quinta-feira, 22 de outubro de 2015

PRESIDENTE DO TJE-PA SUSPENDE DECISÃO SOBRE TERCEIRIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO



O Presidente do Tribunal de Justiça do Pará, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIROatendendo pedido de Simão Jatene, SUSPENDEU a decisão do juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que havia DEFERIDO a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, que determinava ao Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC (curso inglês) e SRP nº 026/2015-NLIC/SEDUC (cursos de reforços).

Assim, o presidente do TJE-PA sobrestou os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém até posterior manifestação do Tribunal sobre a matéria, através dos recursos próprios. 

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O ESTADO DO PARÁ ingressou com PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA CONTRA O PODER PÚBLICO (Proc. 00838099620158140000), contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém (acima indicado).

O ESTADO DO PARÁ, sustentou, inicialmente, a ilegitimidade do Sintepp ingressar com Ação Civil Pública. E a decisão liminar causará lesão à ordem administrativa.

Sustenta que a decisão liminar recorrida “estorva todo o cronograma de aulas de reforço montado pela SEDUC, com prejuízo imediato ao alunado paraense, composto por milhares de alunos que já vinham usufruindo das aulas ministradas”.

O Estado “defende que os associados do SINTEPP, professores da rede estadual, que estiveram em greve por 72 (setenta e dois dias) neste ano letivo, não sofrerão qualquer perda de carga horária, haja vista que as aulas previstas nos contratos firmados por pregão eletrônico são complementares e optativas para o alunado, servindo de reforço momentâneo ao aprendizado, prejudicado pela greve, objetivando a preparação para os exames nacionais de medição da qualidade do ensino e o ENEM 2015”.

Sob estes argumentos, o Estado requereu “a concessão da suspensão dos efeitos da medida liminar concedida contra o Poder Público, em razão da grave lesão à ordem pública”.

Ao analisar o petição do Estado, o Desembargador Constantino Guerreiro, esclarece que “o pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 12, §1º, da Lei n.º7437/85 (Lei da Ação Civil Pública), que dispõe o seguinte: § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato”.

Ressalta, ainda, respaldado nos ensinamentos de Leonardo José Carneiro da Cunha, que “o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que, ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal”.

Assim sendo, discorre o Presidente, “para o excepcional deferimento da suspensão é imprescindível que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio”.
Para Constantino Guerreiro, “no caso em comento, vislumbra-se que a decisão apontada pode ocasionar grave lesão a interesse público relevante, de forma a justificar a suspensão urgente na via excepcional, para salvaguardar a ordem pública”.

E CONTINUA:

“Isto porque, apesar de parte da fundamentação do SINTEPP estar baseada na existência de notícia jornalística relacionada à legalidade dos processos licitatórios (fl.120), que deve ser objeto de análise criteriosa do Poder Judiciário, após o respeito ao contraditório e devido processo legal, observa-se que a motivação da entidade sindical circunscreve-se à possibilidade de ministração de aulas por profissionais estranhos ao quadro de servidores efetivos do magistério público (fl. 123), que afrontaria o inciso II do art. 37 da CF/88, por se tratar de atividade finalística da Administração Pública".

“Ocorre que, numa breve leitura dos autos, não se percebe com clareza suficiente que se trata da referida violação, uma vez que a contratação temporária foi tomada levando em consideração a necessidade de excepcional interesse público, na medida em que os alunos paraenses vem de um período letivo prejudicado pela greve dos professores, que teria durado cerca de 72 (setenta e dois dias) conforme afirmação do Estado, à fl. 03, e a retomada das aulas normais, ainda que houvesse um plano para recuperação do conteúdo programático, pelos próprios professores, cumpre analisar que nenhum servidor público poderia, mesmo com contraprestação pecuniária, ser submetido à jornada de trabalho superior a 08 horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, conforme disposto no art. 7º, VIII, da CF/88”.

