quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Célia Regina também suspende liminar que impedia terceirização

Dia 22 de outubro, o Presidente do Tribunal de Justiça do Pará, Constantino Augusto Guerreiro, SUSPENDEU a decisão do juiz JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, que havia DEFERIDO a LIMINAR pleiteada pelo Sintepp, em Ação Civil Pública, que determinava ao Estado do Pará a suspensão das contratações decorrentes das licitações objeto dos Pregões Eletrônicos SRP nº 17/2015-NLIC/SEDUC (curso inglês) e SRP nº 026/2015-NLIC/SEDUC (cursos de reforços).
O Sintepp já recorreu contra essa decisão ao Pleno do TJE.

Agora, dia 27/10, foi a vez da Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (a mesma que negou o mandado de segurança do Sintepp sobre o desconto dos dias parados da última greve), que SUSPENDEU A DECISÃO DO JUIZ JOÃO BATISTA, no agravo de instrumento interposto pelo Estado.

A desembargadora Célia Regina diz que “em análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado”.

E fundamenta:

“A contratação temporária de pessoal pelo serviço público está prevista no inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, desde que seja estabelecido por lei, e que o serviço seja prestado por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público”.

"Nesse sentido, a constituição do Estado do Pará, também prevê em seu artigo 36 essa possibilidade. A Lei Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991, regulamentou o artigo 36 da Constituição Estadual, e viabilizou as contratações dos servidores temporários, sem a necessidade da realização de concurso público, desde que, ocorram em casos excepcionais de interesse público".

"Observo que as contratações ocorreram não para substituir os professores efetivos, mas decorre de projeto complementar, em caráter de excepcionalidade, com benefícios à classe discente da rede estadual de ensino".

"Ademais, verifico que além de interesse público, o processo obedeceu os Princípios Constitucionais e Administrativo, com realização de Pregão Eletrônico, e do qual consta o prazo contratual de 12 (doze) meses (fls.115)".

E conclui:

“Logo, entendo presentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo”.


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Contra essa decisão, a Asjur/Sintepp também irá recorrer e demonstrará que os contratos suspeitos não tratam especificamente de contratações de temporários nos termos da CF/88, conforme equivocadamente abordou a desembargadora Relatora.  

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