O presidente do Supremo Tribunal
Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação
(RCL) 21040 para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública
do Estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve realizada
pela categoria. Para Lewandowski, não se pode deixar de tratar o salário dos
servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela
Constituição Federal. A Reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores
do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.
O STJ acolheu suspensão de
segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de
Justiça paulista (TJ-SP) que, em mandado de segurança, impediu o desconto
nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados. Para o
sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que
configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso.
Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a
sistemática da repercussão geral.
Fundamento constitucional
O presidente do STF explicou que o
STJ não pode analisar pedidos de suspensão de segurança se a matéria em
discussão tiver fundamento constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o
mandado de segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP visou assegurar o livre exercício
do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos, anotações de
faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou disciplinar
desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento.
O presidente revelou que o STF já
reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria na análise
do Agravo de Instrumento (AI) 853275. “A similitude fática entre a
hipótese sob exame e o precedente citado indica, ao menos nesse juízo
preliminar, a ocorrência de usurpação da competência desta Corte, haja vista
que o presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão
que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal apreciar”, salientou o
ministro Lewandowski.
Caráter alimentar
Apesar das alegações do Estado de São
Paulo apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que “não é possível
deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”.
De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos
7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela
administração pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser
prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer
nas paralisações por greve de professores.
Outro argumento afastado pelo
presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de
professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer
prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse
que a retenção dos salários devidos pode comprometer “a própria subsistência
física dos professores e de seus familiares”.
MB/AD
Fonte: STF, 02/06/2015.
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