terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Juiz determina arquivamento de processo contra coordenadores

O juiz Marcus Alan de Melo Gomes, da 9ª Vara Penal, determinou o arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), instaurado contra os 46 coordenadores do SINTEPP para apurar crime de desobediência que teriam praticado ao continuar em greve mesmo após determinação do juiz Helder Lisboa Ferreira da Costa para voltarem ao trabalho.

Os professores entraram em greve no dia 25 de setembro de 2011 e ficaram 54 dias parados reivindicando principalmente o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 que estabeleceu um Piso Salarial Nacional – PSPN para a categoria que não estava sendo pago pelo governo do Estado. O piso começou a ser pago somente depois da greve.
Na ocasião, o Estado ingressou com ação judicial contra o movimento grevista e o juiz Helder Lisboa, da 1ª Vara da Fazenda, considerando-a abusiva, determinou o imediato retorno ao trabalho de pelo menos 50% dos professores em exercício. Em seguida, sem acordo entre as partes, determinou a volta ao trabalho de todos os servidores sob pena de aplicação de várias sanções, inclusive multa diária. Contudo, os servidores em assembleia da categoria resolveram dar continuidade a greve, considerando que o governo se negava a pagar o Piso.
Diante disso, o Ministério Público entendendo que houve crime de desobediência à ordem legal do juiz de retorno imediato ao trabalho, requereu à Delegacia de Investigações e Operações Especiais, abertura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), presidido pelo delegado Vanildo Costa de Oliveira, que mandou intimar 46 coordenadores do SINTEPP.
Na Polícia, os coordenadores do sindicato resolveram permanecer calados. E o processo foi encaminhado à 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, no bairro Jurunas, onde foi realizada audiência no dia 03 de julho deste ano, momento em que a promotora Rosana Paes Pinto propôs o pagamento de cestas básicas no valor um salário mínimo para cada dirigente do sindicato, proposta também recusada pelos sindicalistas. Além de considerar o movimento legítimo, a assessoria jurídica defendia a tese da inexistência do crime. “Não aceitamos porque em nosso entendimento esse crime não existiu, pois a decisão judicial estabelecia determinadas penalidades para os servidores (multa, desconto dos dias parados, aplicação de inquérito administrativo) e o Supremo Tribunal Federal entende que quando há uma decisão judicial em que se estabelecem penalidades, ela não se caracteriza como desobediência, caso descumprida”, defendia o advogado do Sintepp, Walmir Brelaz, que inclusive impetrou Habeas Corpus junto ao TJE.
Ao analisar os autos, o próprio Ministério Público requereu o arquivamento do processo "por não vislumbrar justa causa para o oferecimento de denúncia". E o juiz Marcus Alan de Melo Gomes acolheu "integralmente as razões delineadas pelo representante do Parquet e determino o arquivamento do presente termo circunstanciado de ocorrência".
O coordenador geral do Sintepp, Mateus Ferreira, comemorou a decisão, pois sempre considerava toda essa ação como verdadeira criminalização dos professores. "Foi um decisão justa, porque acaba por reconhecer nossa luta. E a história se encarregou disso, o governador foi obrigado a pagar o valor do piso profissional e o crime de desobediencia, como defendiamos, nunca ocorreu", afirmou Mateus.
 
Fonte: Sintepp

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Justiça ordena IGEPREV pagar diferença do Piso a aposentados

