sábado, 22 de outubro de 2011

SINTEPP IMPETRA MANDADO DE SEGURANÇA PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL

               O SINTEPP impetrou no início do mês de outubro Mandado de Segurança contra o Governador do Estado do Pará para garantir aos professores o direito líquido e certo de receber o piso salarial do magistério, com base na lei 11.738 que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em 2008, e que foi considerada constitucional pelo STF. As tramitações e decisões do Mandado poderão ser acompanhadas no site do Tribunal de Justiça. O número do processo é o 201130223253.


1 DO DIREITO

                A lei do Piso regulamenta a exigência trazida pelo art. 206 da Constituição inciso VIII, que trata o Piso Salarial como sendo um princípio que deve regular a educação pública. Assim, dispõe o referido dispositivo: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". Ou seja, com a lei do piso ocorreu a regulamentação de tal dispositivo.
               Entretanto, acreditava-se que a lei 11.738 extrapolou, uma vez que além de fixar o piso dipôs também sobre jornada de trabalho de servidores Estaduais e Municipais, e impôs aos entes da Federação regras desproporcionais e sem amparo orçamentário, esse era o entendimento dos governadores dos Estados de Santa catarina, Ceará, Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso do Sul, autores da ADI. Essa questão, objeto da ADI ainda é alvo de discussão. O que não se discute mais é o dispositivo que trata do piso, pois já foi considerado constitucional pelo STF. 


CONCLUSÃO

               Desta forma, conclui-se que o Governador do Pará incorre em ilegalidade, uma vez que não cumpre com sua obrigação que é a de pagar o piso dos professores da educação, uma vez que trata-se de determinação de lei federal já declarada constitucional pelo STF. 







  

domingo, 2 de outubro de 2011

JUSTIÇA DE MARITUBA CONCEDE LIMINAR QUE DETERMINA O DESCONTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA

A justiça do município de Marituba concedeu liminar que garantiu o direito líquido e certo à concretização dos descontos, nos vencimentos dos membros do SINTEPP - MARITUBA, referente a respectiva Contribuição Sindical e repasse da mesma ao SINTEPP. Repasse este que é fundamental para que o SINTEPP continue lutando pelo direito de todos da categoria.

RESUMO DOS FATOS
O SINTEPP - Marituba ingressou com Mandado de segurança contra o Secretário Municipal de Marituba afim de garantir seu direito líquido e certo da concretização dos descontos das contribuições sindicais de seus membros, bem como ter garantido o repasse da mesma. O SINTEPP, antes de ingressar com o Mandado de Segurança fez um pedido que foi formalmente veiculado na via administrativa, não se obtendo êxito em resposta do Poder Público. Assim, com o fito de evitar a incidência de dano, postulou a concessão da medida liminar, para que o Município de Marituba passe a efetuar os descontos com o consequente repasse. Juntou todos os documentos com os quais entendeu provados os requisitos para concessão da medida liminar. Desta forma, o Juiz HOMERO LAMARÃO NETO entendeu que existiam os requisitos para a concessão da referida liminar, o que fez com que em 27 de setembro deferisse o pleito do sindicato. Fato este que se mostra como uma vitória do sintepp, uma vez que seu direito vem sendo amparado em face de atos ilegais do município. A decisão foi publicada em 28 de setembro e ainda cabe recurso. O número do processo é 00029952820118140133.

DO DIREITO
Os servidores municipais têm o direito de sindicalização assegurado pela Constituição Federal. A contribuição sindical, deve ser descontada pelos empregadores da folha de pagamento dos empregados independentemente do fato de existir autorização da assembléia, pois é devida, consoante o artigo 579 da CLT por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. A forma de recolhimento é de uma só vez, anualmente, correspondente à remuneração de um dia de trabalho. O risco da demora na decisão de mérito se concretizou, na medida em que permite o enfraquecimento patrimonial do sindicato e, por via de consequência, da sua própria atuação em favor dos seus membros.

DA CONCESSÃO DA LIMINAR
Assim, o juiz deferiu a liminar com a finalidade de determinar à Secretaria Municipal de Educação: 1: A realização de descontos, no percentual de 2%, nos vencimentos base, dos servidores listados na petição, protocolizado pelo SINTEPP na secretaria municipal de educação, eis que há clara autorização para tanto em suas fichas de filiação, devendo o referido desconto ocorrer já nos vencimentos do mês de outubro/2011. 2: Repassar os descontos até o prazo de 5 do mês subsequente ao vencido, iniciando-se, portanto, o repasse do pagamento do mês de outubro até o dia 05 de novembro de 2011 e assim sucessivamente. 3: A inobservância ao cumprimento da presente medida liminar importará na incidência de multa diária (descumprimento do repasse) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em prol do sindicato impetrante. E 4: No prazo de 10 dias, O Secretário de Educação do Município deverá prestar as informações necessárias à instrução e julgamento do Mandado de Segurança, bem como a manifestação do Ministério Público em parecer acerca do assunto.

THIAGO - SINTEPP.

domingo, 18 de setembro de 2011

O real e a fantasia ...

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"A criança terá direito a ALIMENTAÇÃO,
 habitação, recreação e assistência médica adequadas".
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA (PRINCÍPIO 4º)
......
Tha Sophat, criança cambojana de 1 anos e 8 meses.
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PREFEITURA DE PORTEL É CONDENADA A PAGAR PARTE DE SALÁRIOS DEVIDOS A PROFESSORA

               Em 31 de agosto de 2011 a juíza Priscila Mamede Mousinho da Comarca de Portel/PA, condenou o município de Portel a pagar a professora Sandra do Socorro Rodrigues da Silva os valores devidos pela ilegalidade do ato administrativo, no período de fevereiro de 2010 até abril de 2011, no total de R$ 5.846,40 (cinco mil, oitocentos e quarenta e seis e quarenta centavos). A Sentença foi publicada em 12 de setembro do ano corrente.

SÍNTESE DOS FATOS

               A professora Sandra do Socorro Rodrigues da Silva, através da assessoria jurídica do SINTEPP ingressou com ação de cobrança em face do município de Portel. Narra que necessitou ser afastada de sua função pública, desde abril de 2009, por conta de um problema de saúde e até a presente data da referida publicação da sentença, ainda se mantém afastada. Ocorre que, para sua surpresa, sua carga horária, que era de 140 (cento e quarenta) h.a. (horas aulas), foi reduzida de forma ilegal para 100 (cem) h.a. (horas aulas), causando-lhe um impacto financeiro de R$ 417,60 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos) por mês. Requereu, deste modo, o pagamento dos meses de fevereiro de 2010 até o protocolo da presente ação.

DO DIREITO DA AUTORA

               Assim,a autora comprovou a relação jurídica existente entre ela e a Administração Pública Municipal, bem como a ilicitude do ato praticado pelo município, uma vez que estando a autora de licença médica não poderia o município diminuir sua remuneração, com fulcro no art. 66 da Lei n. 413/93 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Portel. No mais, a prova cabia à Administração Pública de comprovar que a remuneração da servidora poderia ser diminuída, contudo, não o fez, razão pela qual considerou a magistrada revel o município, presumindo a ilegalidade do ato. Neste passo, é devida a diferença de remuneração da autora desde fevereiro de 2010 até abril de 2011, totalizando 14 (quatorze) meses, isto é, R$ 5.846,40 (cinco mil, oitocentos e quarenta e seis e quarenta centavos).

DA SENTENÇA

               Desta forma, a juíza condenou o Município de Portel a pagar à Sandra do Socorro Rodrigues da Silva a quantia de R$ 5.846,40 (cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), correspondente a diferença de remuneração dos meses de fevereiro de 2010 a abril de 2011, atualizada monetariamente pelo INPC, desde o ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condenou ainda o município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Thiago - Estagiário do SINTEPP.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Governo publica decreto regulametando enquadramento do PCCR

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O governador Simão Jatene assinou o DECRETO Nº 189, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011, que "Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o enquadramento dos Profissionais da Educação Básica de que trata a Lei n°. 7.442, de 2 de julho de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, e dá outras providências".

No blog do PCCR o decreto está publicado na íntegra. Que receberá, também, comentários da assessoria jurídica do Sintepp. Clique aqui.
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terça-feira, 30 de agosto de 2011

STF publica acórdão sobre piso salarial do magistério


EXTRAÍDO do SITE DO CNTE, publicado no dia 24 de agosto de 2011:

"Não há mais desculpas para descumprimento da Lei 11.738
A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei 11.738 (Piso do Magistério), sobretudo quando observados os esclarecimentos do Tribunal na ementa da decisão, assim dispostos:
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2.  É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3.  É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em suma: o acórdão declara a Lei do Piso totalmente constitucional e reforça as orientações da CNTE condizentes à sua correta aplicação, recentemente divulgadas no jornal mural especial sobre o PSPN..
Sobre a possibilidade de, nos próximos cinco dias, algum gestor público interpor embargos de declaração à decisão do STF, alegando possíveis obscuridades, contradições ou omissões no acórdão, a CNTE esclarece que essa ação (muitas vezes protelatória, e única possibilidade de recurso ao julgamento) não suspende a eficácia da decisão. Ou seja: a Lei 11.738 deve ser aplicada imediatamente.
Importante reforçar que, para quem deixar de vincular (no mínimo) o piso nacional aos vencimentos iniciais de carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão ingressar com Reclamação no STF, bem como denunciar os gestores, descumpridos da Lei, por improbidade administrativa.
Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de efeito vinculante à decisão não dispensa o gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, uma vez que o dispositivo foi considerado constitucional pelo STF. Nestes casos, a cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário local".

sábado, 30 de julho de 2011

TJE julgará recurso de Almir e Jatene contra SINTEPP

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No dia 01 de agosto (segunda-feira), o Tribunal de Justiça do Pará, julgará o recurso de apelação interposto pelo ex-governador Almir Gabriel e o atual, Simão Jatene, contra o SINTEPP, pleiteando danos morais em decorrência de vários outdoors que o sindicato, em 2004, espalhou pela cidade com os seguintes dizeres:

“SERVIDORAS QUE RETORNAM DA LICENÇA-MATERNIDADE PERDEM O DIREITO DE EXERCER A MESMA FUNÇÃO. JATENE, DEVOLVE NOSSOS DIREITOS”

“8 ANOS DE ALMIR + 1 ANO DE JATENE = 65% DE PERDAS. JATENE, DEVOLVE NOSSOS SALÁRIOS”.


