segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Justiça prorroga decisão que determinava afastamento de professores da Educação Especial


O juiz Elder Lisboa, da Vara da Fazenda, em 09/10,  acatou pedido de reconsideração do Sintepp e suspendeu por 90 dias a tutela antecipada que havia concedido em 9 de setembro para que o Estado, em 30 dias, realocasse mais de 750 professores da educação especial, com a chamada de concursados para esses cargos.

No dia 04 de setembro deste ano, o juiz Elder Lisboa, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPE), resolveu DEFERIR “A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao ESTADO DO PARÁ que proceda o DISTRATO de TODOS OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS de Educação Especial e Ensino Religioso; que realize a REALOCAÇÃO DOS DOCENTES EM DESVIO DE FUNÇÃO em seus cargos de origem; REALIZE A NOMEAÇÃO E POSSE DOS APROVADOS NO CERTAME- C-167, em substituição aos docentes efetivos em desvio de função e aos contratos celebrados em desacordo com o artigo 37, inciso IX da CF/88, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa pecuniária diária que arbitro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do requerente, a ser suportada, não pelo erário, mas, pessoalmente, pelo Secretário de Educação do Estado do Pará”.

E esse prazo terminaria no dia 09/10/2015.

Após essa decisão, o Sintepp foi procurado por professores(as) concursados efetivos do educação especial, em torno de 800, que estavam ameaçados concretamente de serem afastados do educação especial. Os professores requereram que o Sintepp os defendessem, já que são da categoria.  

Os professores alegaram que não estão em “desvio de função”, visto que a grande maioria trabalha na educação especial há mais de quinze anos. E para isso possuem cursos de especialização na área. Ressaltaram que a educação especial não é uma disciplina, mas sim uma modalidade de ensino.

Informaram que o Estado já nomeou mais de 500 candidatos do C-167, inclusive, de pessoas que estavam no cadastro de reservas.

Por fim, se a decisão judicial fosse realmente cumprida, além do inquestionável prejuízo aos professores(as), a própria educação especial correRIA risco de ser inviabilizada.

O Sintepp possui como princípio a defesa do concurso público como instrumento de ingresso do servidor público. E isso não se discute.

A questão é que há centenas de servidores concursados que exercem o cargo de professor na modalidade da educação especial. Ingressaram nesse cargo e função de maneira legal e legitima.
O Sintepp entendeu que não há incongruência em apoiar a permanência dos atuais professores e, ao mesmo tempo, manter apoio aos concursados. Se há problemas, a Seduc é quem deve resolvê-los, sem violar direitos adquiridos.

O que o Sintepp não pode é se omitir em defender os direitos de seus associados e membros da categoria. “Tenho mais de 20 anos na educação especial, sou concursa e efetiva. E o mesmo tempo de associada ao sindicato, portanto, é um direito nosso ser defendida pelo sindicato”, disse uma professora na reunião do dia 14/09. E outra assim se manifestou: “sou lotada em Abaetetuba, estou aqui representando mais 80 professores(as) da educação especial daquela cidade. Não consigo entender que alguém duvide de nossa causa. O Sintepp tem obrigação de nos ajudar”.

Dessa forma, mais do que um dever constitucional, a defesa dos atuais professores(as) concursados e efetivos que atuam na educação especial é uma causa justa a ser defendida pelo Sintepp.

Diante disso, o Sintepp requereu sua participação no processo como litisconsorte passivo necessário e ingressou com Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça e pedido de Reconsideração com o próprio Juiz Elder Lisboa, o qual resolveu realizar audiência no dia 08/10/2015 que contou também com a participação de professores aprovados no Concurso 167.

Elder Lisboa concluiu se tratar de uma situação complexa, fazendo-se “necessário a aplicação de um juízo de ponderação dos direitos individuais e coletivos envolvidos, no qual, no meu sentir, deve prevalecer o direito a educação”.
“Todavia, ressalto que o direito à nomeação dos candidatos aprovados no Concurso C-167 não está sendo preterido, pois o Estado do Pará tem até 28.12.2016 para realizar a nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelo certame”, disse o magistrado.

Por essa razão, “em respeito ao direito social a educação”, acolheu o pedido de reconsideração da tutela antecipada requerida pelo SINTEPP.

E assim concluiu:


“Isto exposto, presentes os requisitos legais contidos no artigo 273, §4º do CPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, para suspender, tão somente por 90 (Noventa) dias a tutela antecipada de fls.666/702, nos termos da fundamentação. P. R. I. C. Belém, 09 de Outubro de 2015. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda, respondendo pela 4ª Vara da Capital”.

OCUPAÇÃO DO CIG: professores apresentam defesas


A assessoria jurídica do Sintepp protocolou, dia 09/10, defesas em nome de quatro professores* na DENÚNCIA que o Ministério Público do Pará propôs por suposta prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), art. 148, caput (cárcere privado), art. 329, caput (resistência) e art. 330, caput (desobediência, art. 330).



SÍNTESE DA DENÚNCIA:

Em sua denúncia, o MPE informa que o Sintepp convocou professores em greve para realizarem “marcha pela educação”. E que ao passarem na frente do prédio do Centro Integrado de Governo (CIG), pertencente ao Governo do Estado, “um grupo de professores grevistas arrombou e danificou o portão e cancela de acesso” desse prédio público.

Que após 24 horas de ocupação, no dia 13/05/2015, os professores receberam de dois oficiais de justiça ordem judicial de reintegração de posse do prédio público, “mas, após deliberação coletiva, negaram-se a obedecê-la e, portanto, mantiveram a ocupação do espaço, que era composto pelo estacionamento e pelo “hall” do prédio, até que fossem recebidos por representante do Governo para retomada das negociações referentes às reivindicações grevistas” (fl. 05). Registrando que a ocupação se encerrou na noite do dia seguinte, 14/05/2015.

E que há no processo laudo de perícias que comprovam o dano sofrido pelo portão e cancela de acesso do prédio do CIG.

E que algumas testemunhas afirmaram que os professores denunciados comandaram a invasão do prédio com violência e gritaria. A participação dos líderes do Sintepp no evento delituoso afirmada pelas testemunhas é corroborada pelas fotografias vistas nas cópias de reportagens sobre o evento. 

Que servidores lotados no CIG foram mantidos dentro do prédio desde a hora da invasão (10:30) até as 12hs, quando foram liberados para sair a pé. A saída dos servidores que estavam de carro só foi autorizada após às 14hs.
Dessa forma, entende o MPE que a materialidade e autoria dos delitos estão demonstradas nos autos do inquérito policial pelos depoimentos das testemunhas, pelo interrogatório dos denunciados, pelo laudo de perícia de levantamento de local de crime contra o patrimônio e pelas cópias de reportagens  juntadas aos autos do inquérito policial.

No dia 15/09/2015 o juiz Altemar da Silva Paes, da 1ª Vara Criminal de Belém, resolveu RECEBER a denúncia “por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação em relação ao(s) crime(s), haja vista preencher os requisitos do art. 41 do CPB, bem como restarem demonstrados os indícios de autoria e materialidade”, determinando a citações dos professores para apresentar defesas.

SÍNTESE DAS DEFESAS:

Ausência da individualização da conduta – cerceamento de defesa

Facilmente pode ser observado com a simples leitura da peça de denúncia que não há, em momento algum, a descrição das condutas individualizadas do denunciado sobre as supostas práticas dos crimes que lhes estão sendo imputados.

Constam apenas imputações de maneira genérica:
- “Um grupo de professores arrombou e danificou o portão e cancela de acesso ...”
- “Após o arrombamento, aos gritos, o grupo invadiu o prédio daquele órgão ...”
- “Após vinte e quatro horas de ocupação ... os professores receberam dos oficiais de justiça ..., mas após decisão coletiva, negaram a obedece-la ...”
- “As testemunhas ouvidas em se policial ... afirmaram que os denunciados comandaram a invasão do prédio com violência e gritaria ...”
- “A participação dos líderes do SINTEPP no evento delituoso afirmadas pelas testemunhas ...”

Após informar que os denunciados negaram a autoria dos crimes, o Ministério Público ‘constatou” que a materialidade e autoria do delito estão demonstradas nos autos do inquérito policial pelo depoimento das testemunhas, pelo interrogatório dos denunciados, pelo laudo de perícia de levantamento de local de crime contra o patrimônio e pelas cópias de reportagens fartamente juntadas aos autos do inquérito policial.
E assim conclui: “encontra-se o denunciado (sic) incurso nas sanções punitivas do art. 163, parágrafo único, inciso III, art, 148, caput, art. 329, caput, e art. 330, caput, todos do Código Penal Brasileiro”.
Sabe-se que a ausência da tipificação da conduta dos denunciados acarreta, indiscutivelmente, a inépcia da Denúncia, por não preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP, que exige “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Poder Judiciário, que ao observar a ausência dos requisitos necessários de uma denúncia, decreta imediatamente a sua inépcia, o que se exemplifica com decisão abaixo transcrita, oriunda do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

OCORRÊNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE DOS FATOS. 2. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. OCORRÊNCIA. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DENÚNCIA.
1. É inepta a denúncia que não descreve o fato delituoso em todas as suas circunstâncias.
(...)
3. Ordem concedida para anular a denúncia. (Sem grifos no original)
(HC 48.700/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 25.02.2008 p. 361).

No mesmo sentido tem se manifestado o STF:

OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA. - O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due process of law" (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado. Precedentes. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA.
(...) Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes.

Individualização da conduta inclusive em delitos coletivos

Decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegar a ordem nos autos do HC 159.295/RS, considerando que “diante da pluralidade de delitos supostamente praticados por vários agentes, seria tarefa por demais dificultosa, senão impossível, a descrição exaustiva e milimétrica das condutas perpetradas por cada réu, ocasionando intransponível obstáculo à deflagração da ação penal, o que acabaria por culminar não só em impunidade como também em odioso incentivo às práticas criminosas”.
Todavia, essa decisão foi reformada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo de HABEAS CORPUS 113.386 – RS, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, uma vez que:

3. A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. Precário atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP. 4. Violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Ordem concedida para que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente.

A questão é que mesmo em delitos cometidos de forma coletiva, que pressupõe a existência de condutas homogêneas, há necessidade de um mínimo de individualização de condutas, o que deve ser analisado em cada caso concreto.

Na presente denúncia, como já citado, não há qualquer menção concreta individualizada sobre as condutas delituosas praticadas pelo          denunciado.

De que forma destruiu, inutilizou ou deteriorou o prédio público (dano qualificado, art. 163)? Como manteve presos outros servidores (sequestro e cárcere privado, art. 148)? Como o denunciado se opôs à execução de ato legal, e que violência ou ameaça praticou contra outros funcionários (resistência, art. 329)? E de que maneira descumpriu ordem legal (desobediência, art. 330)?

É imprescindível que se formule a denúncia de maneira expressa com o básico de individualização das condutas, para que o denunciado possa dela se defender, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, conforme decidido pelo STF.

Por essas razões, requer o não recebimento da denúncia por sua indiscutível inépcia.

DA INEXISTÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL (atipicidade do crime)

Dentre os crimes imputados ao denunciado inclui-se o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
No entanto, não houve a prática - mesmo em tese - do crime de desobediência por parte dos pacientes, uma vez que o ato assim presumido pela denúncia, ou seja, de permanecerem no prédio em afronta a determinação judicial, estava passivo de aplicação de outras penalidades, aliás, estabelecidas na própria decisão judicial emanada pelo Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 0006719-12.2015.814.0000. 

Dessa forma, se havia previsão de sanção civil e administrativa, não há que se falar em configuração de crime de desobediência.

Nesse sentido, de acordo com decisão do eminente ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação” (HC 92655/ES).

O denunciado não praticou qualquer ato de desobediência, fato que torna sua conduta não-constitutiva de crime em tese, apresentando-se atípica diante da descrição do crime do art. 330 do CPB, redundando no seu não recebimento da denúncia, o que se requer.

MÉRITO

Caso não sejam acatados os argumentos acima expostos, os quais culminam com o não recebimento desta denúncia e arquivamento do processo, ao denunciado, atacado pelo cerceamento de defesa, cabe se defender de maneira genérica sobre os crimes que lhe acusam, negando as suas práticas.

O denunciado não cometeu o crime de dano, pois não inutilizou ou deteriorou qualquer bem do CIG. Em momento algum privou alguém de sua liberdade mediante cárcere privado, jamais faria isso com servidores públicos que pertencem à mesma categoria e são também vítimas da política do Governo Estadual. Além disso, havia no CIG mais de cem policiais militares fortemente armados, que impediriam a prática de qualquer suposto crime, inclusive de cárcere privado.

No mesmo sentido, o denunciado não cometeu o crime de resistência, tanto que consta da própria peça de denúncia que os oficiais de justiças “afirmaram que não foram recebidos com violência, nem se sentiram ameaçados” (fl. 06). E, como acima exposto, o denunciado não praticou o crime de desobediência.

Por ressalva, se crimes houve ocorreram sem qualquer dolo por parte do denunciado.

PEDIDO

Felizmente, setores do Ministério Público Estadual, da Policia Civil e do próprio Poder Judiciário têm demonstrado, com atitudes concretas, respeito aos movimentos sociais, deixando de tratar seus integrantes como se estes fossem simples criminosos.

Portanto, Excelência, não estamos diante de arruaceiros, vândalos e criminosos, mas, de educadores que lutam por seus direitos elementares, que dignificam a profissão e procuram levar a educação pública com qualidade à milhares de crianças e adolescentes. Não merecendo a humilhação concretizada neste Processo.    

Diante do que foi acima exposto, requer:

O arquivamento do processo sem julgamento do mérito, por sua inépcia e/ou justa causa, ou determine o retorno dos autos do processo ao MPE para que proceda a necessária individualização de condutas. Ou a absolvição sumária do denunciado, uma vez que o os fatos narrados não constituem prática dos crimes que lhes está sendo imputados, bem como pela atipicidade dos crimes. Ou que seja julgado também inocente, no mérito, por inexistência da prática dos crimes.

Ou, caso condenado – o que não se acredita – que seja substituído por penas restritivas de direito, uma vez que o denunciado preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do CPB.

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* As defesas foram apresentadas em nome dos professores ABELCIO NAZARENO SANTOS RIBEIRO, ALBERTO FERREIRA DE ANDRADE JÚNIOR, JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA FERREIRA, EDILON SANTOS COELHO. Ainda faltam defesas de SILVIA LEÍCIA, ROSA OLÍVIA e WILLIAMS SILVA.




sábado, 10 de outubro de 2015

Dois destaques na decisão do juiz João Batista

Na decisão tomada pelo juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO (foto), que DEFERIU a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, determinando ao Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões de curso inglês e cursos de reforços, há algumas questões importantes a serem destacadas.

