terça-feira, 17 de agosto de 2010

PCCR, o livro: conceito de magistério público

.
SEÇÃO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
.....
V - Magistério Público – é o conjunto de cargos ocupados por profissionais da Educação, que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico, incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional, bem como assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa;

O magistério público abrange os cargos “ocupados por profissionais da Educação”. Mas nem todos. Somente aqueles que “exercem atividades de docência” – professores – “e de suporte pedagógico, incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional” – especialistas. Também, aqueles que exercem funções de “assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa”. E quem são estes? E Se outros servidores, de outros cargos, exercerem essas atividades farão parte do magistério? Certamente é mais um conceito com excesso de palavras a distorcer os fatos reais.

A definição dos profissionais do magistério não é tarefa fácil, principalmente quando se pretende conceituá-la através da lei. As normas tratam desta matéria de modo diverso, confusa e contraditória.

A Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional, trás a abrangência da categoria do magistério público:

Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (Art. 2º, § 2º).

Antes da Lei do Piso, a Lei Federal nº 11.301/2006, ao alterar o art. 67 da LDB, sobre aposentadoria especial dos professores no efetivo exercício das “funções de magistério na educação”, estendendo-a aos especialistas, deu causa a uma interpretação do Supremo Tribunal Federal, no mínino, excludente e restritiva do que seja considerada “função do magistério”, ainda que relacionada ao tema tratado.

O dispositivo inovar possuía a seguinte redação:

Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Contra essa lei, a Procuradoria Geral da República ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRECENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTE PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, correção de provas, atendimento aos pais e alunos, coordenação e assessoramente pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II – as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimento de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus àqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecidos nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

(ADI nº 3772/2008, 29 de outubro de 2008)

Ou seja, o STF reconhece que a função de magistério extrapola o trabalho em sala de aula, de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, contudo, desde que exercidas por professores.

Fica nítido com essa decisão, que os conceitos são aplicados de acordo com a conveniência do momento e interesse dos apoderados em aplicá-los.



Um comentário:

Anônimo disse...

Acredito que a função do magistério somente extrapola a sala de aula, quando de fato aqueles que supostamente dão suporte aos professores de fato fazem isso. No entanto, não é bem isso que ocorre na prática, ao contrário, muitos desses técnicos mal orientados por certos diretores, despacham mais e mais burocracias para cima dos professores. E certas determinações repassadas aos professores, são mais do que conhecidas pelos mesmos. o problema é que a sobrecarga de trabalho, a falta de estrutura e condições de trabalho péssimo dos professores, não permite que os mesmos possam avançar profissionalmente.E ainda aparecem capatazes, para lhes querer ensinar o que já sabem.