quarta-feira, 18 de maio de 2016

Polícia conclui inquérito de agressão em bar


Polícia conclui inquérito de agressão em bar (Foto: Reprodução)
(Foto: Reprodução)
Pouco mais de um mês após a jovem Myriam Ruth, 22 anos, estudante do curso de Medicina em uma instituição de ensino particular, ter sido agredida por um lutador de Jiu Jitsu, identificado como Airton Carneiro, durante uma festa no Toca Restô Bar, localizado na avenida Braz de Aguiar, no bairro de Nazaré, o inquérito policial foi concluído pela Polícia Civil nesta quarta-feira (18). O caso aconteceu no dia 10 de abril deste ano. 
O advogado Tiago Brito, advogado de defesa de Airton Carneiro Filho, apresentou ao DOL a versão de seu cliente sobre o caso de violência
De acordo com informações passadas pela Polícia Civil ao DOL, a delegada Leina Valente concluiu o inquérito, indiciando o acusado por lesão corporal. O pedido foi baseado nas provas levantadas e depoimentos de testemunhas e da vítima.
O inquérito será protocolado na Justiça, onde o juiz envia o Ministério Público, para que em seguida possa ser feita a denúncia sobre o indiciamento.
De acordo com Walmir Brelaz, advogado da vítima, o resultado foi satisfatório. “Já esperávamos esse resultado, pois ele (Airton Carneiro) através de nota disse que cometeu o crime, porém justificou que foi em decorrência de ofensas que ela fez. Independente do motivo a lesão corporal foi caracterizada”. 
Brelaz comenta ainda sobre o trabalho da Polícia. “A polícia agiu na conclusão do inquérito com o prazo mínimo, não pedindo prorrogação. A delegada (Leina Valente) fez um trabalho muito bom. Entendemos que esse resultado serve de exemplo para muitos outros que acontecem. A Myriam se expôs muito quando denunciou o crime, mas isso serviu de exemplo para muitas outras mulheres, que têm que buscar seus direitos”.
O advogado garante ainda que na próxima semana irá ingressar com uma ação por danos morais. O DOL entrou em contato com o Tiago Brito, advogado do suspeito, e aguarda retorno.
(Ana Paula Azevedo/DOL)

terça-feira, 17 de maio de 2016

Juíza adia audiência sobre ocupação do Cig

Após decisão do STJ de que professores não cometeram crime de desobediência no caso da ocupação do CIG, em decorrência da última greve dos servidores da educação, a juíza CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA, da 1ª Vara Criminal da Capital, resolveu adiar a primeira audiência marcada para o dia 25 deste mês, para outra data ainda não estabelecida.

sexta-feira, 13 de maio de 2016

sábado, 7 de maio de 2016

JUSTIÇA MANDA ESTADO CONSTITUIR JUNTA MÉDICA PARA ANALISAR SITUAÇÃO DE JHONNY YGUISON


A juíza MARISA BELINI DE OLIVEIRA, da 3ª Vara de Fazenda da Capital, finalmente, decidiu o Pedido de Cumprimento de Sentença proposta por Jhonny Yguison, deferindo-o, parcialmente.

A decisão foi tomada na tarde dessa sexta-feira, 06/05/2016.  

Para determinar ao Estado do Pará, que “CONSTITUA JUNTA MÉDICA EXCEPCIONAL, A QUAL DEVERÁ VERIFICAR, MINUCIOSAMENTE, A SITUAÇÃO DO AUTOR (JHONNY), DISCRIMINANDO TODOS OS INSUMOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS, APARELHOS HOSPITALARES E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NECESSÁRIOS”.

“APÓS O RESULTADO DESSA AVALIAÇÃO, CONSTATADA A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE CATÉTER DE TITÂNIO, DEVE O ESTADO DO PARÁ PROMOVER A SUA IMPLANTAÇÃO. DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE, PRIMEIRAMENTE, O ESTADO DO PARÁ PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PROMOVA O LAUDO CIRCUNSTANCIADO, ELABORADO POR JUNTA MÉDICA ESPECIALIZADA, E, CASO SEJA COMPROVADO QUE O PACIENTE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE RECEBER O CATÉTER DE TITÂNIO, QUE PROVIDENCIE A SUA IMPLANTAÇÃO, IMEDIATAMENTE”.

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Não deixa de ser uma decisão positiva. Jhonny pretendia que a junta médica analisasse toda sua situação física e psicológica e não apenas a troca do catéter.

No entanto, tem certeza que, infelizmente, a junta médica irá se deparar com o seu gravíssimo estado, que não será resolvida somente com a troca de um aparelho. MAS, VALEU A DECISÃO.

Sobre Jhonny, leia:
Jhonny Yguison: nove anos de sofrimento


sexta-feira, 6 de maio de 2016

Cuidado!!! Retorna o Golpe sobre dinheiro do Plano Bresser

Uma enxurrada de ligações e mensagens sobre uma suposta verba do Plano Bresser está pairando sobre o SINTEPP. 

O crime continua se organizando na aplicação dos seus golpes. Em Solidão, até políticos foram enganados pela bandidagem. Criminosos ligam para as pessoas dizendo que elas têm dinheiro a receber do Plano Bresser, da época de Collor.

Mesmo que a vitima diga que não tem, eles pedem para checar a conta corrente onde o depósito já foi feito com envelope em branco no valor prometido. Para que o valor seja desbloqueado os bandidos pedem uma quantia de volta numa determinada conta e aí é que a vitima vai descobrir que foi roubada.

O que acaba convencendo a vitima é o fato dos bandidos apresentarem CPF, Numero de Conta Corrente, filiação e endereço. Fique ligado para não ser mais uma vitima.

Ocorre que criminosos estão tentando aplicar um velho golpe. Os estelionatários afirmam que conseguem recuperar um dinheiro que foi bloqueado na época do plano Collor. Mais o impressionante, é que os autores do golpe têm todos os dados pessoais das possíveis vítimas.


Fiquem atentos!!




sábado, 30 de abril de 2016

Associação de Delegados de Polícia e MPF discutem exposição abusiva de presos na mídia paraense

Prática disseminada de expor presos à imprensa em coletivas viola direitos e garantias fundamentais do sistema jurídico brasileiro
Associação de Delegados de Polícia e MPF discutem exposição abusiva de presos na mídia paraense
Associação de delegados e MPF em reunião hoje (29/04)
A Associação de Delegados de Polícia do Pará (Adepol) enviou ao Ministério Público Federal (MPF/PA) pedido de providências contra a exposição abusiva de presos em veículos de comunicação, quase sempre com participação de autoridades policiais. No documento, a Adepol diz que tal prática é abusiva e deve ser banida do cenário policial paraense. “A grande maioria dos delegados não comunga com essa maneira de procedimento exibicionista”, diz a representação entregue ao MPF. 

O assunto foi debatido em reunião nesta sexta, 29 de abril, entre Ivanildo Pereira dos Santos, presidente da Associação e a procuradora regional dos Direitos do Cidadão no Pará, Melina Tostes. A procuradora se comprometeu a estudar o tema e tomar providências diante da flagrante ilegalidade, cometida quase diariamente e exibida para todos no estado do Pará, em programas de televisão, rádio e jornais. De acordo com as leis brasileiras, a pessoa acusada de cometer um crime, qualquer que seja, deve ser processada, julgada e, caso confirmado o crime, condenada rigorosamente. Mas não pode ter sua imagem e intimidade violadas e é dever das autoridades o respeito à integridade física e moral do preso. 

“O fato de estar pacificada juridicamente esta questão, entretanto, não significa que não ocorra a exposição pública de presos. Ao contrário, existe e há quem efusivamente a defenda. É uma prática que acontece com naturalidade em todos os cantos do país. E no Pará, com o objetivo agravante de se ocultar uma triste realidade de descontrole governamental no âmbito da segurança pública, capitaneada pelas autoridades plenas desse setor”, diz o documento da Adepol. 

O documento ressalta que a proteção dos direitos de imagem do preso não acarreta em violação da liberdade de imprensa, mas exige a adoção de procedimentos mínimos para o trabalho dos jornalistas. A pessoa presa pode consentir com a exposição e conceder entrevistas, e a divulgação de retratos falados ou imagens de pessoas foragidas com ordem de prisão decretada continua sendo possível, desde que devidamente fundamentada. 