O juiz da 3ª Vara da Fazenda de Belém, Marco Antônio Lobo Castelo Branco, concedeu na manhã de hoje (27), tutela antecipada em ação de obrigação de fazer ingressada pelo SINTEPP,protocolada no dia 19 deste mês, determinando ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, pagar imediatamente as diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro deste ano (Piso Profissional Salarial Nacional – PSPN), a serem pagas em folha suplementar de dezembro de 2012. No total, cerca de 15mil aposentados receberão o retroativo.
Não ação judicial, o SINTEPP explica que o PSPN é o valor abaixo do qual a União, os Estados e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Em agosto de 2011, o Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167/DF) decidiu pela constitucionalidade dessa Lei Federal, a qual abrange também os proventos dos servidores inativos e pensionistas do magistério.
Como o Estado se negou a cumprir a Lei do Piso, em outubro de 2011, o sindicato entrou com mandado de segurança coletivo contra o Governador Simão Jatene.
Em março deste ano, o Estado efetuou o pagamento do Piso no valor de R$ 1.451,00 para inativos e pensionistas, com a promessa de pagar a diferença dos meses de janeiro e fevereiro em setembro, outubro e novembro de 2012, mas o TJE extinguiu o mandado por perda de objeto.
Em outubro passado, o governo do Estado pagou a primeira parcela do retroativo do PSPN em folha suplementar. Já o pagamento da segunda parcela foi efetivado na folha de pagamento normal do mês de outubro, faltando ainda o pagamento da terceira parcela que está programado para acontecer na folha do mês de novembro (em dezembro/2012).
De fato o IGEPREV efetivou o pagamento do valor do piso estipulado para o ano de 2012 a partir da folha de pagamento do mês de março aos servidores aposentados e os pensionistas, submetidos às regras da paridade previstas na Constituição Federal, e nas suas emendas posteriores, o que dissipa dúvidas de quem possui o direito que ora se pleiteia.
Contudo, inexplicável e contraditoriamente o IGEPREV não efetuou o pagamento das parcelas retroativas do piso como foi feito aos servidores ativos. Esta diferença é o motivo da ação judicial.
O SINTEPP informa ainda, que os aposentados e pensionistas inconformados com violação da lei e do princípio da paridade, reivindicaram, com propriedade, o pagamento da diferença do piso diretamente ao IGEPREV. E lá estiveram por, no mínimo, seis vezes. E foi exatamente no IGEPREV que os servidores aposentados sofreram graves humilhações, inclusive com danos físicos e morais feitas pelo Presidente Allan Gomes Moreira e outros servidores ainda não identificados. [Ler matéria: Piso-Governo do Estado não paga retroativo a aposentados]
“O direito dos aposentados e pensionistas de receberem a diferença pelo pagamento incorreto do piso, de janeiro e fevereiro/2012 apresenta-se incontroverso, inclusive, porque o IGEPREV assim confessa, tornando a matéria praticamente de direito. Portanto, o que se pretendia era o cumprimento imediato deste direito, através de antecipação de tutela", disse Walmir Brelaz, advogado do SINTEPP.
Para Walmir “não se aplica, neste caso, a vedação de concessão de liminar ou tutela antecipada contra a Fazenda Pública por envolver valores pecuniários. Primeiro, por confrontar-se com o princípio da dignidade da pessoa humana, que possui clara precedência, e com o princípio da paridade entre servidores ativos e inativos", conclui o assessor jurídico. Trata-se de pessoas idosas, na maioria do sexo feminino, que passaram toda vida produtiva trabalhando para o Estado, muitos agora apresentam problemas de saúde, e tem prioridade em receber seus direitos, no qual são garantidos, no Estatuto do Idoso, instituído através da Lei nº 10.741/2003. “Esse lamentável caso necessita de urgente intervenção do Poder Judiciário, que possui o papel precípuo de guardião das Constituições Federal e Estadual, de repúdio aos atos que atentem contra os princípios da legalidade, moralidade, saúde e dignidade da pessoa humana", afirma Brelaz.
É direito legalmente assegurado (pagamento de piso salarial), sendo certo o percebimento das parcelas não pagas pelo IGEPREV. Se tratando de aposentados e pensionistas, não se aplicam as restrições contidas no parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 4.348/64, art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97 e art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei Federal nº 12.016/2009, na forma do entendimento contido na Súmula nº 729 do STF.
A decisão foi recebida com euforia pelos aposentados e pensionistas que se reunirão amanhã (28) às 9hs, na sede do SINTEPP, para além de discutir e comemorar a decisão, que beneficiará quase 15 mil aposentados e pensionistas, vai organizar o ato previsto para esta quinta-feira (29) em frente ao IGEPREV.
 
Fonte: SINTEPP

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

SINTEPP CONVOCA PROFESSORAS PARA EXECUTAR AÇÃO FAVORÁVEL DE GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL


O SINTEPP solicita às professoras abaixo relacionadas que compareçam a sede deste sindicato, localizado na rua 28 de setembro nº 510, Bairro Campina, CEP 66010-100 (fone 3223-6096, email: sintepp.aj@gmail.com), a fim de providenciarem documentos para execução da sentença favorável do processo judicial que fazem parte como autoras.

São professoras que exerciam, ou ainda exercem, sua atividades na área de educação especial, porém, não receberam a gratificação correspondente.

O processo transitou em julgado em 21/11/2011 e agora a assessoria jurídica do SINTEPP precisa ingressar com a execução.

Relação das professoras:

MARIA DE NAZARÉ COSTA

MARIA DE NAZARÉ DE MIRANDA MENDES

MARIA DO SOCORRO FERREIRA MESQUITA

MARIA LUIZA DA SILVA LUZ

MARGARETH REGINA FONSECA CARVALHO DA SILVA

MARIA JOANA CARVALHO MELO

MARIA DO SOCORRO XAVIER DE SENA

MARIA ROSA LIRA DE SOUZA

MARIA IDA MONTEIRO DE QUEIROZ

MARIA DO SOCORRO AMORIM ARAÚJO

 

Piso - Governo do Estado não paga retroativo a aposentados

O SINTEPP ingressou hoje (19) com ação judicial contra o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará –IGEPREV. A ação é referente ao retroativo do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) em que aposentados e pensionistas do instituto deveriam, juntamente com os efetivos, receber parcelas equivalentes a janeiro e fevereiro de 2012, em setembro, outubro e novembro deste ano.


Já foram mais de cinco manifestações no prédio do IGEPREV, mas ainda assim, os trabalhadores sofreram graves humilhações, danos físicos e morais pela atitude truculenta do presidente Allan Gomes Moreira e demais servidores. No ato público realizado no último dia 5 em frente ao instituto, um servidor que se intitulava assessor de imprensa, agrediu com empurrões até expulsar para fora do prédio com palavras ofensivas, vários aposentados e pensionistas. Além disso, água suja foi jogada para enxota-los o que fez com que o professor Luis Fernando precisasse ser levado às pressas ao posto de saúde com pressão alta e dificuldades respiratórias.
O episódio desumano é totalmente repudiado pelo SINTEPP que já denunciou à Promotoria de Justiça de Defesa dos Deficientes e Idosos do Ministério Público do Estado do Pará, a qual, através do Promotor Waldir Macieira da Costa Filho, requisitou abertura de procedimentos e apuração do caso ao Delegado de Polícia da Delegacia Especializada no Atendimento ao Idoso.
O sindicato não aceitará que nenhum servidor seja desrespeitado dessa forma. Exigimos do Estado que cumpra com o acordo e pague o que nos deve.
 
