quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Juiz manda prefeitura conceder licença sindical à coordenador de Subsede


O juiz NEWTON CARNEIRO PRIMO, da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, concedeu mandado de segurança para tornar sem efeito o ato praticado pelo Secretário Municipal de Educação, JOSÉ MARIA GONÇALVES DOS SANTOS que havia cassado a Licença Sindical já concedida ao coordenador da Subsede do Sintepp de São Sebastião, ADMIR BRABO DE SOUZA. “Por consequente, deve o impetrante ser imediatamente reintegrado ao seu cargo junto ao Sindicato, sendo-lhe devido a exata remuneração que vinha percebendo”. O Juiz ainda condenou o prefeito ao pagamento das custas processuais.

Admir Brabo se tornou dirigente sindical do SINTEPP para o cargo da direção, no triênio 2014/2017. Em seguida, solicitou a concessão de Licença Para Desempenho de Mandato Classista, direito este assegurado no art. 105 da Lei Municipal nº 103/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), tendo havido deferimento em 03/10/2014.

Contudo, abrupta e ilegalmente, o Secretário suspendeu a licença do professor Admir Brabo.

E o Mandado de Segurança visava a anulação desse o ato de revogação e, assim, retornar a licença sindical do professor enquanto perdurar o mandato, garantindo a mesma remuneração e vantagens que recebia antes do ato que revogou a concessão da licença.

O secretário defende que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, e aponta que o parágrafo único do art. 105 da Lei Municipal 102/2003, estabelece que somente poderão ser eleitos para cargos de direção nas referidas entidades servidores até o máximo de 3 por entidade. Assim, seria correto conceder apenas dois representantes para o sindicato, retirando o impetrante, o que foi feito.

Analisando o processo, o Juiz concluiu que não assiste razão ao Secretário.
E, “aprofundando na análise do dispositivo da lei que serve de base para o caso, é possível verificar que no parágrafo único do aludido dispositivo não está escrito que a Municipalidade poderá liberar apenas dois servidores para a representação sindical”.

Acrescentando que a razão do dispositivo é no sentido de que se houver mais pleiteantes, deve ser observado o máximo de três.

E completa: “isto, decerto, não pode significar uma discricionariedade à Administração, para, a seu bel prazer, dizer quantos representantes liberará, pois, do contrário, para ser fiel ao argumento de contenção de gasto, deveria ter liberado apenas um, o que não fez. Avançar ainda mais sobre a matéria, é permitir, em tese que a Municipalidade, interfira na organização sindical, o que é de todo descabido”.
“Não resta dúvida que, sem o devido processo legal, o impetrante não poderia ter sua licença sindical cassada da forma como ocorreu. O impetrante tem direito líquido e certo de continuar exercendo suas atividades, vez que, o ato de cassação da licença não pode subsistir, dada sua nulidade absoluta. Isto posto, considerando violado o parágrafo único do art. 105 da Lei Municipal nº 103/2003, e em consonância com os princípios constitucionais e administrativos que regem matéria especial os que refletem a Teoria dos Motivos Determinantes”.

A ação foi proposta pela Subsede de São Sebastião, através da advogada Rosilene Soares Ferreira.


Um comentário:

  1. Sabia decisão do Meritíssimo Doutor Juiz de Direito. Parabéns!

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