sábado, 31 de outubro de 2015

Terceirização: caça aos alunos fantasmas!

                                                                               Diário do Pará, RD, 31/10/2015

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Seduc deve demonstrar relação de alunos da terceirização

O Sintepp requereu à Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará – Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público, que requisite da Secretária Ana Cláudia Hage, as seguintes informações: cópias das prestações de contas das aulas ministradas e fornecimento de material didático efetuados pelo CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO UNIVERSO LTDA e CENTRO EDUCACIONAL SÃO GERALDO SS LTDA, especificando a relação nominal dos alunos e suas qualificações beneficiados, com os correspondentes comprovantes de frequências, cópias da relação dos materiais fornecidos, com correspondentes “recibados” dos alunos.  
Fez isso uma vez que os contratos firmados com tais instituições de ensino, objetiva prestação de serviços de aulas de Recuperação de Conteúdos e aplicação de provas e simulados com disponibilização de material didático.
Fato é que os contratos estabelecem que o pagamento deverá ser feito em até 30 dias corridos. Ou seja, de 14/09 a 14/10, será efetuado o primeiro pagamento.
Por seu lado, de acordo com o “Cronograma de Entrega dos Serviços e Pagamentos”, o primeiro pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia útil do seguinte aos primeiros 30 dias calendários de aulas. E para isso, as Unidades Educacionais contratadas devem comprovar o “número de alunos com frequência mínima 75% de carga horária no mês anterior” (setembro/2015) e “quantidade total do material didático distribuído”.
E que, nas “Especificações e quantitativos”, verifica-se que as “aulas” devem ser ministradas para 7.525 alunos por mês, no total de 22.575 em três meses.
Dessa forma, no primeiro mês deveriam ser ministradas aulas para 7.525 alunos!! 
O Sintepp duvida, e muito, que esses aulas foram ministradas.
 

Registre-se que o Sintepp, em 14/08/2015, já havia protocolado no MPE Repesentação para apuração desses contratos imorais.


Sem fundamento, TJE nega liminar em HC


Em decisão lacônica, o desembargador do TJE-PA, RAIMUNDO HOLANDA REIS (foto), indeferiu o pedido de liminar (o mérito ainda será julgado) no HABEAS CORPUS  que o Sintepp ingressou para trancar açãopenal movida pelo Ministério Público do Pará, nos autos do processo de nº 0020730-07.2015.8.14.0401, contra sete professores coordenadores do Sintepp, considerando a inépcia da denúncia, por evidente ausência de individualização de condutas; e falta de justa causa, ante a inexistência, em tese, do crime de desobediência.

Eis o inteiro teor da decisão:

“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
  
      1.      Tendo em vista as informações prestadas, não vislumbro, no presente momento, os pressupostos cautelares autorizadores da concessão liminar da ordem de habeas corpus, razão pela qual indefiro o pedido.

      2. Remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça”

Belém/PA, 27 de outubro de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS

........................................

Contra essa decisão, o Sintepp irá ingressar com Habeas Corpus no STJ e agravo regimental no TJE.

E o argumento será a total ausência de fundamentação da decisão. 

O inciso IX, do art. 93 da CF/88 estabelece que devem ser “fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Tem decidido o Poder Judiciário que “nos termos da Constituição Federal de 1988, todo ato judicial deve fundamentado, sob pena de nulidade”. (TRF 1ª, 26586-PE). Ressalva, que “a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentadaO que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento”. (STF, AR 820924).

E qualquer leigo, como uma simples leitura da decisão do TJE, perceberá que a decisão do TJE não traz nada de fundamento.

Já havíamos alertado aqui, que Apesar dos fortes argumentos levantados pela Asjur/Sintepp no Habeas Corpus que objetiva trancar ação penas movida pelo MPE, não é animador o ambiente subjetivo que circunda o TJE para a sua concessão ...


Célia Regina também suspende liminar que impedia terceirização

Dia 22 de outubro, o Presidente do Tribunal de Justiça do Pará, Constantino Augusto Guerreiro, SUSPENDEU a decisão do juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, que havia DEFERIDO a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, que determinava ao Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC (curso inglês) e SRP nº 026/2015-NLIC/SEDUC (cursos de reforços).
O Sintepp já recorreu contra essa decisão ao Pleno do TJE.

Agora, dia 27/10, foi a vez da Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (a mesma que negou o mandado de segurança do Sintepp sobre o desconto dos dias parados da última greve), que SUSPENDEU A DECISÃO DO JUIZ JOÃO BATISTA, no agravo de instrumento interposto pelo Estado.

A desembargadora Célia Regina diz que “em análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado”.

E fundamenta:

“A contratação temporária de pessoal pelo serviço público está prevista no inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, desde que seja estabelecido por lei, e que o serviço seja prestado por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público”.

"Nesse sentido, a constituição do Estado do Pará, também prevê em seu artigo 36 essa possibilidade. A Lei Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991, regulamentou o artigo 36 da Constituição Estadual, e viabilizou as contratações dos servidores temporários, sem a necessidade da realização de concurso público, desde que, ocorram em casos excepcionais de interesse público".

"Observo que as contratações ocorreram não para substituir os professores efetivos, mas decorre de projeto complementar, em caráter de excepcionalidade, com benefícios à classe discente da rede estadual de ensino".

"Ademais, verifico que além de interesse público, o processo obedeceu os Princípios Constitucionais e Administrativo, com realização de Pregão Eletrônico, e do qual consta o prazo contratual de 12 (doze) meses (fls.115)".

E conclui:

“Logo, entendo presentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo”.


..................................

Contra essa decisão, a Asjur/Sintepp também irá recorrer e demonstrará que os contratos suspeitos não tratam especificamente de contratações de temporários nos termos da CF/88, conforme equivocadamente abordou a desembargadora Relatora.  

sábado, 24 de outubro de 2015

TJE pela terceirização da educação



                                            Diário do Pará, RD, 24/10/2015

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

PRESIDENTE DO TJE-PA SUSPENDE DECISÃO SOBRE TERCEIRIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO



O Presidente do Tribunal de Justiça do Pará, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIROatendendo pedido de Simão Jatene, SUSPENDEU a decisão do juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que havia DEFERIDO a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, que determinava ao Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC (curso inglês) e SRP nº 026/2015-NLIC/SEDUC (cursos de reforços).

Assim, o presidente do TJE-PA sobrestou os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém até posterior manifestação do Tribunal sobre a matéria, através dos recursos próprios. 

..................

O ESTADO DO PARÁ ingressou com PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA CONTRA O PODER PÚBLICO (Proc. 00838099620158140000), contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém (acima indicado).

O ESTADO DO PARÁ, sustentou, inicialmente, a ilegitimidade do Sintepp ingressar com Ação Civil Pública. E a decisão liminar causará lesão à ordem administrativa.

Sustenta que a decisão liminar recorrida “estorva todo o cronograma de aulas de reforço montado pela SEDUC, com prejuízo imediato ao alunado paraense, composto por milhares de alunos que já vinham usufruindo das aulas ministradas”.

O Estado “defende que os associados do SINTEPP, professores da rede estadual, que estiveram em greve por 72 (setenta e dois dias) neste ano letivo, não sofrerão qualquer perda de carga horária, haja vista que as aulas previstas nos contratos firmados por pregão eletrônico são complementares e optativas para o alunado, servindo de reforço momentâneo ao aprendizado, prejudicado pela greve, objetivando a preparação para os exames nacionais de medição da qualidade do ensino e o ENEM 2015”.

Sob estes argumentos, o Estado requereu “a concessão da suspensão dos efeitos da medida liminar concedida contra o Poder Público, em razão da grave lesão à ordem pública”.

Ao analisar o petição do Estado, o Desembargador Constantino Guerreiro, esclarece que “o pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 12, §1º, da Lei n.º7437/85 (Lei da Ação Civil Pública), que dispõe o seguinte: § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato”.

Ressalta, ainda, respaldado nos ensinamentos de Leonardo José Carneiro da Cunha, que “o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que, ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal”.

Assim sendo, discorre o Presidente, “para o excepcional deferimento da suspensão é imprescindível que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio”.
Para Constantino Guerreiro, “no caso em comento, vislumbra-se que a decisão apontada pode ocasionar grave lesão a interesse público relevante, de forma a justificar a suspensão urgente na via excepcional, para salvaguardar a ordem pública”.

E CONTINUA:

“Isto porque, apesar de parte da fundamentação do SINTEPP estar baseada na existência de notícia jornalística relacionada à legalidade dos processos licitatórios (fl.120), que deve ser objeto de análise criteriosa do Poder Judiciário, após o respeito ao contraditório e devido processo legal, observa-se que a motivação da entidade sindical circunscreve-se à possibilidade de ministração de aulas por profissionais estranhos ao quadro de servidores efetivos do magistério público (fl. 123), que afrontaria o inciso II do art. 37 da CF/88, por se tratar de atividade finalística da Administração Pública".

“Ocorre que, numa breve leitura dos autos, não se percebe com clareza suficiente que se trata da referida violação, uma vez que a contratação temporária foi tomada levando em consideração a necessidade de excepcional interesse público, na medida em que os alunos paraenses vem de um período letivo prejudicado pela greve dos professores, que teria durado cerca de 72 (setenta e dois dias) conforme afirmação do Estado, à fl. 03, e a retomada das aulas normais, ainda que houvesse um plano para recuperação do conteúdo programático, pelos próprios professores, cumpre analisar que nenhum servidor público poderia, mesmo com contraprestação pecuniária, ser submetido à jornada de trabalho superior a 08 horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, conforme disposto no art. 7º, VIII, da CF/88”.

“Tal restrição de carga horária fica mais evidente se for levado em consideração que a hora-aula do professor é 75% da hora normal, por força do que consta estabelecido no Estatuto do Magistério Estadual (Lei Estadual n.º 7.442/2010), que determinou em seu art. 35, §§ 1º e 2º, in verbis: § 1º As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as horas-aula e as horas-atividade. § 2º A hora-atividade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, com a majoração desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até quatro anos da vigência desta Lei”.

"Assim, denota-se a dificuldade de equacionar o pedido do SINTEPP pela contratação regular de servidores públicos (para uma necessidade temporária), por concurso, e a dos alunos da rede pública de ensino do Estado do Pará, que estão na iminência de realizar o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM 2015), com provas marcadas para 24 e 25 de outubro, de modo que, a suspensão de contratação de empresas para prestação de aulas de reforço escolar, optativas, sem vinculação com o calendário acadêmico, a priori, sem qualquer pretensão de por fim à lide, eis que reservada à atividade jurisdicional regular e pelo juízo natural, representa risco de lesão à ordem pública, pois adentra na escolha do Administrador perante uma situação excepcional de interesse público”.

“Vale frisar que cada contratação passa, por certo, pela prudente análise do ente público contratante e se sujeita à fiscalização casuística dos órgãos públicos atribuídos (Ministério Público, Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa). Se a forma da contratação ou o resultado dessa escolha são escusos ou apresentam irregularidades, estes devem ser apurados e julgados com o devido processo legal, punindo o Gestor e/ou as empresas a ressarcir o erário público. Contudo, no caso vertente, observa-se emergir de forma mais latente o prejuízo causado pela decisão liminar de suspensão da contratação, que serviria para reforçar a preparação dos alunos do Estado, que restou prejudicada pela descontinuidade do serviço público ocasionada pelo exercício do direito de greve”.

“Não se pode deixar de observar que se trata de um típico serviço público essencial, cuja população, em geral, seja usuária ou não, espera na Administração Pública o devido respeito e prestação contínua do serviço, de modo a atender aos anseios daqueles alunos que pretendem se submeter ao ENEM 2015, que tem se tornado a única forma de acesso ao ensino superior, seja pela recente adoção pelas Universidades Públicas, seja pela ampla adoção das Universidades particulares, através do PROUNI. A falta dessa atenção (política pública), principalmente aos alunos concluintes do ensino médio, pode provocar a desmotivação para a continuidade dos estudos e habilitação ao ensino superior, uma vez que, sem preparação com conteúdo programático oferecido pela metade, sem aulas regulares (pela greve) ou de reforço (por providências da Administração), não terão condições mínimas de aprovação ao se submeter ao Exame Nacional do Ensino Médio de 2015, devendo retomar um compromisso de estudo, já não mais na rede Pública, que se dá por cumprida ao final do 3º ano do ensino médio, para o ENEM 2016. A falta de prestação de um serviço público de educação adequado pode desencadear anos perdidos para alunos e para a sociedade, na medida em que um universo de docentes da rede estadual, que não pode arcar com um curso preparatório, ao não obterem a aprovação no ENEM e ingresso numa Universidade, paralisam sonhos individuais que podem se tornar pesadelos para a sociedade. Por esses fundamentos, vislumbra-se, a priori, um risco maior de lesão à ordem pública com a manutenção da decisão liminar, considerando a iminência da aplicação das provas do ENEM 2015 (24 e 25 de outubro) e que a greve dos professores prejudicou o conteúdo programático do ano letivo dos alunos, o que gerou o excepcional interesse público na contratação temporária de aulas de reforço, notadamente, para a preparação ao Exame Nacional do Ensino Médio, sendo, assim, necessária a suspensão de seus efeitos, até que o Tribunal venha a se pronunciar através do recurso próprio”

“Assim sendo, defiro o pedido de suspensão, conforme os fundamentos expostos, para sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ACP n.º 0053966-56.2015.814.0301, até posterior manifestação do Tribunal sobre a matéria, através dos recursos próprios”.

Belém/PA, 21/10/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

                                                                                         Atualizado em 22/10, às 17hs.

Decisões diferentes sobre desconto dos dias parados

Tema dos mais polêmicos sobre greve de servidores públicos é o que se refere ao desconto dos dias parados relacionado à declaração ou não da abusividade do movimento grevista.

A Asjur/Sintepp quando ingressou com mandado de segurança contra o governo para que não houvesse o desconto dos dias parados na última greve, assim argumentou: outro fato jurídico impeditivo do desconto, como já dito, se traduz na não declaração de nulidade/ilegalidade da greve por parte do Poder Judiciário”, inclusive citando decisões do próprio TJE-PA.

Porém, a desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro e as Câmaras Cíveis Reunidas do TJE, ignorou esse fato, ressaltando que “o STJ, em greve deflagrada por servidores públicos, entende ser legítimo o desconto, em seus vencimentos, pela Administração, dos dias não trabalhados”.

Essas posições antagônicas estão em plena discussão no Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos em decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve, independentemente de declaração de sua abusividade.

Nesse caso, o Relator ministro Dias Toffoli, em seu voto, admitiu o desconto, por outro lado, o ministro Edson Facchin votou dizendo que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento.

O ministro Dias Toffoli destacou que a deflagração de greve pelo servidor público se equipara à suspensão do contrato de trabalho e, por esse motivo, os dias não trabalhados não devem ser pagos. Para o relator, ainda que o movimento grevista não seja considerado abusivo, a regra deve ser o não pagamento de salários, a não ser que haja a compensação dos dias parados e o parcelamento dos descontos sejam objeto de negociação.

O ministro Edson Fachin, por sua vez, considera que a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento.

Esse julgamento foi suspenso em decorrência do pediido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

E as decisões divergentes continuam.

No início de setembro deste ano o conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário em greve, na proporção dos dias não trabalhados. No dia 1º de setembro, o Plenário do CNJ já havia ratificado uma liminar que determinou o desconto por dias não trabalhados na remuneração de servidores em greve no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A nova liminar, portanto, estende a medida para todos os Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

Importante destacar que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não determinou o desconto dos dias parados.

Contra a decisão do CNJ, o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE ingressou com Mandado de Segurança perante o STF. E o processo foi distribuído justamente para o ministro Edson Fachin (MS 33.782 RJ), que no dia 25/09/2015, resolveu deferir o pedido de liminar, para suspender a decisão do Conselho Nacional de Justiça.

A espera da decisão do STF

Essas posições divergentes ainda vão continuar. Pelo menos até a decisão definitiva do STF no Recurso Extraordinário 693456. Fato reconhecido pelo próprio Ministro Fachin, ao dizer que “o alcance dessa compreensão somente será definido no julgamento oportuno do recurso extraordinário afeto à repercussão geral”.


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Nota:

Nessa complexa situação, destacam-se duas questões: 1) o pensamento jurídico e ideológico que o magistrado tem sobre movimento grevista; 2) o caso concreto, no caso dos TRT-TJ, por exemplo, o presidente desse tribunal não havia determinado o desconto e havia proposta de acordo e o acordo deve ser aceito pelo Poder Público. No Pará, Simão Jatene nunca sinalizou com essa possibilidade.  


Sobre desconto de dias parados ...


“Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça acostado a fls. 250/262 pela improcedência do pleito, autorizando o desconto remuneratório dos dias parados”.

“Seguindo linha de raciocínio, firmou-se entendimento similar na Justiça Laboral, onde o desconto dos dias parados ocorre independentemente da declaração de abusividade da greve, consoante se afere nos seguintes precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho”:

“Portanto, é autorizado ao Estado promover o desconto remuneratório referente aos dias paralisados dos servidores públicos aderentes do movimento grevista”.

“Ante o exposto, reconhecida a abusividade da paralisação, julgo improcedente o dissídio coletivo ...”


"ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 2080784-08.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é requerente APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, é requerido FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DES. ANTONIO CARLOS MALHEIROS.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente sem voto), PAULO DIMAS MASCARETTI, ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VILLEN, ADEMIR BENEDITO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI, VICO MAÑAS, EROS PICELI, ELLIOT AKEL, GUERRIERI REZENDE, XAVIER DE
AQUINO, FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI E LUIZ AMBRA julgando a ação improcedenteE ANTONIO CARLOS MALHEIROS (com declaração) julgando ação procedente.

São Paulo, 12 de agosto de 2015.
FRANCISCO CASCONI
RELATOR

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Simão Jatene recorre contra suspensão de terceirização da educação

O governador Simão Jatene recorreu da decisão do juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO queDEFERIU a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, determinando ao Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões de curso inglês e cursos de reforços. 

O Agravo de Instrumento (0086719-96.2015.8.14.0000) foi distribuído para Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (foto), a mesma que negou o mandadode segurança do Sintepp sobre o desconto dos dias parados da última greve.


Subjetivismo ...

Apesar dos fortes argumentos levantados pela Asjur/Sintepp no Habeas Corpus que objetiva trancar ação penal movida pelo Ministério Público do Pará contra sete professores coordenadores do Sindicato, não é animador o ambiente subjetivo que circunda o TJE para a sua concessão ...

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

domingo, 18 de outubro de 2015

STF reafirma jurisprudência sobre competência da Justiça do Trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, que teve repercussão geral reconhecida.
STF, 16/10/2015

Compete a Justiça do Trabalho ações sobre imposto sindical

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência do juízo da Vara do Trabalho processar e julgar ações referentes à contribuição social compulsória (imposto sindical) dos servidores públicos, indiferente a condição do servidor de celetista ou estatutário.
STJ, 16/10/2015

sábado, 17 de outubro de 2015

Wultos ...

 


                                                         wmb

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

HC no RD

Diário do Pará, RD, 15/10/2015

Juiz manda prefeitura conceder licença sindical à coordenador de Subsede


O juiz NEWTON CARNEIRO PRIMO, da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, concedeu mandado de segurança para tornar sem efeito o ato praticado pelo Secretário Municipal de Educação, JOSÉ MARIA GONÇALVES DOS SANTOS que havia cassado a Licença Sindical já concedida ao coordenador da Subsede do Sintepp de São Sebastião, ADMIR BRABO DE SOUZA. “Por consequente, deve o impetrante ser imediatamente reintegrado ao seu cargo junto ao Sindicato, sendo-lhe devido a exata remuneração que vinha percebendo”. O Juiz ainda condenou o prefeito ao pagamento das custas processuais.

Admir Brabo se tornou dirigente sindical do SINTEPP para o cargo da direção, no triênio 2014/2017. Em seguida, solicitou a concessão de Licença Para Desempenho de Mandato Classista, direito este assegurado no art. 105 da Lei Municipal nº 103/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), tendo havido deferimento em 03/10/2014.

Contudo, abrupta e ilegalmente, o Secretário suspendeu a licença do professor Admir Brabo.

E o Mandado de Segurança visava a anulação desse o ato de revogação e, assim, retornar a licença sindical do professor enquanto perdurar o mandato, garantindo a mesma remuneração e vantagens que recebia antes do ato que revogou a concessão da licença.

O secretário defende que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, e aponta que o parágrafo único do art. 105 da Lei Municipal 102/2003, estabelece que somente poderão ser eleitos para cargos de direção nas referidas entidades servidores até o máximo de 3 por entidade. Assim, seria correto conceder apenas dois representantes para o sindicato, retirando o impetrante, o que foi feito.

Analisando o processo, o Juiz concluiu que não assiste razão ao Secretário.
E, “aprofundando na análise do dispositivo da lei que serve de base para o caso, é possível verificar que no parágrafo único do aludido dispositivo não está escrito que a Municipalidade poderá liberar apenas dois servidores para a representação sindical”.

Acrescentando que a razão do dispositivo é no sentido de que se houver mais pleiteantes, deve ser observado o máximo de três.

E completa: “isto, decerto, não pode significar uma discricionariedade à Administração, para, a seu bel prazer, dizer quantos representantes liberará, pois, do contrário, para ser fiel ao argumento de contenção de gasto, deveria ter liberado apenas um, o que não fez. Avançar ainda mais sobre a matéria, é permitir, em tese que a Municipalidade, interfira na organização sindical, o que é de todo descabido”.
“Não resta dúvida que, sem o devido processo legal, o impetrante não poderia ter sua licença sindical cassada da forma como ocorreu. O impetrante tem direito líquido e certo de continuar exercendo suas atividades, vez que, o ato de cassação da licença não pode subsistir, dada sua nulidade absoluta. Isto posto, considerando violado o parágrafo único do art. 105 da Lei Municipal nº 103/2003, e em consonância com os princípios constitucionais e administrativos que regem matéria especial os que refletem a Teoria dos Motivos Determinantes”.

A ação foi proposta pela Subsede de São Sebastião, através da advogada Rosilene Soares Ferreira.


quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Quem realmente causa dano ao patrimônio do Estado?!

Dentre os delitos que pesam sobre os(as) professores(as) denunciados pela ocupação do CIG em decorrência da última greve, figura o CRIME DE DANO, previsto no art. 163 do Código Penal. E ainda com o agravante de ter sido praticado contra o patrimônio do Estado (§ único, III), passando a receber a denominação de “crime contra o patrimônio público”.
O perito criminal que realizou o trabalho de perícia, de forma rebuscada, fez a seguinte conclusão:

“Os danos no portão e na cancela de acesso pela Avenida Governador José Malcher, foram perpetrados por uma ação mecânica, de natureza humana, com uso de força brusca e voluntariosa com utilização de instrumento do tipo contundente”.

Como não há registro do valor do suposto dano na ação penal, vamos estimá-lo em R$ 3.000,00.

Por outro lado, de acordo com o Balanço Geral do Estado (BGE), em 2014 o Governo Simão Jatene gastou R$ 170 milhões apenas com viagens.

Ou seja, daria para consertar mais de 56 mil portões e cancelas.

Quem realmente causa dano ao patrimônio do Estado?!

Sintepp entra com Habeas Corpus para trancar Ação Penal

Nesta quarta-feira (14/10), a Asjur irá ingressar com HABEAS CORPUS no TJE-PA para trancar ação penal movida pelo Ministério Público do Pará, nos autos do processo de nº 0020730-07.2015.8.14.0401, contra sete professores coordenadores do Sintepp, considerando a inépcia da denúncia, por evidente ausência de individualização de condutas; e falta de justa causa, ante a inexistência, em tese, do crime de desobediência.
Os(as) professores(as) estão sendo seriamente prejudicados de exercerem seus direito de ampla defesa e de não serem processados por crime inexistente.



A Asjur/Sintepp entende que com a simples leitura da peça de denúncia observa-se que não há, em momento algum, a descrição das condutas individualizadas dos pacientes sobre as supostas práticas dos crimes que lhes estão sendo imputados.

Constam apenas imputações de maneira genérica- “Um grupo de professores arrombou e danificou o portão e cancela de acesso ...”; - “Após o arrombamento, aos gritos, o grupo invadiu o prédio daquele órgão ...”; - “Após vinte e quatro horas de ocupação ... os professores receberam dos oficiais de justiça ..., mas após decisão coletiva, negaram a obedece-la ...”; - “As testemunhas ouvidas em se policial ... afirmaram que os denunciados comandaram a invasão do prédio com violência e gritaria ...”; - “A participação dos líderes do SINTEPP no evento delituoso afirmadas pelas testemunhas ...”.

Sabe-se que a ausência da tipificação das condutas dos  denunciados acarreta, indiscutivelmente, a inépcia da Denúncia, por não preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP, que exige “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Trata-se de entendimento pacificado no âmbito do Poder Judiciário, que ao observar a ausência dos requisitos necessários de uma denúncia, decreta imediatamente a sua inépcia,

NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A DENÚNCIA.
1. É inepta a denúncia que não descreve o fato delituoso em todas as suas circunstâncias.
(HC 48.700/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04.10.2007, DJ 25.02.2008 p. 361).

No mesmo sentido tem se manifestado o Supremo Tribunal Federal:

O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due process of law" (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado.


Individualização da conduta necessária inclusive em delitos coletivos:

3. A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. Precário atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP. 4. Violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Ordem concedida para que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente.

No presente writ, os impetrantes reiteram a alegação de inépcia da denúncia, ao entendimento de que a inicial “não se preocupou em indicar, objetiva e pormenorizadamente, qual teria sido a participação concreta do paciente nos fatos supostamente criminosos”.
...
Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.

(STF, HABEAS CORPUS 113.386 – RS, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).

Na presente denúncia, como já citado, não há qualquer menção concreta individualizada sobre as condutas delituosas praticadas pelos professores.

De que forma, cada professor, destruiu, inutilizou ou deteriorou o prédio público (dano qualificado, art. 163)? Como manteve presos outros servidores (sequestro e cárcere privado, art. 148)? Como se opôs à execução de ato legal, e que violência ou ameaça praticou contra outros funcionários (resistência, art. 329)? E de que maneira descumpriu ordem legal (desobediência, art. 330)?

É imprescindível que se formule a denúncia de maneira expressa com o básico de individualização das condutas, para que os professores possam dela se defender, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, conforme decidido pelo STF.

Por essas razões, se requereu o não recebimento da denúncia por sua indiscutível inépcia.
  
Além disso, a Asjur argumenta a INEXISTÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL (atipicidade do crime)

Não houve a prática - mesmo em tese - do crime de desobediência por parte dos professores, uma vez que o ato assim presumido pela denúncia, ou seja, de permanecerem no prédio em afronta a determinação judicial, estava passivo de aplicação de outras penalidades, aliás, estabelecidas na própria decisão judicial emanada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 0006719-12.2015.814.0000.

Dessa forma, se havia previsão de sanção civil e administrativa, não há que se falar em configuração de crime de desobediência.

Nesse sentido, de acordo com decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação” (HC 92655/ES).

Por isso, foi requerido o TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. Inépcia da inicia e ausência de justa causa. ATIPICIDADE DO CRIME DE DESOBEDIENCIA.

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As defesas também estão sendo protocoladas na 1ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.