terça-feira, 11 de agosto de 2015

SINTEPP tenta impedir contrato de R$ 200 milhões

Sindicato tenta impedir contrato de R$ 200 milhões


Sindicato tenta impedir contrato de R$ 200 milhões (Foto: Celso Rodrigues)
Acusado de fraude, Alberto Pereira, é de da empresa que ganhou a licitação do 
Governo para implantar curso de inglês no Estado (Foto: Celso Rodrigues)

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Pará (Sintepp) entrará, até amanhã, com uma Ação Civil Pública na Justiça estadual e uma representação no Ministério Público Federal (MPF) para barrar o pregão eletrônico 017/2015, realizado pela Secretaria Executiva de Educação (Seduc), com o objetivo de contratar um curso móvel de inglês para 110 mil alunos das escolas públicas estaduais, no valor de R$ 198 milhões.
Como mostrou o DIÁRIO na edição do último domingo, a vencedora do pregão é a empresa BR7 Editora e Ensino Ltda. cujos sócios Alberto Pereira de Souza Júnior e Angélica Laucilena Mota Lima são acusados de integrar uma quadrilha especializada em fraudar seguros de acidente de trânsito. Alberto, que seria o chefe da quadrilha, foi preso em março de 2008 pelo crime.
Walmir Brelaz, advogado do sindicato, explica que o Estado estará contratando uma empresa privada para implantar cursos de inglês na rede pública. Essa empresa, por sua vez, contratará professores para ministrar as aulas. “A grade de ensino já conta com a disciplina de inglês e existem professores para ministrar as aulas”. Segundo ele, essa é uma forma de contratação ilegal, pois a Constituição Federal diz que, para ingressar no Estado, só através de concurso público. “O que não é o caso”.
Em março passado, o secretário de Educação Helenilson Pontes assinou um memorando de entendimento com a Associação Canadense de Escolas Públicas-Internacional (ACP-I) para intercâmbio linguístico e cultural em escolas públicas canadenses na área da língua inglesa beneficiando alunos do ensino médio e professores. “Se a Seduc fez essa iniciativa de capacitar professores, para que firmar um contrato privado milionário para contratar cursos de inglês na rede? Por que não investir nos professores concursados?”, questiona.
Brelaz cita ainda fortes indícios de fraude no pregão eletrônico que escolheu a empresa BR7 Editora e Ensino Ltda. A Positive Idiomas ajuizou, em 9 de julho, mandado de segurança para impedir a assinatura do contrato. A empresa aponta várias irregularidades no processo, como a nulidade do atestado de capacidade técnica apresentado pela BR7. Além disso, a proposta apresentada pela Positive é R$ 130 milhões menor do que a da BR7.

PROPOSTAS
A ata do pregão mostra ainda que pelo menos sete empresas apresentaram propostas menores que a da BR7, mas foram desclassificadas ou recusadas pelo pregoeiro. A Real & Oliveira Serviços Estratégicos, uma das desclassificadas, apontou indícios de direcionamento da licitação. “Esse contrato, se for fechado, fere os princípios da legalidade e moralidade. O curso é de apenas um ano. Os alunos serão, de fato, formados na língua?”
Entraram na rede estadual de educação este ano 260 mil alunos. O convênio, assinado há 2 anos, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) prevê o reforço escolar para 90 mil alunos. “Ora são 260 mil novos alunos além dos que ficaram. Calculamos que esses 90 mil beneficiados mal daria 20% dos alunos da redes?”
Brelaz ressalta ainda que o BID não estabelece que o reforço tenha que ser na língua inglesa. “Certamente na rede pública existem muitas outras disciplinas onde os alunos necessitam de um apoio maior”. O Sintepp também entrará com uma representação no MPF para que investigue o contrato, já que a União Federal é a principal fiadora do convênio firmado com o BID.
Há cerca de dois anos, o governo de Simão Jatene criou o “Pacto pela Educação”. Tendo como base um convênio com o BID no valor de R$ 200 milhões (com R$ 150 milhões de contrapartida do Estado), a proposta era ampliar “vagas na educação básica e fundamental, melhoria do desempenho de alunos e aperfeiçoamento da gestão educacional”. Segundo o Sintepp, isso não vem ocorrendo.
Diário do Pará - Em 11/08/2015

Diário do Pará denuncia governador: JATENE dará R$ 200 MILHÕES a suspeito de CRIME

Jatene dará R$ 200 milhões a suspeito de crime


Jatene dará R$ 200 milhões a suspeito de crime (Foto: Fernando Araújo)
Jatene pretende entregar quase R$ 200 milhões a um empresário acusado de 
comandar uma quadrilha. (Foto: Fernando Araújo)


A denúncia é grave. O governador Simão Jatene pretende entregar quase R$ 200 milhões a um empresário acusado de comandar uma quadrilha de fraudadores de seguros de acidentes de trânsito. Uma licitação de R$ 198 milhões, realizada no dia 17 de junho, foi vencida por Alberto Pereira de Souza Junior, que chegou a ser preso, em março de 2008. A licitação é o Pregão Eletrônico 017/2015, realizado pela Secretaria Executiva de Educação (Seduc), para a contratação de um curso móvel de inglês, para 110 mil alunos das escolas públicas estaduais.
Quem venceu o pregão foi a empresa BR7 Editora e Ensino Ltda., que pertence a Alberto Pereira. A outra sócia da empresa, a advogada Angélica Laucilena Mota Lima, também acusada pelas mesmas fraudes no esquema de acidentes, e que atua em pelo menos 280 processos de seguros e acidentes de trânsito.
O contrato fechado com a Seduc renderá os quase R$ 200 milhões à BR7 Editora ao longo de um ano. A homologação do pregão (que foi realizado no sistema de Registro de Preços) foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 29 de junho, e incomodou a concorrência de Alberto. Outra empresa que também participou da licitação, a Positive Idiomas, ajuizou, em 9 de julho, mandado de segurança para tentar impedir a assinatura do contrato. A Positive aponta várias irregularidades no processo. Segundo a firma, o atestado de capacidade técnica apresentado pela BR7 é nulo. Além disso, a proposta apresentada Positive é R$ 130 milhões menor do que a da BR7. 
A própria Ata do Pregão, aliás, dá margem a suspeitas: pelo menos sete empresas apresentaram propostas menores que a da BR7, mas foram desclassificadas ou recusadas pelo pregoeiro. Uma delas, a Real&Oliveira Serviços Estratégicos, chegou a afirmar que havia indícios de direcionamento da licitação, para beneficiar a BR7, conforme ata do pregão.
PREFEITURAS
Além desse contrato, outras seis prefeituras, algumas delas de municípios pobres, também já assinaram contratos milionários com a BR7 Editora, para cursos móveis de inglês, para alunos do ensino fundamental. Em grande parte, com dinheiro do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) e, em muitos casos, sem licitação. 
Veja-se o exemplo do município de Augusto Correa, cidade de 40 mil habitantes no Nordeste paraense, cujo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) da educação é de apenas 0,380, um dos 150 piores do Brasil. Lá, o “kit educativo de inglês” da BR7 Editora, com “três livros didáticos, 3 DVDs, recursos interativos online, sala de aula móvel e uma equipe de professores”, custará à prefeitura R$ 1,8 milhão, segundo o Diário Oficial da União, de 23 de fevereiro deste ano, Seção 3, página 194. E tudo feito sem licitação, apesar de o pregão da Seduc comprovar que há pelo menos uma dezena de empresas que realizam o mesmíssimo serviço oferecido pela BR7.
No município do Acará, também no Nordeste paraense, cujo IDH Educação (0,332) é um dos trinta piores do Brasil, o kit educativo de inglês da BR7 também custará R$ 1,8 milhão. Em Ponta de Pedras, na ilha do Marajó, com IDH Educação de 0,412, o contrato ficou em R$ 1,53 milhão. Em Tomé-Açu, no Nordeste do Pará e IDH Educação de 0,424, o contrato é de R$ 1,8 milhão. Em Inhangapi - IDH Educação 0,456 -, o kit custará R$ 900 mil e o processo foi feito sem licitação. Em Marituba, na Região Metropolitana de Belém, ficará em R$ 1,8 milhão, também com inexigibilidade. Total dos contratos nesses seis municípios: mais de R$ 9,6 milhões. De todos esses, só em Ponta de Pedras é que consta, no Diário Oficial da União, a realização de um Pregão Presencial.
À exceção de Marituba, todos os contratos com essas prefeituras foram fechados no primeiro semestre deste ano. No entanto, quem forneceu o atestado de capacidade técnica apresentado pela BR7 no Pregão da Seduc foi a Prefeitura do Acará. A situação fica ainda mais grave. Do atestado de Acará, consta que a empresa de Alberto Pereira forneceu os materiais e serviços contratados. O problema é a vigência do contrato entre a BR7 e a prefeitura: de 10 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015. Ou seja, a Prefeitura de Acará atestou a sua satisfação com a empresa antes mesmo da metade do contrato. E é a esse tipo de empresa que o Governo do Pará quer fechar um negócio de quase R$ 200 milhões.
Duas empresas, o mesmo endereço e sócios em comum
A BR7 foi registrada na Junta Comercial do Pará (Jucepa) em 21 de novembro do ano passado, mas o alvará de funcionamento só foi expedido pela Prefeitura de Belém em 30 de abril deste ano – ou seja, dois meses antes do Pregão da Seduc. Sua primeira denominação foi BR – Editora de Livros Ltda (CNPJ: 21.448.787/0001-29) e o capital social era de apenas R$ 400 mil. Noventa por cento das quotas pertencem a Alberto Pereira de Souza Junior e o restante (1%) a Angélica Laucilena Mota Lima. Ambos residem no mesmo endereço, em Belém. O objeto societário era a edição e comércio de livros, além do comércio varejista de livros e jornais e de “atividades de bibliotecas e arquivos”.
No dia 22 de maio deste ano, ou seja, menos de um mês antes do Pregão da Seduc, a empresa incluiu no objeto societário o desenvolvimento de programas de computador; a consultoria em tecnologia da informação e, é claro, o ensino de idiomas e até “escola de ensino fundamental completa”, embora não se saiba se possui credenciamento para tanto. A firma também mudou de nome e passou a se chamar BR7 Editora e Ensino Ltda. Um balanço patrimonial indica que fechou o ano passado com um Ativo de pouco mais de R$ 933 mil, entre dinheiro e imobilizado (móveis, instalações, máquinas e equipamentos). Os gastos com luz (R$ 637,96), telefone (R$ 555,51) e combustível (R$ 119,97) foram até inferiores aos de uma família de classe média, em igual período. Nada disso impediu, no entanto, que ganhasse uma licitação do Governo do Estado de quase R$ 200 milhões. E, por incrível que pareça, nem é isso o mais esquisito.
Desde a sua abertura, a BR7 funciona na Rua dos Pariquis, 1981- Fundos, no bairro de Batista Campos, em Belém. Com exceção do “Fundos”, é o mesmíssimo endereço da IHOL Escola de Idiomas S/S Ltda (CNPJ: 17.423.186/0001-94). A IHOL foi aberta em novembro de 2012 e tem como sócia administradora a advogada Angélica Laucilena Mota Lima, também sócia da BR7. Na Receita Federal, aliás, há um telefone de contato de ambas as empresas: (91) 8335-0007. No site da IHOL, a BR7 figura como integrante do grupo. E lá, também, aparece o projeto You Live English, para ensino de inglês a alunos das redes públicas municipais.
Do site da Prefeitura de Marituba, que fechou contrato com a BR7, consta que o ensino de inglês é uma parceria com a IHOL, por meio do You Live English. No entanto, nem no pregão da Seduc nem nos contratos entre a BR7 e as prefeituras paraenses, há qualquer referência a IHOL, ou à possibilidade de que seja ela, na verdade, a executar tais serviços.
Empresário admite que é processado por fraudes
Na noite de sexta-feira (7), o DIÁRIO falou com o empresário Alberto Pereira de Souza Junior, da BR7 Editora. Ele admitiu que é processado na Justiça, por suspeitas de integrar uma quadrilha de fraudadores de seguros DPVAT. No entanto, afirmou inocência: “Isso não tem fundamento. Qualquer pessoa pode ser acusada de qualquer coisa”. Além disso, Alberto Pereira entende que tais acusações “não têm nada a ver” com o fato de ter vencido uma licitação milionária do Governo do Pará. “Participei de uma licitação com 13 concorrentes do Brasil inteiro”.
Ele salientou, ainda, que os R$ 198 milhões licitados pela Seduc constam apenas de uma Ata de Registro de Preços, o que significa que a despesa pode nem atingir esse patamar. Alberto Pereira confirmou que a IHOL, que funciona no mesmo endereço da BR7, também pertence a ele, mas está em nome da sua mulher, a advogada Angélica Laucilena. Segundo ele, a IHOL já se espalhou, por meio de franquias, por todo o Brasil. O empresário confirmou, ainda, que era, de fato, um dos donos da Paramed e do escritório ALS Seguros, Advocacia e Consultoria, empresas acusadas pela polícia e pelo Ministério Público de fraudarem o DPVAT. Apesar de tudo, ele afirma: “Não fiz nada de errado”. O governador Simão Jatene, ao que tudo indica, acredita.
Diário do Pará - 09/08/2015

sexta-feira, 3 de julho de 2015

DECISÕES DO STF (Sintepp e Apeoesp): efeitos diferentes com decisões formalmente idênticas.


Merece aplausos a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu liminar na Reclamação proposta pela Apeoesp, e ocasionou o impedimento do desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados de greve realizada pela categoria.

A decisão é louvável especialmente pelas declarações formais do ministro Lewandowski sobre a questão, ao dizer que “não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal” e de que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”.

Contudo, a questão que precisa ser esclarecida é o motivo pelo qual o STF não decidiu da mesma maneira na Reclamação proposta pelo Sintepp.

Embora seja de difícil compreensão, já que houve efeitos diversos, as decisões tomadas pelo presidente Lewandowski (Apeoesp) e pelo ministro Teori Zavascki (Sintepp) possuem o mesmo sentido processual. Em resumo, decidiram que a competência para julgar sobre desconto dos dias parados pertence aos Tribunais de Justiça Estaduais. O problema é que o TJE-PA decidiu pela não proibição dos descontos; e o TJE-SP decidiu pela proibição dos descontos.

Para entender:

Em meio as greves dos servidores da educação do Pará e de São Paulo, houve ameaças dos descontos dos dias parados.

Diante disso, os sindicatos (Sintepp e Apeoesp) ingressaram com MANDADOS DE SEGURANÇA junto aos tribunais de justiça estaduais (TJE-PA e TJE-SP).

No TJE-PA a Des. Célia Regina negou a liminar ao Sintepp. No TJE-SP o Des. Relator também negou a concessão da liminar.

Contra essas decisões, os dois sindicatos ingressaram com agravos regimentais a serem julgados pelos colegiados dos respectivos tribunais.

No TJE-PA, os desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas mantiveram a decisão da relatora Célia Regina.

Porém, no TJE-SP, os desembargadores do Órgão Especial reformaram a decisão do desembargador relator, para impedir os descontos dos servidores de São Paulo.
Contra a decisão do TJE-PA, o Sintepp ingressou com Reclamação junto ao STF, que a considerou inviável, declarando que a competência para tratar dessa matéria seria do TJE.

E contra a decisão do TJE-SP, o Estado de São Paulo propôs Pedido de Suspensão dos efeitos da liminar no Superior Tribunal de Justiça – STJ, tendo o presidente deste tribunal deferido o pleito de suspensão da decisão proferida pelo TJE-SP, permitindo o desconto.

Contra a decisão do STJ, a Apeoesp ingressou com Reclamação (Rcl 21040) perante o STF. Neste Supremo Tribunal, o presidente Lewandowski, entendeu pela impossibilidade do STJ suspender decisão do TJE-SP: “não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer de pedido de suspensões se a matéria em debate tiver fundamento constitucional” (...) “o Presidente do Superior  Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal”.

E dessa forma, por via indireta, resolveu manter a decisão do TJE-SP que vedou o desconto dos dias parados aos servidores da educação de São Paulo.

Vale ressaltar que o processo de dissídio de greve está em julgamento no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e tanto o relator como o juiz revisor já votaram pela abusividade da greve, recomendando que os pontos da pauta não fossem concedidos e acataram os argumentos de governador Alckmin. E um dos desembargadores pediu vista, adiando o julgamento.

Embora não julgando o mérito, o presidente do STF manifestou-se contrário aos descontos. E esse é um fato que não pode ser desconsiderado. Tanto que a Apeoesp irá anexar essa decisão para tentar convencer os demais desembargadores que ainda não votaram naquela ação.

E o Sintepp fará o mesmo nos autos do mandado de segurança que ingressou contra os descontos dos dias parados, já que este ainda não foi julgado em definitivo pelo TJE-PA.

Walmir Brelaz
Advogado do Sintepp

quinta-feira, 2 de julho de 2015

DECISÃO DO STF IMPEDE DESCONTO NOS SALÁRIOS DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE SP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 21040 para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve realizada pela categoria. Para Lewandowski, não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal. A Reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.
O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados. Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.
Fundamento constitucional
O presidente do STF explicou que o STJ não pode analisar pedidos de suspensão de segurança se a matéria em discussão tiver fundamento constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o mandado de segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP visou assegurar o livre exercício do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento.
O presidente revelou que o STF já reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria na análise do Agravo de Instrumento (AI) 853275. “A similitude fática entre a hipótese sob exame e o precedente citado indica, ao menos nesse juízo preliminar, a ocorrência de usurpação da competência desta Corte, haja vista que o presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal apreciar”, salientou o ministro Lewandowski.
Caráter alimentar
Apesar das alegações do Estado de São Paulo apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”. De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela administração pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de professores.
Outro argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus familiares”.

MB/AD

Fonte: STF02/06/2015.


SINTEPP COBRA EXPLICAÇÃO SOBRE DESCONTOS


O SINTEPP oficiou a SEDUC e SEAD para que tomem providências urgentes no sentido de regular e esclarecer sobre os descontos efetivados nos contracheques dos servidores estaduais de educação em decorrência da paralisação da categoria.
Também oficiou ao Ministério Público para que determine a Estado a tomar tais providências.
O sindicato esclareceu que judicialmente não houve declaração de abusividade da greve, tampouco a determinação para que houvesse o desconto dos dias parados, embora não ocorrendo tal vedação.
Todavia, mesmo não sendo obrigado a promover o desconto dos dias parados, e ciente de que, com isso, não poderia exigir reposição das aulas não ministradas em decorrência da greve, o Estado resolveu efetivá-lo, informando que o desconto seria de no máximo 10% da remuneração, bem como aplicação da proporcionalidade no desconto de consignados efetuados pelo BANPARA.
Registrou que através da Instrução Normativa nº 01/SAEN/SEDUC/2015, que dispõe sobre normas gerais para reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas Unidades Escolares da Rede Estadual”, ficou estabelecido o tempo de 45 dias letivos a serem cumpridos como reposição.
No entanto, os descontos estão ocorrendo de forma não transparente e confusa, inclusive com várias nomenclaturas, tais como: “FALTA GREVE MAGIST”, “FALTA” ou “FALTA MAGISTÉRIO”.
Além disso, incidem sobre base em horas aulas ou como dia de trabalho. Há servidores que recebem contracheques com desconto visivelmente acima do comprometido pelo Governo.
Em relação aos consignados, o Banpará, ao que tudo indica, está efetuando descontos sem critérios, por vezes acima do valor pactuado. E sobre meses eventualmente não descontados, o faz cumulativamente em valores que praticamente deixam “zerados” os contracheques. E, mais grave, há servidores que estão recebendo notificações do SPC/SERASA por dívidas bancárias.  
Enfim, se o Estado resolveu promover o desconto que o faça, pelo menos, de forma transparente.
Diante disso o Sintepp requereu que o Estado do Pará, através da SEDUC e/ou SEAD, esclareça detalhadamente a forma de como os descontos dos dias parados está  sendo efetuada, como a quantidade dos dias e/ou das horas totais a ser descontada e os descontos mensais.

E, ainda, que oficie o Banpará para que esta instituição efetue os descontos conforme pactuado com o Estado, de maneira proporcional e não acumulável, e que não proceda o encaminhamento de nomes de servidores ao SPC/SERASA. 

quarta-feira, 1 de julho de 2015

STF diz que decisão sobre desconto dos dias parados, no momento, compete ao TJE


O Sintepp ingressou com RECLAMAÇÃO perante o Supremo Tribunal Federal – STF, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, tendo como Relatora a Desembargadora Célia Regina De Lima Pinheiro, que, no dia 12/05/2015, resolveu negar LIMINAR, pleiteada pelo Sindicato em Mandado de Segurança contra o Estado do Pará, para que este se abstivesse de promover o desconto dos dias parados dos servidores da educação pública estadual  grevistas e de atos atentatórios ao exercício do direito de greve. Decisão mantida pelas Câmaras Cíveis Reunidas em 19/05/2015, ao julgar agravo regimental interposto pelo sindicato reclamante, nos autos do processo de nº 0003678-37.2015.8.14.0000.

A reclamação requeria ao STF a suspensão e anulação da decisão do TJE que autorizou, ou não proibiu, que o Estado do Pará, através de suas autoridades, efetivasse o desconto dos dias parados dos servidores da educação grevistas. Considerando que essa decisão ofendia a autoridade do acórdão do Pleno do STF MI 670 (e MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes,  MI 712, Rel. Min. Eros Grau), julgada na sessão do dia 25/10/2007 e publicada em 31/10/2008, que impede que se proceda o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram o movimento, quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

Contudo, o Ministro TEORI ZAVASCKI decidiu, preliminarmente, negar seguimento ao recurso, por entender que o ato reclamado (decisão do TJE de não proibir o desconto dos dias parados) não confronta expressamente com decisões do STF.

Em sua decisão, o Ministro reconhece que o TJE não negou a possibilidade do exercício do direito de greve. Porém, não atrelou as razões da greve ao atraso no pagamento de salários.

Dessa forma, entende que somente o TJE, nesta fase inicial da ação, tem competência para decidir sobre a greve da categoria da educação. E se o sindicato discordar da decisão deve recorrer pelo meio ordinário.

Importante destacar que o STF não julgou pelo desconto dos dias parados (como certamente algumas autoridades do Estado irão divulgar). Apenas disse que essa decisão, no momento, cabe ao TJE.

Infelizmente, o STF tem decidido dessa maneira, ou seja, entregar nas mãos dos tribunais estaduais a atribuição para julgar greves de servidores estaduais e municipais, envolvendo questões sobre abusividade e desconto dos dias parados.  Assim decidiu recentemente sobre a greve dos servidores da educação de São Paulo.

Em relação aos tais recursos ordinários, a assessoria jurídica do Sintepp já tomou as medidas necessárias, ao recorrer imediatamente da decisão liminar tomada pela desembargadora Célia Regina, porém, o agravo regimental (recurso cabível) é analisado pela própria Relatora e pelas Câmaras Cíveis Reunidas do TJE-Pa, que já manteve a decisão da Célia Regina.

Somente quando o TJE julgar o mérito do mandado de segurança é que caberá recurso ao STJ e ao próprio STF. O que, considerando a morosidade do Poder Judiciário, só deverá encerrar este processo na próxima década.

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COM DESCONTO DOS DIAS PARADOS O ANO LETIVO DE 2015 NÃO SERÁ CUMPRIDO.


Em sua ação judicial, o Sintepp alertou ao Poder Judiciário que se houve os descontos dos dias parados dos professores, estes não seriam obrigados a fazer reposição das aulas correspondentes a esses dias. E disse isso com base em decisões do próprio TJE.
Agora, a SEDUC pretende que seja feita a reposição “pagando” os professores através de “hora-extra”, “aula extra”, ou qualquer outro instituto inexistente. Oferta que não tem atraído os docentes.

Enfim, o Estado está provando do próprio veneno. E o Poder Judiciário deveria analisar com mais prudência os efeitos negativos de suas decisões. Esses dois Poderes, direta ou indiretamente, serão responsáveis pelo não cumprimento do ano letivo de 2015.


Íntegra da decisão do STF que negou seguimento à Reclamação do Sintepp


RECLAMAÇÃO 20.980 (427)

ORIGEM :MS - 00036783720158140000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PROCED. :PARÁ
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
RECLTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP
ADV.(A/S) :WALMIR MOURA BRELAZ E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ


DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará que manteve decisão que negou liminar em
mandado de segurança impetrado pelo ora reclamante para que o Estado do
Pará se abstivesse de "promover o desconto dos dias parados dos servidores
da educação pública estadual grevistas e de atos atentatórios ao exercício do
direito de greve" (fls. 1/2).
O reclamante alega, em síntese, que o ato reclamado "ofende a autoridade do acórdão do Pleno desta Corte MI 670 (e MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, MI 712, Rel. Min. Eros Grau), julgada na sessão do dia 25/10/2007 e publicada em 31/10/2008, que impede que se
proceda o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram o movimento, quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações
excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho" (fl. 2).
Pede a concessão da medida liminar e, ao final, que seja cassada a decisão reclamada. Na petição 28.089/2015, o Estado do Pará advoga o indeferimento da liminar, pois "ausentes os pressupostos autorizadores à concessão, mantendo-se, assim, a eficácia da decisão
prolatada pelo E. TJPA nos autos do Mandado de Segurança 0003678-37.2015.8.14.0000" (fl. 8).
2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).

É manifestamente inadmissível o pedido.

Isso porque essa Corte entende que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das decisões do STF: "(...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal
Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta
Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a  permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado
deste Tribunal" (Rcl 6534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008 Ementário 2337-1).

No caso, o acórdão reclamado (Processo 3678-37.2015.8.14.0000) não afastou, por ausência de regulamentação legal, a possibilidade do exercício do direito de greve, nem atrelou as razões da greve ao atraso no
pagamento de salários. Ao contrário, ressaltou a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados, esclarecendo, inclusive, que a greve não foi deflagrada por motivo de atraso nos salários, e sim porque a categoria
entendeu que o Estado não estava satisfazendo a pauta de reivindicações
(doc. 22, fl. 3).
Nessas circunstâncias, não se vislumbra estrita aderência entre o ato reclamado e o decidido no julgamento dos Mandados de Injunção 670 (Rel. Min. Maurício Corrêa; Redator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes), 708 (Rel. Min. Gilmar Mendes) e 712 (Rel. Min. Eros Grau) ­ todos julgados na sessão do dia 25/10/2007 e publicados em 31/10/2008 ­, ocasião em que esta Corte, identificando a ausência de legislação, reconheceu o direito de greve
dos servidores públicos e estabeleceu balizas normativas para o exercício do
direito, mediante aplicação, no que coubesse, das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. Na mesma linha de consideração, cita-se: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO ÀS
DECISÕES PROFERIDAS NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO 670/ES, 708/DF
e 712/PA. NÃO OCORRÊNCIA. MOVIMENTO GREVISTA ANALISADO À LUZ
DOS REQUISITOS E LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI 7.783/1989.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I ­ O pedido formulado nesta ação reclamatória não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões.
II ­ A decisão reclamada não afastou, por ausência de regulamentação legal, a possibilidade do exercício do direito de greve pelos servidores ora envolvidos. Ao contrário, procedeu, em juízo cautelar, ao exame do movimento paredista deflagrado à luz dos requisitos e limites estabelecidos na Lei 7.783/1989.
III ­ Pretensão de, por meio desta reclamação, verificar eventuais desacertos ou deficiências na interpretação dada pelo juízo reclamado à legislação infraconstitucional relativa ao exercício do direito de greve, pretensão que não pode ser acolhida nessa via estreita, que, ademais, não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.
IV ­ Além disso, não cabe analisar nesta via processual se a atividade docente pode ou não ser considerada serviço essencial, à luz do que dispõem os arts. 10 e 11 da Lei 7.783/1989. V ­ Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 15.692 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 18/11/2013). Ademais, quanto ao tema da correta aplicação da Lei 7.783/89, o controle jurisdicional do acerto ou desacerto da decisão reclamada deve ser realizado pelas vias recursais ordinárias. Nesses termos, conforme revela antigo precedente, reafirmado até os dias atuais, mesmo diante da superveniência da Constituição de 1988: "A RECLAMAÇÃO, MEDIDA EXCEPCIONAL, DESTINADA A RESGUARDAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL OU GARANTIR A AUTORIDADE DAS SUAS DECISÕES (ART. 161 DO REG. INTERNO), NÃO SE PODE CONVERTER EM SIMPLES SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO" (Rcl 31, Rel. Min. Djaci Falcão, Pleno, DJ de 13/09/1974).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de junho de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI

Relator

terça-feira, 30 de junho de 2015

Sintepp denuncia Jatene no MPF pelo caos nas escolas públicas


O   Sintepp -  Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado Do Pará, protocolou uma REPRESENTAÇÃO contra Estado do Pará, por suposto desvio de finalidade ou má aplicação de dinheiro público referente ao programa “Pacto pela Educação no Pará”.

O Pacto foi lançado no dia 26/03/2013 pelo governador  Simão Jatene, com a pompa que lhe é peculiar, objetivando, segundo ele, melhorar a qualidade da educação pública no Estado e aumentar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), que há três anos consecutivos se mantém abaixo da média nacional, de 3,4 pontos”.
Dentre as ações do Pacto, constava “a construção de 50 novas escolas e 250 quadras esportivas, e a reforma e ampliação de outras 200 unidades de ensino”. E no rol das sete metas do Pacto, incluía-se a renovação da estrutura física das escolas e melhoria dos recursos didáticos pedagógicos utilizados em sala de aula.
Naquela oportunidade, informou-se que “desde 2011 também, cerca de 200 escolas passaram ou estão passando por reformas e adequações. Além disso, a rede estadual já iniciou as licitações de outras 400 obras, previstas pelo Programa Mais Saber”.
O Governo informou, ainda, que “mais de R$ 10 bilhões, oriundos de recursos ordinários do Estado, serão investidos no pacto. Também já estão assegurados cerca de R$ 700 milhões, obtidos no Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)”.
E de fato, foi sancionada a Lei nº 7.675, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012, que “autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID” até o valor de US$ 200.810.000,00 (duzentos milhões, oitocentos e dez mil dólares), a ser aplicado obrigatoriamente na melhoria da qualidade e expansão da cobertura da educação básica no Estado do Pará.
Para concretização dessa operação, em 16/12/2013, foi assinado o “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 2933/OC-BR”, entre o Estado do Pará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, no qual se previa a construção e aparelhamento de cerca de 30 unidades escolares de Ensino Médio e 2 unidades de Ensino Profissional; ampliação e reforma de aproximadamente 358 unidades escolares e fornecimento de equipamentos para as unidades que são objeto da intervenção; e aquisição de equipamentos e serviços para a implementação do sistema de ensino baseado em tecnologia, por meio de uma plataforma de comunicação por satélite e internet para aproximadamente 40 mil usuários (alunos, professores, gestores) do sistema educacional de áreas de difícil acesso.
No entanto, apesar de todo esse vultuoso valor financeiro a ser aplicado no Pacto, o que se verifica são escolas em péssimas condições ou totalmente abandonadas.
Situação reconhecida pelo próprio secretário de educação, Helenilson Pontes, em reunião com representantes de secretarias de educação de municípios da região do baixo amazonas em Santarém, no dia 06 de janeiro deste ano, que disse que a SEDUC, além de outros problemas, “tem mais de mil escolas e mais de 400 estão com alguma intervenção”.
E de forma sintonizada, os maiores órgãos de comunicação do Estado, trouxeram matérias que demonstram a grave situação da educação pública paraense, abaixo exemplificadas:

Alunos cobram providencias do estado para acabar greve nas escolas 
Escolas de marabá tem condições insalubres e merenda vencida, diz MP 
Incêndio em escola provoca cancelamento de aulas
Alunos protestam por melhorias em escola
Alunos interditam avenida almirante barroso
Educadores criticam plano de reposição de aulas
 Comunidade exige reforma de escola
Aulas no pedroso seguirão em espaços improvisados


Diante dessa caótica situação, o Sintepp requereu ao Ministério Público Federal, que tome providências necessárias, através de procedimento administrativo, inquérito civil e, se necessário, ação civil pública, referente a grave situação estrutural das unidades escolares deste Estado, considerando o valor do empréstimo para esse fim, solicitado pelo Estado do Pará ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, tendo como fiadora a União. Requerendo relatório correto da aplicação dos recursos, cronograma de obras, e justificativa do atraso das obras, que compromete e prejudica o correto e necessário seguimento do ano letivo, bem como a qualidade educacional. Identificando e penalizando as autoridades responsáveis.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Seis por meia dúzia

Após "Comentários à Instrução Normativa nº 01/SAEN/SEDUC/2015" produzido pela assessoria jurídica do Sintepp, a Seduc publicou no DOE de 18/06/2015,  uma RETIFICAÇÃO DA IN  01/2015. 
Lendo tal retificação, percebe-se que a mudança recai tão somente sobre a forma de remuneração das aulas de reposição, contida no parágrafo único do art. 3º da instrução: deixando de ser "hora extra" e passando para "AULAS EXTRAS/SUPLEMENTARES".
Antes, dizíamos que "apesar de omisso na Instrução, importante ressaltar que a hora extra deve ser remunerada em 50% da hora normal, nos termos do inciso XVI do art. 7º, c/c § 3º do art. 39 da Constituição Federal". E da Lei 5.810/94.  E de "que os professores não são obrigados a trabalharem em regime de horas extras, principalmente aos sábados".
E por isso, houve a modificação. No entanto, permanece o equívoco jurídico.
Primeiro, criou-se novamente uma nova figura jurídica: "aulas extras/suplementares".
Mas, fazendo-se um esforço de interpretação chega-se a figura das "aulas suplementares" previstas na Lei 8.030/2014, que devem ser remuneradas com o acrescimento de 20% da hora normal e, mais importante, precisa da anuência do professor, conforme assim determina o § 1º, do art. 5º da Lei 8.030/2014:
"§ 1º Para a prestação das aulas suplementares, deverá haver a concordância expressa do professor que assumirá a carga horária suplementar".
No mais, matemos na integra a opinião sobre a Instrução Normativa.
 
 
 

terça-feira, 16 de junho de 2015

Comentários à Instrução Normativa nº 01/SAEN/SEDUC/2015 *

Durante o movimento grevista dos servidores estaduais da educação, principalmente próximo de seu final, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP sempre buscou negociação com o Estado, inclusive no que se refere a reposição das aulas sem o correspondente desconto dos dias parados.
Porém, afastando completamente o Sintepp do processo de reposição, a Seduc passou a divulgar um documento contendo regras de reposição, o qual se tornou oficial com a publicação no Diário Oficial do Estado do dia 08/06/2015, concretizada na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SAEN/SEDUC/2015, que Dispõe sobre normas geraispara reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas UnidadesEscolares da Rede Estadual”.
A IN 01/2015 apresenta-se impraticável, desestimulante e antipedagógica. Além de ser ilegal e, mais grave, coloca em risco o ano letivo de 2015, conforme abaixo demonstrado.

Da necessidade constitucional de participação do sindicato no processo de reposição de aulas.

O Sintepp poderia deixar por conta exclusiva do Estado, através da Seduc, a execução da reposição das aulas em decorrência da greve dos servidores. E assim não tomaria para si qualquer parcela da responsabilidade pelo o caos que, certamente, se instalará na educação do Pará em decorrência das equivocadas previsões contidas na IN 01/2015.
Contudo, não é essa a intenção do sindicato. Mas, fazer valer sua prerrogativa constitucional de participar de questões que envolvam interesses e direitos da categoria que defende, além da busca por uma educação pública de qualidade.
Sabe-se que o direito de sindicalização ao servidor público no Brasil foi inaugurado com a atual Constituição Federal, expresso no inciso VI, do art. 37. E com isso, absorveu os demais direitos e garantias decorrentes do sistema sindical previsto em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, dos quais se destacam, na Constituição Federal, o direito/dever de atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (art. 8º, III); sendo “obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho” (art. 8º, VI).
No campo infraconstitucional, destacam-se as determinações da Lei n° 5.810/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, que adota diversos dispositivos relacionados ao direito sindical, como a garantia do servidor ser representado pelos sindicatos, na forma da legislação processual civil” (art. 175, a); assegurando a “participação permanente do servidor (indicado pelo sindicato) nos colegiados dos órgãos do Estado do Pará em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação” (art. 176); ficando “assegurada a participação de 1 (um) representante dos sindicatos de servidores públicos no Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, na forma do regulamento”. (art. 242).
Portanto, a participação do Sintepp nesse processo de reposição de aulas afigura-se como um direito/dever e, inclusive, uma necessidade para o alcance de um mínimo de resultado positivo.
Todavia, a IN 01/2015, ignorando a legitimidade e legalidade do Sintepp, estabeleceu unilateralmente as regras gerais de reposição das aulas, incluindo a quantidade dos dias a serem cumpridos e o período da reposição (art. 4º), atribuindo o papel de sua discussão e elaboração do calendário a cada unidade escolar (art. 2º).
Importante registrar que pouco adiante essa medida arbitrária e segregadora do Estado, uma vez que o sindicato está sendo acionado com frequência pelos professores na busca de orientações, principalmente sobre os aspectos jurídicos da instrução. Realidade, no entanto, que não supre a sua ilegalidade formal.

Inexequibilidade da IN 01/2015: impossibilidade de cumprimento do período de reposição. Desobrigação dos professores trabalharem em regime de hora extra.

De acordo com o art. 4º da Instrução, a reposição das aulas deve corresponder a 45 dias letivos, a ser iniciada neste mês de junho em todos os sábados e em 15 dias do mês de julho/2015.
De início, percebe-se que não será mais possível o cumprimento da IN 01/2015, uma vez que dois sábados já se passaram e não houve qualquer sinalização positiva por parte das escolas, inclusive pela falta de discussão dos professores sobre o suposto calendário de reposição, bem como a necessária aprovação deste pelos conselhos escolares, o que demandaria, em média, mais quinze dias.
Nesse contexto, destaca-se, ainda, a ausência de obrigatoriedade dos professores trabalharem em tal reposição de aulas.
Ao promover os descontos dos dias parados dos professores, o Estado acabou por desobrigá-los de efetuar a reposição das aulas correspondentes a esses dias.
E essa premissa foi informada ao Estado e ao  Judiciário, quando da impetração do mandado de segurança para impedir o corte dos dias parados, sustentada através de decisões judiciais, como a do desembargador Jose Maria Teixeira do Rosário, nos autos do processo de nº 2013.3.031578-5, o qual, ao negar liminar ao Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Pará - Sindpol, para proibir o desconto dos servidores da polícia civil do Estado do Pará, então em movimento grevista, deixou expresso a ressalva de que no caso dos servidores da educação o desconto não poderia ser efetuado, considerando, inclusive, a possibilidade de reposição das aulas.
Outra decisão que merece destaque, de origem do TJE, foi a proferia em 19/02/2014, pelo juiz convocado José Roberto Bezerra Maia Junior, o qual DEFERIU, em cognição sumária, “a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento paredista relativos aos dias de greve até ulterior deliberação”. (Processo nº proc. nº 2014.3.016808-4), fazendo-se os seguintes destaques (sem grifos no original):
(...)
Outro ponto fulcral são os deletérios efeitos que essa medida administrativa impõe a aos alunos em geral e, por extensão, à sociedade com a perda do calendário letivo pelos alunos, pois, permanecendo os descontos, não poderá ser exigida a reposição de aulas, maculando e tornando letra morta e fria toda proteção constitucional à criança e ao adolescente e ao direito à educação consagrado na CF, além do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diz-se isso apenas por dever argumentativo jurídico, considerando que na própria Instrução Normativa, não há imposição aos professores para lecionarem em aulas de reposição.
Por outro lado, visando “atrair” os professores a ministrarem aulas aos sábados e em julho, consta no parágrafo único do art. 3º, da IN 01/2015, que as aulas de reposição serão remuneradas como horas extras.
Apesar de omisso na Instrução, importante ressaltar que a hora extra deve ser remunerada em 50% da hora normal, nos termos do inciso XVI do art. 7º, c/c § 3º do art. 39 da Constituição Federal. 
No âmbito da legislação estadual referente aos servidores públicos, a hora extra é tratada na Lei n° 5.810/1994 (RJU dos servidores públicos). Prevendo-a como uma gratificação (art. 132, I), considerada aquela que exceder, por antecipação ou prorrogação, à jornada normal diária de trabalho” (art. 133, § 2º); sendo permitida somente para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada” (art. 133, § 1º) e não poderá exceder ao limite de 60 (sessenta) horas mensais” (art. 133, § 3º), salvo para os servidores integrantes de categorias funcionais com horário diferenciados em legislação própria” (art. 133, § 3º, final[1]).
Nessa suposta situação, e considerando hipoteticamente a obrigatoriedade dos professores trabalharem em regime de horas extras, não seria possível a reposição das aulas, uma vez que não se poderia ultrapassar duas horas por dia.
Porém, não há a figura da hora extra, no seu conceito legal acima exposto, conferida aos professores. Não existe no Estatuto do Magistério (Lei nº 5.351/1986, art. 31), no PCCR do magistério (Lei nº 7.442/2010) e, tampouco, na lei que dispõe sobre a jornada de trabalho e as aulas suplementares dos professores (Lei nº 8.030/2014).
Por seu lado, conforme preceitua o PCCR e a Lei nº 8.030/2014, além da jornada de trabalho mensal de 200 horas, pode ser atribuído ao professor até 70 aulas suplementares, de acordo com a Portaria GS/SEDUC nº 206, de 24/04/2015, que dispõe sobre a lotação dos professores para o ano de 2015”.
Vejam que o Estado impôs redução de aulas suplementares aos professores e agora não poderá aumentar justamente tais aulas suplementares para servirem de reposição dos dias de paralisação, seria demais constrangedor ao governo.
De tudo se conclui que os professores não são obrigados a trabalharem em regime de horas extras, principalmente aos sábados. E que também não há tempo hábil para se cumprir os prazos estabelecidos pela própria Resolução.
No caso concreto, supondo que alguns professores se ofereçam para ministrarem aulas e outros não, estaríamos diante de um incompleto ano letivo, em que, a título de exemplo, se teriam aulas de história, mas não de matemática. E eventuais contratações de professores temporários para supririam esta lacuna não teria resultado satisfatório, pois, necessitariam dar aulas apenas do conteúdo não dado, o que necessitaria de informações individuais de cada professor. E tudo se levando em conta um quadro de aproximados 28 mil professores da rede estadual de ensino.
Enfim, essa proposta de reposição de aulas é completamente inviável. Não há pessoa neste Estado, com inteligência mediana, que acreditará em seu mais remoto sucesso.
E levando-se em frente essa fracassada proposta de reposição, o Estado, queira ou não, aniquilará o ano letivo de 2015. E seus gestores deverão ser responsabilizados por esse ato de imensurável gravidade.

Walmir Brelaz

* Texto que será utilizado em Ação Civil Pública a ser proposta pelo Sintepp contra a IN 01/2015 (não revisado).






[1] Neste caso, para categorias como médicos, advogados, vigilantes, assistentes sociais, dentre outras que possuem leis próprias. Não se aplica aos professores, considerando que possuem jornada de trabalho específica, composta de horas aulas, horas atividades, e, excepcionalmente, horas suplementares.