quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Sintepp entra com Habeas Corpus para trancar Ação Penal

Nesta quarta-feira (14/10), a Asjur irá ingressar com HABEAS CORPUS no TJE-PA para trancar ação penal movida pelo Ministério Público do Pará, nos autos do processo de nº 0020730-07.2015.8.14.0401, contra sete professores coordenadores do Sintepp, considerando a inépcia da denúncia, por evidente ausência de individualização de condutas; e falta de justa causa, ante a inexistência, em tese, do crime de desobediência.
Os(as) professores(as) estão sendo seriamente prejudicados de exercerem seus direito de ampla defesa e de não serem processados por crime inexistente.



A Asjur/Sintepp entende que com a simples leitura da peça de denúncia observa-se que não há, em momento algum, a descrição das condutas individualizadas dos pacientes sobre as supostas práticas dos crimes que lhes estão sendo imputados.

Constam apenas imputações de maneira genérica- “Um grupo de professores arrombou e danificou o portão e cancela de acesso ...”; - “Após o arrombamento, aos gritos, o grupo invadiu o prédio daquele órgão ...”; - “Após vinte e quatro horas de ocupação ... os professores receberam dos oficiais de justiça ..., mas após decisão coletiva, negaram a obedece-la ...”; - “As testemunhas ouvidas em se policial ... afirmaram que os denunciados comandaram a invasão do prédio com violência e gritaria ...”; - “A participação dos líderes do SINTEPP no evento delituoso afirmadas pelas testemunhas ...”.

Sabe-se que a ausência da tipificação das condutas dos  denunciados acarreta, indiscutivelmente, a inépcia da Denúncia, por não preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP, que exige “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Poder Judiciário, que ao observar a ausência dos requisitos necessários de uma denúncia, decreta imediatamente a sua inépcia,

NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DENÚNCIA.
1. É inepta a denúncia que não descreve o fato delituoso em todas as suas circunstâncias.
(HC 48.700/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 25.02.2008 p. 361).

No mesmo sentido tem se manifestado o Supremo Tribunal Federal:

O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due process of law" (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado.


Individualização da conduta necessária inclusive em delitos coletivos:

3. A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. Precário atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP. 4. Violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Ordem concedida para que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente.

No presente writ, os impetrantes reiteram a alegação de inépcia da denúncia, ao entendimento de que a inicial “não se preocupou em indicar, objetiva e pormenorizadamente, qual teria sido a participação concreta do paciente nos fatos supostamente criminosos”.
...
Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.

(STF, HABEAS CORPUS 113.386 – RS, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).

Na presente denúncia, como já citado, não há qualquer menção concreta individualizada sobre as condutas delituosas praticadas pelos professores.

De que forma, cada professor, destruiu, inutilizou ou deteriorou o prédio público (dano qualificado, art. 163)? Como manteve presos outros servidores (sequestro e cárcere privado, art. 148)? Como se opôs à execução de ato legal, e que violência ou ameaça praticou contra outros funcionários (resistência, art. 329)? E de que maneira descumpriu ordem legal (desobediência, art. 330)?

É imprescindível que se formule a denúncia de maneira expressa com o básico de individualização das condutas, para que os professores possam dela se defender, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, conforme decidido pelo STF.

Por essas razões, se requereu o não recebimento da denúncia por sua indiscutível inépcia.
  
Além disso, a Asjur argumenta a INEXISTÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL (atipicidade do crime)

Não houve a prática - mesmo em tese - do crime de desobediência por parte dos professores, uma vez que o ato assim presumido pela denúncia, ou seja, de permanecerem no prédio em afronta a determinação judicial, estava passivo de aplicação de outras penalidades, aliás, estabelecidas na própria decisão judicial emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 0006719-12.2015.814.0000.

Dessa forma, se havia previsão de sanção civil e administrativa, não há que se falar em configuração de crime de desobediência.

Nesse sentido, de acordo com decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação” (HC 92655/ES).