Os argumentos apresentados pela Adepol ao MPF farão parte de um inquérito civil público que apura a questão.


quarta-feira, 27 de abril de 2016

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE PROFESSORES NÃO COMETERAM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA


Após 72 dias de greve, sete professores coordenadores do Sintepp foram denunciados pelo Ministério Público do Pará por suposta prática dos crimes de dano qualificado, sequestro e cárcere privado, resistência e DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM LEGAL.

Sobre o crime de desobediência, consta na denúncia que no dia 13/05/2015, os professores receberam de dois oficiais de justiça ordem judicial de reintegração de posse do prédio público, “mas, após deliberação coletiva, negaram-se a obedecê-la e, portanto, mantiveram a ocupação do espaço, que era composto pelo estacionamento e pelo “hall” do prédio, até que fossem recebidos por representante do Governo para retomada das negociações referentes às reivindicações grevistas”.

A assessoria jurídica ingressou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Pará, visando trancar a ação penal, considerando a inépcia da denúncia, por evidente ausência de individualização de condutas e falta de justa causa, ante a inexistência, em tese, do crime de desobediência.

Ajur-Sintepp afirmava – e afirma - que não há qualquer menção concreta individualizada sobre as condutas delituosas praticadas pelos professores. 

E afirmava, também, não ter ocorrido a prática - mesmo em tese - do crime de desobediência por parte dos professores, uma vez que o ato assim presumido pela denúncia, ou seja, de permanecerem no prédio do CIG em afronta a determinação judicial, estava passivo de aplicação de outras penalidades, aliás, estabelecidas na própria decisão judicial do TJE.

Ou seja, se havia previsão de sanção civil e administrativa (multa), não há que se falar em configuração de crime de desobediência.

“Dessa forma, os denunciados não praticaram qualquer ato de desobediência, fato que torna suas condutas não-constitutivas de crime em tese, apresentando-se atípica diante da descrição do crime do art. 330 do CPB, redundando no seu não recebimento da denúncia, o que se requer”, assegurava a Ajur-Stp.

O TJE negou o Habeas Corpus. E a assessoria jurídica recorreu ao STJ, sendo o recurso distribuído à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que no dia 26/04/2016 julgou parcialmente provido o recurso para mandar trancar a ação penal em relação ao CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, acompanhada pelos demais ministros.

Em relação à falta de individualização das condutas, o STJ entende que isso ainda pode acontecer no decorrer do processo que tramita na 1ª Vara Criminal de Belém, com audiência marcada para o dia 25 de maio, às 11hs.

O Sintepp continua defendendo a inexistência da prática de qualquer crime praticado pelos professores e está disposto a provar isso, inclusive, na Justiça.

Sobre essa questão leia mais:

Sintepp entra com Habeas Corpus para trancar Ação Penal

Subjetivismo ...




Sem fundamento, TJE nega liminar em HC





quinta-feira, 14 de abril de 2016

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA SUSPENSÃO DE SESSÃO DO CEE SOBRE MATRIZES CURRICULARES


Hoje, 14/04, a Desembargadora do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, GLEIDE PEREIRA DE MOURA, CONCEDEU MEDIDA LIMINAR ALMEJADA PELO SINTEPP, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA SESSÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/04/2016, COM VIAS A DELIBERAR SOBRE O PROCESSO Nº 2016/59895, ATÉ QUE POSSAM SER COLHIDAS AS INFORMAÇÕES DAS AUTORIDADES REPUTADAS COATORAS (Governador Simão Jatene e Presidente do CEE, Suely Menezes).

