Merece aplausos a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal
(STF), ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu liminar na Reclamação proposta
pela Apeoesp, e ocasionou o impedimento do desconto nos salários dos
professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados de
greve realizada pela categoria.
A decisão é louvável especialmente pelas declarações formais do ministro
Lewandowski sobre a questão, ao dizer que “não se pode deixar de tratar o salário dos
servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela
Constituição Federal” e de que “não é possível deixar de tratar os salários
dos servidores como verba de caráter alimentar”.
Contudo, a questão que precisa ser
esclarecida é o motivo pelo qual o STF não decidiu da mesma maneira na
Reclamação proposta pelo Sintepp.
Embora seja
de difícil compreensão, já que houve efeitos diversos, as decisões tomadas pelo
presidente Lewandowski (Apeoesp) e pelo ministro Teori Zavascki (Sintepp)
possuem o mesmo sentido processual. Em resumo, decidiram que a competência para
julgar sobre desconto dos dias parados pertence aos Tribunais de Justiça
Estaduais. O problema é que o TJE-PA decidiu pela não proibição dos descontos;
e o TJE-SP decidiu pela proibição dos descontos.
Para entender:
Em meio as greves dos servidores da educação do Pará e de São Paulo, houve ameaças dos descontos dos dias parados.
Diante disso, os sindicatos (Sintepp e Apeoesp) ingressaram com MANDADOS DE SEGURANÇA junto aos tribunais de justiça estaduais (TJE-PA e TJE-SP).
No TJE-PA a Des. Célia Regina negou a liminar ao Sintepp. No TJE-SP o Des. Relator também negou a concessão da liminar.
Contra essas decisões, os dois sindicatos ingressaram com agravos regimentais a serem julgados pelos colegiados dos respectivos tribunais.
No TJE-PA, os desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas mantiveram a decisão da relatora Célia Regina.
Porém, no TJE-SP, os desembargadores do Órgão Especial reformaram a decisão do desembargador relator, para impedir os descontos dos servidores de São Paulo.
Contra
a decisão do TJE-PA, o Sintepp ingressou com Reclamação junto ao STF, que a
considerou inviável, declarando que a competência para tratar dessa matéria
seria do TJE.
E contra a decisão do TJE-SP, o Estado de São Paulo propôs Pedido de Suspensão dos efeitos da liminar no Superior Tribunal de Justiça – STJ, tendo o presidente deste tribunal deferido o pleito de suspensão da decisão proferida pelo TJE-SP, permitindo o desconto.
Contra a decisão do STJ, a Apeoesp ingressou com Reclamação (Rcl 21040) perante o STF. Neste Supremo Tribunal, o presidente Lewandowski, entendeu pela impossibilidade do STJ suspender decisão do TJE-SP: “não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer de pedido de suspensões se a matéria em debate tiver fundamento constitucional” (...) “o Presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal”.
E dessa forma, por via indireta, resolveu manter a decisão do TJE-SP que vedou o desconto dos dias parados aos servidores da educação de São Paulo.
Vale ressaltar que o processo de dissídio de greve está em julgamento no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado e tanto o relator como o juiz revisor já votaram pela abusividade da greve, recomendando que os pontos da pauta não fossem concedidos e acataram os argumentos de governador Alckmin. E um dos desembargadores pediu vista, adiando o julgamento.
Embora não julgando o mérito, o presidente do STF manifestou-se contrário aos descontos. E esse é um fato que não pode ser desconsiderado. Tanto que a Apeoesp irá anexar essa decisão para tentar convencer os demais desembargadores que ainda não votaram naquela ação.
E o Sintepp fará o mesmo nos autos do mandado de segurança que ingressou contra os descontos dos dias parados, já que este ainda não foi julgado em definitivo pelo TJE-PA.
Walmir Brelaz
Advogado do Sintepp