Por isso, foi requerido o TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. Inépcia da inicia e ausência de justa causa. ATIPICIDADE DO CRIME DE DESOBEDIENCIA.

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As defesas também estão sendo protocoladas na 1ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém. 

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Justiça prorroga decisão que determinava afastamento de professores da Educação Especial


O juiz Elder Lisboa, da Vara da Fazenda, em 09/10,  acatou pedido de reconsideração do Sintepp e suspendeu por 90 dias a tutela antecipada que havia concedido em 9 de setembro para que o Estado, em 30 dias, realocasse mais de 750 professores da educação especial, com a chamada de concursados para esses cargos.

No dia 04 de setembro deste ano, o juiz Elder Lisboa, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPE), resolveu DEFERIR “A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao ESTADO DO PARÁ que proceda o DISTRATO de TODOS OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS de Educação Especial e Ensino Religioso; que realize a REALOCAÇÃO DOS DOCENTES EM DESVIO DE FUNÇÃO em seus cargos de origem; REALIZE A NOMEAÇÃO E POSSE DOS APROVADOS NO CERTAME- C-167, em substituição aos docentes efetivos em desvio de função e aos contratos celebrados em desacordo com o artigo 37, inciso IX da CF/88, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa pecuniária diária que arbitro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do requerente, a ser suportada, não pelo erário, mas, pessoalmente, pelo Secretário de Educação do Estado do Pará”.

E esse prazo terminaria no dia 09/10/2015.

Após essa decisão, o Sintepp foi procurado por professores(as) concursados efetivos do educação especial, em torno de 800, que estavam ameaçados concretamente de serem afastados do educação especial. Os professores requereram que o Sintepp os defendessem, já que são da categoria.  

Os professores alegaram que não estão em “desvio de função”, visto que a grande maioria trabalha na educação especial há mais de quinze anos. E para isso possuem cursos de especialização na área. Ressaltaram que a educação especial não é uma disciplina, mas sim uma modalidade de ensino.

Informaram que o Estado já nomeou mais de 500 candidatos do C-167, inclusive, de pessoas que estavam no cadastro de reservas.

Por fim, se a decisão judicial fosse realmente cumprida, além do inquestionável prejuízo aos professores(as), a própria educação especial correRIA risco de ser inviabilizada.

O Sintepp possui como princípio a defesa do concurso público como instrumento de ingresso do servidor público. E isso não se discute.

A questão é que há centenas de servidores concursados que exercem o cargo de professor na modalidade da educação especial. Ingressaram nesse cargo e função de maneira legal e legitima.
O Sintepp entendeu que não há incongruência em apoiar a permanência dos atuais professores e, ao mesmo tempo, manter apoio aos concursados. Se há problemas, a Seduc é quem deve resolvê-los, sem violar direitos adquiridos.

O que o Sintepp não pode é se omitir em defender os direitos de seus associados e membros da categoria. “Tenho mais de 20 anos na educação especial, sou concursa e efetiva. E o mesmo tempo de associada ao sindicato, portanto, é um direito nosso ser defendida pelo sindicato”, disse uma professora na reunião do dia 14/09. E outra assim se manifestou: “sou lotada em Abaetetuba, estou aqui representando mais 80 professores(as) da educação especial daquela cidade. Não consigo entender que alguém duvide de nossa causa. O Sintepp tem obrigação de nos ajudar”.

Dessa forma, mais do que um dever constitucional, a defesa dos atuais professores(as) concursados e efetivos que atuam na educação especial é uma causa justa a ser defendida pelo Sintepp.

Diante disso, o Sintepp requereu sua participação no processo como litisconsorte passivo necessário e ingressou com Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça e pedido de Reconsideração com o próprio Juiz Elder Lisboa, o qual resolveu realizar audiência no dia 08/10/2015 que contou também com a participação de professores aprovados no Concurso 167.

Elder Lisboa concluiu se tratar de uma situação complexa, fazendo-se “necessário a aplicação de um juízo de ponderação dos direitos individuais e coletivos envolvidos, no qual, no meu sentir, deve prevalecer o direito a educação”.
“Todavia, ressalto que o direito à nomeação dos candidatos aprovados no Concurso C-167 não está sendo preterido, pois o Estado do Pará tem até 28.12.2016 para realizar a nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas ofertadas pelo certame”, disse o magistrado.

Por essa razão, “em respeito ao direito social a educação”, acolheu o pedido de reconsideração da tutela antecipada requerida pelo SINTEPP.

E assim concluiu:


“Isto exposto, presentes os requisitos legais contidos no artigo 273, §4º do CPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, para suspender, tão somente por 90 (Noventa) dias a tutela antecipada de fls.666/702, nos termos da fundamentação. P. R. I. C. Belém, 09 de Outubro de 2015. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda, respondendo pela 4ª Vara da Capital”.

OCUPAÇÃO DO CIG: professores apresentam defesas


A assessoria jurídica do Sintepp protocolou, dia 09/10, defesas em nome de quatro professores* na DENÚNCIA que o Ministério Público do Pará propôs por suposta prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), art. 148, caput (cárcere privado), art. 329, caput (resistência) e art. 330, caput (desobediência, art. 330).



SÍNTESE DA DENÚNCIA:

Em sua denúncia, o MPE informa que o Sintepp convocou professores em greve para realizarem “marcha pela educação”. E que ao passarem na frente do prédio do Centro Integrado de Governo (CIG), pertencente ao Governo do Estado, “um grupo de professores grevistas arrombou e danificou o portão e cancela de acesso” desse prédio público.

Que após 24 horas de ocupação, no dia 13/05/2015, os professores receberam de dois oficiais de justiça ordem judicial de reintegração de posse do prédio público, “mas, após deliberação coletiva, negaram-se a obedecê-la e, portanto, mantiveram a ocupação do espaço, que era composto pelo estacionamento e pelo “hall” do prédio, até que fossem recebidos por representante do Governo para retomada das negociações referentes às reivindicações grevistas” (fl. 05). Registrando que a ocupação se encerrou na noite do dia seguinte, 14/05/2015.

E que há no processo laudo de perícias que comprovam o dano sofrido pelo portão e cancela de acesso do prédio do CIG.

E que algumas testemunhas afirmaram que os professores denunciados comandaram a invasão do prédio com violência e gritaria. A participação dos líderes do Sintepp no evento delituoso afirmada pelas testemunhas é corroborada pelas fotografias vistas nas cópias de reportagens sobre o evento. 

Que servidores lotados no CIG foram mantidos dentro do prédio desde a hora da invasão (10:30) até as 12hs, quando foram liberados para sair a pé. A saída dos servidores que estavam de carro só foi autorizada após às 14hs.
Dessa forma, entende o MPE que a materialidade e autoria dos delitos estão demonstradas nos autos do inquérito policial pelos depoimentos das testemunhas, pelo interrogatório dos denunciados, pelo laudo de perícia de levantamento de local de crime contra o patrimônio e pelas cópias de reportagens  juntadas aos autos do inquérito policial.

No dia 15/09/2015 o juiz Altemar da Silva Paes, da 1ª Vara Criminal de Belém, resolveu RECEBER a denúncia “por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação em relação ao(s) crime(s), haja vista preencher os requisitos do art. 41 do CPB, bem como restarem demonstrados os indícios de autoria e materialidade”, determinando a citações dos professores para apresentar defesas.

SÍNTESE DAS DEFESAS:

Ausência da individualização da conduta – cerceamento de defesa

Facilmente pode ser observado com a simples leitura da peça de denúncia que não há, em momento algum, a descrição das condutas individualizadas do denunciado sobre as supostas práticas dos crimes que lhes estão sendo imputados.