1) Foi reconhecida a legitimidade processual do Sintepp de interpor AÇÃO CIVIL PÚBLICA (DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR). A PGE, em sua manifestação arguiu a ilegitimidade de sindicato valer-se desse tipo de ação coletiva.

2) Principalmente por ter adotado a tese levantada pela ASJUR de que “na prática, tais empresas serão incumbidas de contratar professores para ministrarem curso de inglês e aulas de reforços, além de outros servidores da área pedagógica e de apoio operacional. E assim sendo, infringe claramente o inciso II, do art. 37 da Constituição Federal que prevê a investidura em cargo ou emprego público através de concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Não se enquadrando, ainda, a possibilidade de contratação por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da CF/88. Ora, a SEDUC possui em seu quadro de servidores efetivos professores que ministram as aulas das disciplinas que o Estado pretende que as sejam por meio de professores contratados. E os professores concursados poderiam muito bem ser utilizados à ministrarem tais aulas, nos termos da legislação funcional”.

        Nesse particular, assim decidiu o magistrado: importa dizer que, conquanto exista a necessidade de aprimoramento do ensino de línguas estrangeiras aos alunos das escolas públicas estaduais, a contratação de empresa terceirizada para concretização desse fim, caracteriza clara hipótese de contratação temporária de servidores públicos, relativizando, desta maneira, os requisitos legais de contratação pela Administração Pública (Art. 37, da CF)”.



Decisão confirmada!!

Decisão anunciada, felizmente confirmada!



Decisão anunciada ...





sexta-feira, 9 de outubro de 2015

JUSTIÇA SUSPENDE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO


Hoje, 09/10/2015, O juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, DEFERIU a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, determinando, ao Réu (Estado do Pará), a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC (curso inglês) e SRP nº 026/2015-NLIC/SEDUC (cursos de reforços).

Trechos da decisão:

AUTOR (A):SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP
RÉU:ESTADO DO PARÁ

Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, em face de ESTADO DO PARÁ, visando ao reconhecimento de ilegalidades na formalização dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC e SRP nº 026/2015- NLIC/SEDUC, e determinando ao réu que atribua aos professores concursados e efetivos o direito de ministrarem as aulas de inglês e de outras disciplinas previstas nessas licitações.

Neste juízo de cognição primário, sopesando as alegações apresentadas na inicial e os argumentos colacionados pelo requerido, melhor razão assiste ao Autor. 

Ocorre que o objeto das licitações, ora discutidas, tende a ir de encontro a alguns princípios norteadores da gestão pública, quais sejam, legalidade e eficiência. 

Assim, importa dizer que, conquanto exista a necessidade de aprimoramento do ensino de línguas estrangeiras aos alunos das escolas públicas estaduais, a contratação de empresa terceirizada para concretização desse fim, caracteriza clara hipótese de contratação temporária de servidores públicos, relativizando, desta maneira, os requisitos legais de contratação pela Administração Pública (Art. 37, da CF).

No mesmo sentido, o princípio da eficiência, entendido como parâmetro norteador da atuação do gestor público, mostra-se, in casu, relativizado, eis que não se mostra razoável contratar um serviço de reforço escolar no decorrer do ano letivo, mormente quando o objeto da contratação visa ao aprimoramento do ensino escolar conclusivo do ensino médio e preparação dos alunos à admissão no ensino superior, considerando que a prova do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) deverá ocorrer nos dias 24 e 25 de outubro de 2015. 

Portanto, em que pese o judiciário deva exercer controle limitado dos atos administrativos e, em certos casos, tal controle o seja vedado, entendo que, constatando-se a existência de vícios latentes, como depreende da análise liminar, ao judiciário, quando provocado, impõe-se o ônus do julgamento integral da validade do ato e dos danos consequentes. 



quarta-feira, 7 de outubro de 2015

JUSTIÇA DETERMINA MANUTENÇÃO DE AULAS SUPLEMENTARES



Nesse dia 06 de outubro, o juiz da Vara da Fazenda Pública, ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA, resolveu DEFERIR o pedido de tutela antecipada, determinando ao Estado do Pará que mantenha a quantidade de aulas suplementares na jornada de trabalho de um professor, retirada pelo Estado do Pará, para que estas sejam incorporadas ao seu vencimento-base e, posteriormente, aos seus proventos. Assim conclui o magistrado:

“Diante do exposto, com base no art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, pelo que determino ao Estado do Pará que mantenha a quantidade de 66 (sessenta e seis) aulas suplementares na jornada de trabalho do autor, para que estas sejam incorporadas ao seu vencimento-base e, posteriormente, aos seus proventos, tudo nos termos da fundamentação”.

Essa decisão foi proferida em ação judicial proposta pela assessoria jurídica do Sintepp – Sindicato dos Trabalhadores em educação Pública do Estado do Pará, em maio deste ano, em nome de um professor de matemática nomeado na Seduc desde 1982, e já estava em processo de aposentadoria.

E assim como a grande maioria dos professores, o professor ministrava também aulas suplementares, além de sua jornada normal.