Trechos da decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, contra ato omissivo atribuído ao Sr. Governador do estado do Pará.
Aduz o requerente:

1) Que dentre os órgãos normativos e fiscalizadores do sistema estadual de educação, encontra-se o Conselho Estadual de Educação – CEE-Pa, constituído pelo Secretário de Estado de Educação, como membro nato, por representante da Assembleia Legislativa e, majoritariamente, por membros eleitos da sociedade civil, inclusive, entidades sindicais, profissionais e econômicas da educação, e estudantes secundaristas e universitários, nos termos do art. 278, §3º, I da Constituição Estadual;

2) Que por sua vez, a Lei nº 6.170/98, alterada pela Lei 6967/2007, expressamente prevê a participação do sindicato impetrante, como um dos membros do Conselho Estadual de Educação ( art. 13, §1º, V);

3) Que, inobstante a previsão legal, até a presente data não foi feita a escolha de tal representante pela Impetrada, embora tenha sido apresentada lista tríplice com essa finalidade desde 23/09/2015, encontrando-se referido processo(2015/416386-CEE/PA) em tramitação perante a Casa Civil, sem qualquer posicionamento até a presente data ( doc. fl. 43). Refere o impetrante que a omissão da impetrada encontra-se na iminência de trazer sérias consequências à categoria representada, considerando a tramitação no Conselho Estadual de Educação, do processo nº 2016/ 59895, de interesse da Secretaria Estadual de Educação – SEDUC, que solicita aprovação deste Conselho Estadual de Educação do Pará para as novas matrizes curriculares propostas para o Ensino Médio, a ser ofertado nos turnos diurno e noturno.

Observa a urgência na providência almejada, considerando que referido processo se encontra em pauta para o dia 14/04/2016, visando apreciação e deliberação, sem que o Impetrante possa participar direta e institucionalmente de seus trabalhos em referido Conselho, diante da omissão da autoridade impetrada.
Com tais argumentos, requer o impetrante:

I - Concessão de medida liminar, para determinar a imediata SUSPENSÃO da sessão do Conselho Estadual de Educação que discutirá o processo nº 2016/59895, a ser realizada no dia 14/04/2016 ou qualquer outro dia, até que seja nomeado o representante do SINTEPP no mencionado Conselho.

II- No mérito, a concessão da segurança, confirmando a liminar requerida, para que seja determinado ao Governador do Estado do Pará que nomeie o representante dos professores do ensino básico público, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Pará – SINTEPP na constituição do Conselho Estadual de Educação, conforme previsto do inciso V do art. 13 da Lei 6.170/1998.

É o breve relatório. Passo à análise do pedido liminar.

O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado. Nesse sentido a doutrina de Celso Agrícola Barbi, segundo o qual ... para o deferimento de liminar de suspensão do ato impugnado, além da relevância do fundamento do pedido, há de se aferir, principalmente, se a demora natural do processo torne a concessão do Mandado de Segurança ineficaz.

No caso dos autos, ENTENDO PARCIALMENTE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ALMEJADA.

No que concerne ao risco de ineficácia da medida, entendo presente, considerando a previsão, informada pelo Impetrante, de que neste próximo dia 14/04/2016 encontra-se designada sessão do Conselho Estadual de Educação, visando deliberar sobre as novas matrizes curriculares propostas para o Ensino Médio.

Desse modo, as alegações do Impetrante, caso confirmadas, de omissão do Poder Público em proceder a escolha do representante do SINTEPP para participar de aludido Conselho, confirmam a possibilidade de risco de ineficácia da medida, caso concretizada após a reunião referida.

No que se refere ao fundamento relevante, entendo verificada a necessidade de um procedimento acautelatório, que vise resguardar possíveis prejuízos à classe representada pelo Impetrante, considerando a abrangência do processo em vias de deliberação, o que, se feito se forma precipitada, poderia trazer prejuízos na qualidade da educação, conforme bem ressaltado pelo Órgão Ministerial na Recomendação nº 03/2016-MP.
Muito embora o objeto do presente mandamus não seja a avaliação do processo de reforma da matriz curricular, - mas tão somente o alegado ato omissivo da autoridade coatora em proceder a escolha do represente do SINTEPP para compor o Conselho Estadual de Educação -, cumpre ressaltar que a importância de referido processo conduz a necessidade de uma análise mais detalhada das razões trazidas pelo Impetrante.

Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR ALMEJADA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA SESSÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/04/2016, COM VIAS A DELIBERAR SOBRE O PROCESSO Nº 2016/59895, ATÉ QUE POSSAM SER COLHIDAS AS INFORMAÇÕES DAS AUTORIDADES REPUTADAS COATORAS, ocasião em que uma análise mais detalhada da questão poderá levar à ampliação/modificação da presente medida, em aplicação analógica do art. 296 do CPC/2015.

................. 

MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. N.º 00045761620168140000
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP
ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ; PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA





terça-feira, 12 de abril de 2016

Sintepp entra com ação para garantir representante no CEE e suspender discussão de reforma das matrizes curriculares


O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇAO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, ingressou com mandado de segurança, contra o Governador Simão Jatene, e a Presidente do Conselho Estadual De Educação, SUELY MELO DE CASTRO MENEZES, objetivando que seja determinado ao Governador que nomeie o representante dos “professores do ensino básico público - indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Pará – SINTEPP”, na constituição do Conselho Estadual de Educação, conforme previsto no V, do art. 13, da Lei 6.170/1998; bem como determinar a SUSPENSÃO, em caráter liminar, e/ou tornar sem efeito, no mérito, a sessão a ser realizada no Conselho Estadual de Educação no dia 14/04/2015 (quinta-feira), que irá analisar e deliberar sobre o processo de nº 2016/59895, de interesse da Secretaria Estadual de Educação – Seduc, que “solicita aprovação deste Conselho Estadual de Educação do Pará as novas matrizes curriculares propostas para o Ensino Médio, a ser ofertado nos turnos diurnos e noturno”, haja vista, a alta relevância da matéria tratada, com reflexos no aprendizado e, inclusive, aos servidores do magistério que poderão ter suas jornadas de trabalho reduzidas, necessitando, por isso, de um amplo debate com os setores da sociedade envolvidos nessa questão.

Ressalte-se que por várias vezes o Sintepp buscou informações sobre o tema diretamente com a Seduc (ofícios nºs 045/2016, de 02/03/2016; 058/2016, de 7/03/2016; e 103/2016, de 22/03/2016), ao Conselho Estadual de Educação (ofício nº 046/2016, 02/03/2016) e intermediação do Ministério Público Estadual (ofício nº 098/2016, de 22/03/2016). Contudo, sem obter sucesso em seus pleitos.

Restando ao sindicato recorrer judicialmente para que lhe seja assegurado seu direito de participar do Conselho Estadual, inclusive da discussão do mencionado processo de nº 2016/59895, inclusive pela via indireta da suspensão e anulação de possível aprovação desse processo, conforme abaixo melhor detalhado.

O fato é que ainda não houve a nomeação do representante da categoria de Professores para integrar o Conselho Estadual de Educação.

Assim, o provimento que se requer concretiza-se na nomeação do representante do sindicato impetrante no CEE-Pa, bem como na suspensão (e ou anulação) de discussões ocorridas no Conselho que necessita da participação do Sintepp, especialmente, da envolvendo o processo 2016/59895.

Por sua vez, o grau de importância da matéria tratada no mencionado processo é também fator de influência no julgamento que se requer.

Na ação, o Sindicato informa que CINCO Promotores de Justiça, através da RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016-MP/1ªPJ/DCF/DH, de 07/04/2016, recomendou à Presidência do Conselho Estadual de Educação, que “não seja apreciada a questão referente à alteração da matriz curricular apresentada pela SEDUC/PA para apreciação desse Conselho Estadual de Educação, sem prévia discussão com a comunidade, instituições educacionais, sociedade civil organizada, assim, como, outros envolvidos na temática, haja vista que poderá trazer prejuízos à qualidade da educação, e ainda, pelo fato de tal proposta não contemplar o que dispõe a lei nº 11.161/2005, no que se refere a oferta de língua estrangeira, conforme demonstrado em Nota Técnica anexa expedida por técnicos deste Órgão Ministerial”.

Alertando que “a omissão de resposta ou a negativa de seu cumprimento encerrará interpretação de resistência de atendimento desta Recomendação, além de qualificar a caracterização de dolo para fins de apuração de eventual ato de improbidade administrativa e autorizar a tomada de outras medidas cabíveis para a promoção de acesso ao direito de educação com qualidade aos alunos da rede estadual do ensino médio”.