Diante disso, o governador SIMÃO JATENE e o ex, ALMIR GABRIEL ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, afirmando que o conteúdo das frases era “ofensivo a moral de ambos, bem como de suas funções públicas de governador e ex-governador do Estado do Pará”.

Em sua defesa, a assessoria jurídica do SINTEP alegou tratar-se do exercício do direito da manifestação do pensamento e liberdade de expressão, assegurado, inclusive, na Constituição Federal.

Após longa instrução processual, a Juíza Vera Araújo de Souza, da 5º Vara Cível da Capital, proferiu sentença publicada no dia 03 de março de 2010, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e ainda condenou os ex-governadores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Trechos da decisão:

"No caso posto em lide, os fatos envolvem o confronto de dois direito fundamentais protegidos pela Constituição da República de 1998, quais sejam, a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada) e a liberdade de informação. Inicialmente, deve-se salientar que a veiculação publicitária em questão não continha a intenção de injuriar, difamar ou caluniar os requerentes. Assim, para evitar abusos, somente afigura-se dano moral a dor, o constrangimento e a humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo. Nesse diapasão, mero dissabor não é objeto de tutela pela ordem jurídica. Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, tendo como resultado prático uma corrida desenfreada ao poder judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas dos aborrecimentos do cotidiano. Tal prática, altamente censurável, deve ser repudiada, sob pena de fomento à famigerada "indústria do dano moral".

"Por conseguinte, a divulgação de fato mediante veiculação publicitária em outdoor, respeitados os limites impostos de resguardo à intimidade individual, em uma construção permanente do que vem a ser o proporcional e o razoável em cada situação, não se mostra atentatória a moral".



"em que pese possa ser argüida a existência de algum juízo valorativo na redação da nota apresentada em outdoor, este não configurou qualquer espécie de abuso no dever de informar, pois, não se vislumbra qualquer violação de direitos fundamentais de preservação da honra e da imagem apto a dar causa a pretensão indenizatória por danos morais. Por conseguinte, a publicação não extrapolou qualquer limite, não causando qualquer dano à reputação dos requerentes, não se vislumbrando o necessário animus caluniandi. Ademais, a liberdade de informar e de se manifestar consagra-se em uma garantia fundamental, verdadeira pedra de toque de todo o regime democrático em um Estado de Direito".

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Incorformados com essa decisão, Almir e Jatene ingressaram com recurso de apelação, sendo distribuído à Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, da 4ª Câmara Cível Isolada.


 

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Publicações de 18.07.2011 a 21.07.2011


LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARÁ
PUBLICAÇÃO: 18-07-2011


 
LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA
PUBLICAÇÃO 19-07-2011

ADVOGADO........:PAULO HENRIQUE MENEZES CORREIA JUNIOR
OAB ADVOGADO....:0
OAB ESTADO......:
DIÁRIO..........:DJPA
EDIÇÃO DIÁRIO....:4843
PÁGINAS.........:7 a 7
DATA PUBLICAÇÃO.:19/07/2011
N. PROCESSO.....:2009.3.016208-3
CIDADE..........:BELÉM
ORGÃO...........:TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA............:SECRETARIA JUDICIÁRIA

RESENHA - 18/07/2011 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2009.3.016208-3 Ação: Mandado de Segurança Em 18/07/2011 - Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Impetrante: Raimundo Farias De Oliveira Junior (Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior) Impetrado: Governadora Do Estado Do Para (proc. Est.: Denis Verbicaro) "As contrarrazões dos Recursos Especial e Extraordinário."


LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA
PUBLICAÇÃO 20-07-2011

ADVOGADO........:ELAMIR MOURA BRELAZ
OAB ADVOGADO....:0
OAB ESTADO......:
DIÁRIO..........:DJPA
EDIÇÃO DIÁRIO....:4844
PÁGINAS.........:17 a 17
DATA PUBLICAÇÃO.:20/07/2011
N. PROCESSO.....:(2009.3.015661-4
CIDADE..........:BELÉM
ORGÃO...........:TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA............:SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

ANÚNCIO DE JULGAMENTO PARA A 26ª SESSÃO ORDINÁRIA A Bela. Sílvia Azevedo, Secretária da 1ª Câmara Cível Isolada, faz saber que foi designado o dia 25 de julho de 2011, para julgamento os seguintes feitos:

22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE AURORA DO PARÁ (2009.3.015661-4) Agravante: Prefeito Municipal de Aurora do Pará (adv. Maria de Nazaré Pinheiro Corrêa e Outros) Agravado: Antônia Elisângela de Oliveira Lima, Francisca Regina Barral Vera Cruz e Maria Hozana dos Santos Borges (adv. Walmir Moura Brelaz e Outros) Procuradora de Justiça: Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura

LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA
PUBLICAÇÃO 20-07-2011

ADVOGADO........:PAULO HENRIQUE MENEZES CORREIA JUNIOR
OAB ADVOGADO....:0
OAB ESTADO......:
DIÁRIO..........:DJPA
EDIÇÃO DIÁRIO....:4844
PÁGINAS.........:11 a 11
DATA PUBLICAÇÃO.:20/07/2011
N. PROCESSO.....:2009.3.016208-3
CIDADE..........:BELÉM
ORGÃO...........:TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VARA............:SECRETARIA JUDICIÁRIA

RESENHA - 19/07/2011 Secretaria: SECRETARIA JUDICIÁRIA

PROCESSO: 2009.3.016208-3. Ação: REC. ESP. E EXT. EM MANDADO DE SEGURANÇA. Em 19/07/2011 - Relator(a): Presidente p/ juízo de admissibilidade. Recorrente: Estado do Pará (Proc. Est.: Denis Verbicaro Soares). Recorrido: Raimundo Farias de Oliveira Júnior (Adv.: Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior). "As contrarrazões dos Recursos Especial e Extraordinário." (republicado por retificação)

terça-feira, 19 de julho de 2011

JUSTIÇA CONDENA O MUNICÍPIO DE BAIÃO A PAGAR VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A SERVIDOR MUNICIPAL


O juiz de direito WEBER LACERDA GONÇALVES, da Comarca de Baião julgou totalmente procedente o pleito do do servidor / professor CLODOALDO DA SILVA BOHADANA, condenando assim, o MUNICÍPIO DE BAIÃO a pagar ao autor os valores devidos a este a título de gratificação de nível superior, de que trata o artigo 43, III, da lei municipal nº 1.333, de 14.11.2001, no valor de R$ de R$ 15.589,86 (quinze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta, e seis centavos), correspondente ao período de abril de 2005 a fevereiro de 2008, com juros de mora e correção monetária. O magistrado condenou o município, ainda, a pagar honorários advocatícios à razão de 10%. Fato este que ensejou grande vitória do sindicato na luta dos trabalhadores da educação.

RESUMO DOS FATOS

professor CLODOALDO DA SILVA BOHADANA  (requerente) é servidor público municipal, admitido mediante concurso público,portanto, servidor estável e efetivo.  No período de março de 2002 a fevereiro de 2008 estava provido em cargo de nível médio (PROFESSOR - MAG-1) , possuindo formação em nível superior, o que lhe garante gratificação de ensino superior sobre o vencimento base. Vantagem esta que se encontrava prevista no artigo 22 da Lei Municipal nº 1.331/2001 (altera dispositivos das leis 1.178/93 e 1.184/94 , que regulamenta os quadros de carreira, cargos e salários) e do artigo 43, III, da Lei Municipal nº 1.333/2001 (Estatuto do Magistério). 

Assim, a partir de abril de 2005, o Município réu, sem qualquer justificativa e de forma completamente arbitrária, contrariando os princípios da motivação e legalidade da Magna Carta retirou essa vantagem do contracheque do autor, ficando este até a sua nomeação em novo cargo mediante aprovação em concurso público (este com exigência de habilitação em nível superior), sem receber a mencionada gratificação. 

A Câmara Municipal de Baião aprovou a Lei Municipal nº 1.379-GP, que dispõe sobre o novo plano de carreira e remuneração do Magistério Público do Município de Baião, na qual retirou de seu texto a garantia aos servidores à percepção de tal vantagem, revogando a lei 1.333/01.

Houve, segundo dizia o autor na inicial, violação de direito adquirido. Pediu, portanto, que a ação fosse julgada procedente, com a condenação do município réu ao pagamento dos valores devidos ao autor a título de gratificação de nível superior, pelo período compreendido de abril de 2005 a fevereiro de 2008, com juros e correção monetária, no total de R$ 15.589,86. 

O autor juntou todos os documentos necessários. Desta forma, o MM. Juiz deferiu-lhe a justiça gratuita  e o réu foi citado, apresentando contestação no prazo legalEm despacho, o MM. Juiz determinou a intimação do autor para que este ofertasse réplica nos autos e especificasse as provas que pretendia produzir em audiência. Fez a mesma coisa com relação ao réu. Conforme petição de fls. 72-74 dos autos, o autor apresentou réplica à contestação. O MM. Juiz então designou audiência preliminar. A audiência aconteceu. O MM. Juiz fez o despacho saneador. Designou a audiência de instrução e julgamento. Houve a audiência de instrução e julgamento, e o processo foi sentenciado.

DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DA BAIÃO

No mérito, propriamente, o magistrado deu razão ao requerente, em seu pleito. Explicando que há dois dispositivos legais, em leis municipais, que devem ser analisados, no caso em questão. O primeiro, diz respeito ao artigo 22 da lei 1.331/2001, de 08.11.2001, o qual diz o seguinte (fl. 34 dos autos):
Art. 22 - Para os servidores efetivos possuidores do 3º grau completo (Curso de Nível Superior),
fica assegurada a percepção de gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base inicial da categoria pertinente. O segundo, diz respeito ao artigo 43, III, da lei 1.333, de 14.11.2001 , o qual diz o seguinte (fl. 63 dos autos): Art. 43 - Aos servidores do Magistério serão concedidas as seguintes vantagens pecuniárias: (?) III- Aos professores portadores de licenciatura curta e licenciatura plena, respectivamente, será atribuída a gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo vencimento base. Há, portanto, dois dispositivos legais parecidos, mas ligeiramente diferentes. O artigo 22 , por exemplo, assegura a gratificação de nível superior (80%) para servidores efetivos, o que inclui o requerente, o qual, em 2005 , era servidor efetivo, conforme documento de fl. 14 dos autos. O segundo dispositivo, o artigo 43, III, da lei municipal nº 1.333, de 14.11.2001,é mais abrangente, o qual concede a vantagem em questão aos servidores do magistério, sem especificá-los, o que abrange o requerente. O réu, em contestação, tentou justificar a exclusão da gratificação em questão, alegando que o requerente não era, na época,
titular do cargo de professor licenciado pleno. Exercia, diz, o cargo de professor pedagógico, em que se exigia graduação específica do curso de magistério, em nível médio - MAG 1. O réu mencionou, expressamente, o artigo 43, inciso III, da lei municipal 1.333/2001 (cujo texto consta dos autos), na tentativa de justificar-lhe os argumentos. Na verdade, o artigo 43, III, como já dito acima, só reforça o direito do autor. Na interpretação dada pelo réu, em contestação, este diz que o dispositivo legal acima não deixa dúvidas de que só admite o pagamento da gratificação para os titulares dos cargos efetivos de professor de licenciatura plena e curta. Desse modo, diz o réu, é necessário que o servidor esteja desempenhando as funções do cargo para o qual se exige o diploma de que é portador. Diz que, não tendo sido o requerente titular do cargo efetivo de professor licenciado pleno - MAG 4,
está afastada a possibilidade de concessão do pagamento da gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento-base, já que o cargo de que era titular era o de professor pedagógico - MAG 1.
Não é este, no entanto, o sentido da lei em questão. O autor anexou a cópia de seu diploma de licenciado pleno em pedagogia, conforme documento de fl. 10 dos autos. O diploma em questão foi concedido em27.03.2003. O autor exerceu, de fato, o cargo em questão, conforme documento de fl. 14 dos autos. O diploma atende ao que exige a lei municipal já referida. O autor é portador, portanto, de licenciatura plena. Logo, tinha o direito de receber a gratificação de nível superior de 80%.
Por outro lado, o réu, de certa forma, confirmou que o autor deixou de receber a gratificação em questão, no período alegado por este último, a qual lhe foi retirada pelo Município de Baião, sem base legal. 

Destarte, julgou totalmente procedente o pleito do autor, Sr. CLODOALDO DA SILVA BOHADANA e condeno o MUNICÍPIO DE BAIÃO a pagar ao autor os valores devidos a este a título de gratificação de nível superior, de que trata o artigo 43, III, da lei municipal nº 1.333, de 14.11.2001, no valor de R$ de R$ 15.589,86 (quinze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), no período compreendido de abril de 2005 a fevereiro de 2008, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação válida, mais correção monetária pelo INPC, a partir da cessação do pagamento em questão, consideradas, no cálculo, eventuais prescrições. Condenou o réu, ainda, a pagar honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, percentual compatível
com os serviços levados a cabo pelos advogados do autor. 

quarta-feira, 13 de julho de 2011

TJE ANULA DEMISSÃO DE SERVIDORA FEITA EM 2004 PELO MUNICIPIO DE ANANINDEUA.

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O TJE, através de suas Câmeras Cíveis Reunidas, no dia 28/06/2011, anulou a decisão judicial da Juíza Maria Vitória Torres do Carmo, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado pela assessoria jurídica do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (SINTEPP), em nome da professora CHRISTIANE SOARES VILAÇA que havia sido demitida pela prefeitura de Ananindeua em 2004. Por conseqüência o TJE determinou a reintegração da servidora, com direito a receber a remuneração por todo tempo afastado, e pagar honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

RESUMO DOS FATOS:

CHRISTIANE VILAÇA era servidora concursada do Município de Ananindeua, onde exercia o cargo de Professor Pedagógico.
Ocorre que, em 23.12.2004, a servidora foi demitida de seu cargo público, por meio do Decreto nº 4.057/2004, assinado pelo prefeito Helder Zahluth Barbalho.
Contra esse ato, em 31.03.2005, a servidora impetrou Mandado de Segurança, argumentando, principalmente, a ausência do devido processo legal, falta de processo administrativo e conseqüente cerceamento de defesa.
O processo foi distribuído à Exma. Juíza Maria Vitória Torres do Carmo, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que após instrução, em 24.09.2005, julgou improcedente o mandado de segurança.
Contra essa decisão, a assessoria jurídica do Sintepp ingressou com AÇÃO RESCISÓRIA, com o argumento de que a decisão “viola literal disposição de lei”. No presente caso, desrespeitou dispositivos da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Ananindeua, que estabelecem que o servidor estável somente pode ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.
Ocorre, que o “PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR”, e a “COMISSÃO PROCESSANTE LEGALMENTE INSTAURADA”, nunca existiram, houve apenas a instauração uma sindicância, que segundo art. 166 da Lei Municipal nº 0981/90, deve resultar em arquivamento do processo; aplicação de penalidade da advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou instauração de processo disciplinar.
E a Comissão de Sindicância resolveu DETERMINAR a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO. E PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
O PAD foi instaurado em 14 de junho de 2004 e no dia seguinte a “Comissão” expediu mandado de citação, para que a servidora, “no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente sua defesa escrita”.
Portanto, qualquer leigo, administrador, promotor ou magistrado, pode facilmente constatar que não houve o devido processo legal, na medida em que também não existiu o processo administrativo disciplinar como determina a lei, sendo nulo de pleno direito.
Não podemos deixar de ressaltar que a atual Constituição Federal, ao tratar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (Titulo II), especificamente relacionados aos “DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS” (CAPÍTULO I), estabelece em seu art. 5º, inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Trata-se de um dos princípios mais sagrados da Constituição, com papel histórico fundamental, na medida em que visava proteger os cidadãos de atos arbitrários e ilegais praticados pelo rei, até então isento de obrigatoriedade legal, tanto que foi prevista inicialmente na Magna Charta Libertatum, outorgada por João Sem-Terra em 15 de junho de 1215; e atualmente também prevista na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Assim, a servidora requereu a desconstituição sentença proferida pela d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, proferindo nova decisão que conceda a segurança proposta pela autora, anulando o ato de sua demissão, concretizada no decreto municipal nº 4.057/2004, nos termos do art. 488, inciso I do CPC, condenando-se o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.
A relatora da ação rescisória, Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, conheceu a ação e julgou procedente, determinando a reintegração da professora, condenando a Prefeitura a pagar os salários correspondentes aos meses que ficou afastada e mais honorários advocatícios. Voto que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros das Câmaras Cíveis Reunidas. Nesse julgamento o desembargadora José Maria do Rosário (revisor) chegou a declarar que lamentava que o Município de Ananindeua não tinha dinheiro para compra um livro de Direito Administrativo, para estudar uma questão não básica do Direito.

domingo, 10 de julho de 2011

Imagem

.
                                                                      Foto: WMB

Imagens de julho

Baia do Sol - Mosqueiro  
    
    

                                                                                         Fotos: Walmir Brelaz

quarta-feira, 29 de junho de 2011

PUBLICAÇÕES DE 21/06 A 27/06/2011

LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA




PUBLICAÇÃO 21-06-2011



PROCESSO: 00303646320028140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 20/06/2011 AUTOR:MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALMEIDA

Representante(s): ALICE RAFAELA RODRIGUES DE AZEVEDO (ADVOGADO) IZABELA CRISTINA CAMPOS SALES DE MORAES

(ADVOGADO) ANA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA NERY (ADVOGADO) ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA (ADVOGADO)

RÉU:SINTEP/PA Representante(s): PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS (ADVOGADO) DANIEL KONSTADINIDIS (ADVOGADO) .

Encaminhem-se os autos ao contador do Juízo, para que proceda os cálculos, após conclusos.



LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA



PUBLICAÇÃO 21-06-2011



PROCESSO: 00065782820098140006 Ação: Procedimento ordinário em: 09/06/2011 REQUERENTE:HELDER ZAHLUTH BARBALHO

Representante(s): MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS (ADVOGADO) REQUERIDO:DELTA PUBLICIDADE S/A Representante(s): JORGE

LUIZ BORBA COSTA (ADVOGADO) KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO

PARÁ SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Autos: 0002965-51.2009.814.0006 Ação: Obrigação de

Fazer /Não fazer Apensos: 0006578-28.2009 / 0006579-23.2009 TERMO DE AUDIÊNCIA Quinta - feira, 09 de janeiro de 2011, às 09h00min,

na sala de audiências da 1ª Vara Cível, presente o Dr. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE - Juiz de Direito, respondendo pela 1° vara

cível. Feito o pregão de praxe, presente o requerente HELDER ZAHLUTH BARBALHO, RG 2421147/PA, acompanhado por seus advogados,

Dr. MAURO CÉSAR LISBOA DOS SANTOS OAB/PA 4288/PA e Dra. MANUELA FREITAS SANTOS, OAB/PA 16400. Constata-se a presença

da requerida, DELTA PUBLICIDADE S/A, representada por seu preposto, LUIZ ROBERTO DA CRUZ, brasileiro, casado, jornalista, RG 263391

- SSP/RO, CPF 033.892.458-20, podendo ser encontrado na Av. Rômulo Maiorama, n° 2473, Bairro Marco, Belém/PA, bem como por suas

advogadas, KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA OAB/PA 10604 e NATASHA ROCHA VALENTE OAB/PA 16458 (pediu prazo pra

juntada de substabelecimento, deferido o prazo de 10 dias). CONCILIAÇÃO: a conciliação restou infrutífera. O advogado do autor pediu a palavra

pra reiterar o pedido de antecipação de tutela, considerando que é pública e notória que a empresa requerida tem novamente de maneira

sistemática e contundente atacado a honra e dignidade do autor com matérias de cunho irresponsável, representando puras aleivosias. PONTOS

CONTROVERTIDOS: Publicação de notícias de cunho pessoal com conotação política com intuito de denegrir (ofensa) a imagem do autor e não

referente à administração municipal, à exceção do processo 0006579-23.2009, que não se trata de matéria referente à administração pública;

ocorrência de dano; nexo causal; valor do dano. PROVAS: Pela autora, ratificou as provas já produzidas nos três processos acima identificados

e não pretende juntar novas provas. Pela parte ré, ratificou as provas já produzidas nos autos (processos 0002965-51.2009 e 0006578-28.2009)

acerca dos quais requer o depoimento pessoal do autor; seja oficiado o SINTEP (Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Estado

do Pará) para que apresente o coordenador JAIR PENA, para ser ouvido como testemunha; oficiar a Procuradoria da República na pessoa

do DR. UBIRATAN CAZETA, a fim de depor em audiência acerca da matéria ¿ANANINDEUA TEM CONTRACHEQUE ELEITORAL¿ fls. 26;

ofício à Prefeitura Municipal de Ananindeua, para que especifique quanto recebeu do FUNDEB, em 2008/2009 para aplicar na educação do

município e quanto efetivamente foi aplicado. Instada a justificar as provas requeridas, assim se manifestou: O ofício ao SINTEP, uma vez que o

coordenador falou em nome do referido sindicato em várias reportagens. O ofício à Procuradoria, por ter o referido procurador ter se manifestado

igualmente em várias reportagens. O ofício à Prefeitura, em vista de nunca ter fornecido informação ao Liberal. Requereu prazo para juntada

do rol de testemunhas. E com relação ao processo 0006579-73.2009, a ré ratificou as provas já produzidas e pugna pela juntada de novas

provas e oitiva de testemunhas que requer prazo para juntada do rol. Pela ordem o advogado do autor se manifestou de que a informação

referente ao FUNDEB está devidamente publicada na internet no site do Ministério da Educação, no site da Prefeitura, no site Transparência

Brasil e no site do Tribunal de Contas. PRELIMINARES: Reservo-me para apreciar as preliminares posteriormente. DELIBERAÇÃO: 1 ¿ Com

relação aos processos 0002965-51.2009 e 0006578-28.2009: Defiro as provas já constantes dos autos, juntado pelas partes. Com relação

às provas requeridas pela ré, indefiro o oficio ao SINTEP, à Procuradoria da República e à Prefeitura Municipal, uma vez que não se trata

de se averiguar no presente feito, tais fatos, pois o que se pede na presente ação é exatamente para que a ré deixe de publicar matérias

não comprovadas, bem como a sua reparação. Assim, as justificativas dos requerimentos não podem ser aceitáveis uma vez que se houve a

publicação é porque a empresa ré tinha o respaldo para publicação de tais matérias. Reputo, portanto, impertinentes e desnecessárias para o

deslinde do presente feito, a expedição dos ofícios para os referidos órgãos, pelo que indefiro o pedido, por caber única e exclusivamente à ré,

a demonstração de seus atos. 2 - Com relação ao processo 0006579-73.2009: Defiro igualmente as provas requeridas pelas partes. 3 - No que

concerne à prova testemunhal, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a ré apresentar do rol de testemunhas devidamente qualificadas e

com endereço completo, a fim das mesmas poderem ser intimadas, sob pena de desistência tácita, ficando facultado à parte ré a apresentação

das mesmas espontaneamente. 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2011 às 9:00h.. Cientes os presentes. Pela ré,

agravou retido com relação ao ofício para o SINTEP. O indeferimento não deve ser mantido em relação ao requerimento de expedição de ofício,

posto que se faz necessário ao deslinde da ação, a confirmação da posição do sindicato manifestada através das denuncias realizadas pelo

mesmo, junto ao jornal editado pela ré, bem como faz necessário o esclarecimento do relacionamento com que mantém hoje com a Prefeitura

Municipal de Ananindeua, termos em que apresenta Agravo Retido. E como nada mais houvesse, mandou o MM. Juiz encerrar o presente

termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, __________Viviane Gonçalves Bandeira, acadêmica de direito,

o subscrevi. Juiz: ______________________________________________ Autor:_____________________________________________

Advogado do Autor: _________________________________ Advogada do Autor: _________________________________ Preposto

da Ré:____________________________________ Advogado (a) da Ré__________________________________ Advogado (a) da Ré:

_________________________________

LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA



PUBLICAÇÃO 21-06-2011



PROCESSO: 00065792320098140006 Ação: Procedimento ordinário em: 09/06/2011 REQUERENTE:HELDER ZAHLUTH BARBALHO

Representante(s): MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS (ADVOGADO) REQUERIDO:DELTA PUBLICIDADE S/A Representante(s): KELLY

CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA

CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Autos: 0002965-51.2009.814.0006 Ação: Obrigação de Fazer /Não fazer Apensos: 0006578-28.2009 /

0006579-23.2009 TERMO DE AUDIÊNCIA Quinta - feira, 09 de janeiro de 2011, às 09h00min, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, presente

o Dr. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE - Juiz de Direito, respondendo pela 1° vara cível. Feito o pregão de praxe, presente o requerente

HELDER ZAHLUTH BARBALHO, RG 2421147/PA, acompanhado por seus advogados, Dr. MAURO CÉSAR LISBOA DOS SANTOS OAB/PA

4288/PA e Dra. MANUELA FREITAS SANTOS, OAB/PA 16400. Constata-se a presença da requerida, DELTA PUBLICIDADE S/A, representada

por seu preposto, LUIZ ROBERTO DA CRUZ, brasileiro, casado, jornalista, RG 263391 - SSP/RO, CPF 033.892.458-20, podendo ser encontrado

na Av. Rômulo Maiorama, n° 2473, Bairro Marco, Belém/PA, bem como por suas advogadas, KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA

OAB/PA 10604 e NATASHA ROCHA VALENTE OAB/PA 16458 (pediu prazo pra juntada de substabelecimento, deferido o prazo de 10 dias).

CONCILIAÇÃO: a conciliação restou infrutífera. O advogado do autor pediu a palavra pra reiterar o pedido de antecipação de tutela, considerando

que é pública e notória que a empresa requerida tem novamente de maneira sistemática e contundente atacado a honra e dignidade do

autor com matérias de cunho irresponsável, representando puras aleivosias. PONTOS CONTROVERTIDOS: Publicação de notícias de cunho

pessoal com conotação política com intuito de denegrir (ofensa) a imagem do autor e não referente à administração municipal, à exceção do

processo 0006579-23.2009, que não se trata de matéria referente à administração pública; ocorrência de dano; nexo causal; valor do dano.

PROVAS: Pela autora, ratificou as provas já produzidas nos três processos acima identificados e não pretende juntar novas provas. Pela parte

ré, ratificou as provas já produzidas nos autos (processos 0002965-51.2009 e 0006578-28.2009) acerca dos quais requer o depoimento pessoal

do autor; seja oficiado o SINTEP (Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Estado do Pará) para que apresente o coordenador

JAIR PENA, para ser ouvido como testemunha; oficiar a Procuradoria da República na pessoa do DR. UBIRATAN CAZETA, a fim de depor

em audiência acerca da matéria ¿ANANINDEUA TEM CONTRACHEQUE ELEITORAL¿ fls. 26; ofício à Prefeitura Municipal de Ananindeua,

para que especifique quanto recebeu do FUNDEB, em 2008/2009 para aplicar na educação do município e quanto efetivamente foi aplicado.

Instada a justificar as provas requeridas, assim se manifestou: O ofício ao SINTEP, uma vez que o coordenador falou em nome do referido

sindicato em várias reportagens. O ofício à Procuradoria, por ter o referido procurador ter se manifestado igualmente em várias reportagens.

O ofício à Prefeitura, em vista de nunca ter fornecido informação ao Liberal. Requereu prazo para juntada do rol de testemunhas. E com

relação ao processo 0006579-73.2009, a ré ratificou as provas já produzidas e pugna pela juntada de novas provas e oitiva de testemunhas que

requer prazo para juntada do rol. Pela ordem o advogado do autor se manifestou de que a informação referente ao FUNDEB está devidamente

publicada na internet no site do Ministério da Educação, no site da Prefeitura, no site Transparência Brasil e no site do Tribunal de Contas.

