sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Encontro jurídico

Educação

Direito de greve é um dos temas que os coordenadores e assessores jurídicos do Sintepp debatem, hoje e amanhã, durante o seminário com a participação do promotor de Justiça Waldir Macieira Filho, Membro do Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência (Conade), Macieira falará do papel do MP como instrumento de promoção dos princípios da administração pública. O seminário tratará das demandas jurídicas atuais da educação.

Diario do Pará, 24/09/2010


quarta-feira, 22 de setembro de 2010

STF: Ministra reafirma que compete à Justiça Comum julgar relação entre servidor e órgão público

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A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedentes as Reclamações (RCL) 10506 e 10534, ajuizadas pelo município de Formoso do Araguaia (TO), determinando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações trabalhistas propostas por servidoras estatutárias que ocuparam cargos de agente comunitário de saúde, criados por leis municipais.

As servidoras ajuizaram ações trabalhistas objetivando o pagamento, por parte do município, de verbas rescisórias em decorrência da atuação temporária delas como agentes comunitárias de saúde, posteriormente efetivadas pela Lei municipal nº 688/2008, que criou as carreiras de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

O processo que suscitou conflito negativo de competência entre aquela instância e a Justiça comum estadual teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Gurupi (TO), que recebeu a ação trabalhista movida pelas duas servidoras. O município sustenta que o processamento e o julgamento da reclamação não são da competência da Justiça do Trabalho, pois as contratações temporárias estavam sob as regras da Lei municipal nº 688/2008, que permitia tais contratações. A relação jurídica “é entre a servidora e a Administração Pública”, argumenta o município. Dessa forma, a análise pela Vara Trabalhista afrontaria decisão proferida pelo STF no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, em 2005.

A ministra Cármen Lúcia, ao reconhecer a competência da Justiça comum estadual, citou não só o julgamento da ADI 3395, invocado pelo município de Formoso do Araguaia, como também diversos outros precedentes do Supremo. Para a ministra, o vínculo firmado entre o município e a interessada “somente poderá estar submetido ao regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa”.

STF, KK/AL, 20.09.2010



terça-feira, 21 de setembro de 2010

Prazo para solicitação de segunda via de título eleitoral termina nesta quinta

O eleitor que está sem o seu título eleitoral tem até quinta-feira (23) para requerer segunda via do documento para poder votar nas eleições de 3 de outubro. A impressão da segunda via ou a reimpressão do título é gratuita. Para solicitar a reimpressão do documento, o interessado pode procurar qualquer cartório eleitoral. Se quiser a segunda via do título, o eleitor deve fazer o requerimento na sua zona eleitoral de origem. É importante lembrar que, para votar, será necessário apresentar dois documentos: o título eleitoral e um documento oficial com foto.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

ENCONTRO JURÍDICO SINTEPP

Aos
Senhores(as) Coordenadores Regionais e Assessores(as) Jurídicos

   
O SINTEPP realizará o “IV Encontro Jurídico do Sintepp” a ocorrer no dia 24 e 25 de setembro de 2010, em BELÉM, no Hotel Paraíso – trav. Timbó, 3099  (entre Almirante Barroso e João Paulo II), Belém-Pa. PROGRAMAÇÃO EM ANEXO.
Para este encontro deverão estar presentes o(a) assessor(a) jurídico e dois coordenadores da Regional, munidos de um relatório e avaliação das atividades jurídicas.

                       Cordialmente,

                                      Conceição Holanda
                             Coordenadora Geral do Sintepp
                                     Walmir Moura Brelaz
                         Assessor Jurídico do Sintepp Estadual


PROGRAMAÇÃO

DIA 24/09

09:00h:     Abertura: Composição da Mesa
                  - Conceição Holanda: Coordenadora Geral
                  - Maria Rosa Santana: Coordenadora Jurídica
                  - Walmir Brelaz: Assessor Jurídico Estadual
     
09:30h:    Assessoria Jurídica do SINTEPP – Estrutura e Atuação
                 - Mesa: Coordenação do Sintepp e Danielle Azevedo – advogada
                 - Relatórios jurídicos feitos pelos assessores
                 - Avaliação do trabalho jurídico pelos coordenadores
                 - Atuação e forma de trabalho da ASJUR
                 - Encaminhamentos

12:00h: Almoço
 
14:30h:  O Ministério Público como instrumento de promoção dos princípios da Administração Pública
               - Mesa: Coordenação do Sintepp e assessoria jurídica
               - Expositor: Waldir Macieira da Costa Filho – Promotor de Justiça do Ministério Público do Pará. Membro do Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência – CONADE
        