Ocorre que a Seduc, de forma unilateral e arbitrária, resolveu reduzir a quantidade de aulas suplementares do professor para, e, por consequência, diminuir o seu vencimento base, tudo isso às vésperas de sua aposentadoria. Fato constante na Portaria GS/SEDUC nº 206, de 24/04/2015e definitivamente concretizado no contracheque do professor do mês de maio, referente a abril/2015.

O “corte” das aulas suplementares ocasionou ao professor uma redução direta de R$ 674,91. Diferença que aumenta, uma vez que sobre as aulas suplementares incidem as demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre os proventos de aposentadoria, conforme prevê a Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014. Em dez anos, por exemplo, a perda direta seria de mais de R$ 80 mil.

Na ação, mostrou-se que as aulas suplementares existem desde a década de oitenta (tanto que o professor a pratica desde 1982). Prevista no Estatuto do Magistério (Lei nº 5.351/1986, art. 31), passando pelo PCCR (Lei nº 7.442/2010) e “regulamentada” através da Lei nº 8.030/2014.

E foi sustentado que as aulas suplementares fazem parte do vencimento-base do professor, já que incidem as demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre os proventos de aposentadoria, conforme prevê a Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014. E, portanto, não podem ser reduzidas sob pena de ferir o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

E assim entendeu o juiz Elder Lisboa, ao concluir que “de acordo com a Constituição Federal, no que diz respeito ao direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF), bem como a legislação do Estado do Pará, quanto à hipótese de redução gradativa das aulas suplementares (artigo 9º da Lei 8.030/2014) e ainda, a sua incidência sobre vantagens e proventos de aposentadoria (artigo 6º, § 4º, Lei 8.030/2014), entendo preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada, para reconhecer o direito do autor da presente ação”.

              Fato de grande importância jurídica nesse processo judicial é que se discutiu que o professor possuía direito adquirido as suas aulas suplementares; que sua retirada causaria redução em seus vencimentos, vedada pela Constituição Federal; que as aulas suplementares fazem parte do vencimento base, tanto que sobre elas incidem vantagens e incorporam-se para efeito de proventos. E que, na rara hipótese de redução, deveria ocorrer de forma gradativa prevista na Lei 8.030/2014. Portanto, a decisão foi para que o Estado do Pará mantivesse a quantidade de aulas suplementares retiradas na jornada de trabalho do autor, para que estas sejam incorporadas ao seu vencimento-base. E quando este for aposentado, devem contar para efeito de aposentadoria.


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Diante dessa decisão, a assessoria jurídica entrará com ações individuais (em grupo de 10) de professores associados ao Sintepp que tiveram suas aulas suplementares retiradas ou reduzidas. Os interessados podem se dirigir à sede do sindicato, com os seguintes documentos:

1 – Procuração (no ato da entrega dos documentos).
2 – Copia CPF e comprovante de residência.
3 – Portaria de nomeação.
4 – Três primeiros contracheques constando as aulas suplementares.
5 – Último contracheque (antes da redução) constando as aulas suplementares.
6 – Primeiro contracheque com a retirada ou diminuição das aulas suplementares.
7 – Contracheque atual.



sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Liminar do CNJ suspende pagamento dos servidores em greve nos tribunais

Uma liminar concedida pelo conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário em greve, na proporção dos dias não trabalhados. No dia 1º de setembro, o Plenário do CNJ já havia ratificado uma liminar que determinou o desconto por dias não trabalhados na remuneração de servidores em greve no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A nova liminar, portanto, estende a medida para todos os Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
Pela liminar, os tribunais devem suspender o pagamento no prazo máximo de cinco dias. Outra determinação da medida é que os tribunais desobstruam o acesso aos prédios da Justiça, caso haja obstáculos ou dificuldades de qualquer natureza impostas pelo movimento grevista quanto à entrada e circulação de pessoas nesses estabelecimentos. De acordo com a liminar do conselheiro Fabiano Silveira, passados mais de três meses do início da greve, não se pode encontrar nenhuma justificativa plausível para o pagamento de dias não trabalhados. Conforme a liminar, “os tribunais não só podem como devem adotar a medida ante a longa duração do movimento grevista. Se isso vale para o TRT5 (BA) e para o TRT1 (RJ), vale igualmente para outros tribunais”.
Longa duração – A petição pleiteando a extensão da liminar envolvendo o TRT-BA e TRT-RJ foi feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), pela Coordenação Nacional do Colégio de Presidentes de Seccionais e pelas Seccionais do Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Pernambuco, Piauí, Paraná, São Paulo e Tocantins. As entidades afirmam, no documento, que a greve dos servidores atinge, em gradação diversa, todos os tribunais do país. Diante disso, sustentam a necessidade de preservação da unicidade de procedimentos, para assegurar o pleno acesso da população aos serviços judiciais.
O movimento grevista foi iniciado em 25 de maio de 2015 na Justiça Federal do Paraná e recebeu adesão dos demais Estados a partir do mês de junho, atingindo os órgãos judiciários federais de praticamente todos os estados, o que inclui ambas as instâncias da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral. De acordo com informações contidas na liminar, passados cerca de três meses desde o início da mobilização, a greve continua sem perspectiva de termo e sem sinais de arrefecimento - o movimento grevista não aceitou a proposta apresentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Projeto de Lei n. 2.648, de 2015.
Previsão constitucional – Outro ponto considerado pelo conselheiro é que não existe na Constituição Federal um direito à greve remunerada, e o exercício legítimo do direito de greve não impõe aos empregadores o dever de remunerar os dias não trabalhados. Segundo o documento, “fosse diferente, convenhamos, a greve seria o primeiro instrumento de reivindicação, e não o último e mais drástico. [...] É bem por isso que os trabalhadores devem sempre ponderar os “prós” e “contras” da referida estratégia”.
O TRT5 (BA) e o TRT1 (RJ) cumpriram as determinações do CNJ na liminar anterior. Além disso, por iniciativa própria, alguns tribunais também adotaram a medida de suspender o pagamento dos dias não trabalhados, como o TRT2 (SP), TRT13 (PB), TRT19 (AL), TRT22 (PI) e TRT23 (MT). De acordo com a liminar, que ainda deve ser submetida ao plenário, após o término da greve, o tribunal pode decidir se deixa de remunerar definitivamente os dias não trabalhados, ou se vai compensá-los mediante um plano de extensão da jornada de trabalho.
Greve inusitada – Durante a votação da liminar dada para suspensão do pagamento dos servidores em greve no TRT5 (BA) e para o TRT1 (RJ), o presidente do CNJ e do STF, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou a aprovação do Enunciado Administrativo nº 15, publicado recentemente, que autoriza os tribunais a descontarem salários ou optarem pela compensação dos dias não trabalhados em casos de greve. A autorização, segundo o enunciado, decorre de jurisprudência do STF e do próprio CNJ.
O ministro Ricardo Lewandowski declarou, na ocasião, que a greve atual tem características inusitadas, pois não foi formalmente comunicada ao Poder Judiciário e a nenhum dos tribunais, o que dificulta a interlocução com os líderes do movimento.

Luiza de Carvalho Fariello

Agência CNJ de Notícias, 16/09/2015

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Greve 2015: Esclarecimentos de Walmir Brelaz

Senhores(as)

Tomei conhecimento das críticas que estão sendo feitas à assessoria jurídica do Sintepp (Asjur), especialmente sobre a sua atuação em questões envolvendo a última greve dos servidores estaduais.
Como de hábito, dificilmente contesto críticas feitas a mim – aqui na condição de coordenador da Asjur - por considerá-las frutos de opiniões diversas, que preciso respeitá-las.
Contudo, percebi que várias opiniões contra a Asjur partem motivadas por informações equivocadas juridicamente: propositadamente, por parte daqueles que possivelmente pretendem tirar proveito da situação ou mesmo esquivar-se de sua parcela de culpa; ou, realmente por falta de informações precisas, daqueles que possuem boa fé e se sentem prejudicados e sem amparo jurídico para, agora, evitar atos praticados pelo Governo Estadual. O respeito a este segundo grupo, é que me motiva a fazer os seguintes esclarecimentos:
1. desde a primeira reunião que participei no “Comando de Greve”, deixei claro sobre a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO DESCONTO DOS DIAS PARADOS DOS GREVISTAS, MESMO EM CASO DE NÃO DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE DA GREVE, conforme tem decidido majoritariamente o Poder Judiciário, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
1.1. Porém, uma parte do Comando se posicionou contrária a divulgação desse entendimento em assembleia: "com esse discurso recuado, a Asjur vai acabar sumariamente com a greve”, disse um dos membros. Diante disso, alertei que, se ao fim, o Judiciário decidisse pela possibilidade legal do desconto, a categoria poderia (como de fato está ocorrendo por uma parcela) atribuir a culpa à Asjur e à coordenação do movimento.
1.2. Assim, fui orientado a não ser tão “pessimista” nas declarações. E passei a informar sobre os pontos jurídicos favoráveis ao NÃO DESCONTO dos dias parados, pautados em decisões também do próprio Tribunal de Justiça do Pará. Porém, ressalvando, em todas as minhas declarações, que PODERIA SER DECIDIDO PELO DESCONTO DOS DIAS PARADOS.
2. Diante da ameaça do Governo do Estado de descontar os dias parados, a Asjur ingressou imediatamente com mandado de segurança para evitá-lo. Todavia, a desembargadora do TJE-PA, Celia Regina de Lima Pinheiro, negou a liminar requerida (para impedir o desconto) e as Câmaras Cíveis Reunidas do TJE, analisando recurso da Asjur, manteve a decisão, ressaltando que “o STJ, em greve deflagrada por servidores públicos, entende ser legítimo o desconto, em seus vencimentos, pela Administração, dos dias não trabalhados”.
2.1. Portanto, infelizmente, o TJE-PA decidiu como também alertou a Asjur.
3. Após decisão do TJE-PA, alguns membros do “Comando de Greve” exigiram da Asjur o ingresso com Reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), certamente com boa intenção. Particularmente, alertei que não caberia Reclamação: “o STF nem vai admiti-la, já decidiu assim nas últimas reclamações sobre o mesmo tema. E, ao perdermos, a Asjur pode até ser ridicularizada”. O que de fato aconteceu.
3.1. O STF entende que julgamento de desconto de dias parados, abusividade de greve, entre outros temas sobre esse movimento, cabe aos Tribunais Estaduais. Nesse sentido decidiu também sobre a Reclamação do sindicato dos professores de São Paulo, contudo, o TJE-SP havia decidido pelo não desconto, o que beneficiou aqueles profissionais, embora, em agosto deste ano, tenha decidido pela abusividade daquela greve. Registrando que a Asjur se valeu dos mesmos argumentos da APEOSP (e de outros sindicatos professores de outros estados que estavam em greve). Indiferente aos argumentos jurídicos, o TJE-PA alinhou-se a corrente majoritária conservadora. 
4. Importante observar que esta greve ainda não foi declarada abusiva/ilegal pelo TJE-PA. Mas, há grande probabilidade que assim seja, uma vez que o Ministério Público já emitiu parecer contrário à greve, alegando, dentre outras coisas, o descumprimento da liminar deferida para retorno de 100% dos servidores grevistas. E que, a ocupação de prédios públicos e interdição de vias públicas, por exemplo, na visão do TJE, são condutas suficientes para declaração de abusividade da greve.
5. Outro fato importante a ser esclarecido, é que o TJE não determinou o desconto dos dias parados; mas, também, não impediu essa prática ao Estado. Ou seja, deixou a critério do Governo promover, ou não, o tal desconto.
6. Autorizado (ou não impedindo) judicialmente o desconto, JUDICIALMENTE NADA PODE SER FEITO PARA EVITÁ-LO, além dos recursos cabíveis após decisão de mérito, sem grande expectativa de reversão imediata, já que caberá ao STJ a reanalise da decisão do TJE.
7. Registro que alguns professores ingressaram com ações judiciais para também evitar o desconto dos dias parados, por meio de outros advogados. Porém, infelizmente, o TJE manteve seu entendimento. Além disso, contratam advogados para agirem novamente contra o parcelamento de desconto dos dias parados e até mesmo da diferença do piso profissional. Logo tais advogados procuram a Asjur solicitando subsídios sobre as demandas.
8. Outra questão séria causada pela decisão do TJE, refere-se aos descontos efetivados sobre contracheques provenientes de empréstimos bancários. O Banpará, em regra jurídica, não esta obrigado a deixar de efetuá-lo, já que legalmente vincula-se às regras financeiras oriundas principalmente do Banco Central, assim ele argumenta. Raciocina friamente como se nada tem a ver com o fato do servidor ter deixado de receber o salário. Entretanto, a Asjur, acompanhando a coordenação estadual do sindicato, já reuniu diversas vezes com representantes do Banpará buscando solução coletiva para esta situação.
9. SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. Nesse caso, vale relembrar que as JORNADAS NORMAIS DE TRABALHO DO PROFESSOR são de 100, 150 e 200 horas mensais (PCCR - Lei nº 7.442/2010, Lei nº 5.351/1986 e Lei nº 8.030/2014), compostas de horas aulas e horas atividades (25%).
9.1. Além de sua JORNADA NORMAL, o professor PODERÁ ministrar aulas que a “extrapolem”, denominadas “AULAS SUPLEMENTARES”, que “correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública estadual de ensino” (art. 5º, da Lei 8.030/2014).
9.2. Primeira conclusão que se retira desse ordenamento legal é de que as aulas suplementares não se constituem em direito subjetivo do professor, isto é, direito que pode ser exigido judicialmente.
9.3. No entanto, e eis a ilegalidade e arbitrariedade do Governo do Estado, as aulas suplementares são ministradas por professores desde, no mínimo, a década de oitenta. E ao retirar ou reduzi-las de forma abrupta causa redução de vencimentos, já que incidem nelas as demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre os proventos de aposentadoria. Ressalvando que não é essa opinião do Estado, que entende ser as aulas suplementares passiveis de serem reduzidas ou retiradas a qualquer momento.
9.4. Neste caso, entendo que o professor prejudicado pode ingressar com ação judicial. Porém, até o presente momento, menos de cinco professores procuraram a Asjur para pleitear judicialmente esse direito – a ação precisa ser individual, já que cada professor possui situação específica. Os que procuraram a Asjur, com a documentação devida, esta ingressou com ação judicial.
10. Após o desconto efetivado pelo Governo e decisão judicial não o impedindo, uma série de consequências negativas aconteceram e acontecem, a começar pela falta de esclarecimentos da forma dos descontos.
10.1. Sobre isso, a coordenação do Sintepp já reuniu diversas vezes com representantes do governo buscando soluções. E a Asjur já encaminhou ofícios à SEDUC e SAED solicitando esclarecimentos e representando-as ao Ministério Público Estadual.
11. Em junho deste ano, a SEDUC aditou a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SAEN/SEDUC/2015, que Dispõe sobre normas gerais para reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas Unidades Escolares da Rede Estadual”.
12. Contra essa Resolução, a Asjur ingressou com Ação Civil Pública e Representação junto ao Ministério Público, para que “seja determinado ao Estado que se abstenha de obrigar os professores a ministrarem aulas referentes ao período de paralisação, salvo se mediante o não desconto dos dias parados, já que a decisão sobre essa questão não impediu taxativamente o Estado de tal medida, sob pena de multa diária”. E, ao que se sabe, a Seduc voltou atrás dessa intenção.
13. A Seduc, em julho e agosto, realizou licitação para contratar empresa para prestação de serviços especializados para ministrar curso, complementar pedagógico, volante e presencial da língua inglesa, no valor de aproximados R$ 200 milhões; e licitação para contratar empresa para prestação de serviços educacionais destinados a realização de aulas de Recuperação (reforço), no valor de mais de R$ 10 milhões.
13.1. Contra esse ato, por determinação da coordenação do Sintepp, a Asjur protocolou representações junto ao Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. E, ao mesmo tempo, ingressou com ação civil pública, “para  determinar ao Estado que se abstenha de promover o contrato, ou, se já firmado, que suspenda sua eficácia”; “determinando ao Estado que atribua aos professores concursados e efetivos o direito de ministrarem as aulas de inglês e de outras disciplinas previstas em nessas licitações”.
13.2. A Asjur também protocolou Representação no Ministério Público Federal contra o Governador Simão Jatene, por suposto desvio de finalidade ou má aplicação de dinheiro público referente ao programa “Pacto pela Educação no Pará”, requerendo ao MPF que “tome providências necessárias, através de procedimento administrativo, inquérito civil e, se necessário, ação civil pública, referente a grave situação estrutural das unidades escolares deste Estado, considerando o valor do empréstimo para esse fim, solicitado pelo Estado do Pará ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, tendo como fiadora a União. Requerendo relatório correto da aplicação dos recursos, cronograma de obras, e justificativa do atraso das obras, que compromete e prejudica o correto e necessário seguimento do ano letivo, bem como a qualidade educacional. Identificando e penalizando as autoridades responsáveis”.
14. Ainda nesse contexto de violações de direitos pelo Governo do Estado, a Asjur oficiou a SEDUC, SEAD e IGEPREV sobre descumprimentos do RJU e PCCR do magistério, relativos ao não pagamento de gratificação de titularidade, concessão de licença prêmio e morosidade de concessão de aposentadoria, para ingresso com ações civis públicas.
15. Sobre o não pagamento da GNS aos professores de Ananindeua, embora escape do tema aqui tratado, entendo ser necessária, considerando a grave acusação de um professor, ao afirmar que advogados do Sintepp estariam oferecendo serviços particulares para ingresso com ações de cobrança dessa vantagem. Trata-se de uma acusação inverídica – passiva de ação criminal -, pois, ao contrário, particularmente atuo nessa questão desde 1997. Sempre atuei em nome do Sindicato. E quando procurado para defender particularmente professores que assim preferem – o que não seria ilegal – procuro incentivar a ingressarem pelo Sintepp, uma vez que será o mesmo trabalho e sem custas para esses professores. Desafio a comprovarem o contrário. Ressaltando que, apesar de diversas decisões favoráveis, do universo de aproximadamente 1500 professores e pedagogos, estranhamente menos de 200 já ingressaram com ação buscando esse direito líquido e certo.
CONCLUSÃO
1. Apesar do que foi dito, testemunho a comprometida militância diária dos coordenadores(as) do Sintepp em prol da categoria, sem se beneficiarem de qualquer vantagem pecuniária.
2. Do mesmo modo, presenciei a atuação admirável dos integrantes do “Comando de Greve”, independentemente de suas convicções políticas e ideológicas.
3. Assessoro o Sintepp há mais de 20 anos, procurando atuar com profissionalismo e ética. E sempre deixando a critério de seus coordenadores e associados a continuidade, ou não, de nosso contrato.
4. Permito-me levantar uma discussão, com a melhor intenção, voltada para esse elogiável movimento grevista: de todos os atos ilegais, arbitrários e imorais tomados pelo Governo Estadual, das decisões injustas proferidas pela Justiça Estadual, dos embates sindicais e políticos internos do sindicato, seria a assessoria jurídica a maior culpada? Se assim for, não estaríamos judicializando um movimento tão legitimo e justo da categoria, depositando na Justiça o meio mais viável de obtenção de avanços de direitos?
Por fim, afirmo não ser minha intenção ofender alguém com estas palavras. E me reporto na primeira pessoa (e com foto) por assumir integralmente a reponsabilidade pelos atos da Asjur, isentando de eventuais culpas os demais advogados(as) que trabalham dedicados na defesa das causas da categoria dos educadores.
Colo-me a disposição para prestar esclarecimentos que julgarem necessários em meu email: walmirbrelaz@gmail.com. Ou, se preferirem, pessoalmente na sede do Sintepp.
Belém, 17/09/2015

Walmir Brelaz