PRELIMINARES: Reservo-me para apreciar as preliminares posteriormente. DELIBERAÇÃO: 1 ¿ Com relação aos processos 0002965-51.2009

e 0006578-28.2009: Defiro as provas já constantes dos autos, juntado pelas partes. Com relação às provas requeridas pela ré, indefiro o

oficio ao SINTEP, à Procuradoria da República e à Prefeitura Municipal, uma vez que não se trata de se averiguar no presente feito, tais

fatos, pois o que se pede na presente ação é exatamente para que a ré deixe de publicar matérias não comprovadas, bem como a sua

reparação. Assim, as justificativas dos requerimentos não podem ser aceitáveis uma vez que se houve a publicação é porque a empresa

ré tinha o respaldo para publicação de tais matérias. Reputo, portanto, impertinentes e desnecessárias para o deslinde do presente feito, a

expedição dos ofícios para os referidos órgãos, pelo que indefiro o pedido, por caber única e exclusivamente à ré, a demonstração de seus

atos. 2 - Com relação ao processo 0006579-73.2009: Defiro igualmente as provas requeridas pelas partes. 3 - No que concerne à prova

testemunhal, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a ré apresentar do rol de testemunhas devidamente qualificadas e com endereço

completo, a fim das mesmas poderem ser intimadas, sob pena de desistência tácita, ficando facultado à parte ré a apresentação das mesmas

espontaneamente. 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2011 às 9:00h.. Cientes os presentes. Pela ré, agravou

retido com relação ao ofício para o SINTEP. O indeferimento não deve ser mantido em relação ao requerimento de expedição de ofício,

posto que se faz necessário ao deslinde da ação, a confirmação da posição do sindicato manifestada através das denuncias realizadas pelo

mesmo, junto ao jornal editado pela ré, bem como faz necessário o esclarecimento do relacionamento com que mantém hoje com a Prefeitura

Municipal de Ananindeua, termos em que apresenta Agravo Retido. E como nada mais houvesse, mandou o MM. Juiz encerrar o presente

termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, __________Viviane Gonçalves Bandeira, acadêmica de direito,

o subscrevi. Juiz: ______________________________________________ Autor:_____________________________________________

Advogado do Autor: _________________________________ Advogada do Autor: _________________________________ Preposto

da Ré:____________________________________ Advogado (a) da Ré__________________________________ Advogado (a) da Ré:

_________________________________





LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO PARA



PUBLICAÇÃO 21-06-2011



PROCESSOS : 2007.1.000493-4 (ação popular) e 2008.1.000256-5 (ação civil pública) - ações conexas .

AUTORES : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E JONAS COUTINHO FAVACHO (AÇÃO POPULAR)

Advogado: ORLANDO MACIEL RODRIGUES

RÉUS : MUNICÍPIO DE BAIÃO E OUTROS

Advogado: SEBASTIÃO DE SOUSA MAIA

Para a maioria dos homens, o amor da justiça não é mais que temor de sofrer injustiça.

(La Rochefoucauld, Máximas e Reflexões).

SENTENÇA ÚNICA

Como se trata de ações conexas, considerando-se o princípio da economia processual, inclusive, e para evitar contradições decorrentes

de sentenças topologicamente dispostas em lugares distintos, pela separação natural dos autos, faço uso de sentença única, com cópias

trasladadas para os autos distintos, mas apensados, segundo a melhor técnica, na minha opinião.

Fiz relatórios distintos e fundamentações distintas, embora, neste último caso, parecidas e até iguais, em certas ocasiões, em razão, é

claro, da conexão dos temas. A ordem adotada foi a cronológica (primeiro a ação popular - proposta por primeiro - e depois a ação civil).

Porém, no que tange aos dispositivos, eu os juntei, para, naturalmente, caracterizar melhor a feitura única da sentença e para melhorar

o entendimento de quem a lê.

RELATÓRIO DA SENTENÇA DA AÇÃO POPULAR

Trata-se de ação ordinária popular ajuizada por J ONAS COUTINHO FAVACHO em desfavor do MUNICÍPIO DE BAIÃO e de outros

acima referidos .

Diz a inicial que a Prefeitura Municipal de Baião promoveu, no ano de 2006 , o concurso público nº 001/2006 , realizado nos dias

07 e 19 de janeiro de 2007 , para provimento de cargos vagos existentes no quadro de pessoal do Município ou que vierem a vagar no prazo

de sua validade.

Porém, diz, o procedimento foi eivado de vícios e irregularidades que o nulificam. Mesmo assim, os candidatos classificados estão

sendo nomeados e empossados.

Aduz que a nomeação e posse dos candidatos causarão dano aos cofres públicos, afigura-se legítima a proposição de ação popular,

visando à anulação do concurso em tela.

O certame, diz a inicial, foi realizado pela ESCOLA SUPERIOR DA AMAZÔNIA SOCIEDADE CIVIL LTDA - ESAMAZ , contratada

sem licitação, isto é, com dispensa de licitação.

A modalidade licitatória em questão, diz, se deu em contrariedade ao parecer de 10.11.200 6 , emitido pelo procurador municipal. O

contrato foi de R$ 120.000,00 , e o ordenador responsável foi a Sra. Prefeita Municipal , BENEDITA DO PILAR LOBO DIAS. Assinam o ato

o presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sr. JUSCELINO DO CARMO PINTO DA ROCHA e o membro, Sr. OTÁVIO CORREA

ARANHA.

Os dispositivos legais contidos no artigo 24, XIII e 26, § único, I, II e III da lei de licitações não foram obedecidos.

A escola ESAMAZ , continua, não podia ser contratada apenas com base em subjetividade da administração. Ela não desfrutava de

elevado conceito no mercado e nem detinha experiência relevante que a habilitasse a contratar com observância desse requisito. Seus fins eram

lucrativos, o que está expresso no seu instrumento de criação.

Aduz que a justificativa da razão da escolha do executante do serviço é elemento essencial e inafastável no processo de dispensa de

licitação, porque o legislador assim o determinou no inciso II, do parágrafo único, do artigo 26, do artigo 26, da lei 8.666/93. Não houve,

porém, esta justificativa. O contratante obrou em desrespeito ao princípio da moralidade da administração pública, razão pela qual o contrato

deve ser declarado nulo.

A lei exige que a entidade contratada não tenha fins lucrativos, o que não é o caso da ESAMAZ , diz. Não se observou o artigo

24, XIII, da lei de licitações.

Não cabe a alegação de emergência ou urgência para a dispensa de licitação.

Diz o autor popular que não houve justificativa de preço e que a Prefeitura de Baião ignorou mais esses elementos legais. Afirma

que houve superfaturamento e favorecimento pessoal, já que, inclusive, vários candidatos aprovados no concurso eram parentes próximos dos

membros da comissão organizadora do concurso.

Menciona argumentos a respeito da adequação da via eleita. Menciona argumentos a respeito da concessão de liminar.

Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do contrato administrativo nº 002-d/2006 e de todos os atos administrativos dele

decorrentes, como nomeações e posse dos classificados até o despacho desta demanda.

Pede a citação por edital dos beneficiários do concurso.

Pleiteia que seja declarada a nulidade absoluta da contratação sem licitação da PMB com a empresa ESAMAZ , com a anulação

de todos os efeitos já produzidos ou que vierem a produzir-se, como nomeações e posse, se já ocorridas, e a suspensão das que, porventura,

ainda não ocorreram.

Pede a condenação dos responsáveis pelo ato impugnado e dos beneficiários diretos dele à devolução aos cofres públicos, com a

recomposição monetária, da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) , bem como o pagamento do que for apurado em perdas e danos,

se o Município de Baião tiver que incorrer em despesas, consoante diz a regra do artigo 11 da LAP . Pede o julgamento antecipado da lide.

Juntos documentos com a inicial, inclusive a cópia do título de eleitor, conforme documento de fl. 31 e 31-V dos autos.

O MM. Juiz, em decisão de fl. 335-336 dos autos, indeferiu o pleito de concessão de liminar e determinou a citação dos réus, inclusive.

Determinou a citação por edital dos réus que seriam os beneficiários do concurso.

Houve a publicação do edital, conforme documentos de fls. 341-346 dos autos.

Houve a citação por mandado dos demais réus, conforme documentos de fls. 348-349.

O autor popular protocolou a petição de fl. 351-353 dos autos.

Houve a apresentação das contestações dos réus, conforme documentos de fls. 355-436, 437-440, 441-452. O autor popular peticionou

nas fls. 493-495.

A ré ESAMAZ foi citada por precatória, conforme o documento de fl. 500 dos autos. Ofereceu contestação nas fls. 503-524, via

fax. A via original chegou via Correios, conforme documentos de fls. 526-541 dos autos.

O MM. Juiz lavrou o despacho de fl. 548 dos autos. Determinou a intimação do Município de Baião para que, no prazo de 30

dias , trouxesse aos autos os documentos mencionados no pedido de fls. 351-353 dos autos. Determinou a intimação dos réus e do autor

para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Determinou, também, o apensamento dos autos deste processo àquele de nº

2008.1.000256-6 (ação civil pública).

Conforme documento de fls. 550-551 dos autos, o Município de Baião foi intimado do despacho referido. Juntou os documentos

de fls. 554-595.

O autor dele também foi intimado, e pediu o julgamento antecipado da lide.

O Município de Baião pediu a oitiva de testemunhas, conforme documento de fls. 563 dos autos.

Consoante manifestação de fl. 564-V dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo julgamento antecipado da lide,

dizendo que se tratava de causa exclusivamente de direito.

Conforme documento de fl. 566 dos autos, o MM. Juiz despachou determinando o apensamento que decidiu em despacho anterior.

O MM. Juiz, em despacho de fl. 572, determinou a intimação do MP para que se manifestasse sobre eventuais perícias e diligências

a requerer.

Em manifestação de fl. 573-V, o Ministério Público Estadual disse que não tinha perícias e diligências a requerer.

Como a Secretaria não tinha feito o apensamento dos autos ou a reunião destes, o MM. Juiz, em despacho de fl. 575 , determinou,

novamente, que se o fizesse. A Secretaria o fez, conforme certidão de fl. 576 dos autos.

Houve a decisão de saneamento do feito, na fl. 577 dos autos.

É O RELATÓRIO. DECIDO (FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DA AÇÃO POPULAR) .

Sem preliminares alegadas.

