quinta-feira, 14 de abril de 2016

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA SUSPENSÃO DE SESSÃO DO CEE SOBRE MATRIZES CURRICULARES


Hoje, 14/04, a Desembargadora do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, GLEIDE PEREIRA DE MOURA, CONCEDEU MEDIDA LIMINAR ALMEJADA PELO SINTEPP, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA SESSÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/04/2016, COM VIAS A DELIBERAR SOBRE O PROCESSO Nº 2016/59895, ATÉ QUE POSSAM SER COLHIDAS AS INFORMAÇÕES DAS AUTORIDADES REPUTADAS COATORAS (Governador Simão Jatene e Presidente do CEE, Suely Menezes).

Trechos da decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, contra ato omissivo atribuído ao Sr. Governador do estado do Pará.
Aduz o requerente:

1) Que dentre os órgãos normativos e fiscalizadores do sistema estadual de educação, encontra-se o Conselho Estadual de Educação – CEE-Pa, constituído pelo Secretário de Estado de Educação, como membro nato, por representante da Assembleia Legislativa e, majoritariamente, por membros eleitos da sociedade civil, inclusive, entidades sindicais, profissionais e econômicas da educação, e estudantes secundaristas e universitários, nos termos do art. 278, §3º, I da Constituição Estadual;

2) Que por sua vez, a Lei nº 6.170/98, alterada pela Lei 6967/2007, expressamente prevê a participação do sindicato impetrante, como um dos membros do Conselho Estadual de Educação ( art. 13, §1º, V);

3) Que, inobstante a previsão legal, até a presente data não foi feita a escolha de tal representante pela Impetrada, embora tenha sido apresentada lista tríplice com essa finalidade desde 23/09/2015, encontrando-se referido processo(2015/416386-CEE/PA) em tramitação perante a Casa Civil, sem qualquer posicionamento até a presente data ( doc. fl. 43). Refere o impetrante que a omissão da impetrada encontra-se na iminência de trazer sérias consequências à categoria representada, considerando a tramitação no Conselho Estadual de Educação, do processo nº 2016/ 59895, de interesse da Secretaria Estadual de Educação – SEDUC, que solicita aprovação deste Conselho Estadual de Educação do Pará para as novas matrizes curriculares propostas para o Ensino Médio, a ser ofertado nos turnos diurno e noturno.

Observa a urgência na providência almejada, considerando que referido processo se encontra em pauta para o dia 14/04/2016, visando apreciação e deliberação, sem que o Impetrante possa participar direta e institucionalmente de seus trabalhos em referido Conselho, diante da omissão da autoridade impetrada.
Com tais argumentos, requer o impetrante:

I - Concessão de medida liminar, para determinar a imediata SUSPENSÃO da sessão do Conselho Estadual de Educação que discutirá o processo nº 2016/59895, a ser realizada no dia 14/04/2016 ou qualquer outro dia, até que seja nomeado o representante do SINTEPP no mencionado Conselho.

II- No mérito, a concessão da segurança, confirmando a liminar requerida, para que seja determinado ao Governador do Estado do Pará que nomeie o representante dos professores do ensino básico público, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Pará – SINTEPP na constituição do Conselho Estadual de Educação, conforme previsto do inciso V do art. 13 da Lei 6.170/1998.

É o breve relatório. Passo à análise do pedido liminar.

O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado. Nesse sentido a doutrina de Celso Agrícola Barbi, segundo o qual ... para o deferimento de liminar de suspensão do ato impugnado, além da relevância do fundamento do pedido, há de se aferir, principalmente, se a demora natural do processo torne a concessão do Mandado de Segurança ineficaz.

No caso dos autos, ENTENDO PARCIALMENTE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ALMEJADA.

No que concerne ao risco de ineficácia da medida, entendo presente, considerando a previsão, informada pelo Impetrante, de que neste próximo dia 14/04/2016 encontra-se designada sessão do Conselho Estadual de Educação, visando deliberar sobre as novas matrizes curriculares propostas para o Ensino Médio.

Desse modo, as alegações do Impetrante, caso confirmadas, de omissão do Poder Público em proceder a escolha do representante do SINTEPP para participar de aludido Conselho, confirmam a possibilidade de risco de ineficácia da medida, caso concretizada após a reunião referida.

No que se refere ao fundamento relevante, entendo verificada a necessidade de um procedimento acautelatório, que vise resguardar possíveis prejuízos à classe representada pelo Impetrante, considerando a abrangência do processo em vias de deliberação, o que, se feito se forma precipitada, poderia trazer prejuízos na qualidade da educação, conforme bem ressaltado pelo Órgão Ministerial na Recomendação nº 03/2016-MP.
Muito embora o objeto do presente mandamus não seja a avaliação do processo de reforma da matriz curricular, - mas tão somente o alegado ato omissivo da autoridade coatora em proceder a escolha do represente do SINTEPP para compor o Conselho Estadual de Educação -, cumpre ressaltar que a importância de referido processo conduz a necessidade de uma análise mais detalhada das razões trazidas pelo Impetrante.

Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR ALMEJADA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA SESSÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/04/2016, COM VIAS A DELIBERAR SOBRE O PROCESSO Nº 2016/59895, ATÉ QUE POSSAM SER COLHIDAS AS INFORMAÇÕES DAS AUTORIDADES REPUTADAS COATORAS, ocasião em que uma análise mais detalhada da questão poderá levar à ampliação/modificação da presente medida, em aplicação analógica do art. 296 do CPC/2015.

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MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. N.º 00045761620168140000
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP
ADVOGADO: WALMIR MOURA BRELAZ E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ; PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA





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