes, atende a postulados básicos da educação, que procura enfatizar a qualidade profissional dos Professores, oportunizando a sua qualificação

didática, incentivando o planejamento escolar, a elaboração de propostas pedagógicas, entre outras atividades curriculares.

Além disso, não há como olvidar que a educação escolar, como patrimônio público, constitui-se em responsabilidade social, pois exerce papel importante no aprendizado para o exercício da cidadania, entendida como capacidade e possibilidade de participação social nos processos

decisórios e avaliativos. Desse modo, não pode, a administração pública municipal, restringir direitos criados pelo legislativo, vez que tal medida afeta de maneira substancial as diretrizes básicas da educação e, por conseguinte, direitos subjetivos consolidados.

Frente a todo essa apreciação fática e jurídica aduzida, entendemos que há direito líquido e certo na alegação da impetrante, razão pela qual concedo a ordem postulada na inicial, ratificando os afeitos da liminar deferida às fls. 143/144.

III. DECISÃO

ANTE O EXPOSTO, concedo a ordem postulada nos termos da Lei nº 12.016/09, c/c artigo 269, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, determinado que as autoridades impetradas assegurem que o percentual de 20 % (vinte por cento) da jornada de trabalho dos Professores da rede pública municipal, seja destinado as atividades pedagógicas, sob pena de incidência de multa diária no valor 1.000, 00 (um mil reais), bem como da aplicação fixação da multa prevista no art. 14, V, do Código Processo Civil, independentemente, das sanções do crime previsto no art. 330, do Código Penal.

1. Dêem-se ciência às autoridades impetradas e ao Ministério Público Estadual;

2. Esta sentença poderá ser executada provisoriamente, caso seja necessário (art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09);

3. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, após ciência do Ministério Público, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça

para reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Marabá-PA, 01 dezembro de 2010.

MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI

Juíza de Direito, Titular da 3ª Vara Cível de

Marabá - Feitos da Fazenda Pública

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Jhonny Yguison: nove anos de sofrimento

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“Se o hoje não fosse essa estrada, se a noite não tivesse tanto atalho, o amanha não fosse tão distante, solidão seria nada pra você”. (Bob Dylan).

Neste sábado do dia 20 de novembro de 2010, completam nove anos em que Jhonny Yguison passou pela pior experiência de sua vida. Ele era um “flanelinha”, uma criança de apenas 12 anos desperdiçando sua infância como trabalhador de rua, ao lado das milhares de crianças que trabalham no Estado do Pará.

Jhonny esperava ansiosamente o sinal fechar, um sinal Vermelho. E ele veio. E com ele um policial militar insano.

Aquela criança não poderia imaginar que estava diante de seu último sinal vermelho. Um momento em que, mesmo contra a vontade, guarda com detalhes em sua memória.

– Fui até a um carro vermelho no qual estavam dois homens e perguntei ao motorista se poderia limpar o pára-brisa.

– “Não, não precisa, eu não tenho dinheiro” – me respondeu.

– Tudo bem tio, não se preocupe, eu limpo assim mesmo e outro dia o senhor me paga. O senhor vai me dar algum presente de natal?

– E nesse instante o “passageiro” do carro, um policial militar, disse: - “Ei moleque, queres ganhar um presente de natal?”

– Se o senhor quiser me dar eu aceito.

– Então, ele puxou um revólver e disse: “já viste uma dessa?” “Queres ganhar um presente?” E eu já desconfiado respondi: não tio, obrigado.

– E ele bateu o tambor, eu tava de frente mesmo, quando eu virei pra tentar escapar, ele deu ... Eu ouvi o barulho, gritei, senti o cheiro da pólvora e parecia que as minhas pernas voaram. Acho que nesse momento “ela” atingiu a medula.

– E aí eu caí. Começou a me dar falta de ar, as pessoas batiam na minha cara para eu não dormir. Tinha um bocado de gente, eu via as pessoas, mas pareciam de longe. Eu só pensava na minha mãe.

Jhonny caiu agonizando no asfalto quente enquanto o criminoso fugia do local, avançando o sinal que ainda estava vermelho.

A bala lhe causou um enorme estrago. Entrou por um de seus braços, atravessando seu corpo, lhe tirando um rim, o baço e um pedaço do fígado, sendo-lhe diagnosticada a paraplegia, ou seja, a incapacidade de movimentar os membros inferiores.

Portanto, de um dia para o outro, com apenas 12 anos de idade, Jhonny ficou paraplégico. E todo esforço para imaginarmos o que isso representa, será sempre insuficiente diante da dor imensa que somente ele pode sentir.

- Eu me tornei uma pessoa revoltada. Fiquei um ano sem sair de casa. Durante a noite, no silêncio, tudo parecia um pesadelo. Eu Pensava: por que eu não fui logo daqui? Ficar sofrendo assim. Eu tentei me matar com uma faca, mas a minha mãe veio por trás e segurou. Eu achava que não valia a pena viver.

Após nove anos de sua tragédia pessoal, o sofrimento parece não ter fim. Ainda hoje Jhonny sente dores que parecem eternizadas. Do Estado recebe uma pensão no valor de pouco menos que dois salários mínimos. Em 2008, no processo judicial que ingressou contra o Poder Público, firmou-se um acordo de duzentos mil reais, a serem pagos em 2009. E toda assistência médica necessária lhe deveria ser fornecida.

