RECLAMAÇÃO 20.980 (427)
ORIGEM :MS - 00036783720158140000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PROCED. :PARÁ
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
RECLTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP
ADV.(A/S) :WALMIR MOURA BRELAZ E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO
PARÁ
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará que manteve decisão que negou liminar em
mandado de segurança impetrado pelo ora reclamante para que o Estado do
Pará se abstivesse de "promover o desconto dos dias parados dos servidores
da educação pública estadual grevistas e de atos atentatórios ao exercício do
direito de greve" (fls. 1/2).
O reclamante alega, em síntese, que o ato
reclamado "ofende a autoridade do acórdão do Pleno desta Corte MI 670 (e
MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, MI 712, Rel. Min. Eros Grau), julgada na
sessão do dia 25/10/2007 e publicada em 31/10/2008, que impede que se
proceda o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram o movimento, quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho" (fl. 2).
proceda o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram o movimento, quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho" (fl. 2).
Pede a concessão da medida liminar e, ao final,
que seja cassada a decisão reclamada. Na petição 28.089/2015, o Estado do
Pará advoga o indeferimento da liminar, pois "ausentes os pressupostos
autorizadores à concessão, mantendo-se, assim, a eficácia da decisão
prolatada pelo E. TJPA nos autos do Mandado de Segurança 0003678-37.2015.8.14.0000" (fl. 8).
prolatada pelo E. TJPA nos autos do Mandado de Segurança 0003678-37.2015.8.14.0000" (fl. 8).
2. O cabimento da reclamação, instituto
jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos
limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da
competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões
(art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou
indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).
É manifestamente inadmissível o pedido.
Isso porque essa Corte entende que os
atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das decisões do STF: "(...)
Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta
desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal
Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta
Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal" (Rcl 6534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008 Ementário 2337-1).
Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta
Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal" (Rcl 6534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008 Ementário 2337-1).
No caso, o acórdão reclamado (Processo 3678-37.2015.8.14.0000) não afastou, por ausência de regulamentação legal, a possibilidade do exercício do direito de greve, nem atrelou as razões da greve ao atraso no pagamento de salários. Ao contrário, ressaltou a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados, esclarecendo, inclusive, que a greve não foi deflagrada por motivo de atraso nos salários, e sim porque a categoria
entendeu que o Estado não estava satisfazendo a pauta de reivindicações
(doc. 22, fl. 3).
Nessas circunstâncias, não se vislumbra estrita
aderência entre o ato reclamado e o decidido no julgamento dos Mandados
de Injunção 670 (Rel. Min. Maurício Corrêa; Redator p/ acórdão Min.
Gilmar Mendes), 708 (Rel. Min. Gilmar Mendes) e 712 (Rel. Min. Eros
Grau) todos julgados na sessão do dia 25/10/2007 e publicados em
31/10/2008 , ocasião em que esta Corte, identificando a ausência de
legislação, reconheceu o direito de greve
dos servidores públicos e estabeleceu balizas normativas para o exercício do
direito, mediante aplicação, no que coubesse, das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. Na mesma linha de consideração, cita-se: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO 670/ES, 708/DF
e 712/PA. NÃO OCORRÊNCIA. MOVIMENTO GREVISTA ANALISADO À LUZ
DOS REQUISITOS E LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI 7.783/1989.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
dos servidores públicos e estabeleceu balizas normativas para o exercício do
direito, mediante aplicação, no que coubesse, das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. Na mesma linha de consideração, cita-se: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO 670/ES, 708/DF
e 712/PA. NÃO OCORRÊNCIA. MOVIMENTO GREVISTA ANALISADO À LUZ
DOS REQUISITOS E LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI 7.783/1989.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I O pedido formulado nesta ação
reclamatória não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas
inscritas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, seja para
preservar a competência desta Corte, seja para garantir a autoridade de suas
decisões.
II A decisão reclamada não afastou, por
ausência de regulamentação legal, a possibilidade do exercício do
direito de greve pelos servidores ora envolvidos. Ao contrário,
procedeu, em juízo cautelar, ao exame do movimento paredista deflagrado
à luz dos requisitos e limites estabelecidos na Lei 7.783/1989.
III Pretensão de, por meio desta reclamação,
verificar eventuais desacertos ou deficiências na interpretação dada
pelo juízo reclamado à legislação infraconstitucional relativa ao exercício
do direito de greve, pretensão que não pode ser acolhida nessa via estreita,
que, ademais, não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.
IV Além disso, não cabe analisar nesta
via processual se a atividade docente pode ou não ser considerada
serviço essencial, à luz do que dispõem os arts. 10 e 11 da Lei
7.783/1989. V Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl
15.692 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 18/11/2013). Ademais,
quanto ao tema da correta aplicação da Lei 7.783/89, o controle
jurisdicional do acerto ou desacerto da decisão reclamada deve ser realizado
pelas vias recursais ordinárias. Nesses termos, conforme revela antigo
precedente, reafirmado até os dias atuais, mesmo diante da superveniência
da Constituição de 1988: "A RECLAMAÇÃO, MEDIDA EXCEPCIONAL,
DESTINADA A RESGUARDAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL OU GARANTIR A AUTORIDADE
DAS SUAS DECISÕES (ART. 161 DO REG. INTERNO), NÃO SE PODE CONVERTER EM
SIMPLES SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO" (Rcl 31, Rel. Min.
Djaci Falcão, Pleno, DJ de 13/09/1974).
3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de junho de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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