Fonte: site Sintepp

sábado, 17 de novembro de 2012

Ministro mantêm piso salarial de professores

Tamanho da fonte: A- A+O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar que pretendia alterar o regime de pagamento do piso nacional de professores. Governadores de seis estados - Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina – alegavam que o critério de reajuste era ilegal. A decisão de Barbosa é liminar, e a ação ainda será analisada no mérito.

O piso nacional dos professores foi criado com uma lei de 2008, declarada constitucional pelo STF em abril do ano passado. Um dos artigos da lei estipula que o piso deve ser atualizado anualmente em janeiro, segundo índice divulgado pelo Ministério da Educação.

Para os seis estados que acionaram o Supremo, a adoção de um critério da Administração Federal para o aumento da remuneração tem várias ilegalidades e agride a autonomia dos estados e municípios para elaborar seus próprios orçamentos.

Em sua decisão, Barbosa argumenta que a inconstitucionalidade da forma de reajuste já poderia ter sido questionada na ação julgada pelo STF em 2011, o que não ocorreu. “Essa omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado”.

Segundo o ministro, a lei prevê que a União complemente os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos, e a suposição de que isso não ocorrerá é um juízo precoce. “Sem a prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e político previstos pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos déficits apontados”, destacou Barbosa.

Agência Brasil, 16/11/2012, 23:15:09

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Nova proposta para reajuste salarial de professores é apresentada


Entidades da área da educação se reuniram com o presidente da Câmara, Marco Maia, nesta quarta-feira e apresentaram proposta que valoriza mais a remuneração dos docentes


Foi apresentada ao presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), nesta quarta-feira, 31, por entidades da área de educação, uma proposta alternativa para o reajuste do piso salarial dos professores da rede pública de educação básica a partir de maio do ano que vem. A proposta prevê que o índice de reajuste seja calculado com base na variação da inflação, medida pelo INPC, mais 50% da variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno do Fundeb.

O reajuste, atualmente, é calculado pela variação integral do índice do Fundeb - neste ano, a correção é de 22%. Há uma proposta do Executivo em tramitação na Câmara (Projeto de Lei 3776/08) que troca o índice pela variação do INPC. Na prática, tal medida corrige o salário pela inflação, mas não garante ganho real para os professores. O projeto é defendido por estados e municípios, que alegam não ter recursos para cumprir a lei.

A deputada Fátima Bezerra (PT-RN) disse que vai propor ao Ministério da Educação e à Casa Civil a edição de uma Medida Provisória com essa proposta alternativa. Segundo ela, o reajuste apenas pela variação da inflação é “inaceitável”. A deputada disse que o presidente Marco Maia foi receptivo à proposta das entidades.

Participaram da reunião representantes da CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação), da UNE (União Nacional dos Estudantes), da Ubes (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas) e da Undime (União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação), além do presidente da Comissão de Educação e Cultura da Câmara, deputado Newton Lima (PT-SP).

Agência Câmara: 31/10/2012 19:52:36


sexta-feira, 26 de outubro de 2012

TCM não decide sobre revisão de remuneração em período eleitoral


Belém, 26.10.2012
Parecer

O TCM se negou ontem a responder consulta do Sintepp a respeito do parecer dado pela Diretoria de Apoio aos Municípios do Tribunal à Prefeitura de Ananindeua, Proibido-a de fazer enquadramento dos servidores do magistério com base na Lei 2.355, do PCCR, como pretendia a prefeitura. O sindicato argumentou com jurisprudências do STJ e TSE segundo as quais a lei veda a revisão geral de salários e não a concessão de vantagens a determinada categoria, como se tipifica o enquadramento de trabalhadores da educação.

Concreto

O caso, aliás, gerou polêmica entre os conselheiros do TCM. O advogado do sindicato,Walmir Brelaz , informou que a conselheira Rosa Hage decidiu que a corte não poderia responder a consulta sobre caso concreto- só em tese. O tribunal intruiu o sindicato a assim proceder. Mas pairou ainda no ar contradição que clama providência da corte. Se a consulta de nada valeu para a Diretoria de Apoio aos Municípios opinar sobre “caso concreto”, por que a mesma diretoria se arvorou a vetar o enquadramento do magistério?

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Integrante de comissão do PAD tem de ser estável no serviço público, não no cargo ocupado

A legislação exige que os servidores designados para compor comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar (PAD) tenham estabilidade no serviço público e não, necessariamente, nos cargos ocupados. O entendimento foi adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança impetrado contra o ministro da Fazenda – que, com base na Portaria 255/11, demitiu servidor público do cargo de auditor fiscal da Receita Federal.

O mandado de segurança interposto no STJ pelo servidor alegou a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na pena de demissão, pois a comissão instituída para apurar suas supostas faltas disciplinares foi integrada por servidor não estável, o que, segundo ele, afronta o disposto no artigo 149 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a designação da comissão de inquérito.



 
                                                                                                                                       STJ: 09.10.2012

É legal aplicação de pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar quando motivada a discordância

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração.

LEI MAIS

STJ: 10.10.2012

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Escritório é condenado por pagar oficial de Justiça para agilizar cumprimento de mandados

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por ato de improbidade administrativa contra um escritório de advocacia do Rio Grande do Sul. Um oficial de Justiça recebeu R$ 600 para agilizar o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em favor de clientes do escritório.