16:00h: Discussão sobre previdência social
              - Mesa: Maria José Rodrigues Barbosa – coordenadora Sintepp/Belém
              - Expositor: Paulo Henrique Menezes Junior – advogado
              - Debatedor: Gleydson Alves Pontes - advogado

 25/09

09:00h:  Discussão sobre a Lei 7.442/2010 - PCCR
               - Mesa: José Mateus – coordenador do Sintepp
               - Expositor: Walmir Brelaz
             
10:30h:  Custeio sindical, direito de greve e outros temas relevantes
               - Mesa: Coordenador Sintepp
               - Expositor: José Braz Mello, Paulo Henrique e Anilson Russi – advogados

11:30h: Encaminhamentos



Obs.: No decorrer do encontro poderão ser inseridos novos assuntos para discussão

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

PPROCESSOS PUBLICADOS 13 a 19/09/2010


PUBLICAÇÃO 14/09/2010
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PROCESSO: 2006.3.000902-2
Ação: ACAO RESCISORIA Em 13/09/2010
Autor: Christiane Soares Vilaca (Advogado: Walmir Moura Brelaz e Advogado: Danielle Souza De Azevedo)
Réu: Municipio De Ananindeua (Advogado: Ariel Froes De Couto)
Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA

Considerando a ausência de razões finais na presente ação, chamo o processo à ordem, para cumprimento do disposto no art. 493 do CPC. Após, retornem os autos conclusos, para julgamento. Belém, 13 de setembro de 2010.
Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora


PUBLICAÇÃO 14/09/2010

SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 00001325520008140301
Ação: Procedimento Ordinário em: 03/09/2010
RÉU: ESTADO DO PARA ADVOGADO VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA ADVOGADO RODRIGO CRUZ DA PONTE SOUZA
PROCURADOR ADVOGADO MARCIO MOTA VASCONCELOS
AUTOR: MARIA DE NAZARE PINHEIRO BARROS ADVOGADO HELENA DE SOUZA ALVES ADVOGADO DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO.
Remetam se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação do recurso de apelação. Intime-se. Belém, 03 de setembro de 2010. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital
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PUBLICAÇÃO 14/09/2010
 
SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 00237977820058140301
Ação: Procedimento Ordinário em: 31/08/2010
RÉU: IGEPREV ADVOGADO SIMONE FERREIRA LOBAO
AUTOR: MARIA DE LOURDES MONTEIRO ADVOGADO DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO ADVOGADO HELENA ALVES.

Abra-se vista ao Representante do Ministério Público para emitir parecer nos autos, no prazo de 10 (dias), haja vista tratar-se de processo elencado no rol de Meta 02 do CNJ. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Belém, 31 de agosto de 2010. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital

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PUBLICAÇÃO 14/09/2010

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 90880 - Comarca: Belém - TRIBUNAL PLENO
Data de Julgamento: 08/09/2010
Proc. nº. 20103003352-0
Rec.: Mandado de Segurança
Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares - Impetrante: Elcio Souza da Silva, Nizomar Guimarães Carneiro Junior e Ruy Guilherme Amanajas Maués (Adv. Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora do Estado do Pará

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO –
CANDIDATOS - NOMEAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.
II- A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. III- Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Segurança concedida.
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PUBLICAÇÃO 15/09/2010

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.015238-8
Prevento: 2010.3.014706-6 Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA Distribuição: 08/09/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Reexame Necessário 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Sentenciante: Juizo De Direito Da Comarca De Maracana
Sentenciado: Marcia Cristina Pinheiro Campelo, Milka Monteiro Pimentel, Teodora Nazare Carrera Da Silva (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
E Outros) e Prefeito Municipal De Maracana
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PUBLICAÇÃO 16/09/2010

SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PROCESSO: 2009.3.007201-8
Ação: Mandado de Segurança Em 13/09/2010
Relator(a): RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
Impetrante: Tereza Catarina Veloso Fraga (Adv: Walmir Moura Brelaz, Adv: Danielle Souza De Azevedo e Adv: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Secretario Executivo De Estado De Administracao Do Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para (Advogado: Silvana Elza P. Rodrigues, Proc. Estado)

Decisão ref. Recurso Especial interposto pelo Estado do Pará, sendo recorrida Tereza Catarina Veloso Fraga, em sua parte final: "(..) nego seguimento ao recurso especial. (..) "

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PUBLICAÇÃO 16/09/2010

SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E DE IMPRENSA
PROCESSO: 00187927420058140401
Ação: Crimes de Imprensa em: 02/09/2010
QUERELADO: ANTONIO CARLOS BARROS ADVOGADO DR. WALMIR BRELAZ - OAB/PA 6971
QUERELANTE: MARCO ANTONIO SOUZA MACHADO ADVOGADO SANDRO CABRAL ALVES - OAB/ PA 6955
PROMOTOR: 4º PJ / IMPRENSA .