A causa diz respeito a questão de fato e de direito (muito mais de direito do que de fato, propriamente), mas que não requer a produção

de prova em audiência, razão pela qual devo julgá-la por antecipação, conforme o artigo 330, I, do CPC , e de acordo, aliás, com o que pediram

o autor e o Ministério Público, em manifestação nos autos.

No mérito, vejo que o autor tem razão, em seu pedido, parcialmente.

No que tange à dispensa de licitação, verifico que houve, de fato, irregularidades no procedimento.

O artigo 24, XIII, da lei 8.666/93 diz que é "dispensável a licitação na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou

estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde

que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos."

A instituição contratada, a ESAMAZ, Escola Superior da Amazônia Sociedade Civil Ltda. , é uma instituição de ensino superior,

fiscalizada, obviamente, pelo MEC. De certa forma, esta qualidade lhe serve, neste ponto, ao menos, para o enquadramento na norma acima

referida.

No que concerne à sua reputação ético-profissional, pode-se dizer, também de certa forma, que a ESAMAZ a possui, presumivelmente,

por se tratar de uma instituição de ensino superior autorizada pelo MEC a funcionar regularmente, embora não haja maiores informações para

que se diga da sua inquestionabilidade. Não há, no processo administrativo respectivo, provas irrefutáveis dando conta desta qualidade. Portanto,

há ressalvas quanto a este aspecto.

Porém, a norma licitatória exige que a instituição favorecida pela dispensa da licitação não tenha fins lucrativos.

Ora, o próprio nome da ESAMAZ (vide acima) dá conta de que se trata de uma sociedade comercial por cotas de responsabilidade

limitada, portanto, com fins de lucro, claramente.

O contrato social anexado aos autos, de fls. 517-523, 539-541 dos autos, dá conta disso, indubitavelmente. A certidão de fl. 62 dos

autos, também. As afirmações da ESAMAZ , na peça de fls. 526-538 dos autos , em sentido contrário, são impertinentes e inconsistentes.

Diz a ré ESAMAZ que somente ao administrador público cabe examinar a necessidade e oportunidade de certas decisões. E, neste

caso, a Prefeitura Municipal entendeu, após suas reflexões, que o concurso deveria ser realizado o mais urgente possível por uma instituição

que tinha experiência e responsabilidade.

Afirma a ré ESAMAZ que estava atuando na região, e que, inclusive, já havia promovido concurso público para municípios vizinhos,

com excelente desempenho, resultando em sua contratação.

Disse, de certa forma, que se tratou de uma "condição emergencial", já que a Prefeitura Municipal de Baião tinha prazo para cumprir

junto à Justiça do Trabalho de Tucuruí e junto à Procuradoria do Trabalho, no prazo de 180 dias.

Anexou o parecer do procurador jurídico do Município, o qual demonstraria o caráter de emergência da realização do concurso público,

justificador da contratação com dispensa de licitação, segundo diz na contestação referida.

Na verdade, não havia urgência ou emergência, já que houve prazo suficiente para a realização do concurso. O prazo de 180 dias ,

mencionado pela ré ESAMAZ em contestação , seria suficiente para fazê-lo.

Ademais, o Ministério Público do Trabalho , relativamente ao termo de ajustamento de conduta, poderia, em razão de pedido

específico e justificado do Município de Baião , não executá-lo (se fosse o caso), caso houvesse algum retardamento, desde que observasse

que já tinha um concurso licitado ou mesmo em andamento.

Do mesmo modo, a Justiça do Trabalho saberia equacionar também o problema, à luz da legislação, se também soubesse que

havia, comprovadamente, uma licitação já feita para a realização do concurso ou mesmo se já houvesse o concurso em andamento. Nenhum

destes órgãos faria exigências ao Município, as quais viessem acarretar a violação de normas legais, tenho certeza.

Conforme se lê no documento de fls. 398-399 dos autos (audiência realizada na Justiça do Trabalho em 07.11.2006 ), aliás, o MPT

deixou de executar o acordo feito anteriormente, e estabeleceu novos prazos (dando prazo até 15.12.2006 para a identificação da instituição

que realizaria o concurso.

Note-se que o contrato assinado entre o Município e a ESAMAZ é de 06.11.2006, conforme documentos de fl. 52-55 e 61 dos

autos, tendo ocorrido um dia antes da audiência referida acima ) , levando em conta, inclusive, a situação jurídica do concurso, já que havia

determinação da justiça estadual de Baião para a realização de outro concurso, em face da anulação do anterior.

Portanto, houve, inclusive, oportunidade concreta de negociação de prazos com o MPT (na audiência referida) , segundo se lê naquele

documento, no que tange a todo o processo de realização do concurso, desde a fase de licitação.

...

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DATA: 22-06-2011 (publicação)







SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

ANÚNCIO DE JULGAMENTO

O Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas, faz saber que foi designado o dia 28 de junho de 2011, para julgamento dos seguintes feitos:



15 - Ação Rescisória da Comarca de Ananindeua - 2006.3.000902-2 - Autora: Christiane Soares Vilaça (Advs. Walmir Moura Brelaz e Danielle Sousa de Azevedo) - Réu: Municipio de Ananindeua (Procurador Municipal: Dr. Ariel Fróes de Couto) - Procurador de Justiça: Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves - Revisor: Des. José Maria Teixeira do Rosário - Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura Suspeição: Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonardo de Noronha Tavares


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DATA: 22-06-2011 (publicação)







SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA

4-PROCESSO: 2011.3.013088-8 Ação: Agravo de Instrumento Em 20/06/2011 - Relator(a): DIRACY NUNES ALVES Agravante: Maria Do Carmo Martins Lima (Advogado: Gracilene Maria Souza Amorim e Advogado: Walmir Moura Brelaz) Agravado: Ministerio Publico Estadual Promotor(A): Helio Rubens Pinho Pereira. Antes de manifestar-me sobre o pedido de efeito suspensivo, entendo que deve ser formado o contraditório com a oitiva da parte agravada, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias nos termos do art. 527, V do CPC. Requisitemse as informações ao juízo prolator da decisão agravada, no prazo e forma legal prevista no art. 527, IV do CPC.



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DATA: 22-06-2011 (publicação)





SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 00005469819998140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 07/06/2011 RÉU:ESTADO DO PARA AUTOR:APOLINARIA BARROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ OAB/PA 6971 (ADVOGADO). R.H. Intime-se a autora para apresentar replica a contestação em 10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público. Em seguida, conclusos para sentença. Gabinete do Juiz na cidade de Belém (PA), 6 de junho de 2011. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém.



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Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA

PROCESSO: 2010.3.022378-3 Ação: Apelação Em 20/06/2011 - Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES Apelante/ Apelado: Estado Do Para (Advogado: Renata De Cassia Cardoso De Magalhaes - Proc. Estado) Apelado/Apelante: Maria De Nazaré Pinheiro Barros E Outros (Advogado: Danielle Souza De Azevedo E Outra) Procurador(A) De Justiça: Sergio Tiburcio Dos Santos Silva A Sec. da 4ª Câm. Civ. Isolada faz saber que se encontram nesta secretaria os Recursos Especial e Extraordinário ao STJ e STF interpostos por ESTADO DO PARÁ para apresentação das respectivas contrarrazões.





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DATA: 22-06-2011 (publicação)







DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA

Acórdão 98427 - Comarca: Belém - TRIBUNAL PLENO - Data de Julgamento: 08/06/2011 - Proc. nº. 20103000561-0 - Rec.: Embargos de Declaração - Relator(a): Des(a). Maria Rita Lima Xavier - Impetrante: Tereza Oliveira de Menezes (Adv. Danielle Souza de Azevedo) Impetrado: Governadora do Estado do Para Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS MANEJADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. 1. O julgador não está compelido a apreciar todas as razões e fundamentos invocados pelas partes, quando para o desfecho da lide suficiente se apresenta um único fundamento para perfectibilizar a prestação jurisdicional. 2. Os embargos declaratórios desservem ao fito de reacender e reavivar a discussão já resolvida, buscando-se a rediscussão da lide. 3 Não acolhimento do prequestionamento, em virtude da ausência de omissão, contradição ou obscuridade no mencionado. Acórdão RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - Unânime. Recurso conhecido e improvido.









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DATA: 22-06-2011 (publicação)







RESENHA: 01/06/2011 A 01/06/2011 - SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM

PROCESSO: 00253517620108140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 02/06/2011 RÉU:ESTADO DO PARA AUTOR:MARIA DA GLORIA TEIXEIRA ADVOGADO: DANIELLE AZEVEDO. Nos termos do art. 1º, parágrafo 2º, inciso II, do Provimento nº 006/006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 10 dias. Int. Belém, 2 de junho de 2011. JOSE CARLOS PINAGÉ DA SILVA Diretor de Secretaria.





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DATA: 22-06-2011 (publicação)







SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 00152447420108140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 31/05/2011 RÉU:ESTADO DO PARA AUTOR:LUIZ CLAUDIO SILVA DE CASTILHO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR. Nos termos do art. 1º, parágrafo 2º, inciso II, do Provimento nº 006/006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 10 dias. Int. Belém, 31 de maio de 2011. JOSE CARLOS PINAGÉ DA SILVA Diretor de Secretaria.



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DATA: 22-06-2011 (publicação)







SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

PROCESSO: 00195376720118140301 Ação: Procedimento Sumário em: 17/06/2011 AUTOR:MARLENE MARIA MAGNO DE NAZARE

Representante(s): PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (ADVOGADO) RÉU:ESTADO DO PARA. 3ª ÁREA REQUERENTE:

MARILENE MARIA MAGNO DE NAZARE REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ , com endereço sito à Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro de Batista

Campos, CEP: 66.025-540, nesta cidade. R.H. 1. Determino intimação das partes para comparecerem em juízo no dia 28 de julho de 2011 às 12:00

horas, para realização de Audiência de Conciliação (art. 331 c/c art. 125, inc. IV, do CPC) 2. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Sr.