Constam apenas imputações de maneira genérica:
- “Um grupo de professores arrombou e danificou o portão e cancela de acesso ...”
- “Após o arrombamento, aos gritos, o grupo invadiu o prédio daquele órgão ...”
- “Após vinte e quatro horas de ocupação ... os professores receberam dos oficiais de justiça ..., mas após decisão coletiva, negaram a obedece-la ...”
- “As testemunhas ouvidas em se policial ... afirmaram que os denunciados comandaram a invasão do prédio com violência e gritaria ...”
- “A participação dos líderes do SINTEPP no evento delituoso afirmadas pelas testemunhas ...”

Após informar que os denunciados negaram a autoria dos crimes, o Ministério Público ‘constatou” que a materialidade e autoria do delito estão demonstradas nos autos do inquérito policial pelo depoimento das testemunhas, pelo interrogatório dos denunciados, pelo laudo de perícia de levantamento de local de crime contra o patrimônio e pelas cópias de reportagens fartamente juntadas aos autos do inquérito policial.
E assim conclui: “encontra-se o denunciado (sic) incurso nas sanções punitivas do art. 163, parágrafo único, inciso III, art, 148, caput, art. 329, caput, e art. 330, caput, todos do Código Penal Brasileiro”.
Sabe-se que a ausência da tipificação da conduta dos denunciados acarreta, indiscutivelmente, a inépcia da Denúncia, por não preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP, que exige “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Poder Judiciário, que ao observar a ausência dos requisitos necessários de uma denúncia, decreta imediatamente a sua inépcia, o que se exemplifica com decisão abaixo transcrita, oriunda do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

OCORRÊNCIA. NARRATIVA INSUFICIENTE DOS FATOS. 2. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. OCORRÊNCIA. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DENÚNCIA.
1. É inepta a denúncia que não descreve o fato delituoso em todas as suas circunstâncias.
(...)
3. Ordem concedida para anular a denúncia. (Sem grifos no original)
(HC 48.700/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 25.02.2008 p. 361).

No mesmo sentido tem se manifestado o STF:

OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA. - O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due process of law" (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado. Precedentes. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA.
(...) Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes.

Individualização da conduta inclusive em delitos coletivos

Decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegar a ordem nos autos do HC 159.295/RS, considerando que “diante da pluralidade de delitos supostamente praticados por vários agentes, seria tarefa por demais dificultosa, senão impossível, a descrição exaustiva e milimétrica das condutas perpetradas por cada réu, ocasionando intransponível obstáculo à deflagração da ação penal, o que acabaria por culminar não só em impunidade como também em odioso incentivo às práticas criminosas”.
Todavia, essa decisão foi reformada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo de HABEAS CORPUS 113.386 – RS, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, uma vez que:

3. A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. Precário atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP. 4. Violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Ordem concedida para que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente.

A questão é que mesmo em delitos cometidos de forma coletiva, que pressupõe a existência de condutas homogêneas, há necessidade de um mínimo de individualização de condutas, o que deve ser analisado em cada caso concreto.

Na presente denúncia, como já citado, não há qualquer menção concreta individualizada sobre as condutas delituosas praticadas pelo          denunciado.

De que forma destruiu, inutilizou ou deteriorou o prédio público (dano qualificado, art. 163)? Como manteve presos outros servidores (sequestro e cárcere privado, art. 148)? Como o denunciado se opôs à execução de ato legal, e que violência ou ameaça praticou contra outros funcionários (resistência, art. 329)? E de que maneira descumpriu ordem legal (desobediência, art. 330)?

É imprescindível que se formule a denúncia de maneira expressa com o básico de individualização das condutas, para que o denunciado possa dela se defender, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, conforme decidido pelo STF.

Por essas razões, requer o não recebimento da denúncia por sua indiscutível inépcia.

DA INEXISTÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL (atipicidade do crime)

Dentre os crimes imputados ao denunciado inclui-se o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
No entanto, não houve a prática - mesmo em tese - do crime de desobediência por parte dos pacientes, uma vez que o ato assim presumido pela denúncia, ou seja, de permanecerem no prédio em afronta a determinação judicial, estava passivo de aplicação de outras penalidades, aliás, estabelecidas na própria decisão judicial emanada pelo Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 0006719-12.2015.814.0000. 

Dessa forma, se havia previsão de sanção civil e administrativa, não há que se falar em configuração de crime de desobediência.

Nesse sentido, de acordo com decisão do eminente ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação” (HC 92655/ES).

O denunciado não praticou qualquer ato de desobediência, fato que torna sua conduta não-constitutiva de crime em tese, apresentando-se atípica diante da descrição do crime do art. 330 do CPB, redundando no seu não recebimento da denúncia, o que se requer.

MÉRITO

Caso não sejam acatados os argumentos acima expostos, os quais culminam com o não recebimento desta denúncia e arquivamento do processo, ao denunciado, atacado pelo cerceamento de defesa, cabe se defender de maneira genérica sobre os crimes que lhe acusam, negando as suas práticas.

O denunciado não cometeu o crime de dano, pois não inutilizou ou deteriorou qualquer bem do CIG. Em momento algum privou alguém de sua liberdade mediante cárcere privado, jamais faria isso com servidores públicos que pertencem à mesma categoria e são também vítimas da política do Governo Estadual. Além disso, havia no CIG mais de cem policiais militares fortemente armados, que impediriam a prática de qualquer suposto crime, inclusive de cárcere privado.

No mesmo sentido, o denunciado não cometeu o crime de resistência, tanto que consta da própria peça de denúncia que os oficiais de justiças “afirmaram que não foram recebidos com violência, nem se sentiram ameaçados” (fl. 06). E, como acima exposto, o denunciado não praticou o crime de desobediência.

Por ressalva, se crimes houve ocorreram sem qualquer dolo por parte do denunciado.

PEDIDO

Felizmente, setores do Ministério Público Estadual, da Policia Civil e do próprio Poder Judiciário têm demonstrado, com atitudes concretas, respeito aos movimentos sociais, deixando de tratar seus integrantes como se estes fossem simples criminosos.

Portanto, Excelência, não estamos diante de arruaceiros, vândalos e criminosos, mas, de educadores que lutam por seus direitos elementares, que dignificam a profissão e procuram levar a educação pública com qualidade à milhares de crianças e adolescentes. Não merecendo a humilhação concretizada neste Processo.    

Diante do que foi acima exposto, requer:

O arquivamento do processo sem julgamento do mérito, por sua inépcia e/ou justa causa, ou determine o retorno dos autos do processo ao MPE para que proceda a necessária individualização de condutas. Ou a absolvição sumária do denunciado, uma vez que o os fatos narrados não constituem prática dos crimes que lhes está sendo imputados, bem como pela atipicidade dos crimes. Ou que seja julgado também inocente, no mérito, por inexistência da prática dos crimes.

Ou, caso condenado – o que não se acredita – que seja substituído por penas restritivas de direito, uma vez que o denunciado preenche os requisitos dispostos no artigo 44 e incisos do CPB.

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* As defesas foram apresentadas em nome dos professores ABELCIO NAZARENO SANTOS RIBEIRO, ALBERTO FERREIRA DE ANDRADE JÚNIOR, JOSÉ MATEUS ROCHA DA COSTA FERREIRA, EDILON SANTOS COELHO. Ainda faltam defesas de SILVIA LEÍCIA, ROSA OLÍVIA e WILLIAMS SILVA.




sábado, 10 de outubro de 2015

Dois destaques na decisão do juiz João Batista

Na decisão tomada pelo juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO (foto), que DEFERIU a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, determinando ao Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões de curso inglês e cursos de reforços, há algumas questões importantes a serem destacadas.

1) Foi reconhecida a legitimidade processual do Sintepp de interpor AÇÃO CIVIL PÚBLICA (DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR). A PGE, em sua manifestação arguiu a ilegitimidade de sindicato valer-se desse tipo de ação coletiva.