R.H Arquivamento do feito, abrindo a possibilidade do querelante ingressar com nova ação no Juízo competente, por crimes contra a honra, desde que não tenham ocorridas a decadência e a prescrição relativas ao fato. Cumpra-se. Belém, 02 de setembro de 2010. Dra. Maria Edwiges de Miranda Lobato. Juíza da Vara de Crimes Contra o Consumidor e de Imprensa.
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quarta-feira, 15 de setembro de 2010

TRE: número de recursos chega a 15 por dia

As coligações de Ana Júlia e de Jatene são as que mais ingressam com ações no TRE.
Desde que a propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão começou, no dia 17 de agosto, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), tem recebido, por dia, entre 10 e 15 pedidos de recursos e de liminares relacionados ao horário eleitoral.
A maioria das ações parte das coligações “Juntos com o povo”, do candidato ao governo do Estado, Simão Jatene e “Frente Acelera Pará”, da candidata Ana Júlia Carepa. “Os pedidos de direito de resposta e de propaganda irregular, geralmente ocorrem entre essas duas coligações”, disse o secretário judiciário do TRE/PA Bruno Giorgi.
Ontem pela manhã, quatro pedidos de representação foram protocolados na sede do tribunal. Em todos eles, a coligação Juntos com o Povo acusa a Frente Acelera Pará de ter feito propaganda eleitoral negativa e ainda ter passado do tempo do horário eleitoral na televisão.
Em uma das ações movidas contra o Acelera Pará, a coligação Juntos com o Povo afirma que o seguinte texto: “Você acredita mesmo que o Pará parou? A siderúrgica de Marabá que Jatene perdeu para o Maranhão e Ana Júlia recuperou já está em construção gerando milhares de empregos e muito desenvolvimento”, usado na propaganda da candidata Ana Júlia, foi negativo para o PSDB.
No período da tarde, foram mais oito ações, novamente entre as duas coligações. Em seis delas, a Juntos com o Povo pede a suspensão da execução da propaganda da Acelera Pará por propaganda eleitoral negativa e ofensiva na televisão, nos dias 12 e 13, além de duas com pedido de direito de resposta e por invasão do horário destinado a outros cargos proporcionais (deputado estadual e federal).
A coligação Acelera Pará, por sua vez, protocolou outros dois recursos. Um contra a rádio Metropolitana pela não execução de inserção eleitoral e outra contra a Juntos com o Povo por tentativa de denegrir e ridicularizar a imagem da candidata Ana Júlia Carepa.
Todos os pedidos de representação serão encaminhados para a decisão de um juiz eleitoral. Ainda nesta semana, o presidente do TRE/PA, desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, reunirá a imprensa de Belém para falar sobre os recursos protocolados no TRE.





Fonte: Diário do Pará

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Ministro do STF nega registro de candidatura de Roriz

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto negou na madrugada desta quinta-feira (9) o pedido do candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC) de liberação do registro de candidatura, confirmando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu pedido, no último dia 31 de agosto, com base na Lei da Ficha Limpa.
O candidato ainda pode recorrer ao plenário do STF para que seja revista a decisão do ministro Ayres Britto.
Roriz teve o pedido de registro barrado também pelo Tribunal Regional Eleitoral do DF (TRE-DF) depois de três pedidos de impugnação – um deles feito pelo Ministério Público Eleitoral - e recorreu ao TSE.
Em 2007, o então senador renunciou ao mandato para escapar de um processo por quebra de decoro parlamentar no Conselho de Ética do Senado.
A Lei da Ficha Limpa barra a candidatura de políticos condenados em decisões colegiadas e que renunciaram a mandato eletivo para escapar de processo de cassação.
A defesa do candidato havia protocolado no STF na segunda-feira (6) uma reclamação pedindo o deferimento do registro ou a determinação de um novo julgamento do recurso pelo TSE sem a aplicação da ficha limpa. Uma outra apelação contra a decisão do TSE foi protocolada pelos advogados de Roriz e deve chegar ao STF nos próximos dias.
Nos recursos, o candidato alega que a ficha limpa não poderia ser aplicada neste ano com base no princípio constitucional da anualidade, pelo qual uma norma que modifica o processo eleitoral só poderia entrar em vigor um ano após sua aprovação.
Em sua decisão, o ministro entendeu que os precedentes citados pela defesa do candidato não se aplicam ao caso, pois não trataram especificamente de condições de elegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa.
Além disso, o ministro argumentou que o recurso usado pelo candidato para contestar a decisão do TSE serviria apenas para questionar um julgamento que afrontasse precedentes criados pelo Supremo, o que não é o caso da ficha limpa. A norma ainda não foi analisada pelo STF.
“Em nenhuma das decisões aventadas, concluiu o Plenário deste Tribunal pela aplicação do princípio da anualidade eleitoral quanto às hipóteses de criação legal de novas condições de elegibilidade de candidatos a cargos públicos. Por todo o exposto, resulta patentemente indemonstrada a usurpação de competência deste STF ou de afronta à autoridade de suas decisões”, afirmou Ayres Britto.


Fonte: G1

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

PROCESSO ASJUR DE 27 08 A 05 08 2010

PUBLICAÇÃO 27/08/2010

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.011400-7
Prevento: Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 01/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Impetrante: Cristyane Carolyna Marinho Guedes (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior E Outros)
Impetrado: Secretario De Estado De Educacao
Litisconsorte: Estado Do Para (Advogado: Jose Rubens Barreiros De Leao - Proc.

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

PROCESSO: 2010.3.011402-3
Prevento: Relator(a): DIRACY NUNES ALVES
Distribuição: 01/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Impetrante: Claudineia Zatta Pontes (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior E Outros)
Impetrado: Secretaria De Estado De Educacao

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

PROCESSO: 2010.3.011579-0
Prevento: Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 07/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Ayla Daniely De Moraes Santos, Maria Lucia Santos Da Silva, MariaRegina Rodrigues Ribeiro, Benedita Josiana De Souza Rodrigues, Maria Cristina Quaresma E Silva, Maria Dinalva Ferreira Lobato e Lilian De Lima Pereira E Outras (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

PROCESSO: 2010.3.011580-7
Prevento: Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Distribuição: 07/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Marinete Cardoso Pinheiro, Elaine De Nazare Sousa Ferreira, Nilcinete Da Silva Correa, Luciane Do Socorro Rodrigues Ferreira, Benedito Antonio Nonato Pinheiro, Maria Ester Vasconcelos e Neuzilene Do Socorro Rodrigues E Outras (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

PROCESSO: 2010.3.011581-5 Prevento: Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Distribuição: 07/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Gerson Dourao Da Costa, Aurineide Cruz Campos, Josilene Moraes Quaresma, Jose Moraes Quaresma e Carlos Alberto De Castro Souza (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior E Outros)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

PROCESSO: 2010.3.011583-1 Prevento: Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA Distribuição: 07/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Marilea Do Socorro Vilhena Rocha, Maria Salete Santos Rodrigues, Cristiane Marques Dias, Lucimar Silva Andrade, Karla Cristina Mendes Cardoso e Roseane Do Espirito Santo Lima E Outras (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para
Litisconsorte: Estado Do Para

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

PROCESSO: 2010.3.011585-7
Prevento: Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 07/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Eliel Maria De Moraes Junior e Roberto Eric Seabra De Souza (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

PROCESSO: 2010.3.011588-1
Prevento: Relator(a): DIRACY NUNES ALVES
Distribuição: 07/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Patrick Heleno Dos Santos Passos (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

PROCESSO: 2010.3.011591-4
Prevento: Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Distribuição: 07/07/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Ana Maria Do Socorro Marinho Sodre e Monica Amelia Oliveira Carneiro (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para Litisconsorte: Estado Do Para

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL - EDITAIS
PROCESSO: 00480381320098140301
Ação: Procedimento Ordinário em: 10/08/2010
AUTOR: ALBERTO JORGE DE LIMA COSTA ADVOGADO PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR RÉU: ESTADO DO PARA.

Cumpra-se os termos da decisão do Agravo de Instrumento, processo nº. 2009.1.110854-3, que deferiu a justiça gratuita. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa do Sr. Procurador Geral, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Belém, 10 de agosto de 2010. MARCO ANTÔNIO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL - EDITAIS

PROCESSO: 00480381320098140301
Ação: Procedimento Ordinário em: 10/08/2010
AUTOR: ALBERTO JORGE DE LIMA COSTA ADVOGADO PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR RÉU: ESTADO DO PARA.
Cumpra-se os termos da decisão do Agravo de Instrumento, processo nº. 2009.1.110854-3, que deferiu a justiça gratuita. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa do Sr. Procurador Geral, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Belém, 10 de agosto de 2010. MARCO ANTÔNIO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

SECRETARIA JUDICIÁRIA ANÚNCIO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PELNO
AÇÃO: Mandado de Segurança
PROCESSO: 2009.3018843-5 - Comarca de origem: Belém Impetrantes: Silmara Fernanda Alves do Nascimento, Elis Francisca de Almeida, Ermenegilda Euzebinha de Oliveira e outros (Adv. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior)
Impetrado: Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará
Litisconsorte Passivo: Estado do Pará (Procurador do Estado: Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior)
Procurador Geral de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Geraldo de Mendonça Rocha - Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves.

- Adiado, a pedido da Exma. Sra. Desembargadora Relatora (18/08/2010).

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PUBLICAÇÃO 31-08-2010

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.013102-7
Ação: Apelação / Reexame Necessário 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Sentenciante: Juizo De Direito Da 1ª Vara De Fazenda Da Capital
Sentenciado / Apelante: Estado Do Para
(Advogado: Renata De Cassia Cardoso De Magalhaes - Proc. Estado)
Sentenciado / Apelado: Zenilda Lea Lucas De Carvalho, Zila Celi De Carvalho Storch (Advogado: Elizabeth Cristina Da Silva Feitosa) e Vera Lucia Gomes Travassos E Outros (Advogado: Danielle Azevedo E Outros)
Prevento: Relator(a): DIRACY NUNES ALVES
Distribuição: 09/08/2010 Situação: DISTRIBUIDO

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PUBLICAÇÃO 31-08-2010

PROCESSO: 2010.3.013818-0
Ação: Mandado de Segurança TRIBUNAL PLENO
Impetrante: Maildes Pereira De Brito
(Advogado: Danielle Azevedo E Outros)
Impetrado: Governadora Do Estado Do Para
Prevento: Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Distribuição: 17/08/2010 Situação: DISTRIBUIDO

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PUBLICAÇÃO 31-08-2010

SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 00480381320098140301
Ação: Procedimento Ordinário em: 10/08/2010
AUTOR: ALBERTO JORGE DE LIMA COSTA
ADV. PAULO HENRIQUE M. C. JUNIOR
RÉU: ESTADO DO PARA.

Cumpra-se os termos da decisão do Agravo de Instrumento, processo nº. 2009.1.110854-3, que deferiu a justiça gratuita. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa do Sr. Procurador Geral, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Belém, 10 de agosto de 2010. MARCO ANTÔNIO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública

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PUBLICAÇÃO 01/09/2010

DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 90371
Comarca: Belém-1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Data de Julgamento: 27/07/2010

Proc. nº. 20083006297-9 - Rec.:
Apelação Cível
Relator(a): Des(a). Maria Helena D Almeida Ferreira
Apelante: Maria do Socorro dos Santos Juca (Adv. Walmir Moura Brelaz)
Apelado: Estado do ParÁ (Alexandre Augusto Lobato Bello-Proc. Estado)

Ementa: Administrativo - Servidor público - Mandado de Segurança - Lei. n. 5.810/94 - Demissão - Processo Administrativo - Irregularidades. 1. A impetrante, servidora pública estadual, ingressou na Administração Pública através de concurso, conforme manda a Constituição federal, art. 37, só podendo sofrer pena de demissão após a instauração do competente processo administrativo, regularmente efetuado, devido processo legal e garantia do contraditório. 2. Existindo no processo administrativo, irregularidades causadoras de violação do princípio legal, deve o mesmo ser declarado nulo e reintegrada a impetrante em suas funções conforme estabelece a lei. 3.Apelo conhecido e provido, para anular a sentença. Reexame com reforma da decisão.

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PUBLICAÇÃO 01/09/2010

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.014706-6
Prevento: Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Distribuição: 26/08/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Reexame Necessário 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Sentenciante: Juizo De Direito Da Comarca De Maracana
Sentenciado: Eliana Pereira Monteiro, Leila Deise Dos Santos Correa (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior E Outros) e Prefeito Municipal De Maracana

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PUBLICAÇÃO 01/09/2010

VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.014830-3
Prevento: Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Distribuição: 27/08/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Apelação 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Sentenciante: Juizo De Direito Da Comarca De Maracana
Sentenciado: Gabriel Miranda Da Paixao, Elianete Do Espirito Santo Martins, Jaime Modesto Farias, Magno Benedito Pinheiro (Advogado: Paulo Henrique Menezes
Correa Junior E Outros) e Prefeito Municipal De Maracana

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PUBLICAÇÃO 01/09/2010

COMARCA DE TAILÂNDIA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE TAILÂNDIA
Processo: 074.2010.1.000427-8.
Ação: MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetrante: JOÃO BATISTA DA SILVA BENTO. Advogado: PAULOHENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR.
Autoridade coatora: SILVANA ALVES VIEIRA, Secretária de Educação do Município de Tailândia/PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA : Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar movido por João Batista da Silva Bento, tendo como autora coatora Silvana Alves Vieira, Excelentíssima Secretária de Educação do Município de Tailândia. Argumenta o impetrante que é servidor de cargo público efetivo municipal, lotado na Secretaria de Educação. Alega que no dia 08 de fevereiro de 2010, através da Portaria nº 001/2010/GS/SEMEC/PMT, a autoridade apontada como coatora suspendeu o impetrante, nos termos do artigo 200 da Lei 195/2007 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais -, pelo prazo de 15 (quinze) dias, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro, com o respectivo desconto em seus vencimentos, em razão de falta disciplinar, porém, sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Agindo assim, afirma o impetrante que a impetrada contrariou a previsão do artigo 206 da Lei 195/2007 - RJUM, art. 5º LV, da CF/88. Requereu liminar para suspender o ato impugnado, e no mérito pede a confirmação da liminar e a anulação do ato administrativo com ressarcimento dos valores descontados de seu vencimento. Sucinto relatório. Decido. Entendo que o pedido de medida liminar merece indeferimento. Cediço que a ação de mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. In casu, visa o impetrante, suspender liminarmente o ato administrativo, que culminou com sua suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que, o referido ato administrativo já produziu todos os efeitos desejados pelo administrador, sendo impossível o judiciário suspender aquilo que já cumpriu seus efeitos, tendo esgotado seu conteúdo jurídico, como é o caso da Portaria Portaria nº 001/2010/GS/SEMEC/ PMT da Secretária Municipal de Educação. Destarte, possível ilegalidade do ato administrativo somente pode ser objeto de anulação, mas não de suspensão, uma vez que já houve execução material de seu objeto, neste caso a suspensão do impetrante e o desconto de seus vencimentos, razão pela qual lhe falta um dos requisitos indispensáveis para concessão da medida liminar que é o periculum in mora. Por outro lado, a ilegalidade ou não do ato administrativo combalido somente podem ser objeto de decisão de mérito, não através de liminar, fazendo com que não haja também aparência do direito alegado nesta etapa do procedimento. Isto porque, não há nenhum risco ao perecimento do direito do impetrante caso a liminar não seja deferida, ademais porque o mesmo visa suspender algo que já se extinguiu, o que é inviável em sede de cognição sumária. Com efeito, não vislumbro, dentro de uma cognição sumária, que é adequada a este tipo de procedimento, lesão a direito individual do impetrante, que pudesse autorizar a concessão da medida liminarmente. Ao contrário, somente após as informações da autoridade apontada como coatora, no julgamento de mérito, é possível uma avaliação das alegações do impetrante, que possam ensejar uma decisão judicial que ingressa na esfera da pessoa impetrada, que neste caso seria a ilegalidade ou não do ato administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Determino a Notificação da autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009. Notifique-se o Município de Tailândia, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito. Após as informações, dê-se ciência ao MP para oferecer Manifestação. Sirva a presente decisão como mandado.
P.R.I. Tailândia, 09 de junho de 2010. Arielson Ribeiro Lima - Juiz Substituto.

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PUBLICAÇÃO 03/09/2010

SECRETARIA JUDICIÁRIA
JULGAMENTOS PAUTADOS
AÇÃO: Mandado de Segurança
PROCESSO: 2009.3018843-5
Impetrantes: Silmara Fernanda Alves do Nascimento, Elis Francisca de Almeida, Ermenegilda Euzebinha de Oliveira e outros (Adv. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior)
Impetrado: Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará
Comarca de origem: Belém
Litisconsorte Passivo: Estado do Pará (Procurador do Estado: Dr. Francisco Edson Lopes da Rocha Júnior)
Procurador Geral de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Geraldo de Mendonça Rocha Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves.

À unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares arguidas, e, no mérito, por maioria de votos, denegada a segurança, sendo designada para relatar o Acórdão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Diracy Nunes Alves ( Relatora), Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Maria Rita Lima Xavier e Cláudio Augusto
Montalvão das Neves.

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PUBLICAÇÃO 03/09/2010

JULGAMENTOS PAUTADOS

AÇÃO: Mandado de Segurança
PROCESSO: 2010.3003325-7
Impetrantes: José Ronaldo Lisboa Scerni e Edilaine Cristina Pamplona Menezes (Adv. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior)
Impetrado: Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará
Comarca de origem: Belém
Litisconsorte Passivo: Estado do Pará (Procurador do Estado: Dr. Antônio Carlos Bernardes Filho)
Procurador Geral de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Geraldo de Mendonça Rocha
Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves.

À unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares arguidas, e, no mérito, por maioria de votos, denegada a segurança, sendo designada para relatar o Acórdão a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Diracy Nunes Alves( relatora), Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Maria Rita Lima Xavier e Cláudio Augusto Montalvão das Neves.
E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão às 13hs e 12mts, lavrando eu, __________________(Laura Maria Coêlho Queiroz Bastos), Secretária Judiciária do T.J.E/PA, a presente ata que subscrevi.
Esta sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes; Presidente do TJE/PA.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Preço de custo

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Já estão disponíveis alguns exemplares do livro sobre o PCCR, na sede do SINTEPP, com valor de apenas R$ 6.00 (seis reais). O preço é de custo, já que a intenção do Sindicato é de divulgar o Plano de Carreira à categoria, para o seu conhecimento, debate e reivindicação.

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sexta-feira, 3 de setembro de 2010

processos semanais d 23 08 a 29 008 2010

DATA: 24-08-2010 (publicação)

SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO: 2007.3.001280-0
Ação: APELACAO CIVEL Em 18/08/2010
Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelante: Estado Do Para Apelado: Luzia Goncalves Da Silva, Liza Maria Mourinho Nery, Luiza Raimunda Libonati De Melo, Luzia Matias De Sena, Lucia Helena De Albuquerque Mendes, Luzia De Maria Mourao Da Silva, Luciana Correa Reis, Lucia Maria Muribeca Mufarrey, Lucidea Maria Caniceiro De Oliveira, Luiz Carlos Cunha De Araujo, Lucibela Quadros Dos Santos, Leonice Soares Carrera, Lelia Campos Bacelar, Luiz Antonio Almeida Serique e Laura Maria Do Socorro Maia Barros (Advogado: Danielle Azevedo E Outros)
Procurador(A): Jose Henrique Mouta Araujo
Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceicao De Mattos Sousa

O STF analisando o Recurso Extraordinário 20073005131-1, encaminhado por esta Presidência como representativo da controvérsia travada nos presentes autos, negou-lhe seguimento por entender inexistir questão constitucional a ser discutida, afastando, por conseguinte o reconhecimento da repercussão geral perseguida.
Aquela Excelsa Corte considerou, ainda, que para o exame da controvérsia (direito à percepção de gratificação por exercício de atividade em educação especial) seria necessária a avaliação da legislação local e que eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta.
Por todo o exposto, sobretudo, pela inexistência de questão constitucional, conforme decisão proferida nos autos do Recurso Especial 596.505- PARÁ, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Eros Grau, datada de 20/02/2009, nego seguimento ao Recurso Extraordinário cuja controvérsia versa acerca do pagamento de gratificação por desempenho de atividade em educação especial. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, Presidente.

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DATA: 24-08-2010 (publicação)

SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 2007.3.001280-0
Ação: APELACAO CIVEL Em 05/08/2010
Relator(a): PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelante: Estado Do Para
Apelado: Luzia Goncalves Da Silva, Liza Maria Mourinho Nery, Luiza Raimunda Libonati De Melo, Luzia Matias De Sena, Lucia Helena De Albuquerque Mendes, Luzia De Maria Mourao Da Silva, Luciana Correa Reis, Lucia Maria Muribeca Mufarrey, Lucidea Maria Caniceiro De Oliveira, Luiz Carlos Cunha De Araujo, Lucibela Quadros Dos Santos, Leonice Soares Carrera, Lelia Campos Bacelar, Luiz Antonio Almeida Serique e Laura Maria Do Socorro Maia Barros (Advogado: Danielle Souza De Azevedo E Outros)
Procurador(A): Jose Henrique Mouta Araujo
Procurador(A) De Justiça: Maria Da Conceicao De Mattos Sousa

Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Pará, (...) nego seguimento ao recurso especial. Desa. Maria Helena d'Almeida Ferreira, Vice Presidente do TJE/Pa, em exercício.

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PUBLICAÇÃO 25/08/2010

SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL
PROCESSO: 00016263319998140301
AÇÃO: Procedimento Ordinário em: 13/08/2010 ADVOGADO: CARLOS BENEDITO MORAES
RÉU: ESTADO DO PARA ADVOGADO ADRIANA FRANCO BORGES
AUTOR: ORIDEIA PINHEIRO RAMOS ADVOGADO WALMIR BRELAZ
Processo: 1999.1.002527-7

Vistos, etc. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando a ESTADO DO PARÁ a pagar a gratificação de 50% (cinquenta por cento) aos professores autores da ação, bem como aos valores pretéritos até o limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (Súmula nº 85, STJ), excluindo os autores OSWALDO CRUZ FILHO (AGENTE DE PORTARIA ? FLS. 38), OLÍVIA VITÓRIA DE CARVALHO MONTEIRO (DATILÓGRAFA ? FLS. 46), ORIVALDO DA GAMA RODRIGUES (SERVENTE ? FLS. 42), PEDRO DOS SANTOS BARBOSA (VIGIA ? FLS. 54), PRISCILA DE LIMA CORDEIRO (INSPETORA ? FLS. 56) e PAULO ALBUQUERQUE DE FREITAS ALMEIDA (DATILÓGRAFO ? FLS. 60), por não exercerem o magistério diretamente relacionado com os portadores de necessidades especiais. Quanto ao pedido de incorporação da gratificação para fins de aposentadoria, JULGO-O IMPROCEDENTE, por falta de amparo legal e fático, julgando o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arbitro honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo réu sucumbente. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC. P.R.I.C. Belém, 13 de agosto de 2010. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

VICE-PRESIDÊNCIA

PROCESSO: 2009.3.009922-8
Prevento: Relator(a): MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA Distribuição: 30/06/2010 Situação: REDISTRIBUIDO
Ação: Ação Rescisória TRIBUNAL PLENO
Autor: Estado do Para (Adv: Jose Rubens Barreiros de Leao Proc. Estado)
Réu: Sintepa - Sind. Trab. Est. de Previd. E Assist. do Estado do Para, Sintepp - Sind. dos Trab. Em Educ. Pub. do Estado do Para, Sindsespa - Sindicato dos Servs.Setor Pub.Saude Estado do Para, Sepub - Sindicato dos Servidores Pub. Civis do Est. Para e Sinditaf - Sindicato do Grupo Operacional de Tributacao

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010


VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSO: 2010.3.011224-1
Prevento: Relator(a): MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Distribuição: 28/06/2010 Situação: DISTRIBUIDO
Ação: Agravo de Instrumento 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Agravante: Municipio De Curionopolis (Advogado: Sabato GiovaniMegale Rosseti E Outros)
Agravado: Sintepp-Sindicato dos Trabalhadores em Educacao do Estado(Adv: Salvador Silva Junior e Advogado: Augustus Prado Dias)

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PUBLICAÇÃO 27/08/2010

SECRETARIA JUDICIÁRIA
AÇÃO: Mandado de Segurança
PROCESSO: 2009.3018836-0) - Comarca de origem: Belém
Impetrante: Eliomar da Silva Reis (Adv. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior)
Impetrada: Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará
Litisconsorte Passivo: Estado do Pará (Procurador do Estado: Dr. Dennis Verbicaro Soares)
Procurador Geral de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Geraldo de Mendonça Rocha
Relator(a): Des(a). Maria Rita Lima Xavier.

Por maioria de votos, foi denegada a segurança, sendo prolatora do voto divergente, condutor, a Exma. Sra. Desembargadora Maria Helena D'Almeida Ferreira.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Mandado de segurança contra ato do Secretário de Educação e da Governadora do Estado do Pará.

A Assessoria Jurídica do Sintepp protocolou ontem, dia 30 de agosto de 2010, Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário de Educação e da Governadora do Estado do Pará.
O fato que originou a ação é que uma servidora estadual titular do cargo de provimento efetivo de Técnico em Educação, com lotação na Secretaria de Estado de Educação - SEDUC e que exercercia suas atividades funcionais na Escola Estadual de Ensino Médio Donatila Santa Lopes, situada no bairro da Pedreira, nas proximidades de sua residencia , procurou o sindicato pois havia sido remanejada no dia 09 de agosto do corrente ano por meio do memorando n.º 246/2010, de 09 de agosto de 2010, oriundo da Unidade Seduc na Escola 02 – USE/02, órgão descentralizado da Secretaria de Estado de Educação, em que lhe apresentava à Direção da Escola Estadual de Ensino Médio Santa Luzia para que, a partir daquela data, passasse a exercer suas funções naquela escola, no turno da noite.
O “remanejamento” conduzido pelo Diretor da USE/02 e que atribuiu nova lotação a servidora se trata do instituto da remoção de ofício, previsto no art. 25 da Lei Estadual n.º 5.351, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Pará.
Entendemos que a remoção ou relotação é um ato discricionário da Administração Pública e, assim sendo, atrelado à conveniência e à oportunidade, visando sempre o interesse do serviço público, ocorre que a remoção de ofício da impetrante apresenta-se claramente ilegal, na medida em que viola a determinação contida no inciso V do art. 73 da Lei Federal n. 9.504/97, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, in verbis:

“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos.

(...) V – Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-officio, remover, transferir ou exonerar servidor público na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados.”

E o ato fora editado e produziu seus efeitos dentro do período compreendido entre os três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos. Além do mais, tem por finalidade precípua dificultar o exercício funcional da impetrante no cargo de Técnico em Educação, e, por essa razão, é nulo de pleno direito.
Destarte foi requisitado a concessão de medida liminar, com fulcro no inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09, para suspender o ato impugnado e determinar o imediato retorno da servidora à unidade de ensino onde estava lotada, lhe sendo garantida a mesma jornada de trabalho além da correspondente remuneração, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo juiz e por fim a confirmação do pedido liminar assim como a concessão da segurança no sentido de tornar nulo de pleno direito o ato de remoção da servidora.