Dr. Procurador Geral , para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, ficando o requerido ciente de que, não comparecendo

e não se fazendo representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 277, 3°), ou não se defendendo, presumir-se-ão aceitos como

verdadeiros os fatos alegado na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, §2°). 3. As partes, se houver, deverão trazer

as testemunhas para comparecer a audiência neste Juízo, independentemente de intimação. 4. Convoquem-se as partes para a audiência, bem

como para o depoimento pessoal da autora (CPC, art. 342), advertindo-se de que o não comparecimento implicará confissão quanto a matéria

de fato. 5 . Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO , nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿

TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se e intimese.

Belém, 16 de junho de 2011. CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza Substituta respondendo pela 3ª Vara de Fazenda da Capital.




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PUBLICAÇÃO 27-06-2011



RESENHA: 22/06/2011 A 22/06/2011 - Secretaria de Santarem Novo - Juiz(a): Francisco Roberto Macedo de Souza. @@PROCESSO: 2011.1.000091-0 Ação: Mandado De Seguranca em 21/06/2011 Impetrado: Paulo De Campos Neves e Sei Ohaze. Impetrante: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Publica Do Estado Do Para - Sintepp (Adv. PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR).

Reservo-me para decidir sobre a liminar após ouvir a autoridade coatora. Notifique-se o coator, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Consoante o inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, no mesmo prazo. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo, in albis, após certificado, conclusos para decisão quando pedido de liminar. Deverá a Secretaria Judicial monitorar os prazos, evitando extrapolações impertinentes, de tudo certificando. Santarém Novo, 21 de junho de 2011 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo.



PUBLICAÇÃO 27-06-2011

PROCESSO: 00016244319998140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 20/06/2011 RÉU:ESTADO DO PARA Representante(s): CARMEN LUCIA MENDES CUNHA (ADVOGADO) ADVOGADO:WALMIR MOURA BRELAZ. ADVOGADO:CARLOS BENEDITO MORAES AUTOR:SILVIA. MANAJAS DA CASTA SILVA.

Vistos, etc. ESTADO DO PARÁ, já qualificado nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em virtude de sentença proferida às fls.109/115 alegando omissão na decisum. Alega que a sentença prolatada foi omissa uma vez que não analisou a situação particular de três autoras, que alega não estarem nos quadros de educadores. . Requereu, ao final, a modificação da decisão para que o pleito do autor seja julgado improcedente. Instado a se manifestar, os autores se mantiveram silentes. (fls. 121v) É o relatório. DECIDO. Cuida-se de Embargos Declaratórios onde o embargante requer que sejam analisados pontos que considera relevantes para o julgamento da causa. Os Embargos de Declaração visam ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão apresentadas no decisum, conforme o estabelecido no art. 535, I e II, do CPC, razão porque, de regra, devem incidir sobre os elementos de decisão, constantes do julgado, não modificando as conclusões do julgamento. O ora embargante alega omissão deste juízo quanto a análise de pontos que considera relevantes para o deslinde dos feitos. Ora, analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante uma vez que todas as provas e argumentações foram analisadas pelo juízo, que devidamente fundamentado, julgou o ação. Vislumbro nos declaratórios, a intenção de rediscutir a sentença prolatada, especificadamente no que tange a matéria já apreciada, haja vista a alegação de que não foi analisado e observados o caso particular de três dos autores, é uma forma de rediscutir a matéria já apreciada. Bem se sabe que os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal" (incisos I e II, do art. 535, do CPC), o que evidentemente não é o caso, visto estar suficientemente clara à decisão atacada. Logo, as razões contidas no embargo não carecem de amparo legal, pois só se admite embargos declaratórios quando erro ou vício material conste na decisão, o que não é o caso do Aresto combatido. Assim, não vejo a omissão ventilada pelo embargante nos declaratórios, cuja rediscussão de teses que já foram repelidas no decisum guerreado, e em sede de embargos de declaração, é conduta questionável, pois apenas retarda a efetiva prestação jurisdicional. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos. 2. Os embargos declaratórios devem tratar de omissões e obscuridades contidas na decisão e não pretender alterar o julgado renovando argumentos até então desenvolvidos, com a reapreciação da matéria.Embargos rejeitados. (EMBDECCV 1516556 PR Embargos de Declaração Cível - 0151655-6/01, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/06/2003, Sexta Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 01/08/2003 DJ: 6424). Portanto, resta nítido que, na realidade, o que pretende o embargante é o reexame da matéria, com o intuito de ser revista a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via de embargos declaratórios,. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORÉM LHES NEGO PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. PRI Belém, 17 de junho de 2011. CYNTHIA B. ZANLOCHI VIEIRA Juíza Substituta respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública.



PUBLICAÇÃO 27-06-2011

PROCESSO: 00007999419998140301. Ação: Procedimento Ordinário em: 20/06/2011 RÉU:ESTADO DO PARA Representante(s): MARIA EVELINA IMBIRIBA HESKETH (ADVOGADO) ADVOGADO:WALMIR MOURA BRELAZ. ADVOGADO:CARLOS BENEDITO MORAES. AUTOR:DIVANICE NASCIMENTO LOPES Representante(s): CARLOS BENEDITO MORAES (ADVOGADO) ELMANO MARTINS FERREIRA. (ADVOGADO) DANIELLE AZEVEDO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ MUTIRÃO/2011

Proc. 1999 1001190-9.