2) Principalmente por ter adotado a tese levantada pela ASJUR de que “na prática, tais empresas serão incumbidas de contratar professores para ministrarem curso de inglês e aulas de reforços, além de outros servidores da área pedagógica e de apoio operacional. E assim sendo, infringe claramente o inciso II, do art. 37 da Constituição Federal que prevê a investidura em cargo ou emprego público através de concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Não se enquadrando, ainda, a possibilidade de contratação por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da CF/88. Ora, a SEDUC possui em seu quadro de servidores efetivos professores que ministram as aulas das disciplinas que o Estado pretende que as sejam por meio de professores contratados. E os professores concursados poderiam muito bem ser utilizados à ministrarem tais aulas, nos termos da legislação funcional”.

        Nesse particular, assim decidiu o magistrado: importa dizer que, conquanto exista a necessidade de aprimoramento do ensino de línguas estrangeiras aos alunos das escolas públicas estaduais, a contratação de empresa terceirizada para concretização desse fim, caracteriza clara hipótese de contratação temporária de servidores públicos, relativizando, desta maneira, os requisitos legais de contratação pela Administração Pública (Art. 37, da CF)”.



Decisão confirmada!!

Decisão anunciada, felizmente confirmada!



Decisão anunciada ...





sexta-feira, 9 de outubro de 2015

JUSTIÇA SUSPENDE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO


Hoje, 09/10/2015, O juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, DEFERIU a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, determinando, ao Réu (Estado do Pará), a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC (curso inglês) e SRP nº 026/2015-NLIC/SEDUC (cursos de reforços).

Trechos da decisão:

AUTOR (A):SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP
RÉU:ESTADO DO PARÁ

Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, em face de ESTADO DO PARÁ, visando ao reconhecimento de ilegalidades na formalização dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC e SRP nº 026/2015- NLIC/SEDUC, e determinando ao réu que atribua aos professores concursados e efetivos o direito de ministrarem as aulas de inglês e de outras disciplinas previstas nessas licitações.

Neste juízo de cognição primário, sopesando as alegações apresentadas na inicial e os argumentos colacionados pelo requerido, melhor razão assiste ao Autor. 

Ocorre que o objeto das licitações, ora discutidas, tende a ir de encontro a alguns princípios norteadores da gestão pública, quais sejam, legalidade e eficiência. 

Assim, importa dizer que, conquanto exista a necessidade de aprimoramento do ensino de línguas estrangeiras aos alunos das escolas públicas estaduais, a contratação de empresa terceirizada para concretização desse fim, caracteriza clara hipótese de contratação temporária de servidores públicos, relativizando, desta maneira, os requisitos legais de contratação pela Administração Pública (Art. 37, da CF).

No mesmo sentido, o princípio da eficiência, entendido como parâmetro norteador da atuação do gestor público, mostra-se, in casu, relativizado, eis que não se mostra razoável contratar um serviço de reforço escolar no decorrer do ano letivo, mormente quando o objeto da contratação visa ao aprimoramento do ensino escolar conclusivo do ensino médio e preparação dos alunos à admissão no ensino superior, considerando que a prova do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) deverá ocorrer nos dias 24 e 25 de outubro de 2015. 

Portanto, em que pese o judiciário deva exercer controle limitado dos atos administrativos e, em certos casos, tal controle o seja vedado, entendo que, constatando-se a existência de vícios latentes, como depreende da análise liminar, ao judiciário, quando provocado, impõe-se o ônus do julgamento integral da validade do ato e dos danos consequentes. 



quarta-feira, 7 de outubro de 2015

JUSTIÇA DETERMINA MANUTENÇÃO DE AULAS SUPLEMENTARES



Nesse dia 06 de outubro, o juiz da Vara da Fazenda Pública, ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA, resolveu DEFERIR o pedido de tutela antecipada, determinando ao Estado do Pará que mantenha a quantidade de aulas suplementares na jornada de trabalho de um professor, retirada pelo Estado do Pará, para que estas sejam incorporadas ao seu vencimento-base e, posteriormente, aos seus proventos. Assim conclui o magistrado:

“Diante do exposto, com base no art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, pelo que determino ao Estado do Pará que mantenha a quantidade de 66 (sessenta e seis) aulas suplementares na jornada de trabalho do autor, para que estas sejam incorporadas ao seu vencimento-base e, posteriormente, aos seus proventos, tudo nos termos da fundamentação”.

Essa decisão foi proferida em ação judicial proposta pela assessoria jurídica do Sintepp – Sindicato dos Trabalhadores em educação Pública do Estado do Pará, em maio deste ano, em nome de um professor de matemática nomeado na Seduc desde 1982, e já estava em processo de aposentadoria.

E assim como a grande maioria dos professores, o professor ministrava também aulas suplementares, além de sua jornada normal.

Ocorre que a Seduc, de forma unilateral e arbitrária, resolveu reduzir a quantidade de aulas suplementares do professor para, e, por consequência, diminuir o seu vencimento base, tudo isso às vésperas de sua aposentadoria. Fato constante na Portaria GS/SEDUC nº 206, de 24/04/2015e definitivamente concretizado no contracheque do professor do mês de maio, referente a abril/2015.

O “corte” das aulas suplementares ocasionou ao professor uma redução direta de R$ 674,91. Diferença que aumenta, uma vez que sobre as aulas suplementares incidem as demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre os proventos de aposentadoria, conforme prevê a Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014. Em dez anos, por exemplo, a perda direta seria de mais de R$ 80 mil.

Na ação, mostrou-se que as aulas suplementares existem desde a década de oitenta (tanto que o professor a pratica desde 1982). Prevista no Estatuto do Magistério (Lei nº 5.351/1986, art. 31), passando pelo PCCR (Lei nº 7.442/2010) e “regulamentada” através da Lei nº 8.030/2014.

E foi sustentado que as aulas suplementares fazem parte do vencimento-base do professor, já que incidem as demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre os proventos de aposentadoria, conforme prevê a Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014. E, portanto, não podem ser reduzidas sob pena de ferir o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

E assim entendeu o juiz Elder Lisboa, ao concluir que “de acordo com a Constituição Federal, no que diz respeito ao direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF), bem como a legislação do Estado do Pará, quanto à hipótese de redução gradativa das aulas suplementares (artigo 9º da Lei 8.030/2014) e ainda, a sua incidência sobre vantagens e proventos de aposentadoria (artigo 6º, § 4º, Lei 8.030/2014), entendo preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada, para reconhecer o direito do autor da presente ação”.

              Fato de grande importância jurídica nesse processo judicial é que se discutiu que o professor possuía direito adquirido as suas aulas suplementares; que sua retirada causaria redução em seus vencimentos, vedada pela Constituição Federal; que as aulas suplementares fazem parte do vencimento base, tanto que sobre elas incidem vantagens e incorporam-se para efeito de proventos. E que, na rara hipótese de redução, deveria ocorrer de forma gradativa prevista na Lei 8.030/2014. Portanto, a decisão foi para que o Estado do Pará mantivesse a quantidade de aulas suplementares retiradas na jornada de trabalho do autor, para que estas sejam incorporadas ao seu vencimento-base. E quando este for aposentado, devem contar para efeito de aposentadoria.


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Diante dessa decisão, a assessoria jurídica entrará com ações individuais (em grupo de 10) de professores associados ao Sintepp que tiveram suas aulas suplementares retiradas ou reduzidas. Os interessados podem se dirigir à sede do sindicato, com os seguintes documentos:

1 – Procuração (no ato da entrega dos documentos).
2 – Copia CPF e comprovante de residência.
3 – Portaria de nomeação.
4 – Três primeiros contracheques constando as aulas suplementares.
5 – Último contracheque (antes da redução) constando as aulas suplementares.
6 – Primeiro contracheque com a retirada ou diminuição das aulas suplementares.
7 – Contracheque atual.