quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Decisões diferentes sobre desconto dos dias parados

Tema dos mais polêmicos sobre greve de servidores públicos é o que se refere ao desconto dos dias parados relacionado à declaração ou não da abusividade do movimento grevista.

A Asjur/Sintepp quando ingressou com mandado de segurança contra o governo para que não houvesse o desconto dos dias parados na última greve, assim argumentou: outro fato jurídico impeditivo do desconto, como já dito, se traduz na não declaração de nulidade/ilegalidade da greve por parte do Poder Judiciário”, inclusive citando decisões do próprio TJE-PA.

Porém, a desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro e as Câmaras Cíveis Reunidas do TJE, ignorou esse fato, ressaltando que “o STJ, em greve deflagrada por servidores públicos, entende ser legítimo o desconto, em seus vencimentos, pela Administração, dos dias não trabalhados”.

Essas posições antagônicas estão em plena discussão no Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos em decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve, independentemente de declaração de sua abusividade.

Nesse caso, o Relator ministro Dias Toffoli, em seu voto, admitiu o desconto, por outro lado, o ministro Edson Facchin votou dizendo que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento.

O ministro Dias Toffoli destacou que a deflagração de greve pelo servidor público se equipara à suspensão do contrato de trabalho e, por esse motivo, os dias não trabalhados não devem ser pagos. Para o relator, ainda que o movimento grevista não seja considerado abusivo, a regra deve ser o não pagamento de salários, a não ser que haja a compensação dos dias parados e o parcelamento dos descontos sejam objeto de negociação.

O ministro Edson Fachin, por sua vez, considera que a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento.

Esse julgamento foi suspenso em decorrência do pediido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

E as decisões divergentes continuam.

No início de setembro deste ano o conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou a suspensão do pagamento dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário em greve, na proporção dos dias não trabalhados. No dia 1º de setembro, o Plenário do CNJ já havia ratificado uma liminar que determinou o desconto por dias não trabalhados na remuneração de servidores em greve no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A nova liminar, portanto, estende a medida para todos os Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

Importante destacar que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não determinou o desconto dos dias parados.

Contra a decisão do CNJ, o Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE ingressou com Mandado de Segurança perante o STF. E o processo foi distribuído justamente para o ministro Edson Fachin (MS 33.782 RJ), que no dia 25/09/2015, resolveu deferir o pedido de liminar, para suspender a decisão do Conselho Nacional de Justiça.

A espera da decisão do STF

Essas posições divergentes ainda vão continuar. Pelo menos até a decisão definitiva do STF no Recurso Extraordinário 693456. Fato reconhecido pelo próprio Ministro Fachin, ao dizer que “o alcance dessa compreensão somente será definido no julgamento oportuno do recurso extraordinário afeto à repercussão geral”.


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Nota:

Nessa complexa situação, destacam-se duas questões: 1) o pensamento jurídico e ideológico que o magistrado tem sobre movimento grevista; 2) o caso concreto, no caso dos TRT-TJ, por exemplo, o presidente desse tribunal não havia determinado o desconto e havia proposta de acordo e o acordo deve ser aceito pelo Poder Público. No Pará, Simão Jatene nunca sinalizou com essa possibilidade.  


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