Sentença A. Divanice Nascimento Lopes e outros ajuizaram ação de cobrança em face do Estado do Pará alegando em síntese: Que os autores são servidores públicos especializados da Rede Pública deste Estado, integrantes do quadro de Pessoal da SEDUC , vinculados ao Departamento de Ensino Especial . Aduzem que esta especialização deve-se ao fato de terem como alunos, pessoas superdotadas e/ou portadoras de deficiência física , sensorial ou mental, o que lhes obrigam a especializarem ¿se em cursos extensivos e periódicos , razão pelo qual é evidente que cabe a lês gratificação extra consoante o art 246 e 132 da lei --- Requereu a condenação do Estado do Pará ao pagamento do valor pecuniário referentes as parcelas de gratificação de ensino especial vencidas ( desde a data em que começaram na educação especial) e a vencer ( até a data da execução final)determinando a incorporação definitiva de tal gratificação aos vencimentos ou proventos dos autores com juros e correção monetária e seus reflexos. Contestação de fls 90 do réu requerendo a limitação do litisconsórcio ativo , pois que algumas já são aposentadas , outro falecido prejudicando o direito ampla defesa do réu. Requereu preliminarmente a extinção do processo em face de Dalvino dos Santos pois que o mesmo é falecido. Aduziu a inconstitucionalidade dos arts 132 e 246 da Lei 5810/94; natureza do dispositivo legal como norma de eficácia contida, dependente de regulamentação; da improcedência da concessão da gratificação de ensino especial a servidores não professores, quais sejam : Dioneia Ferreira da Silva, Dalvino dos Santos, Dinair da Costa Lobato, Dagmar Fonseca Barros e Dulce Helena dos Santos Azevedo, Dinair Pinehiro da Silva Paixão; a impossibilidade de pagamento retroativo à data do inicio do vinculo funcional- Da existência de veto governamental;da impossibilidade de incorporação da gratificação de ensino especial ¿ da natureza transitória da gratificação e da impossibilidade da extensão da gratificação aos servidores aposentados. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público de fls 160 manifestou pela procedência. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSORTE ATIVO. Entendo que o pedido deve ser indeferido, pois que não há óbice legal ao número de litisconsortes bem como os documentos juntados pelos autores são hábeis para que o réu proceda a sua defesa. DA PRELIMINAR DA INCONSTITUCIONALIDADADE DOS ARTS 132 E 246 DA LEI 5810/94. O Tribunal de Justiça de Estado do Pará em sua composição plena já decidiu sobre a constitucionalidade dos art 132 e 246 da lei estadual 5810/94 no Acórdão nº. 69.969 O TJPA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2011.3000071-8 no mesmo sentido da lavra da eminente Relatora Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad , voto esse me filio para afirmar que é constitucional do artigos telados ¿MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 246 DA LEI ESTADUAL Nº. 5.810/94. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA SS Nº. 4140. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 61, § 1º, C DA CF. NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INSTITUIÇÕES VOLTADAS AO ATENDIMENTO DE INDIVÍDUOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. EXCEÇÃO DA IMPETRANTE MARIA DIRECE SOUSA RIBEIRO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Inexiste violação ao art. 23 da Lei nº. 12.016/09, uma vez que o ato atacado no Mandado de Segurança consiste no não-pagamento mensal da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial. II - Desse modo, a mencionada omissão ocorre desde a concessão da referida vantagem aos servidores em atividade e se renova mês a mês. Portanto, o início do prazo decadencial, reinicia-se mensalmente, por ser a prestação em debate de trato sucessivo, não ocorrendo a decadência do direito pleiteado. II A prescrição é fenômeno adligado à inércia do titular do direito e deve sempre estar previsto na legislação vigente.Destarte, como se trata de controvérsia a respeito de adicionais a serem pagos pela Administração, deve-se levar em conta o previsto no Decreto nº. 20.910/32, em seus arts. 1º e 3º.III Pois se tratando de pagamento dividido por meses (salário), deve ser utilizada a prescrição progressiva, com base na atuação em separado do prazo extintivo para cada parcela. IV Assim, por tratar-se de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional em relação ao direito pleiteado, se renova mês a mês, incidindo na espécie o Enunciado nº. 85, da Súmula do STJ.V Não há que se falar em prescrição do direito das mandatárias, todavia, deve-se atentar acerca da ocorrência do referido instituto somente em relação às parcelas vencidas ao quinquênio anterior à propositura da ação. VI A questão da inconstitucionalidade do art. 246 da Lei Estadual nº. 5.810/94, foi julgada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do Acórdão nº. 69.969 que, à unanimidade, acompanhou o voto da Relatora e declarou constitucional os dispositivos atacados.VII A Suspensão SS nº. 4.140 do STF, em nada impede a tomada de qualquer decisão, haja vista que o teor do julgado da Suprema Corte diz respeito à inaplicabilidade da execução provisória da decisão judicial em Mandado de Segurança, ou seja, as decisões concessivas de segurança com tais objetos somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da decisão. O posicionamento proferido pelo Supremo não enfrenta o mérito da causa, situação que poderia impedir ou suspender a presente ação, mais se atém em suspender a liminar concedida pelo TJE/PA, que autorizava o imediato pagamento da gratificação especial, através de liminar. VIII Inexiste ofensa ao art. 61, § 1º, c da CF, uma vez que o referido dispositivo refere-se a competência para iniciativa de leis complementares e ordinárias no âmbito federal, que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria IX Os Estados-membros gozam de autonomia, caracterizada apela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração. Situação que autoriza o Estado a legislar sobre a organização e remuneração de seus servidores.X O Estado do Pará deve pagar o adicional de 50% (cinqüenta por cento), explicitamente citado na Constituição Estadual (art. 31) e na Lei Estadual nº. 5.810/94, aos servidores lotados na área de educação especial, sendo vedada qualquer distinção não prevista em lei.XI Não resta qualquer dúvida que as impetrantes fazem parte do quadro de profissionais que cuidam de pessoas portadoras de necessidades especiais, os quais não precisam de especificação legislativa para assim classificá-las, por restar evidente a sua situação.XII Resta evidente o direito líquido e certo das impetrantes, exceto da impetrante Maria Dirce Sousa Ribeiro, pois esta desenvolveu suas atividades até o ano de 2008 em educação especial, e como o Mandado de Segurança não se presta a proteger efeitos patrimoniais pretéritos, não há como prosperar a presente pretensão.XIII Demonstrado que as impetrantes (ressalvada a Sra. Maria Dirce Sousa Ribeiro) fazem parte do quadro de professoras lotadas na área de educação especial em atividade, estas fazem jus à gratificação prevista no art. 31 da CE e arts. 132 XI e 246 da Lei nº. 5.810/1994. XIV Denegada Segurança para impetrante Maria Dirce Sousa Ribeiro, e concedida a segurança às demais impetrantes,à unanimidade de votos. (...) No mérito ainda aponta a autoridade coatora, suposta ofensa ao art. 61, § 1º, c da CF, porém, tal afirmação não encontra fundamento, uma vez que o referido dispositivo constitucional refere-se a competência para iniciativa de leis complementares e ordinárias no âmbito federal, que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Pois os Estados-membros gozam de autonomia, caracterizada pela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração. Advindo a auto-organização por meio do exercício do seu poder constituinte derivado-decorrente, consubstanciando-se na edição de suas respectivas Constituições e Leis, porém, têm como limite os princípios constitucionais sensíveis, princípios federais extensíveis e princípios constitucionais estabelecidos. Uma vez observados os princípios constitucionais acima referidos, e não havendo qualquer previsão proibitiva aos Estados em regulamentar a carreira dos seus servidores públicos estaduais, o ente federativo poderá dispor sobre a sua administração. No caso, sobre a remuneração de seus servidores, tudo em conformidade com o art. 25, caput e §1º da CF.¿ DA NATUREZA DO DISPOSITIVO LEGAL COMO NORMA DE EFICACIA QUE DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO. Não pode prosperar a alegação do Estado do Pará neste item, pois que analisando os artigos 132 e 246 da lei 5810/94, percebe-se que é auto-aplicável, pois que já limita o percentual de 50% aos servidores que trabalhem na educação especial. Não é outro o entendimento deste Egrégio TJE/Pa, senão vejamos o seguinte aresto: EMENTA: Mandado de Segurança com pedido de liminar. Servidores que exercem atividades na área da Educação Especial. Gratificação de 50% sobre o vencimento. Art. 31, XIX, da Constituição Estadual. Arts. 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94. Decadência e Prescrição. Não reconhecidas. Inconstitucionalidade dos arts. 132 e 246 da Lei nº 5.810/94. Tese afastada. Necessidade de regulamentação. Rechaçada. Natureza transitória da gratificação pleiteada. Segurança concedida, excluídas da Ordem as Impetrantes Ruth Nascimento Melo de Sousa e Maria Marcia do Carmo Pimentel....). - Não necessita de regulamentação dispositivo legal que claramente define quais os beneficiários da gratificação estipulada - no caso, servidores públicos civis em atividade na área da educação especial -, nenhum outro requisito devendo ser preenchido para fazerem jus ao benefício.(...). (TJE-PA, Tribunal Pleno, Acórdão nº. 74.022, Relatora Desa. Sônia Maria de Macedo Parente, Mandado de Segurança nº. 200730075692, data do julgamento 15.10.2008). DOS AUTORES: DIONEIA FERREIRA DA SILVA, DALVINO DOS SANTOS, DINAIR DA COSTA LOBATO, DAGMAR FONSECA BARROS E DULCE HELENA DOS SANTOS AZEVEDO, DINAIR PINEHIRO DA SILVA PAIXÃO Para que os servidores tenham o direito a gratificação prevista nos art 132 e 242 da lei 5810/94, faz necessário que os mesmos tenham uma qualificação especial para o trato escolar dentro de sala de aula ou de orientação dos alunos. A finalidade da norma era exatamente que a gratificação fosse dada aos que trabalham como educadores; professores; pedagogos ou profissões ligadas a educação, pois que os mesmos exercem atividade-fim. Ora , os autores telados são serventes ou agentes de portaria, que não possuem nenhuma qualificação especial para o trato com os alunos de educação especial, ou seja, não é porque simplesmente trabalham em uma escola de educação especial que fazem jus ao direito de perceber a gratificação. Razão pelo qual não deve prosperar o pedido de gratificação de educação especial em relação aos autores supra. DOS DEMAIS AUTORES Em relação aos demais autores, entendo que restou comprovado que trabalharam como professores no que se refere a educação especial sendo cogente o pagamento de 50% da gratificação. Cumpre ressaltar que a gratificação de educação especial é de caráter transitório, ou seja, são devidos no período em os autores trabalharam naquelas condições, não podendo tal gratificação ser incorporada aos vencimentos ou proventos. Assim cessadas as condições de trabalho de educação especial, cessada a gratificação. Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Pará ao pagamento de 50% de gratificação de educação especial aos autores DIVANICE NASCIMENTO LOPES; DORALICE OLIVEIRA MARQUES; DIANA MARIA BATISTA COUTO; DULCIREMA DA CUNHA MELO; DILMA NAZARÉ TAVARES MARINHO; DIRCE MARIA TAVARES MARINHO ; DEUSARINA OLIVEIRA SANTOS; DELCINIRA JAQUES DA SILVA; DEUZA RAMIREZ GONLÇALVES pelo período compreendido que cada autor começou a trabalhar naquela função até cessada a sua atividade, acrescidos os valores de juros de mora a contar da citação, à razão de 1% (seis por cento) ao mês, e correção monetária a partir do ajuizamento (art. 1º, §2º da Lei n. 6.899/81), sendo que tais valores irão ser apurados em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculada em liquidação de sentença. Sem custas em razão da lei Federal n.º 10.537/2002 , art 790-A e Lei Estadual 5738/93, art 15 Ciência ao MP Belém, 17/06/2011 Barbara Oliveira Moreira Juíza de Direito.



PUBLICAÇÃO 27-06-2011

PROCESSO: 00140961520118140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 08/06/2011 AUTOR:MARCUS VINICIUS ALVES DO ROSARIO. ADVOGADO: DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO RÉU:MUNICIPIO DE BELEM - PREFEITURA MUNICIPAL. Ainda que a parte autora requeira tutela antecipada, reservo-me para apreciar o pedido da medida antecipatória após prestadas as devidas informações pela parte requerida, para o qual determino o prazo judicial improrrogável de 10 (dez) dias. No mesmo ato, cite-se o(a) MUNICIPIO DE BELEM, na pessoa do seu Representante Legal, para, querendo, apresentar resposta à demanda no prazo legal de 60 (sessenta) dias sob pena de revelia, nos termos dos Art. 297 c/c Art. 188, e Art. 319, todos do CPC. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Gabinete do Juiz na cidade de Belém (PA), 6 de junho de 2011. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém.



PUBLICAÇÃO 27-06-2011

ANÚNCIO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO

A Bacharela Laura Maria Coêlho Queiróz Bastos, Secretária Judiciária do TJ/PA, faz saber que foi designado o dia 29 de Junho de 2011, para julgamento dos seguintes feitos: JULGAMENTOS PAUTADOS.

05 - Mandado de Segurança (Nº 2009.3.018835-2) - Comarca de origem: Belém - Impetrantes: Marcos Edilson Costa Martinho, Roose de Fátima da Silva Rosa, Carlos Ricardo Moura dos Santos e outros (Adv. Paulo Henrique Menezes Corrêa Júnior) - Impetrado: Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará - Litisconsorte Passivo: Estado do Pará (Procurador do Estado: Dr. Henrique Nobre Reis) - Procurador Geral de Justiça, em exercício: Exmo. Sr. Dr. Almerindo José Cardoso Leitão - Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura.



PUBLICAÇÃO 27-06-2011

PROCESSO: 00128256520118140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 08/06/2011 AUTOR:MARIA ONEIDE DE MORAES GORDO. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR RÉU:ESTADO DO PARA. No mesmo ato, cite-se o(a) ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu Representante Legal, para, querendo, apresentar resposta à demanda no prazo legal de 60 (sessenta) dias sob pena de revelia, nos termos dos Art. 297 c/c Art. 188, e Art. 319, todos do CPC. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Gabinete do Juiz na cidade de Belém (PA), 6 de junho de 2011. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém.