sexta-feira, 9 de outubro de 2015

JUSTIÇA SUSPENDE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO


Hoje, 09/10/2015, O juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, DEFERIU a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, determinando, ao Réu (Estado do Pará), a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC (curso inglês) e SRP nº 026/2015-NLIC/SEDUC (cursos de reforços).

Trechos da decisão:

AUTOR (A):SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP
RÉU:ESTADO DO PARÁ

Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, em face de ESTADO DO PARÁ, visando ao reconhecimento de ilegalidades na formalização dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC e SRP nº 026/2015- NLIC/SEDUC, e determinando ao réu que atribua aos professores concursados e efetivos o direito de ministrarem as aulas de inglês e de outras disciplinas previstas nessas licitações.

Neste juízo de cognição primário, sopesando as alegações apresentadas na inicial e os argumentos colacionados pelo requerido, melhor razão assiste ao Autor. 

Ocorre que o objeto das licitações, ora discutidas, tende a ir de encontro a alguns princípios norteadores da gestão pública, quais sejam, legalidade e eficiência. 

Assim, importa dizer que, conquanto exista a necessidade de aprimoramento do ensino de línguas estrangeiras aos alunos das escolas públicas estaduais, a contratação de empresa terceirizada para concretização desse fim, caracteriza clara hipótese de contratação temporária de servidores públicos, relativizando, desta maneira, os requisitos legais de contratação pela Administração Pública (Art. 37, da CF).

No mesmo sentido, o princípio da eficiência, entendido como parâmetro norteador da atuação do gestor público, mostra-se, in casu, relativizado, eis que não se mostra razoável contratar um serviço de reforço escolar no decorrer do ano letivo, mormente quando o objeto da contratação visa ao aprimoramento do ensino escolar conclusivo do ensino médio e preparação dos alunos à admissão no ensino superior, considerando que a prova do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) deverá ocorrer nos dias 24 e 25 de outubro de 2015. 

Portanto, em que pese o judiciário deva exercer controle limitado dos atos administrativos e, em certos casos, tal controle o seja vedado, entendo que, constatando-se a existência de vícios latentes, como depreende da análise liminar, ao judiciário, quando provocado, impõe-se o ônus do julgamento integral da validade do ato e dos danos consequentes. 



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