“Tal restrição de carga horária fica mais evidente se for levado em consideração que a hora-aula do professor é 75% da hora normal, por força do que consta estabelecido no Estatuto do Magistério Estadual (Lei Estadual n.º 7.442/2010), que determinou em seu art. 35, §§ 1º e 2º, in verbis: § 1º As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem as horas-aula e as horas-atividade. § 2º A hora-atividade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, com a majoração desse percentual para 25% (vinte e cinco por cento) até quatro anos da vigência desta Lei”.

"Assim, denota-se a dificuldade de equacionar o pedido do SINTEPP pela contratação regular de servidores públicos (para uma necessidade temporária), por concurso, e a dos alunos da rede pública de ensino do Estado do Pará, que estão na iminência de realizar o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM 2015), com provas marcadas para 24 e 25 de outubro, de modo que, a suspensão de contratação de empresas para prestação de aulas de reforço escolar, optativas, sem vinculação com o calendário acadêmico, a priori, sem qualquer pretensão de por fim à lide, eis que reservada à atividade jurisdicional regular e pelo juízo natural, representa risco de lesão à ordem pública, pois adentra na escolha do Administrador perante uma situação excepcional de interesse público”.

“Vale frisar que cada contratação passa, por certo, pela prudente análise do ente público contratante e se sujeita à fiscalização casuística dos órgãos públicos atribuídos (Ministério Público, Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa). Se a forma da contratação ou o resultado dessa escolha são escusos ou apresentam irregularidades, estes devem ser apurados e julgados com o devido processo legal, punindo o Gestor e/ou as empresas a ressarcir o erário público. Contudo, no caso vertente, observa-se emergir de forma mais latente o prejuízo causado pela decisão liminar de suspensão da contratação, que serviria para reforçar a preparação dos alunos do Estado, que restou prejudicada pela descontinuidade do serviço público ocasionada pelo exercício do direito de greve”.

“Não se pode deixar de observar que se trata de um típico serviço público essencial, cuja população, em geral, seja usuária ou não, espera na Administração Pública o devido respeito e prestação contínua do serviço, de modo a atender aos anseios daqueles alunos que pretendem se submeter ao ENEM 2015, que tem se tornado a única forma de acesso ao ensino superior, seja pela recente adoção pelas Universidades Públicas, seja pela ampla adoção das Universidades particulares, através do PROUNI. A falta dessa atenção (política pública), principalmente aos alunos concluintes do ensino médio, pode provocar a desmotivação para a continuidade dos estudos e habilitação ao ensino superior, uma vez que, sem preparação com conteúdo programático oferecido pela metade, sem aulas regulares (pela greve) ou de reforço (por providências da Administração), não terão condições mínimas de aprovação ao se submeter ao Exame Nacional do Ensino Médio de 2015, devendo retomar um compromisso de estudo, já não mais na rede Pública, que se dá por cumprida ao final do 3º ano do ensino médio, para o ENEM 2016. A falta de prestação de um serviço público de educação adequado pode desencadear anos perdidos para alunos e para a sociedade, na medida em que um universo de docentes da rede estadual, que não pode arcar com um curso preparatório, ao não obterem a aprovação no ENEM e ingresso numa Universidade, paralisam sonhos individuais que podem se tornar pesadelos para a sociedade. Por esses fundamentos, vislumbra-se, a priori, um risco maior de lesão à ordem pública com a manutenção da decisão liminar, considerando a iminência da aplicação das provas do ENEM 2015 (24 e 25 de outubro) e que a greve dos professores prejudicou o conteúdo programático do ano letivo dos alunos, o que gerou o excepcional interesse público na contratação temporária de aulas de reforço, notadamente, para a preparação ao Exame Nacional do Ensino Médio, sendo, assim, necessária a suspensão de seus efeitos, até que o Tribunal venha a se pronunciar através do recurso próprio”

“Assim sendo, defiro o pedido de suspensão, conforme os fundamentos expostos, para sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ACP n.º 0053966-56.2015.814.0301, até posterior manifestação do Tribunal sobre a matéria, através dos recursos próprios”.

Belém/PA, 21/10/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

                                                                                         Atualizado em 22/10, às 17hs.

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