quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Sem fundamento, TJE nega liminar em HC


Em decisão lacônica, o desembargador do TJE-PA, RAIMUNDO HOLANDA REIS (foto), indeferiu o pedido de liminar (o mérito ainda será julgado) no HABEAS CORPUS  que o Sintepp ingressou para trancar açãopenal movida pelo Ministério Público do Pará, nos autos do processo de nº 0020730-07.2015.8.14.0401, contra sete professores coordenadores do Sintepp, considerando a inépcia da denúncia, por evidente ausência de individualização de condutas; e falta de justa causa, ante a inexistência, em tese, do crime de desobediência.

Eis o inteiro teor da decisão:

“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
  
      1.      Tendo em vista as informações prestadas, não vislumbro, no presente momento, os pressupostos cautelares autorizadores da concessão liminar da ordem de habeas corpus, razão pela qual indefiro o pedido.

      2. Remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça”

Belém/PA, 27 de outubro de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS

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Contra essa decisão, o Sintepp irá ingressar com Habeas Corpus no STJ e agravo regimental no TJE.

E o argumento será a total ausência de fundamentação da decisão. 

O inciso IX, do art. 93 da CF/88 estabelece que devem ser “fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Tem decidido o Poder Judiciário que “nos termos da Constituição Federal de 1988, todo ato judicial deve fundamentado, sob pena de nulidade”. (TRF 1ª, 26586-PE). Ressalva, que “a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentadaO que se busca é que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento”. (STF, AR 820924).

E qualquer leigo, como uma simples leitura da decisão do TJE, perceberá que a decisão do TJE não traz nada de fundamento.

Já havíamos alertado aqui, que Apesar dos fortes argumentos levantados pela Asjur/Sintepp no Habeas Corpus que objetiva trancar ação penas movida pelo MPE, não é animador o ambiente subjetivo que circunda o TJE para a sua concessão ...


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