A indenização foi bloqueada pelo próprio Tribunal de Justiça, o tratamento médico não ocorre de forma satisfatória. Jhonny está com pedras no seu único rim, correndo risco de perdê-lo e com ele sua vida. E o policial que o mutilou continua em liberdade, agraciado por uma repugnante impunidade.

Jhonny Yguison permanece entrevado em uma cama no quarto frio e escuro de sua humilde casa. Sobrevivendo com a dor e os fantasmas que o assombram há nove anos, na companhia apenas de sua família.

Se alguém pretende ajudá-lo que seja breve, a morte ronda a vida de Jhonny. E se isso acontecer, todos nós, de alguma forma, conviveremos com nossa parcela de culpa.

Walmir Brelaz
 







quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Calote

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18.11.2010

PINDAÍBA

De bolsos vazios, os sindicatos de servidores públicos, como o Sintepp, que reune quase 50% do funcionalismo, já preparam ações para cobrar na Justiça o repasse da contribuição que o governo desconta dos salários dos servidores e atrasa a entrega às entidades. Até ontem, o valor que deveria ter sido repassado no inicio do mês ainda não havia caído na conta dos sindicatos, que têm na contribuição sua única fonte de renda para lutar pelos direitos dos associados. Já se fala até em apropriação indébita.
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terça-feira, 16 de novembro de 2010

Julgamentos

Amanhã serão julgados no Tribunal de Justiça do Estado do Pará os processos:


SECRETARIA JUDICIÁRIA
JULGAMENTOS PAUTADOS

01 - Mandado de Segurança (Nº 2010.3005956-8) - Comarca de origem: Belém - Impetrantes: Francisca Gomes da Silva, Jandira Pedrosa de
Oliveira e Sueneide do Nascimento Braga (Advs. Walmir Moura Brelaz, Danielle Souza de Azevedo e outros) - Impetrado: Exma. Sra. Governadora
do Estado do Pará - Procurador Geral de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Geraldo de Mendonça Rocha - Relator(a): Des(a). Ricardo Ferreira Nunes.


04 - Mandado de Segurança (Nº 2009.3018835-2) - Comarca de origem: Belém - Impetrantes: Marcos Edilson Costa Martinho, Roose de Fátima
da Silva Rosa e outra (Adv. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior) - Impetrado: Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará - Litisconsorte
Passivo: Estado do Pará (Procurador do Estado: Dr. Henrique Nobre Dias) - Procurador Geral de Justiça, em exercício: Exmo. Sr. Dr. Almerindo
José Cardoso Leitão - Relator(a): Des(a). Maria Helena D'Almeida Ferreira. 

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

TRE torna inelegível deputada petista acusada de abuso de poder econômico

O Tribunal Regional Eleitoral, em sessão na manhã de ontem, tornou inelegível por três anos a deputada estadual Bernadete ten Caten (PT). Ela é acusada de ter praticado crime de abuso de poder econômico, quando concorreu à Prefeitura de Marabá, em 2008. Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A deputada foi declarada inelegível com o voto de minerva do desembargador João Maroja, presidente da Corte. A necessidade do desempate veio após a divergência aberta pelo juiz André Bassalo, acompanhado pelos juízes Paulo Jussara Júnior e Daniel Sobral, este último federal, contra o voto do relator, desembargador Ricardo Nunes, acompanhado pelos votos dos juízes Rubens Leão e Vera Araújo.
Para cassar a parlamentar, o pleno do TRE apreciou recurso impetrado pelo PSOL. A então candidata teria realizado evento festivo de aniversário, em casa de eventos na cidade de Marabá, divulgada por meio deoutdoors, e através deles veiculado convite à população. Além disso, o fato teria motivado ampla cobertura jornalística antes e depois do evento.
Em nota distribuída à Imprensa por sua assessoria, ten Caten classifica de "equivoco" a decisão do TRE. "Em toda minha vida política, dediquei-me fielmente a defesa das mudanças sociais e da melhoria da qualidade de vida da população deste Estado sempre balizada por princípios éticos e de justiça. O objeto desta ação é tão somente a comemoração de um aniversário que, para aqueles que não conhecem a verdade dos fatos e, mais do que isso, a minha militância e minha vida pública, denotou abuso de poder econômico."
A deputada que a decisão do Tribunal e sua repercussão, inclusive em "diversos blogs", configura o que ela chama de "verdadeira perseguição política levada a cabo contra mim, cidadã que representa uma região historicamente sofrida e que dedicou anos de sua vida a defesa intransigente dos menos favorecidos."
A deputada petista disse que sua condenação não se relaciona com a Lei da Ficha Limpa nem significou a cassação de meu mandato. "Também está longe de representar uma decisão definitiva pois recorremos desta com a certeza de que os mais de 33 mil votos recebidos por mim serão respeitados e honrados em mais um mandato de luta com o povo", finalizou ten Caten.

Fonte: O Liberal

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Sintepp protocola execução judicial contra o Estado do Pará.

A Assessoria Jurídica do Sintepp protocolou  no Fórum Cível da Capital,  Execução de título executivo judicial contra o Estado do Pará em favor de servidoras que atuaram na área de educação especial e nunca receberam a gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme prevê os arts. 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94, gratificação esta que foi julgada procedente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.