Entretanto, sabe-se que, embora oriundo de um órgão de extrema importância, a recomendação ministerial não possui força coercitiva, daí a necessidade da presente ação judicial.   


domingo, 20 de março de 2016

STF - Súmula vinculante: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão da quinta-feira (17/03), aprovou dois novos enunciados de Súmula Vinculante, dentre as quais a que converteu em verbete de Súmula Vinculante o enunciado 680, do STF, com o seguinte teor: 

"O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".

terça-feira, 15 de março de 2016

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO?

                                                                                                      Por Renise Xavier
                                                                                                             Pedagoga

Sem embargos, é certo que num Estado Democrático de Direito autoridades e instituições públicas devem pautar suas condutas em total obediência à lei. Nos regimes de exceção, em regra, os princípios legais são ignorados.

Recentemente, coincidentemente, a pedido do Ministério Público, instituição essa constitucionalmente defensora do regime democrático e fiscal da lei; ou que deveria ser, a Polícia Federal invadiu às 06h da manhã o apartamento de um Ex-Presidente da República para que fosse ele levado e inquirido sobre fatos envolvendo uma investigação criminal.

O órgão fiscal da lei justificou sua iniciativa afirmando que era para garantir a segurança do investigado (sic).

Passados 04 (quatro) dias apenas, o mesmo Ministério Público pediu a prisão preventiva do Ex-Presidente sob a patética justificativa de assegurar a ordem pública.

Nenhuma das medidas adotadas pela instituição defensora do regime democrático e fiscal da lei encontra suporte legal na legislação pátria, e isso já foi afirmado, inclusive, por Ministros da Suprema Corte Brasileira.

É, sem dúvida, de todo lamentável, que o Ministério Público Brasileiro tenha enveredado pelo tortuoso caminho da parcialidade, simplesmente, para cair nas graças da grande mídia (plim-plim) e dos segmentos sociais que passaram 500 longos anos usufruindo de benesses e, atualmente, estão ávidos para voltarem a vivenciarem a mesma realidade.   

sábado, 12 de março de 2016

Mordaça

Diário do Pará, RD, 12/03/2016

segunda-feira, 7 de março de 2016

SOME. Uma abordagem normativa (I)

                                                                                                       Walmir Brelaz
                                                                                                                              Advogado do Sintepp

Neste ano de 2016 o Sistema de Organização Modular de Ensino – SOME, completa 36 anos de existência no Pará. Tempo o bastante para descaracterizá-lo como uma política educacional temporária.
Trinta e quatro anos após sua criação é que se publicou a primeira lei, propriamente dita. Trata-se da Lei nº 7.806, de 29 de abril de 2014, que “dispõe sobre a regulamentação e o funcionamento do Sistema de Organização Modular de Ensino - SOME, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC”, aqui denominada de Lei do Some.


                                 

E tomando-a como referência é que será abordado o contexto normativo do Some, de instrumentos formais existentes antes e depois de tal Lei. Evidentemente passivo de eventuais complementações.
O artigo 1º é claro ao estabelecer que a lei objetiva regulamentar o Some, caracterizando-o como “Política Pública Educacional do Estado”, estabelecendo normas gerais para sua adequada estrutura e funcionamento.
Portanto, a Lei do Some inicialmente se mostra relevante por fazer constar os seus objetivos e finalidades, os requisitos para sua implantação nos municípios, sua carga horária anual, a jornada de trabalho dos professores, a organização pedagógica e administrativa e trata também do Ensino Modular Indígena.
A importância dessa lei, para o bem ou para o mal, é que vincula todos aos seus dispositivos. Do governador ao professor. Isso em respeito ao princípio da legalidade, resumido na proposição suporta a lei que fizeste, significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos fundamentos da lei, deles não podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor (GASPARINI, 1998).
Antes da Lei, o Some era regido por instrumentos normativos frágeis, inclusive por meio de resoluções emitidas pelo Conselho Estadual de Educação - Resolução nº 161/1982 e Resolução nº 135, de 18/04/1991 – e pela Seduc, como a Resolução nº 116/1993, que autorizava o pagamento de ajuda de custo ao pessoal do magistério que desenvolve atividade no Some; e Portaria nº 122/97 – GS, que instituiu as normas que tratam das responsabilidades e obrigações do professor.
Em 2010, foi inserido no Projeto de Lei nº 086/2010, que tratava do plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público do Pará,[1] através de emenda parlamentar sugerida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará -Sintepp, a gratificação some,[2] com a seguinte redação:

Art. 30. O servidor que exercer suas atividades no Sistema de Organização Modular de Ensino – SOME, fará jus a gratificação no valor correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento base acrescido da gratificação de escolaridade, repercutindo sobre a parcela salarial referente a férias e ao décimo terceiro salário.

Parágrafo único. Lei específica do Poder Executivo estabelecerá sobre o Sistema de Organização Modular de Ensino

Val ressaltar que no projeto de lei do PCCR encaminhado pelo governo estadual não havia sequer uma palavra sobre sistema modular, que ficaria novamente à margem da lei.
Foi, sim, através de movimento dos servidores do Some, com o Sintepp e por meio de emendas parlamentares, que se conseguiu tornar em lei o sistema modular de ensino no Pará. Fazendo constar inicialmente a gratificação. As demais propostas a serem incorporadas na lei não foram acatadas, garantindo-se, entretanto, que as seriam em outra lei específica, a qual deveria ser encaminhada ao Poder Legislativo até o final de 2010.     
O ano de 2010 se encerrou e o Pará mudou de governo, mas nada da Lei do Some. O que houve foi a mudança do artigo do PCCR que versava sobre a gratificação, que através da Lei nº 7.643, de 12 de julho de 2012, passou a ser o valor correspondente a 180% sobre o vencimento-base, repercutindo sobre a parcela salarial referente a férias e ao décimo terceiro salário. Mudou-se apenas a base de cálculo, que antes era de 100% sobre o vencimento base acrescido da gratificação de escolaridade, considerando que neste caso ocorria o chamado “efeito cascata”, que se constitui na acumulação de uma vantagem sobre outra.
O Sintepp pretendia que a gratificação repercutisse nos proventos dos professores ao se aposentarem, bem como nas licenças adquiridas, principalmente a de saúde. No entanto, o governo se posicionou firmemente ao contrário.
Apesar disso, a gratificação Some mantém seu lado positivo, haja vista, que anteriormente se apresentava legalmente inconsistente. Primeiro, com a denominação de “ajuda de custo”, em seguida de “complementação some”. Nesse tempo as manifestações dos professores pelo recebimento da vantagem eram frequentes no momento das férias e 13º salário, quando não raras vezes negadas pelo Estado.
Na greve de 53 dias realizada pela categoria dos servidores da educação estadual em 2013, a efetivação da Lei do Some se constituía em uma de suas principais reivindicações. E mais uma vez o governo se comprometeu em encaminhá-la ao Legislativo, conforme consignado no acordo firmado com o Sintepp, devidamente protocolado nos autos da ação judicial movida pelo próprio Estado,[3] e homologado pelo Poder Judiciário, nos termos seguintes:
CLÁUSULA 1ª: Das obrigações do Estado do Pará:
.....
2 – O Estado do Pará obriga-se a remeter, até o final da presente sessão legislativa, projeto de lei à Assembleia Legislativa para fins de regulamentação do Sistema de Organização Modular de Ensino (SOME), devendo ser resguardados os seguintes preceitos:
2.1.      Os professores que atuam no SOME serão lotados com jornada integral de 40 horas semanais;
2.2.      Os professores lotados no SOME poderão complementar a carga horária de sala de aula com projetos educacionais para atingir a jornada de 40 horas semanais;
2.3.      Garantir a formação de turmas sem a definição de um número mínimo de alunos matriculado por turma.
A sessão legislativa se encerrou e, mais uma vez, o governo não encaminhou o projeto da Lei do Some. A assessoria jurídica do Sintepp ingressou com execução do acordo e, finalmente, no início de 2014 foi protocolado na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Nº 02/1014, que se tornou na Lei nº 7.806/2014.
Da Lei do Some, se destaca a sua finalidade, que é o de garantir aos alunos acesso à educação básica e isonomia nos direitos, assegurando a ampliação do nível de escolaridade e a permanência dos alunos em suas comunidades, observando as peculiaridades e diversidades encontradas no campo, águas, florestas e aldeias do Estado do Pará (art. 2º), sendo direcionado à expansão das oportunidades educacionais em nível de ensino fundamental e médio para a população escolar do interior do Estado, onde não existir o ensino regular, de modo complementar ao ensino municipal (§ único do art. 2º).
Estabelece com detalhes os seus objetivos (art. 4º), que se resumem em assegurar o direito a escola pública gratuita e de qualidade às pessoas que dela necessitam, respeitando as peculiaridades e os valores intrínsecos de cada comunidade.  E que o Ensino Modular deverá ser implantado nos municípios quando (art. 5º): não existir escola pública estadual que oferte os anos finais do ensino fundamental ou ensino médio; existir escola pública municipal de ensino fundamental com espaço físico disponível e capacidade de expansão; existir comprovada demanda nas localidades do município, quando não existir escolas estaduais, para criação de turmas com, no máximo, quarenta alunos; houver comprovada necessidade e solicitação da  comunidade a ser beneficiada, que será analisada pela URE e convalidada pela Coordenação Estadual do SOME.
Prevê que o Some terá carga horária anual mínima de 800 horas, distribuídas em pelo menos 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar (art. 6º), composto de 04 módulos desenvolvidos em, no mínimo, 50 dias, para o desenvolvimento do conteúdo programático e aplicação de, no mínimo, duas avaliações em cada disciplina, excetuando-se o mês de julho e o período de recesso escolar definido no calendário escolar da Seduc.
A Lei garante a jornada de 40 horas semanais aos professores (art. 8º), incluindo nestas as disciplinas ofertadas como dependência e reposição comporão a carga horária docente anual para cumprimento da jornada. E podem complementar a carga horária de sala de aula com projetos educacionais na sua área de atuação, de modo a atingir a jornada de 40 horas semanais, quando a oferta de turmas não for suficiente para atingir o limite da carga horária em regência de classe da respectiva jornada.
E após tratar da organização pedagógica e administrativa do SOME, envolvendo supervisores pedagógicos e especialistas em educação (art. 9º), a Lei aborda o Ensino Modular Indígena a ser desenvolvido em aldeias indígenas (art. 11).
A Lei faculta – e não impõe – à Seduc a celebrar convênio de cooperação técnica com os municípios, visando desenvolver o sistema modular (art. 17). E a obriga¸ em parceria com os municípios, a providenciar moradia em condições adequadas, para uso exclusivo dos professores (art. 19), e assim deve ser exigido do Estado, com quem os servidores mantém relação jurídica. Cabendo-lhes, também de forma solidária, garantir aos alunos transporte e alimentação escolar, bem como a distribuição de livros didáticos (art. 20).
A Lei não inseriu em seu texto a gratificação some, o que seria mais recomendado, inclusive para aperfeiçoá-la, todavia, não retirou sua validade.
Como se observa, a partir de 2010 o Some obteve significativos avanços no contexto normativo. Todavia, há importantes questões a serem formalizadas, como a repercussão da gratificação nas licenças adquiridas pelos servidores e em suas aposentadorias. Garantir, ainda, o mínimo de segurança aos professores no sistema modular. E, especialmente, assegurar a própria permanência abrangente do Some, agora ameaçada pelos projetos Mundiar e  Plataforma SEI - Sistema Educacional Interativo, que no âmbito da Seduc estão em plena efervescências.




[1] Art. 45. Leis específicas do Poder Executivo tratarão dos seguintes assuntos:
I – Sistema de Organização Modular de Ensino, a ser encaminhado ao Poder Legislativo até o final do ano de 2010;
[2] O PL 086/2010, aprovado, se transformou na Lei nº 7.442/2010 – PCCR dos profissionais do magistério do Pará. E não constava no seu texto original a gratificação Some.
[3] Processo nº 2013.3.028622-5 - Ação Cominatória de obrigação de Fazer e Não-Fazer. TJE-PA, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes.