sexta-feira, 19 de junho de 2015

Seis por meia dúzia

Após "Comentários à Instrução Normativa nº 01/SAEN/SEDUC/2015" produzido pela assessoria jurídica do Sintepp, a Seduc publicou no DOE de 18/06/2015,  uma RETIFICAÇÃO DA IN  01/2015. 
Lendo tal retificação, percebe-se que a mudança recai tão somente sobre a forma de remuneração das aulas de reposição, contida no parágrafo único do art. 3º da instrução: deixando de ser "hora extra" e passando para "AULAS EXTRAS/SUPLEMENTARES".
Antes, dizíamos que "apesar de omisso na Instrução, importante ressaltar que a hora extra deve ser remunerada em 50% da hora normal, nos termos do inciso XVI do art. 7º, c/c § 3º do art. 39 da Constituição Federal". E da Lei 5.810/94.  E de "que os professores não são obrigados a trabalharem em regime de horas extras, principalmente aos sábados".
E por isso, houve a modificação. No entanto, permanece o equívoco jurídico.
Primeiro, criou-se novamente uma nova figura jurídica: "aulas extras/suplementares".
Mas, fazendo-se um esforço de interpretação chega-se a figura das "aulas suplementares" previstas na Lei 8.030/2014, que devem ser remuneradas com o acrescimento de 20% da hora normal e, mais importante, precisa da anuência do professor, conforme assim determina o § 1º, do art. 5º da Lei 8.030/2014:
"§ 1º Para a prestação das aulas suplementares, deverá haver a concordância expressa do professor que assumirá a carga horária suplementar".
No mais, matemos na integra a opinião sobre a Instrução Normativa.
 
 
 

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