sexta-feira, 6 de junho de 2008

JUSTIÇA ANULA DEMISSÕES DE PROFESSORES(AS) DE BARCARENA

O juiz da Comarca de Barcarena, ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH, julgou procedente dois mandados de segurança impetrado pelo SINTEPP em favor de cinco professores concursados (JORGE CORRÊA DE SOUZA, MARIVALDO OLIVEIRA MARINHO, ADRIANA MATOS MOARES e MARIA RAIMUNDA MACIEL DA SILVA - ainda há vários outros casos idênticos) que foram demitidos pelo prefeito LOURIVAL MAGNO CUNHA, sem qualquer procedimento formal. Os mandados de segurança foram protocolados no dia 1º de abril.

RESUMO DOS FATOS:
- Os professores(as) participaram do CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2005, realizado pela Prefeitura Municipal de Barcarena, para provimento do CARGO DE PROFESSOR PEDAGÓGICO – NÍVEL MÉDIO MAGISTÉRIO, para o qual foram ofertadas 250 vagas.
- Após participarem de todas as fases do concurso, foram aprovados e classificados.- Em agosto de 2007, foram CONVOCADOS para nomeação e posse ao cargo que concorreram.
- No dia 14 de janeiro de 2008, foram encaminhados às escolas que iriam lecionar, "PARA LOTAÇÃO E CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO".
DO ATO ILEGAL:
- Ocorre que, apesar de estarem ministrando normalmente suas aulas, em estágio probatório, em 17 de março de 2008, os professores(as) foram chamados pela Prefeitura para "resolverem assunto referente ao seu interesse".- E nesse momento, sem qualquer ato formal, foram informados que estavam automaticamente desligados do Quadro do Magistério Municipal, sob o "argumento" de que não possuíam a habilitação necessária exigida para exercerem o cargo de magistério. E assim, a partir dessa data, os impetrantes estão sem exercer seus cargos públicos para as quais foram legalmente investidos. Enfim, FORAM SUMARIAMENTE DEMITIDOS.- Entendemos que esse ato é ilegal e nulo: por falta de formalidade ou qualquer processo administrativo, pela ausência total dos atos de demissões; e pela ausência de procedimentos exigidos para consumação dos atos de eventuais demissões.- É indiscutível em nossa legislação e doutrina a possibilidade que a Administração Pública possui de revogar e até mesmo anular seus próprios atos. Entretanto, para que isto ocorra é necessário que a mesma obedeça alguns requisitos obrigatórios para respaldar juridicamente um ato administrativo dessa natureza. E neste caso específico, o prefeito não poderia simplesmente, através de um simples comunicado verbal, declarar nulidade de um ato que para existir causou vários efeitos.- Sobre este assunto, felizmente já há uma larga discussão no campo jurídico, inclusive referente a decisões judiciais, no qual já se manifestou o próprio Supremo Tribunal Federal, através da Súmula n. 20.
É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.
- Além disso, há LEGALIDADE dos professores(as) ASSUMIREM O CARGO DE PROFESSOR PEDAGÓGICO, inclusive porque já ministravam aulas nas disciplinas como PROFESSOR PEDAGÓGICO "temporário" na própria prefeitura de Barcarena, há vários anos.
Portanto, não pode a prefeitura argumentar sobre a impossibilidade dos impetrantes lecionarem educação geral, no cargo de "Professor Pedagógico", do contrário, estaria o Poder Público desconsiderando os anos que os impetrantes lecionaram e a conseqüente invalidação de todas as suas aulas. Certamente essa não seria a medida mais justa e sensata.O fato é que os impetrantes, também, fizeram o curso de formação pedagógica em curso reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação, através da Resolução 192, de 20 de maio de 2005. O que lhes dá direito a lecionarem na qualidade de Professor Pedagógico.

DECISÃO:
- Da decisão destacamos os seguintes trechos:

“Não houve ato formal de nomeação, mas os impetrantes, aprovados em concurso, foram chamados para exercer a função e assumir o cargo; foram lotados e iniciaram o estágio probatório; passaram a perceber remuneração; ao depois, foram dispensados por ato unilateral do gestor. Não consta nos autos ato formal de nomeação O impetrado reconhece que os impetrantes foram aprovados no referido concurso e não nega que o tenham sido dentro das vagas ofertadas”.

“O título que ostentam os impetrantes os habilita ao exercício das funções inerentes ao cargo na conformidade das exigências do certame É vero que o correto é o ato de nomeação formal; a posse também sói ser antecedida de ato formal. No entanto a posse e uma situação de fato que no presente caso contou com a anuência expressa e escrita do impetrado, consistente na lotação submissão ao estágio probatório, pagamento, dentre outros atos”.

“O caso em tela envolve o direito ao trabalho, componente inseparável da dignidade humana. A ele está ligado o direito à remuneração, com o caráter alimentar, prioritário e inadiável que lhe é peculiar. É dizer, por palavras outras, que o caso envolve a dignidade do ser humano e sua própria subsistência. De se aceitar que o gestor possa admitir no serviço público pessoas concursadas e depois desligá-las, unilateralmente, a pretexto de falta de título ou, principalmente, de falta de ato formal de nomeação, estar-se-ia, ao menos na prática, admitindo o direito do gestor de demissão, ad nutum, de servidores concursados”.

“Preenchendo os requisitos do cargo, toda pessoa aprovada em concurso, dentro das vagas ofertadas no edital, tem direito subjetivo a nomeação”.

- JULGO PROCEDENTE a demanda e CONCEDO A SEGURANÇA requerida. DETERMINO:
- Revogação do ato impetrado e a imediata nomeação formal e readmissão dos impetrantes.
- O imediato pagamento da remuneração eventualmente não paga a partir dos 3 meses anteriores ao aforamento deste pedido de remédio constitucional, por se tratar se verba de caráter alimentar
- Dê-se ciência à autoridade coatora,

Diligenciar o que mister for Publicar, registrar, intimar, cumprir. Ciente o MP Barcarena (PA), 28 de maio de 2008. Roberto Andrés Itzcovich. Juiz de Direito.


Nenhum comentário: