quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Sobre desconto de dias parados ...


“Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça acostado a fls. 250/262 pela improcedência do pleito, autorizando o desconto remuneratório dos dias parados”.

“Seguindo linha de raciocínio, firmou-se entendimento similar na Justiça Laboral, onde o desconto dos dias parados ocorre independentemente da declaração de abusividade da greve, consoante se afere nos seguintes precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho”:

“Portanto, é autorizado ao Estado promover o desconto remuneratório referente aos dias paralisados dos servidores públicos aderentes do movimento grevista”.

“Ante o exposto, reconhecida a abusividade da paralisação, julgo improcedente o dissídio coletivo ...”


"ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 2080784-08.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é requerente APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, é requerido FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO IMPROCEDENTE. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DES. ANTONIO CARLOS MALHEIROS.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente sem voto), PAULO DIMAS MASCARETTI, ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VILLEN, ADEMIR BENEDITO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI FILHO, SÉRGIO RUI, VICO MAÑAS, EROS PICELI, ELLIOT AKEL, GUERRIERI REZENDE, XAVIER DE
AQUINO, FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI E LUIZ AMBRA julgando a ação improcedenteE ANTONIO CARLOS MALHEIROS (com declaração) julgando ação procedente.

São Paulo, 12 de agosto de 2015.
FRANCISCO CASCONI
RELATOR

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