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sexta-feira, 28 de setembro de 2012

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

TCM diz que prefeitura não pode reajustar salários em período eleitoral. SINTEPP contesta.

Ao responder consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Ananindeua, sobre a possibilidade desta efetuar o enquadramento dos profissionais do magistério previsto na Lei Municipal nº 2.355/2009, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores do magistério público Municipal, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), através do Diretor-adjunto de Apoio aos Municípios, Cleber Mesquita dos Santos, manifestou-se negativamente, afirmando que “não há que ser cogitada a concessão de qualquer majoração”. Entendimento respaldado no § único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); e no art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97.

O dispositivo citado pelo TCM da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder”. Por sua vez, o art. 73 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que trata das condutas vedadas, proíbe a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 10 de abril de 2012 até a posse dos eleitos.

“Ora, se neste período há restrições quanto ao cumprimento da revisão prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, que é norma jurídica máxima do ordenamento jurídico-político pátrio, bem como a simples prática de ato do qual resulte aumento de despesa com pessoal, fica qualquer municipalidade impedida legalmente de promover reenquadramento funcional no referido período, se do mesmo resultar aumento de despesa com pessoal. Deveria tê-lo feito antes, se houve tempo hábil para tanto”. Diz o Diretor do TCM em seu parecer. E conclui dizendo “não havendo permissivo legal, não há que ser cogitada a concessão de qualquer majoração”.

De posse do Parecer do TCM, a secretária de educação de Ananindeua, Elieth Braga, em reunião realizada no ultimo dia 12, com representantes do Sintepp, informou que a prefeitura está impedida de fazer qualquer ato de enquadramento até a posse do novo prefeito em 2013.

Contudo, o SINTEPP, através de sua assessoria jurídica, demonstrou veemente discordância sobre o Parecer do TCM, argumentando, em síntese, que a vedação prevista no § único do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000, refere-se à despesa sem a correspondente receita e, no caso concreto, o enquadramento está previsto em lei para ser implantado desde o início deste ano de 2012; e que proibição contida no art. 73, VIII, da Lei 9.504/97, trata de “revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”. Não podendo ser confundido com “revisão setorial”, “reestruturação de carreira de servidores”, bem como reestruturação de determinadas carreiras, inclusive, pela concessão vantagens a carreiras específicas. Argumentando, ainda, que tal entendimento é pacificado no Tribunal Superior Eleitoral e nos tribunais eleitorais, bem como em tribunais de contas.

O advogado do sindicato, Walmir Brelaz, demonstrou-se preocupado com o Parecer do TCM, uma vez que impedirá que outras prefeituras, e não somente a de Ananindeua, vão se considerar impedidas de proceder qualquer reajuste da categoria, adequação de PCCRs e até implantação de determinadas vantagens direcionada para a categoria. “Um órgão de tamanha credibilidade como o TCM não pode orientar equivocadamente as Prefeituras, o seu papel, alias, é justamente o contrário”. Diante disso, o Sintepp oficiou ao Presidente do TCM para que se pronuncie oficialmente sobre a manifestação do Diretor-adjunto de Apoio aos Municípios. “Esperamos que o TCM não respalde essa recomendação deturpada, caso contrário, a categoria de Ananindeua poderá, inclusive, deflagrar greve. E vamos ter que recorrer à Justiça, o enquadramento está previsto numa lei de 2009 e deveria ocorrer desde o inicio do ano”, declarou Jair Pena, coordenador do Sintepp de Ananindeua.

No próximo dia 19 haverá nova reunião com a Secretaria de Educação, e espera-se que o TCM já tenha modificado a sua posição.



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Posição favorável ao reajuste setorial e concessão de vantagens do período eleitoral:

Concedida, exclusivamente, a determinada categoria, a vantagem perseguida não pode ser considerada revisão geral de remuneração”. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 11.126. Relator: Min. Edson Vidigal, DJ 11/06/01).

“[...] a revisão geral é aquela que se deve dar anualmente, ‘sempre na mesma data e sem distinção de índices’, para todos os servidores públicos, não se confundindo com outras formas de alteração da remuneração dos servidores, como pela reestruturação de determinadas carreiras, pela concessão de gratificações a carreiras específicas etc.” (Advocacia-Geral da União, 21/06/2006).

 

domingo, 9 de setembro de 2012

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva


O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ratificada pela Terceira Turma, que manteve posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento de um recurso do Piauí. De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense.

No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo, de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumentou que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. Disse, também, que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expediente.

A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.
  STJ: 28/08/2012



domingo, 26 de agosto de 2012

Falta de intimação pessoal para fase seguinte de concurso é omissão e autoriza mandado de segurança


A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de mandado de segurança sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), já que a omissão se renova continuamente. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki.

Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de analisar o pedido de um candidato que não foi intimado pessoalmente da segunda fase em concurso para agente penitenciário do estado. O TJRS acolheu a tese de decadência (transcurso do prazo para impetração do mandado de segurança) e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.

No caso analisado, o edital de convocação para a segunda fase do concurso foi publicado depois de três anos do edital de abertura do concurso público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O mandado de segurança foi impetrado pelo candidato cerca de 21 meses após a publicação da convocação para a segunda fase do concurso.

No recurso ao STJ, o candidato afirmou que se trataria de ato omissivo. Alegou que o edital do concurso previa que “as alterações de endereço devem ser comunicadas, sob pena de, não sendo encontrados, serem os candidatos excluídos”, o que levaria a pressupor que o candidato seria comunicado pessoalmente das convocações.

Precedentes

O ministro Zavascki destacou precedentes do Tribunal, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270).

Em outro caso invocado pelo relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal afastou a decadência do mandado de segurança de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência” (RMS 28.099).


STJ, 20/08/2012 





sexta-feira, 24 de agosto de 2012

José, para onde?


Na primeira segunda-feira do mês de abril deste ano, José, que no dia 26 de agosto completa 29 anos de idade, entrou desesperado em um ônibus, perseguido por dois policiais. E gritando enlouquecidamente se escondeu na última cadeira, até não mais ser percebido por eles.

Poucos minutos se passaram e José, avistando pela janela os mesmos policiais, recomeçou a gritar. Tanto, que o motorista parou na porta de uma delegacia, sendo ele dali arrancado por investigadores, os quais, pouco depois, percebendo não se tratar de um criminoso o desamarraram e o libertaram.

Em liberdade, José observou o intenso trânsito, abriu um discreto sorriso e invadiu a Avenida Almirante Barroso, indiferente.

“José” foi o nome atribuído ao então adolescente WSS pela Anistia Internacional de Londres, em 2000, quando esta entidade resolveu considerar seu caso - entre os dez de todo o mundo - como exemplo abominável de prática de tortura, lançando dossiê sobre os casos mundiais no estado de São Paulo, no ano seguinte.

No dia 07 de julho de 1999, José, então com 15 anos, estava dirigindo uma pequena motocicleta pelas ruas do Município de Xinguara, Sul do Pará, quando ouviu a ordem de parar dada por dois policiais. Pretendeu parar, no entanto, tinha consciência da pouca chance de convencer alguém com suas justificativas. Portando uma pequena quantidade de maconha, seria pouco possível. “Melhor seguir fugindo” – decidiu ele, crendo ser sua única alternativa.

Perseguido, em pouco tempo José foi capturado. E antes de ser conduzido à delegacia, os policiais o levaram a um lugar distante da cidade chamado Prainha. Lá foi jogado ao chão, algemado com as mãos para trás e torturado. Os policiais o batiam a esmo: chutes, socos, na cabeça e esta no carro, bateram em toda parte do corpo. E exigiam saber os nomes dos traficantes da cidade, eram eles que realmente interessavam.

Já passava da meia noite, na delegacia foi jogado numa sela no meio de vários e perigosos criminosos, sendo novamente espancado nos três dias seguintes. Até ser encontrado pela mãe, Irani Santos, e seu advogado.

Os policiais só não contavam que naquela mesma cidade trabalhava um velho advogado que também era frei: Guy Emile. Um homem como poucos homens ainda há.

Frei Emile denunciou o caso ao Ministério Público – Estadual e Federal –, à Secretaria de Segurança Pública, à Presidência da República e a Anistia Internacional sediada em Londres. O teor não se diferenciava, praticamente o mesmo com pequenas adequações. A Presidência da República pediu providências às autoridades estaduais e a Anistia Internacional deliberou pela visita de uma equipe sua à Xinguara.

Instaurou-se inquérito policial por ordem do secretário de segurança do estado. E em pouco tempo o delegado que o presidia resolveu não indiciar os policiais pela prática do crime que lhes estava sendo imputado. Outra conclusão não poderia ser tomada, eram mais de dez depoimentos coincidentes a favor dos investigadores, contra apenas um, de José.

A conclusão do inquérito, no entanto, foi contestada pelo advogado: o delegado que o presidiu, com os próprios investigadores acusados, estavam respondendo processo pela prática de tortura contra um adolescente preso em outra cidade próxima de Xinguara, que veio, em seguida, a falecer.

O Ministério Público Estadual e a Corregedoria de Polícia investigaram e decidiram anular o inquérito grosseiramente fraudado. Os policiais foram devidamente penalizados.

Por outro lado, José continuou a ser perseguido pelos investigadores que o torturaram. Algumas vezes de forma real; outras – a maioria – fruto de suas alucinações psicológicas.

Por muitos anos José foi caçado por seus torturadores. E deles sempre fugia. Literalmente, correu por horas e horas sem sentido; passou por vários lugares sinistros em fuga alucinada, perambulou por ruas e cidades sem noção de si, sempre resgatado por sua mãe. Por ordem da Justiça, o Estado foi obrigado a lhe fornecer assistência médica. E assim, também passou por diversas clínicas psiquiátricas.

Diagnosticou-se em José uma doença mental incurável que o faz reviver, a qualquer tempo, o momento e forma de como foi torturado. Isso, até hoje, 13 anos depois.

Então, José vive assim, marchando, como num dilema Kafkiano retratado por Drummond: “sozinho no escuro qual bicho-do-mato, sem teogonia, sem parede nua para se encostar, sem cavalo preto que fuja a galope, você marcha, José! José, pra onde?”

Agosto de 2012

Walmir Brelaz - advogado




quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Presidente do STJ autoriza corte de ponto de servidores grevistas


Brasília – Os servidores federais em greve no Distrito Federal poderão ter os dias parados descontados. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão da Justiça Federal que impedia o corte do ponto.
Com a suspensão, o STJ cassou mandado de segurança concedido no último dia 25 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal acatou pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF), que havia alegado que o corte só poderia ocorrer se a greve fosse considerada ilegal e abusiva, com direito a defesa por parte dos servidores paralisados.
De acordo com Pargendler, não é cabido autorizar que o servidor grevista seja remunerado mesmo que a paralisação seja legitima. O presidente do STJ também argumentou que decisões judiciais que impedem o corte de ponto violam gravemente a ordem administrativa, ao inibirem ato legítimo do gestor público.
Para Pargendler, as greves no setor público obedecem à mesma lógica do setor privado, em que o contrato de trabalho é suspenso e o direito do trabalhador ao salário é afastado. Ele ainda criticou a duração das paralisações no serviço público. “No setor público, o Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, ao final. Outras, sem consequência para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado”, escreveu.
O ministro acrescentou que o desconto dos dias parados pode ser compensado com dias extras de trabalho após o fim da greve, mas entendeu que o governo tem poder para suspender a remuneração dos servidores durante as mobilizações.
Fonte:Repórter da Agência Brasil, 06/08/2012

sexta-feira, 20 de julho de 2012

STF DECIDIRÁ SE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS TEM O MESMO DIREITO DOS EFETIVOS

A extensão de direitos concedidos a servidores públicos efetivos a empregados contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de votação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tema, discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 646000, interposto pelo Estado de Minas Gerais.

O caso

O processo envolve uma contratação feita pelo Estado de Minas Gerais, em contrato administrativo para prestação de serviços na Secretaria de Defesa do estado. A contratada exercia, de acordo com o recurso, a função de agente de administração, “que, em verdade, tratava de função na área da educação, como professora e pedagoga”. A contratação ocorreu entre 10 de dezembro de 2003 e 23 de março de 2009, quando foi rescindido o último contrato, datado de 8 de fevereiro de 2009.
Conforme os autos, durante o vínculo de trabalho, foram realizados contratos consecutivos e semestrais, sendo que, ao final, a recorrida somente recebeu as parcelas da remuneração, sem o recebimento dos demais direitos previstos pela Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação cível, assentou a possibilidade de extensão do direito de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, da CF, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Aquela corte concluiu que os direitos sociais constitucionalmente previstos seriam aplicáveis a todo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo existente, com base no princípio da isonomia.
Porém, o Estado de Minas Gerais, autor do RE, alega que tal entendimento viola o artigo 39, parágrafo 3º, da CF. Sustenta que os direitos em questão alcançariam somente servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos, excluindo-se os que exercem função pública temporária.
O recorrente argumenta que o tratamento diferenciado justifica-se pela natureza do vínculo jurídico entre as partes, que seria de contrato temporário de trabalho por excepcional interesse da administração pública. Ressalta que “estão previstos todos os direitos da recorrida no referido contrato, motivo pelo qual inexigível qualquer outra parcela não constante daquele documento”, acrescentando ser nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sob o ângulo da repercussão geral, o Estado de Minas Gerais salienta a relevância do tema em discussão do ponto de vista jurídico, “por estar em jogo o alcance do artigo 39, parágrafo 3º, da CF”. O autor do recurso também destacou a importância econômica, pois caso seja mantida, a decisão questionada “acarretaria grave prejuízo aos entes que contratam servidores e empregados públicos por prazo determinado”.

Manifestação

“A controvérsia é passível de repetir-se em inúmeros casos, possuindo repercussão social que se irradia considerada a Administração Pública”, avaliou o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, cabe ao Supremo definir o alcance do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal “presentes aqueles que são arregimentados por meio de vínculo trabalhista ante necessidade temporária e excepcional do setor público”.
Dessa forma, o ministro Marco Aurélio admitiu a existência de repercussão geral no caso. O Plenário Virtual da Corte acompanhou o entendimento do relator por maioria dos votos.

STF RECONHECE O DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS AOS TRABALHADORES PÚBLICOS QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS CONSIDERADOS NULOS PELO PODER PÚBLICO


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.

A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.
A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.

O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores.

Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados. 

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.

O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.

Dessa forma, a decisão por ter repercussão geral pode ser aplicada também aos servidores públicos da administração pública direta e indireta que também por ventura tiveram seus contratos considerados nulos pela Administração Pública.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Pleno do TJPA reconheceu direito de aprovados em concurso de serem nomeados e empossados

Prazo de validade do concurso havia encerrado sem que os impetrantes fossem nomeados

(18.07.2012 – 12h35) Por maioria de votos, o Pleno reconheceu, em sessão realizada nesta quarta-feira, 18, a violação de direito de um grupo de candidatos aprovados no concurso C131 da Sead para provimento de 263 vagas no cargo de técnico em enfermagem para o pólo de Santarém.

Os candidatos Thalytha da Silva Pinto, Deusonete Guimarães dos Santos, Elida Marques, Elba Charlem Macedo da Ponte e Alessandro Bentes dos Santos reclamaram que foram aprovados dentro das vagas oferecidas no concurso público, que teve prazo de validade expirado em junho deste ano, porém não haviam sido convocados para assumirem os cargos.

A relatora do mandado de segurança, desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, reconheceu a ilegalidade, determinando que os impetrantes sejam nomeados e empossados, exceto para Alessandro Bentes dos Santos, que possui ação pendente de julgamento, referente ao mesmo assunto.

A mesma desembargadora também reconheceu o direito de mais um grupo de professores em receber gratificação de 50% em seus vencimentos, por atuarem na área de educação especial, conforme é assegurado pelos artigos 132 e 246 da Lei Estadual 5810/94 e pelo artigo 31, inciso 29, da Constituição Estadual. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade. (Texto: Vanessa Vieira)

Fonte: Site TJE

Nota: esse processo foi patrocinado pelo advogado do SINTEPP, Paulo Henrique Correa.



segunda-feira, 11 de junho de 2012

Município de Peixe Boi aprova PCCR por unanimidade

Depois de anos e anos de lutas dos trabalhadores da educação em Peixe Boi, cidade do nordeste paraense, e graças ao empenho de toda a categoria de educadores e da coordenação da subsede, foi votado e aprovado pela Câmara de Vereadores o PCCR – Plano de cargos Carreira e Remuneração da Educação.
A mobilização da categoria no município tem sido intensa desde que a sub sede foi reativada. Os trabalhadores da educação tem trabalhado intensamente para mudar o cenário caótico pelo qual a educação peixeboiense vem passando. A coordenação do Sintepp desempenha um trabalho em conjunto com o Conselho Municipal do FUNDEB e tem conseguido, a duras penas, mudar o comportamento imoral da gestora municipal, que insiste em atos ditatoriais de perseguição política, assédio moral aos coordenadores da subsede.
Cabe aqui ressaltar toda a disposição de luta dos bravos lutadores da educação peixeboiense que iniciaram o enfrentamento da atual gestora ditadora Élia Jacques, do PMDB, e que incentivaram outras categorias a buscar a organização e lutar por mais valorização profissional. Somaram-se a essa árdua batalha os companheiros da saúde e os funcionários da prefeitura municipal que também tiveram seus PCCR’s  reformulados e aprovados na mesma seção histórica.
O projeto segue agora para a sanção da prefeita que terá um prazo de até 15 dias para se manifestar sobre a decisão dos vereadores. A categoria está atenta ao posicionamento da gestora municipal e reafirma sua disposição de ir até onde for necessário para fazer valer os deus direitos.
Vale lembrar, que em Peixe Boi, foi decidido na última Assembléia Geral decretar o Estado de Greve.
Parabéns a todos que nos apoiaram nessa luta, em especial aos camaradas da Regional Nordeste 2 e Coordenação Estadual.

terça-feira, 5 de junho de 2012

JURISPRUDÊNCIA: CANDIDATO APROVADO NA RESERVA DE VAGAS. DIREITO A NOMEAÇÃO EM CASO DE DESISTENCIA DOS APROVADOS


TJ/PA:

REEXAME DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE UM DOS CANDIDATOS CONVOCADOS. NÃO PREENCHIMENTO DA QUANTIDADE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL. A IMPETRANTE OBEDECE A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM REEXAME DE SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
No momento em que o Impetrado abriu concurso público para preenchimento de 02 (duas) vagas no cargo de fiscal de terras e obras, ele reconheceu a existência e a necessidade de provimento das mesmas, logo, diante da desistência da segunda aprovada no certame, a ausência de nomeação da Impetrante implica em violação ao seu direito líquido e certo. (TJPA, Reexame de Sentença, 4ª CCI, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, DJ 11/01/2012 - Grifamos).

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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONSURSO PUBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO EM GESTÃO CULTURAL. DUAS VAGAS. SEGUNDA VAGA NÃO PREENCHIDA POR RENUNCIA DOS CANDIDATOS ANTECESSORES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM SER NOMEADA PARA O CARGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.
In casu, a Impetrante realizou o Concurso Público C-98 da Fundação Tancredo Neves para o cargo de Técnico em Gestão Cultural, sendo classificada em sexto lugar. Foram ofertadas duas vagas, onde apenas a primeira vaga foi preenchida, uma vez que, houve a desistência ao cargo dos candidatos até o quinto colocado, restando configurado o direito líquido e certo da Impetrante em ser nomeada, pois se encontra na ordem de classificação imediatamente posterior ao último convocado. A Impetrada deve preencher as vagas ora ofertadas por aqueles candidatos que demonstrem interesse à nomeação dentro da classificação, caso contrário, a Administração Pública estará violando os princípios da Boa-Fé e da Segurança Jurídica aos quais cumpre observar. (TJ/PA, MS nº 2011.3017391-1, CCR, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, DJ 15/03/2012 - Grifamos).

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STJ:

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.
1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010 - Grifamos). 

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EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE - OMISSÃO QUANTO À NOMEAÇÃO DO SERVIDOR CLASSIFICADO. CANDIDATOS REMANESCENTES APROVADOS. CARGOS VAGOS. NOMEAÇÃO. ATO VINCULADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Administração Pública só pode ser exercida em conformidade com a lei. A atividade administrativa consiste na expedição de atos infralegais e, portanto, complementares à lei.
2. O candidato em concurso público têm assegurado o direito à nomeação, se aprovado dentro do limite de vagas previsto no edital, em face do disposto em lei estadual. O provimento no cargo, na hipótese dos autos, não consiste em mera expectativa de direito, mas ato vinculado à clara e expressa determinação legal.
3. Na espécie, o direito atribuído aos candidatos classificados dentro do número de vagas há de ser deferido aos demais aprovados, diante da impossibilidade de serem providas as vagas com os candidatos classificados, desde que respeitada a ordem de classificação.
4. A Administração não pode deixar de prover as vagas, nomeando os candidatos remanescentes, depois da prática de atos que caracterizam, de modo inequívoco, a necessidade de preenchimento de vagas. Recurso provido. (RMS 21.308/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 314 - Grifamos)

Portanto, restando evidenciada a omissão da administração, que deixa de nomear os candidatos aprovados na reserva de vagas para o cargo em que fora aprovado dentro do prazo de validade e ante a disponibilidade das vagas, torna-se imperiosa a atuação enérgica do Poder Judiciário no sentido de resguardar o direito líquido e certo que fora violado.

CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA PODE TER DIREITO A NOMEAÇÃO DESDE QUE COMPROVE O NÃO PREENCHIMENTO OU VACANCIA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL


A jurisprudência do Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de abertura de concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação dentro do prazo de validade do certame.OU SEJA A ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A NOMEÁ-LO.
No entanto, a expectativa de direito que possuem os candidatos que compõem o cadastro de reserva, no caso de vacancia das vagas, se transforma em direito líquido e certo na medida em que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, por desistência dos aprovados, ou ainda pela necessidade extraordinária de novas nomeações, devendo ser observada a ordem de classificação no certame. 
Para ilustrar melhor esta situação é que ocorreu a impetração de Mandado de Segurança em favor de um servidor que ficou na 7ª posição, sendo que o edital de abertura do certame previu apenas 04 (quatro) vagas para o cargo de Técnico em Gestão de Direitos Humanos e Cidadania – Ciências Sociais, com lotação na SEJUDH, sendo que, destas vagas, somente duas foram efetivamente preenchidas, restando vagas as outras duas.
As exonerações das candidatas aprovadas em 3º e 1º lugares, respectivamente, além do ato administrativo pelo qual foi tornada sem efeito a nomeação do candidato aprovado em 5º lugar, tornaram vagos 02 (dois) cargos de Técnico em Gestão de Direitos Humanos e Cidadania – Ciências Sociais, ofertados pelo Edital de Abertura do Concurso Público C-128, o que gerou ao impetrante, aprovado em 7º lugar na ordem classificatória, o direito líquido e certo de ser nomeado no prazo de validade do certame, o candidato aprovado em 6º lugar também tem direito a nomeação.
AGUARDAREMOS A DECISÃO DO TJ ACERCA DESTE CASO. Pelo que se espera a concessão da segurança.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

LEI Nº 8912 - GARANTE O DIREITO A INFORMAÇÕES E CÓPIAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS A QUALQUER INTERESSADO


        
       Recentemente foi sancionada a lei municipal nº 8912, que autoriza a qualquer interessado o acesso a informações referente a documentos, processos, listagens e assemelhados, inclusive com o direito a obtenção de cópias, no âmbito da administração pública municipal, tanto direta, quanto na indireta.

          Dessa forma, a lei considera como sendo interessado qualquer cidadão e qualquer entidade civil legalmente constituída, que declare e justifique a necessidade de acesso e conhecimento das informações requeridas.

     Para obter vistas de documentos, registros, listagens e processos administrativos, o interessado deverá formular seu pedido oralmente ou por escrito, podendo ser representado por advogado regularmente constituído.

         É assegurado também o direito de cópias reprográficas dos documentos citados, arcando o interessado com as custas, que serão definidos por ato do Poder Executivo e recolhidos aos cofres municipais mediante recibo.


EIS A LEI NA ÍNTEGRA:


LEI Nº 8912, de 11 de abril de 2012


DISCIPLINA O ACESSO DA POPULAÇÃO A INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS, LISTAGENS, REGISTROS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o acesso de qualquer interessado às informações, documentos, listagens, processos administrativos e assemelhados, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional do Município de Belém.

Parágrafo Único - Reputa-se interessado qualquer cidadão e qualquer entidade civil legalmente constituída, que declare e justifique a necessidade de acesso e conhecimento das informações e papéis acima referidos, para defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Art. 2º O requerimento para obtenção de informações deverá ser dirigido ao servidor que as detiver, podendo ser formulado oralmente ou por escrito pelo interessado, ou por meio de advogado regularmente constituído.

Art. 3º As informações e esclarecimentos solicitados deverão ser prestados por escrito, no prazo máximo de dez dias, podendo este prazo ser prorrogado por mais cinco dias, quando justificado.

Art. 4º Para obter vistas de documentos, registros, listagens e processos administrativos, o interessado deverá formular seu pedido oralmente ou por escrito, podendo ser representado por advogado regularmente constituído.

§ 1º O pedido deverá ser feito diretamente ao servidor do local onde se encontram os documentos aos quais se refira.

§ 2º A vista dar-se-á sob a observação do servidor responsável pelos processos ou documentos solicitados, no próprio local onde se encontrem.

§ 3º Qualquer tipo de constrangimento feito ao cidadão no momento em que solicitar as informações ou documentos, por parte do servidor público municipal, será objeto de processo administrativo.

Art. 5º O indeferimento do pedido de vista ou de informações deverá ser entregue por escrito ao interessado, mediante protocolo, com a devida justificativa, cabendo recurso de tal decisão ao superior imediato do servidor que o indeferiu.

Art. 6º O interessado poderá solicitar cópias reprográficas dos documentos deferidos nesta Lei, arcando com os custos, que serão definidos por ato do Poder Executivo e recolhidos aos cofres municipais mediante recibo.

Parágrafo Único - Cidadãos comprovadamente carente receberão gratuitamente as cópias de que necessitem.

Art. 7º A sonegação das informações e esclarecimentos deverá ser comunicada pelo interessado ao superior hierárquico do servidor, a quem compete fornecê-las, para as devidas providências.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua publicação.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.